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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 622/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
01/03/2013
Julgamento
25/11/2015
Publicação do acórdão
16/02/2016
Página no STJ

Tese firmada

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (artigo 1.531 do Código Civil de 1916, atual artigo 940 do Código Civil de 2002).

Decisões que citam o precedente

14 no acervo

STJAcórdão Tema 622/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.182.644

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de afastamento de negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 83 do STJ à luz do Tema n. 622 do STJ quanto ao art. 940 do CC e incidência da Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a conclusão de ausência de prequestionamento dos arts. 112 e 113 do CC; (ii) saber se há contradição entre o enfrentamento da controvérsia sobre interpretação contratual e a afirmação de que os arts. 112 e 113 do CC não foram debatidos; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC antes da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; (iv) saber se houve omissão quanto à indicação específica da deficiência da fundamentação que justificou a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se houve omissão sobre a base jurisprudencial da distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC, com precedente específico para autorizar a Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição entre a conclusão de ausência de negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento da falta de prequestionamento, por se tratar de juízos autônomos e compatíveis, ambos claramente fundamentados.

5. Não há contradição entre o exame da controvérsia e a afirmação de que os arts. 112 e 113 do CC não foram debatidos na origem, pois o acórdão registrou a inexistência de debate substancial desses dispositivos, mesmo após embargos de declaração.

6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

7. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois foi indicado que a linha argumentativa não evidenciou violação da legislação federal a partir das premissas do acórdão recorrido, tornando claro o fundamento de insuficiência argumentativa.

8. Não há omissão sobre a distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC, porque a decisão referiu o Tema n. 622 do STJ e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, evidenciando a base jurisprudencial do afastamento da exigência de má-fé para o equivalente por excesso de cobrança.

9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a conclusão de ausência de prequestionamento, por se tratarem de juízos compatíveis. 2. Inexiste contradição entre o enfrentamento da controvérsia e a falta de debate dos arts. 112 e 113 do CC na origem. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando o acórdão registra embargos na origem e, ainda assim, a ausência de debate dos dispositivos federais, autorizando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando indicado, de forma clara, que a fundamentação é insuficiente à luz das premissas do acórdão recorrido. 5. Não há omissão sobre a distinção entre dobra e equivalente no art. 940 do CC quando o acórdão aplica o Tema n. 622 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 112, 113 e 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Tema n. 622.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 622/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.677.110

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de similitude com o Tema n. 622 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia decorre de ação de enriquecimento sem causa, envolvendo cobrança executiva reputada indevida por suposta confusão de obrigações.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar os réus à restituição dos valores, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou para improcedência, reconhecendo causa jurídica para a cobrança chancelada em decisões no cumprimento de sentença, destacando a subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa jurídica e a necessidade de ação rescisória ou querela nullitatis; inverteu a sucumbência e fixou honorários em 11% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por omissão, contradição ou obscuridade quanto à confusão de obrigações e à inexistência de causa jurídica; (ii) saber se houve violação dos arts. 381 e 382 do CC pela extinção da obrigação por confusão; (iii) saber se houve violação dos arts. 884, 885 e 890 do CC em razão de enriquecimento sem causa pela execução indevida; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes: existência de causa jurídica para a cobrança, subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa e inadequação da via eleita para superar a preclusão.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF porque a tese de extinção da obrigação por confusão, à luz dos arts. 381 e 382 do CC, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, faltando o necessário prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da natureza subsidiária da ação de enriquecimento sem causa.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, a existência de causa jurídica e a inadequação da via eleita relativamente à alegação de enriquecimento sem causa. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e incide a Súmula n. 356 do STF quando a tese recursal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido nem oportunamente provocada por embargos de declaração, faltando prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa, diante da existência de causa jurídica e de ação específica. 4. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 381, 382, 884, 885 e 890; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.679.390/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.724.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 622/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.559.117

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO ART. 940 DO CC. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO N. 622/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2. A sanção civil do art. 940 do CC pode ser postulada na própria defesa da ação de cobrança, independentemente de ação autônoma ou reconvenção, desde que demonstrada a má-fé do credor, conforme Tema Repetitivo n. 622/STJ, sendo incompatível a tese recursal de que a pretensão somente surgiria após o trânsito em julgado em demanda diversa.

3. Harmonizando-se o acórdão recorrido com a diretriz firmada no Tema Repetitivo n. 622/STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.

II. Dispositivo

4. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 622/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.228.933

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 622/STJ. ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO CONSORCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido, ao determinar a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo, observou a orientação consolidada desta Corte acerca da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, incidindo a Súmula 83/STJ e o Tema 622/STJ.

2. Na hipótese dos autos, a alegada violação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008 não infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao critério de restituição de valores.

3. A cláusula penal em contrato de consórcio pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorcial. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência desse prejuízo demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 622/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.092.089

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. CIVIL. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao analisar o Tema Repetitivo 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 16/2/2016).

