Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO, SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ E DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a regularidade formal e material do plano, a adequação dos meios previstos e a inviabilidade de revisão judicial de deságios, prazos, carência, juros e correção. Rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o plano violou o art. 53, I a III, da Lei n. 11.101/2005, em correlação com os arts. 47 e 50; (iii) saber se cláusulas afrontaram os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 quanto à supervisão judicial e falência; (iv) saber se houve afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quanto à adequação de créditos ao fluxo; (v) saber se as condições econômicas afrontam os arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884 do CC, 1º da Lei n. 6.899/1981 e 161, § 1º, do CTN; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a viabilidade e os meios do plano, com menção aos laudos e à aprovação pela assembleia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, porque a tese de generalidade dos meios de recuperação e de insuficiência dos laudos demanda reexame do acervo fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita o controle judicial do plano à legalidade e veda a revisão do conteúdo econômico, inclusive quanto a deságios, prazos, carência, juros e correção.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a alegação de violação dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 exigiria reexame das premissas fáticas sobre o cronograma e a supervisão judicial. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a distinção entre efeitos do biênio e prazos de pagamento aprovados em assembleia.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a conclusão de legalidade das cláusulas de adequação de créditos ao fluxo (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ ante a manutenção do controle restrito à legalidade.
10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão de revisar deságios, carência, prazo, TR e juros envolve interpretação de cláusulas do plano e reexame probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência acerca da autonomia negocial da assembleia.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide, de forma suficiente, a controvérsia sobre a viabilidade e os meios do plano.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame de laudos e do conteúdo técnico do plano. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita o controle do plano à legalidade, vedando a revisão de deságios, prazos, carência, juros e correção. 4. Incidem as Súmula n. 7 e 83 do STJ quando a discussão sobre os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 depende de revisão das premissas fáticas sobre cronograma e supervisão judicial e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, se a conclusão sobre adequação dos créditos ao fluxo demanda revolvimento probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando a pretensão da parte é a revisão de cláusulas econômicas do plano e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 47, 50,53, I, II e III, 61, § 1º, 73, IV, e 172; CC, arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CTN, art. 161, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.976/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.