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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 996/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
18/09/2018
Julgamento
11/09/2019
Publicação do acórdão
27/09/2019
Página no STJ

Tese firmada

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

Questão submetida a julgamento

Definir se:1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.Será submetido à deliberação da Segunda Seção, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, se apropriado atribuir tratamento distinto, a depender da origem e da finalidade do financiamento, na fixação e aplicação das teses firmadas, a saber: a) se alcançam apenas a aquisição de imóvel residencial ou também o comercial; e b) se a aquisição do imóvel se deu a título de investimento ou com o objetivo de moradia da família.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 996/STJ j. 25/09/2019

STJ, REsp 1.729.593

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda SeçãoDJe 27/09/2019

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

2. Recursos especiais desprovidos.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

52 no acervo

STJAcórdão Tema 996/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.242.846

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância com o Tema n. 996 do Superior Tribunal de Justiça e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual por atraso na entrega de lote em loteamento e pedido de restituição integral das parcelas pagas por culpa da vendedora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de valores, afastando danos morais e fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 15%, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu atraso superior ao prazo contratual, afastou fortuito externo e determinou devolução integral com base na Súmula n. 543 do STJ e no Tema n. 996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 498, §1º, do CPC por falta de valoração de fundamento sobre a natureza fiduciária do contrato; (iii) saber se houve violação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997 pela não observância do procedimento fiduciário de mora, consolidação e leilões; (iv) saber se é cabível a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se as intimações devem observar indicação específica de advogado, à luz da Resolução n. 234/2016 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria central atraso na entrega, incidência do CDC, culpa da vendedora e restituição integral e os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 498, §1º, do CPC, por descompasso normativo com a tese recursal e por ter o acórdão examinado fundamentos suficientes sobre atraso, fortuito interno e aplicação do CDC.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997, pois não houve prequestionamento sobre constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à natureza da avença, causa da resolução e extensão da garantia fiduciária.

10. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 521, parágrafo único, do CPC, por ausência de debate específico na origem sobre execução provisória e caução, e por vinculação acessória ao indeferimento do efeito suspensivo.

11. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ porque, na espécie, o acórdão reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega, com restituição integral das parcelas pagas, em conformidade com o Tema n. 996 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 521, parágrafo único, do CPC, se o tema não foi debatido na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, em conformidade com o Tema n. 996, para assegurar a devolução integral das parcelas em rescisão por culpa exclusiva do vendedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 498, § 1º, 521, parágrafo único, 1.029, § 5º, I, e 85, §§ 11, 2º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 211.

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STJAcórdão Tema 996/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.147.818

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 996/STJ. VALOR DE MERCADO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. A indenização por lucros cessantes decorrente da privação do uso do imóvel deve ser fixada na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a ser apurada em liquidação de sentença, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 996/STJ.

3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.896.074

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de relação de consumo envolvendo contrato de compra e venda de imóvel a construir, com discussão sobre atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicação, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista apenas para mora do adquirente.

2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 284/STF em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando haver mera revaloração jurídica dos fatos e cláusulas, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para provimento do recurso especial.

3. O acórdão recorrido, proferido em apelações cíveis, reconheceu atraso além do período de tolerância, manteve a inversão da cláusula penal com base no Tema 971/STJ, afastou cumulação com perdas e danos (Tema 970/STJ), determinou ressarcimento da taxa de evolução de obra (Tema 996/STJ), fixou dano moral e atribuiu às rés a integralidade das despesas judiciais e honorários, afastando a sucumbência recíproca com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à incidência da Súmula 284/STF diante de alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, considerando que a análise da inversão da cláusula penal prevista no contrato, à luz dos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, demandaria interpretação contratual e reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), inexistentes na decisão embargada.

7. A alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a apontada omissão na decisão.

8. A pretensão de rediscutir a inversão da cláusula penal, para exame de suposta violação aos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, exigiria interpretação da cláusula contratual e reexame do conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo omissão a ser suprida.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 996/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 1.676.557

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 996/STJ. PRAZO CERTO DE ENTREGA SEM VINCULAÇÃO A FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

3. Aplica-se o Tema 996/STJ: o contrato deve estabelecer prazo certo de entrega, não vinculado à concessão de financiamento, admitida cláusula de tolerância de até 180 dias.

4. O termo inicial para contagem do prazo de entrega fixa-se na assinatura do contrato entre adquirente e construtora, conforme tese consolidada (Tema 996/STJ).

5. As Súmulas 5/STJ e 7/STJ não incidem, porque houve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem interpretação de cláusula contratual nem reexame de provas.

6. Agravo interno não conhecido.

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STJ, AgInt no AREsp 3.107.988

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO DAS CHAVES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES. TEMA 996/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MENÇÃO GENÉRICA À LEI 14.905/2024. SÚMULA 284/STF.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração do decisum e conhecimento do agravo. No exame do especial, discute-se (i) retenção de chaves e inexistência de mora à luz dos arts. 402, 476 e 491 do CC e do art. 52 da Lei n. 4.591/1964; (ii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) lucros cessantes em aquisição pelo Programa Minha Casa, Minha Vida; (iv) termo inicial dos juros moratórios (arts. 389 e 394 do CC e Tema 1.002/STJ); (v) aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos consectários.

2. A pretensão de reconhecer direito de retenção das chaves e afastar a mora demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da cronologia fática (habite-se, vistoria, financiamento e entrega das chaves), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi articulada de forma genérica, sem individualização dos pontos omitidos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.

