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Lei Complementar · União

Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001

Vigente

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

Assinatura
29/05/2001
Publicação
30/05/2001 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001

336 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 907/STJ Segunda Seção · j. 27/02/2019

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 943/STJ Segunda Seção · j. 14/06/2017

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

Processos e decisões
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Tema 1.224/STJ Primeira Seção · j. 12/11/2025

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 941/STJ Segunda Seção · j. 22/03/2017

Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 736/STJ Segunda Seção · j. 28/05/2014

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 572/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.196.528

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM EFPC COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMAS PRICE/SAC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c pedido condenatório em que se pleiteou o afastamento da capitalização de juros e dos sistemas Price/SAC, a limitação dos juros a 12% a.a. e a restituição de valores.

3. A sentença julgou parcialmente extinto o processo por prescrição quanto a dois contratos e parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da capitalização e da Tabela Price em dois contratos, substituindo pelo MAJS, com repetição/compensação e honorários por equidade.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar também o SAC e adotar o MAJS, limitou a compensação a parcelas vencidas, negou provimento ao apelo da ré, deu parcial provimento ao apelo da autora, readequou a sucumbência e manteve honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à legalidade da Tabela Price/SAC, à aplicação dos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da Lei Complementar n. 109/2001, à não aplicação do direito bancário, à Resolução n. 4.994/2022 e ao cerceamento de defesa, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se entidade fechada de previdência complementar pode praticar capitalização de juros e utilizar Price/SAC com base na Lei Complementar n. 109/2001; (iii) saber se é possível a capitalização anual e a pactuação válida de juros à luz do art. 591 do Código Civil; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia, à luz do Tema 572 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e afastou a violação do art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigida a refutação de todas as alegações quando adotados fundamentos suficientes.

7. A vedação de capitalização composta para EFPC e o afastamento da Tabela Price/SAC, com substituição pelo MAJS, alinham-se à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A alegação de cerceamento de defesa não foi prequestionada, razão pela qual não comporta conhecimento no recurso especial, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a vedação de capitalização composta de juros por entidades fechadas de previdência complementar, com afastamento da Tabela Price/SAC e adoção do MAJS. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 591; Lei n. 109/2001, arts. 9, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, 74.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 2.213.296/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Recurso especial n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.036.103

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE E DEDUÇÃO DE PARCELAS DESTINADAS A BENEFÍCIOS DE RISCO. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Julgamento do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em apelação cível.

2. A controvérsia consiste em definir se o participante, ao se desligar do plano fechado, tem direito ao resgate integral das contribuições com desconto apenas do custeio administrativo ou se também é legítima a dedução das parcelas destinadas à cobertura de benefícios de risco.

3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula que autorizava retenção de 61,20% das contribuições, condenando à devolução de valores e ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem deu provimento ao recurso da entidade, reconhecendo a legalidade das deduções por custeio administrativo e benefícios de risco e julgando prejudicado o recurso da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, por admitir dedução além do custeio administrativo; (ii) saber se incide o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por suposta falta de informação individual; (iii) saber se houve ofensa dos arts. 422 e 423 do Código Civil, por surpresa na retenção; e (iv) saber se ocorreu enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a violação do art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou a regulamentação do órgão regulador (Resolução n. 6/2003 e Resolução n. 50/2022), que autoriza a dedução da parcela destinada à cobertura de benefícios de risco de responsabilidade do participante, relativamente ao ponto jurídico do resgate no regime fechado.

7. Aplica-se a Súmula n. 563 do STJ porque a relação com entidade fechada de previdência complementar não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, relativamente à alegação de violação do art. 6º, III, do CDC.

