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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.085/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
06/04/2021
Julgamento
09/03/2022
Publicação do acórdão
15/03/2022
Página no STJ

Tese firmada

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Questão submetida a julgamento

"Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 09/03/2022

STJ, REsp 1.863.973

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda SeçãoDJe 15/03/2022

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).

2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.

3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.

4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.

5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.

6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.

8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

40 no acervo

STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.283.906

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial julgado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a validade da revogação da autorização de débito automático e determinou a cessação dos descontos.

2. A controvérsia É sobre ação de obrigação de fazer que buscou cessar descontos automáticos em conta-salário após revogação da autorização por notificação extrajudicial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade dE justiça.

4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a validade da revogação da autorização e determinar a cessação dos descontos após a comunicação formal do cancelamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC ao admitir a revogação unilateral da forma de pagamento por débito automático; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o regime do art. 684 do CC ao desconsiderar a hipótese excepcional de irrevogabilidade do mandato quando ele constitui condição do negócio ou haja interesse do mandatário ou de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 1.085 do STJ na hipótese em que a licitude dos descontos em conta-corrente depende de autorização válida e de sua permanência, sendo inadmissível o cancelamento unilateral imotivado quando existente autorização prévia e expressa". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.233.154

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/2020. DIREITO DO TITULAR DE REVOGAR A AUTORIZAÇÃO. TEMA 1.085/STJ. LICITUDE DOS DESCONTOS ENQUANTO VIGENTE A AUTORIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE EMPRÉSTIMO COMUM E CONSIGNADO. CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS DA REVOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 6 da Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura ao titular o direito de cancelar a autorização de débitos; o parágrafo único do art. 9º tem natureza procedimental e não cria condição restritiva ao exercício desse direito.

2. Quando a instituição financeira é simultaneamente depositária da conta e destinatária dos débitos, prevalece a regra geral do art. 6 e o cancelamento independe de "não reconhecimento" da autorização.

3. O Tema 1.085/STJ fixa a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados e enquanto a autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para empréstimos consignados, cuja autorização é irrevogável.

4. A revogação pelo mutuário cessa os descontos, sem afastar a obrigação principal, que permanece exigível por outras formas de pagamento e sujeita aos efeitos da mora em caso de inadimplemento.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.263.119

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cessar descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente/salário, com tutela de urgência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, por reputar lícitos os descontos enquanto perdurar a autorização e afastar a aplicação da Resolução n. 4.790/2020 ao caso concreto, condenando ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de revogação unilateral da autorização de débito, a prevalência da boa-fé contratual e a exigência de justa causa extracontratual para cancelamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por inobservância de precedente e do Tema n. 1.085 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC e do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 pela não aplicação do Tema n. 1.085 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão impugnado enfrentou a matéria de modo suficiente, inclusive quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, e a irresignação traduz inconformismo com o mérito.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.085 do STJ sobre a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, ainda que salário, enquanto perdurar a autorização, afastando a limitação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever a conclusão sobre extrapolação ou abusividade, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à tese do Tema n. 1.085 do STJ sobre a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, afastando a limitação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Não há violação do art. 489, § 1, VI, do CPC quando a decisão enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 927, III; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, art. 9º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.224.948

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REVOGAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.085/STJ. NÃO CONTRARIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. O Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 .

2. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta-corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.967.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).

3. Rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a impossibilidade, neste caso concreto, de revogação unilateral da cláusula que autoriza os descontos, com a manutenção integral do restante do contrato, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise dos instrumentos contratuais e de incursão no acervo fático-probatório dos autos. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.245.183

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LICITUDE DAS RETENÇÕES PREVIAMENTE AUTORIZADAS. TEMA N. 1.085/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem que assentou a higidez das cláusulas contratuais e a ausência de pedido exordial voltado à revogação das autorizações de débito, mas tão somente à limitação dos descontos ao percentual de 35% com amparo em legislação local declarada inconstitucional demanda o revolvimento do suporte fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.

2. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.085/STJ), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.

3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.276.788

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. RESOLUÇÃO N. 4.790/2020. TEMA N. 1.085 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em ação de obrigação de fazer, decidido nesta Corte com conhecimento parcial e desprovimento.

2. A controvérsia envolve a cessação de descontos automáticos em conta corrente/salário relativos a contrato de mútuo bancário, à luz da Resolução n. 4.790/2020 e do Tema n. 1.085 do STJ. O valor da causa foi fixado em R$ 82.480,47.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a abstenção dos descontos automáticos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reformou integralmente, julgou improcedentes os pedidos, inverteu o ônus da sucumbência com honorários de 10% sobre o valor atualizado e suspendeu a exigibilidade pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 926, §§ 1º e 2º, 927, III, e 988, IV, do CPC, quanto à possibilidade de revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente em mútuo comum, em observância ao Tema n. 1.085 do STJ; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa do art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a Resolução n. 4.790/2020, o alcance do Tema n. 1.085 do STJ e os princípios contratuais aplicáveis.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 1.085 do STJ: são lícitos os descontos em conta corrente previamente autorizados enquanto a autorização perdurar, sem limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre abusividade e extrapolação.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a mesma matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.085 do STJ, reconhecendo a licitude dos descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário enquanto a autorização perdurar. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência recursal em alegação de negativa de prestação jurisdicional sem oposição de embargos de declaração. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, 926, §§ 1º e 2º, 927, III, e 988, IV; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.254.032

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. TEMA N. 1.085/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.

1. A tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.085/STJ sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.

2. A autorização de desconto de parcelas de mútuo comum em conta-corrente não possui caráter de irrevogabilidade, assistindo ao consumidor o direito potestativo de promover a resilição unilateral da cláusula de regência a qualquer tempo, respondendo civilmente por eventuais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento por outras vias de pagamento.

3. Configura conduta ilícita a manutenção dos lançamentos automáticos na conta-corrente do cliente após a formalização do pedido administrativo ou extrajudicial de cancelamento da autorização.

4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem que reconhece o direito de revogação da autorização pelo mutuário e determina a abstenção dos descontos reflete com exatidão a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 22/06/2026

STJ, REsp 2.267.989

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição financeira.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e demais consectários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e afastou a restituição por ineficácia prática.

4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não houve embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art. 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

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STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 22/06/2026

STJ, REsp 2.199.912

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre.

2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27 e a indenização por danos morais.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927, III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF.

11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n. 1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 927, III, e 1.022, II; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.168.203

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.

2. O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