4. Os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos pela privação do uso do bem, com termo final na disponibilização das chaves, em consonância com o Tema 996/STJ; acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. O debate sobre o termo inicial dos juros moratórios à luz do Tema 1.002/STJ e dos arts. 389 e 394 do CC não foi enfrentado nas instâncias ordinárias, impondo-se a aplicação da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.

6. A invocação da Lei n. 14.905/2024 ocorreu de modo genérico, sem indicação precisa dos dispositivos e da contrariedade, incidindo a Súmula 284/STF.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 996/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.197.901

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1,5). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

1. Agravos em recursos especiais interpostos pela construtora e pela consumidora contra decisão que inadmitiu recursos especiais em ação indenizatória envolvendo empreendimento do PMCMV, na qual o Tribunal estadual reconheceu atraso na entrega, fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manteve lucros cessantes e afastou propaganda enganosa e desvalorização do imóvel. RECURSO DE REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel de programa habitacional, em que o Tribunal estadual reconheceu atraso, fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e manteve lucros cessantes.

2. A revisão da conclusão sobre a configuração de dano moral por atraso significativo, bem como a revaloração do quantum indenizatório, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. O exame do alegado dissídio jurisprudencial, quando a matéria atrai óbice da Súmula 7/STJ na alínea a, fica prejudicado na alínea c.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE MARCIELE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INFRAESTRUTURA E POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. PONTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (TEMA 996/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, na qual o Tribunal estadual afastou propaganda enganosa e desvalorização do bem, reconheceu atraso e fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo lucros cessantes e afastando a inversão da cláusula penal.

2. A conclusão acerca da inexistência de propaganda enganosa, do papel do Poder Público na implementação da política habitacional e da responsabilidade pela manutenção de áreas públicas foi fundada em cláusulas contratuais e prova técnica, cujo reexame é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A argumentação recursal sobre violação de dispositivos legais, sem demonstração clara e específica da contrariedade, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

4. As teses relativas a lucros cessantes e cláusula penal não podem ser analisadas nesta via, por terem sido obstadas na origem sob o regime do Tema 996/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria é obstada por Súmulas 5, 7/STJ ou por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJ, REsp 2.252.124

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E PUBLICIDADE VINCULATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJRS, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro, fixando lucros cessantes e aplicando os Temas 970 e 996 do STJ, com reforma parcial e provimento.

2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 278.000,00.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do agente financeiro, rescindiu o contrato e condenou a construtora à devolução de valores e multa contratual.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro e fixou lucros cessantes; embargos dos autores foram acolhidos para fixar o termo final dos lucros cessantes e embargos do banco foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 17 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro em hipótese de atuação estritamente financeira; (ii) saber se foram desrespeitados os arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC, quanto à alegação e correção de legitimidade; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade sem prova do fato constitutivo; e (iv) saber se foi aplicado corretamente o art. 38 do CDC, ao atribuir responsabilidade por publicidade supostamente não patrocinada pelo agente financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em linha com a jurisprudência do STJ, configura-se a ilegitimidade passiva do agente financeiro quando atua como mero financiador, sem executar políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda.

7. A publicidade de garantidor aparente não constitui distinguishing suficiente para alterar essa natureza, nem autoriza responsabilização solidária, pois a ratio decidendi dos precedentes desta Corte, nesta situação, diz respeito à atuação da instituição financeira como executora políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda, o que não se reconheceu nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação. 2. A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 338, 339 e 373, I; CDC, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.155/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.262.806/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.217.479/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 996/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.088.439

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PRIVADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. JUROS DE OBRA. COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA. TEMA N. 996/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 927, III, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DA RESTITUIÇÃO. EXAME DA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o relativo à Súmula n. 7/STJ.

2. É ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (Tema n. 996/STJ).

3. A definição da forma da restituição, se simples ou em dobro, depende do exame da boa-fé objetiva do fornecedor, à luz da interpretação que a Corte Especial conferiu ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Análise inviável na via especial, dada a necessidade de incursão no acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Imperativa a devolução dos autos à origem.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão Tema 996/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.104.387

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS RECONHECIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM LOCAÇÃO E ENCARGOS ACESSÓRIOS. TEMA 996/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o simples atraso na entrega de imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que importem violação a direitos da personalidade.

2. Tendo o Tribunal de origem expressamente reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a existência de circunstâncias excepcionais que extrapolaram o mero inadimplemento contratual (exasperação prolongada e necessidade inadiável de locação de outro imóvel para moradia), a alteração dessa premissa para afastar a indenização não consubstancia mera revaloração jurídica, mas reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Nos termos do Tema 996/STJ, o descumprimento do prazo de entrega gera prejuízo presumido ao adquirente pela injusta privação do uso do bem.

4. A desconstituição das conclusões da Corte local a respeito da extensão dos danos materiais deferidos (ressarcimento do aluguel provisório e dos encargos de condomínio e IPTU até a efetiva imissão na posse) demandaria aprofundada análise contábil e fática comparativa, providência incompatível com a via do recurso especial, incidindo novamente a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 996/STJ j. 08/06/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.232.483

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, nos quais a parte alega omissões e premissas equivocadas quanto à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) quanto à incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não se admitem como via de rediscussão do julgado nem para atribuição de efeito infringente.

4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos do desprovimento do agravo interno: incidência das Súmulas 283 e 284/STF pela ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido; consonância do entendimento local com a jurisprudência desta Corte (Tema 996/STJ), atraindo a Súmula 83/STJ; e impossibilidade de revisão da legitimidade passiva e da extensão da mora sem reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não há omissão a ser suprida, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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