8. Não se identifica enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil, porque, na espécie, as parcelas retidas remuneraram cobertura de riscos efetivamente disponibilizada durante a vigência do vínculo, resguardando o mutualismo e o equilíbrio atuarial relativamente ao ponto do ressarcimento indiscriminado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. É legítima a dedução, no resgate de plano de previdência complementar fechada, das parcelas de custeio administrativo e das destinadas à cobertura de benefícios de risco, quando previstas no regulamento e no plano de custeio e em conformidade com as normas do órgão regulador. 2. As contribuições de risco não integram reserva individual resgatável e sua não restituição não caracteriza enriquecimento sem causa, ante a natureza contraprestacional e o caráter mutualista do regime fechado. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações mantidas com entidades fechadas de previdência complementar (Súmula n. 563/STJ).". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, art. 14; CDC, arts. 6, III; CC, arts. 422, 423 e 884; CF, art. 202; CPC, arts. 85, § 11 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.518.525/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 1.189.456/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.974.030/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014; STJ, Súmula n. 563.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.140.658

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO DO COEFICIENTE INICIAL DE SUPLEMENTAÇÃO ENTRE GÊNEROS. TEMA 452/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que não conheceu do recurso especial, por considerar suficientemente dirimida a controvérsia pela aplicação do Tema 452 da repercussão geral do STF em demanda de previdência complementar, na qual se pretende a equiparação do coeficiente inicial de suplementação da aposentadoria entre participantes de ambos os sexos. Pedido de efeitos infringentes para reconhecimento de violação aos arts. 1º, 6º, 18, § 3º, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, com imposição de prévia fonte de custeio e recomposição da reserva matemática.

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) quanto ao enfrentamento da fonte de custeio e da reserva matemática, e se é cabível atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para rejulgar a causa.

3. A questão em discussão consiste em aferir se a fundamentação baseada no Tema 452/STF é suficiente para solucionar a controvérsia, sem necessidade de reexame de cláusulas do regulamento do plano e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Os embargos de declaração possuem função integrativa estrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado; inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidenciando-se propósito infringente.

5. O Tribunal de origem aplicou adequadamente o precedente vinculante do Tema 452/STF, reconhecendo a inconstitucionalidade de critério discriminatório de gênero na fixação do coeficiente inicial da suplementação, com mera adequação do cálculo, sem concessão de novo benefício e sem imposição de recomposição integral da reserva matemática.

6. O enfrentamento autônomo sobre fonte de custeio e reserva matemática demandaria interpretação de cláusulas do regulamento do plano e reexame do acervo fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. O prequestionamento implícito não impõe rejulgamento da causa quando a fundamentação em precedente vinculante mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia; ausente violação ao art. 1.022 do CPC.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.277.372

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELA PESSOA JURÍDICA A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 28, § 9º, P, DA LEI N. 8.212/1991. EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO À TOTALIDADE DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. REVOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL PELO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A controvérsia em apreço consiste em definir se incide contribuição previdenciária sobre valores vertidos pela pessoa jurídica a plano de previdência complementar, quando não comprovada a disponibilização do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes.

II - A orientação desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exigência anteriormente prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991 - segundo a qual os valores pagos pela empresa a plano de previdência complementar somente estariam excluídos do salário de contribuição se o plano fosse disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes - foi tacitamente revogada pelo art. 69, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001.

III - O art. 69, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 dispõe, sem distinção quanto à abrangência dos beneficiários, que sobre as contribuições vertidas a entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

IV - Aplicação do critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB. Precedentes: REsp n. 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/11/2023; REsp n. 2.142.645/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 23/3/2026.

V - Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.223.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERVENÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento; decisão de admissibilidade positiva na origem.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, envolvendo a exclusão de juros de mora por intervenção federal, a incidência de correção e juros durante a suspensão processual e a metodologia pericial de cálculo de abonos.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a homologação do laudo pericial e afastou a exclusão de juros, reputando inaplicáveis o art. 18, d, da Lei n. 6.024/1974 e a Súmula n. 304 do TST, com entendimento de correção dos cálculos segundo o título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se, em razão da intervenção e da suspensão processual, incidem ou se devem ser afastados os juros de mora, à luz dos arts. 92, 394 e 884 do CC; (iii) saber se a correção monetária deve incidir no período de suspensão do processo; e (iv) saber se se pode conhecer de alegação fundada na Súmula n. 304 do TST.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração por pretenderem revisitar o mérito.