2. Alterar o entendimento do aresto acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 622/STJ j. 01/06/2026

STJ, REsp 2.182.644

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e negou provimento às apelações.

2. A controvérsia é sobre ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento de R$ 371.640,00, com juros e correção monetária, além de custas e honorários.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de R$ 371.640,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, afastou a má-fé e não aplicou devolução em dobro de R$ 80.000,00, por se tratar de pagamento voluntário.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e preservou a condenação em reconvenção, sem majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer das alegadas ofensas aos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC sem prequestionamento; e (iii) saber se a aplicação do art. 940 do CC exige má-fé também para o equivalente por excesso de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC, mesmo após embargos de declaração.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 940 do CC, pois a tese está alinhada ao Tema n. 622 do STJ: a má-fé é exigida para a sanção em dobro na cobrança de dívida já paga, não para o equivalente por excesso de cobrança.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a argumentação recursal é insuficiente para demonstrar violação da legislação federal à luz das premissas do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1.013 do CPC e 112 e 113 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 940 do CC, pois a má-fé é exigida para a dobra, não para o equivalente por excesso de cobrança. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013 e 85, § 11; CC, arts. 112, 113 e 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Tema n. 622.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 622/STJ j. 11/05/2026

STJ, AREsp 2.958.716

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA EM EXCESSO. ART. 940 DO CC. TEMA N. 622/STJ. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.

II. Razões de decidir

2. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255/STF. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.

3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

4. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 622/STJ, observada pelo acórdão recorrido, é imprescindível a demonstração de má-fé do credor para fins de aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC).

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

III. Dispositivo

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 622/STJ j. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.980.542

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 07/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (repetição em dobro por cobrança de dívida já paga) exige a prova da má-fé do credor (Tema n. 622/STJ) e a condenação da parte por litigância de má-fé exige prova do dolo processual.

3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela não demonstração de que a parte autora agiu com a intenção maliciosa de cobrar dívida sabidamente quitada. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 622/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.540.967

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MATERIAIS MÉDICOS. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITOS AUTORAIS INEXISTENTES NA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória ajuizada por fornecimento de materiais médicos.

2. A parte agravante defende a aplicação do art. 940 do Código Civil, a ocorrência de prescrição trienal e violação das normas da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil diante de alegada cobrança de valores já pagos e suposta má-fé das autoras; (ii) definir se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil na pretensão discutida; (iii) analisar se o acórdão recorrido contrariou os arts. 24, I e II, e 27 da Lei n. 9.610/1998, sobre direitos autorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação do art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor. No caso, o Tribunal de origem afastou a penalidade por entender que não fora demonstrada conduta dolosa das autoras, estando essa conclusão em consonância com a tese firmada no Tema n. 622 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A tese de prescrição trienal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento judicial sobre o ponto, o que impede o conhecimento da matéria no recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. As alegações relativas à Lei de Direitos Autorais estão dissociadas da controvérsia julgada, que se limitou a discutir consignação, pagamentos, devoluções e cobrança de materiais médicos, sem análise sobre direitos autorais. A ausência de correlação entre os fundamentos do recurso especial e os do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor, nos termos do Tema n. 622 do STJ. 2. É incognoscível no recurso especial a tese jurídica não analisada pelo tribunal de origem, quando ausente a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece de alegação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, por violação da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 206, § 3º, V, e 940; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, I e II, e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 622; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

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STJAcórdão Tema 622/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.917.442

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 622/STJ. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTS. 11, 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 941 DO CC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 422 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de prosseguimento de execução após acordo com quitação integral, envolvendo penhora e bloqueio de valores meses após o adimplemento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da má-fé e da distinção fática quanto ao art. 940 do CC; (ii) é cabível a sanção do art. 940 do CC sem nova demanda e se o art. 941 do CC afasta a penalidade diante de suposta "desistência" anterior à contestação; (iii) há violação do art. 422 do CC por ausência de mitigação de prejuízo pela devedora; (iv) há dissídio e aplicação do Tema 622/STJ.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inclusive a caracterização da má-fé do credor pelo prosseguimento executivo e prática de atos expropriatórios após quitação integral.

4. A sanção do art. 940 do CC exige má-fé do credor, nos termos do Tema 622/STJ, e sua presença, reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede revisão em especial por demandar reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. O art. 941 do CC, por referir contestação, não se aplica ao processo de execução; não há falar em afastamento da penalidade pela "desistência" no curso executivo.

6. A invocação do art. 422 do CC, em formulação genérica de boa-fé objetiva e dever de mitigar o próprio prejuízo, não afasta a conclusão sobre a má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, nem infirmar a adequação da sanção do art. 940 do CC no caso concreto.

7. Dissídio não configurado. A devolução em dobro pressupõe má-fé, circunstância afirmada no acórdão recorrido e insuscetível de revisão em âmbito especial. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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