Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMULAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação contratual e o reexame de provas, afastando vícios do art. 1.022 do CPC e admitindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como sobre os arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição interna na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do reconhecimento do quadro fático; e (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 112, 113, 167, 169, 421, 421-A, 422, 425 e 427; CPC, arts. 85, § 11, 373, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, caput, III, a, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.