6. Ocorre a ofensa do art. 394 do CC relativamente aos juros de mora, porque, na espécie, a intervenção federal e a suspensão da exigibilidade das obrigações (aplicação do art. 6 da Lei n. 6.024/1974, por força do art. 62 da LC n. 109/2001) afastam a fluência de juros moratórios no período excepcional; a correção monetária subsiste por se tratar de recomposição do valor da moeda.

7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, porque, na espécie, do recurso não se pode conhecer na parte em que se alega violação de súmula, que não se enquadra como tratado ou lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento:

"1. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito. 2. Em regime de intervenção federal em entidade de previdência complementar, aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n. 6.024/1974, por força do art. 62 da LC n. 109/2001, impondo o afastamento dos juros moratórios no período excepcional, nos termos do art. 394 do CC, mantendo-se a correção monetária como recomposição da moeda. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não se conhecendo de alegação de violação de súmula no âmbito do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1, I, II, III e IV, 1.025, 314, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 92, 394 e 884; LC n. 109/2001, arts. 45 e 62; Lei n. 6.024/1974, arts. 6 e 18, d; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.116.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.891/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 580.914/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015; STJ, REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 518.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.853.752

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência do prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 com termo inicial no trânsito em julgado trabalhista; natureza de ato único; aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em previdência privada para recomposição de reserva matemática adicional destinada a suportar majoração de benefício complementar reconhecida em reclamatória trabalhista.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito pela prescrição quinquenal e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a prescrição do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se foi indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e se o termo inicial é o previsto no art. 189 do Código Civil, na implementação do benefício; (iii) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (v) saber se é inaplicável o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 às pretensões de recomposição da reserva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais, fixou o trânsito em julgado trabalhista como termo inicial, afastou a implementação do benefício em momento posterior e qualificou a pretensão como parcela única.

7. Incide o prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, por se tratar de ato único com exigibilidade em parcela única, com termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista, à luz do princípio da actio nata.

8. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação consolidada desta Corte.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a alteração do enquadramento para obrigação continuada exigiria reexame de cláusulas do plano e do acervo fático-probatório.

10. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais, afastando as teses de prazo decenal, termo inicial diverso e natureza continuada da obrigação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A recomposição de reserva matemática adicional, exigível em parcela única, sujeita-se à prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, com termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão da natureza da obrigação demanda reexame de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. É inviável a majoração dos honorários em agravo interno." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV; LC n. 109/2001, art. 75; CC, arts. 205, 189 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.716.120

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVERSÃO AO PATROCINADOR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, do reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 com termo inicial em 16/2/2011 e da inexistência de ilegalidade na reversão do superávit ao patrocinador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ilegalidade da reversão do superávit ao patrocinador por afronta aos arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) saber se há omissão quanto à inadequação da aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto; e (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de observância do rito de fiscalização pela PREVIC na destinação das reservas especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão sobre a alegada ilegalidade da reversão do superávit ao patrocinador, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e concluiu pela inexistência de irregularidade, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e observância do Tema Repetitivo 941.

5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, já que a decisão embargada justificou, de forma expressa, a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

6. Inexistência de omissão quanto à observância do rito de fiscalização pela PREVIC, uma vez que a decisão embargada reconheceu a competência do Conselho Deliberativo para deliberar sobre a utilização do superávit e alinhou-se ao entendimento consolidado, não sendo cabível rediscussão do mérito.

7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na espécie, por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ilegalidade da reversão do superávit ao patrocinador, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e observando o Tema Repetitivo 941. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado justifica de forma clara a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à necessidade de observância do rito de fiscalização pela PREVIC quando o acórdão embargado reconhece a competência do Conselho Deliberativo para deliberar sobre a utilização do superávit e a consonância com a jurisprudência. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 19, 20, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 21, § 3º, e 75; CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 943/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.994.802

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ISONOMIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ E 283/284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489 § 1º, IV, do CPC), da inaplicabilidade da decadência (Súmula n. 83 do STJ) e da aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência do direito, com fundamento no art. 178 do Código Civil e em precedentes; (ii) saber se houve omissão quanto à migração/transação e à novação contratual, inclusive quanto ao distinguishing do Tema n. 452 do STF; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante alegada impugnação específica sobre o Tema n. 943 do STJ e os arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão quanto à decadência, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a pretensão não é anulatória, afastando o art. 178 do Código Civil e aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

5. Inexistência de omissão sobre migração de planos, transação e novação, porque o acórdão registrou que o Tribunal de origem examinou o tema e considerou irrelevante a migração ante a igualdade das contribuições; distinguishing de tese constitucional não é cognoscível em recurso especial.

6. Inexistência de omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, uma vez que se consignou a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, sendo insuficiente a mera abertura formal de capítulos no recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a decadência e afasta o art. 178 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir migração de planos, transação e novação quando a decisão embargada analisou adequadamente o tema e a controvérsia constitucional é estranha à via especial. 3. Inexiste omissão quanto às Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando constatada a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 489 § 1º, IV; CC, arts. 104, 178 II e 840; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6; Lei Complementar n. 109/2001, art. 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.642.790

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. Precedentes.

3. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).

4. Na hipótese, o art. 61, § 2º, do Regulamento do plano previdenciário dos autores (Plano BD Eletrobrás) - que isentava de responsabilidade os assistidos " blindados" na cobertura de futuros e eventuais déficits atuariais - foi declarado ilegal e inconstitucional, tanto que foi modificado, de modo que tal norma não pode ser utilizada para amparar a pretensão autoral.

5. Tanto o STJ quanto o STF possuem jurisprudência firmada no sentido de que a decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.619.270

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A matéria relativa à existência do grupo econômico DSR foi suscitada em sede de embargos de declaração, sem que o tribunal de origem a enfrentasse, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o recurso especial da agravante MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS merece provimento, a fim de que a corte de origem supra a omissão apontada.

2. A revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo em recurso especial de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento; e agravo de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS e DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os apelos extremos, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA - (1) - ADUZIDA A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EXIGÍVEL- ACOLHIMENTO PARCIAL - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SEM ASSINATURA E COM ASSINATURAS - EXIGIBILIDADE DOS VALORES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS ASSINATURA, POSTO QUE A QUITAÇÃO DESTECOM MONTANTE NÃO RESTOU COMPROVADA - OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAL QUAL PROFERIDA, POSTO QUE CONDENAVA A DEMANDADA A REALIZAR O PAGAMENTO BASEADO EM DOCUMENTOS UNILATERAIS - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU INTEGRALMENTE DE SEU ÔNUS DA PROVA - CTE'S NÃO COLACIONADOS COM ASSINATURAS NECESSÁRIAS - ARTIGO 373, II, DO CPC/15 - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - TODAVIA, AUTORA QUE NÃO PROVOU QUE TODOS OS VALORES APONTADOS SÃO DEVIDOS - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA - . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 436/442). Nas razões do recurso especial, interposto por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) Violação aos arts. 489, inciso IV e § 1º, inciso III; 700; e 1.022, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição, porquanto: (i.a) examinou matéria referente ao contrato de prestação de serviços não veiculada na contestação nem no recurso de apelação, caracterizando julgamento ultra e extra petita; (i.b) inverteu indevidamente o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que a recorrida não comprovou o pagamento dos documentos acostados pela recorrente na petição inicial, em contrariedade à jurisprudência consolidada de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assinatura não é requisito para a validade dos documentos que instruem a ação monitória; (i.c) deixou de apreciar a comprovação, constante dos autos, da existência do grupo econômico DSR, conforme o contrato de prestação de serviços e demais documentos emitidos pela devedora apelante, o que imporia o reconhecimento de que todo o grupo deveria integrar o polo passivo da ação, mediante desconsideração da personalidade jurídica, dada a má-fé configurada da apelante. (ii) Violação ao art. 429 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o ônus de comprovar a falsidade ou de impugnar a autenticidade de documento recai sobre quem a alega, regra específica de prova documental que o acórdão teria deixado de aplicar. (iii) Violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ação monitória pode ser instruída com prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, não sendo imprescindível que notas fiscais, conhecimentos de transporte ou manifestos estejam assinados. (iv) Omissão e contradição quanto à farta documentação comprobatória da ausência de pagamento do débito indicado nos documentos que instruíram a inicial e que foram acolhidos pela sentença de improcedência dos embargos monitórios, com violação aos arts. 371 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A recorrente aduz, ainda, violação à Súmula nº 503/STJ, sob o argumento de que o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao da emissão, tese que não teria sido observada pelo acórdão recorrido. Sustenta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento de que (a) a assinatura não é requisito indispensável para a instrução inicial da ação monitória com nota fiscal e (b) o conhecimento de transporte rodoviário de cargas constitui documento hábil para comprovar a entrega da mercadoria. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 485/492). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 557/562), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Nas razões do recurso especial de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", a agravante alega violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora o tribunal de origem tenha reduzido significativamente a condenação fixada em primeiro grau, deixou de aplicar corretamente a referida norma quanto ao reconhecimento de sua sucumbência mínima. Sustenta, assim, a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, em razão da reforma substancial da sentença no julgamento da apelação, com sucumbência mínima da recorrente. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos modificativos, mas sem alteração do resultado (e-STJ fls. 647/650). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 695), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. Do recurso especial de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS: A insurgência merece prosperar. Quanto à violação ao art. 373, II, art. 489, inciso IV e § 1º, inciso III, art. 700 e art. 1.022 § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, o tribunal de origem decidiu da seguinte forma em sede de julgamento de aclaratórios: "No tocante a alegação de que incorreu a decisão em julgamento extra petita/ultra petita ao apresentar fundamentos com base no contrato de prestação de serviço pois não houve qualquer impugnação ao instrumento, melhor sorte não assiste a recorrente. Incorreria em julgamento extra petita caso a decisão fosse proferida fora do pedido formulado e ultra petita quando concedido além do que foi pedido, o que não ocorre no Acórdão, pois o recurso de Apelação interposto pretende o afastamento da condenação com base na exceção do contrato não cumprido, ora, para que seja analisado se as partes realizaram as obrigações firmadas por óbvio que é fundamental o estudo do contrato apresentado. Já quando alegação de que este relator indevidamente inverteu o ônus probatório por ser obrigação da apelante a comprovação dos pagamentos dos documentos apresentados, além de que, não observou o disposto no art. 429, incisos I e II do Código de Processo Civil, novamente não é o que se observa no voto recorrido. De início, não há de se falar na necessidade de análise do artigo supracitado posto que sequer foi apresentada qualquer das alegações pela Apelante, e, quanto a distribuição do ônus da prova é possível constatar a seguinte fundamentação: (...) Demonstrando, assim, que não houve a alegada redistribuição do ônus da prova. Quanto a sustentação de que não é necessário a assinatura dos documentos que fundamentação a ação monitória, não se olvida tal fato, no entanto, o acórdão relata que não houve a devida demonstração de que os serviços foram prestados no tocante aos documentos que não estão assinados, visto que estes foram produzidos de forma unilateral e existiam diversas outras maneiras de demonstrar minimamente as entregas das mercadorias: (...) Nestes pontos, verifica-se que a parte Recorrente está, pretendendo a rediscussão de matéria já evidentemente, decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Assim, insatisfeito com o resultado, deve o Embargante apresentar o recurso cabível para eventual alteração da decisão, eis que não é dado à parte opor os Aclaratórios, tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir matéria" (e-STJ fls. 487/490 - grifou-se). Quanto à discussão acerca da existência ou não do grupo econômico DSR, verifico que o recurso merece provimento, pois a matéria não foi apreciada em sede de embargos de declaração, fato que enseja o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado. Do recurso especial de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA: A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que, na origem, os ônus sucumbenciais foram fixados nos seguintes parâmetros: "Em razão da sucumbência, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da requerente /embargada, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, atento ao comando da norma contida no art. 85, § 2, do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido ao longo dos quatro anos de tramitação, com produção de prova oral, e o mediano grau de complexidade da causa" (e-STJ fl. 369). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão promoveu a redistribuição dos ônus sucumbenciais "3 - No mérito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis em hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a fim de sanar os vícios do , seja por obrigação desta Corte ou peladecisum ex officio requisição da parte. Diante disso, razão assiste ao embargante com relação à alegada omissão. Isto porque, de fato, o recurso de Apelação Cível (Mov. 15.1-TJ) foi julgado parcialmente provido, afastando-se parte da condenação imposta a DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA. Assim sendo, imperioso reconhecer a necessidade de complementação do acórdão embargado, para que se faça constar o seguinte: '4.1 - Com o parcial provimento do recurso para que sejam declaradas inexigíveis as cobranças feitas nos documentos apresentados sem assinatura, necessário se faz a redistribuição do ônus de sucumbência. Logo, devem os embargos monitórios serem julgados parcialmente procedentes para que seja determinado o pagamento somente dos valores indicados em documentos precedidos de assinatura nos Movs. 1.6 e 1.8, corrigidos monetariamente conforme determinado na sentença de primeiro grau. Pela sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor responsável por 60% do montante e o réu 40%. Quanto aos honorários advocatícios mantenho a fixação de 12% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), devendo as partes se atentarem a proporção acima definida.' Nos demais pontos, a decisão segue inalterada." (e-STJ fls. 648/649 - grifou-se). A recorrente pleiteia ser desonerada do pagamento de qualquer percentual dos ônus sucumbenciais fixados, sob o argumento de que tal encargo cabe unicamente à recorrida. A jurisprudência deste tribunal estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas parcialmente dissolvidas contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em razão de alegadas quebra da affectio societatis e irregularidades na administração das sociedades.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a apuração de haveres e a distribuição do ônus sucumbencial.

3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.

4. A prova, conforme delineada no caso concreto, está circunscrita ao escopo pericial para a dissolução societária, não se configurando como uma investigação ampla, mas sim como uma apuração de valores específicos retidos ou desviados, fundamentada em fatos determinados e documentados necessários a verificar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ a desconstrução de tal contexto.

5. A apuração de haveres, conforme o art. 606 do CPC, tem por critério o balanço de determinação que inclua ativos tangíveis e intangíveis. Para estes últimos, utilizando metodologias contábeis históricas, a perícia tem função de priorizar a realidade patrimonial, garantindo uma apuração justa e objetiva dos valores devidos ao sócio retirante, prevenindo enriquecimento ilícito, ainda mais em contexto de distribuição de dividendos descompassada devido a desvios e uso indevido de ativos.

6. A Corte estadual afirmou que a apuração de haveres deve contemplar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, incluindo a quantificação dos desvios e irregularidades, para evitar enriquecimento ilícito. O fundamento de se evitar o enriquecimento ilícito c om os desvios e irregularidades alegados, que influenciam o fluxo de caixa para liquidar os valores devidos ao sócio retirante, conforme reconhecido pela Corte fluminense, não foi especificamente enfrentado, atraindo, às alegadas violações, o enunciado da Súmula n. 283 do STF.

7. A condenação em honorários sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp n. 2.905.938/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se) "AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.

2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa.

5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.

6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S." (AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os Temas n. 955 e 1.021.

2. A parte agravante alega afronta aos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001 e 884 e 886 do Código Civil, sustentando que a decisão impôs obrigação de revisar benefício previdenciário sem o correspondente aporte para a reserva matemática, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano. Questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) verificar se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) analisar se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada observou integralmente a jurisprudência do STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido condicionou a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme exige o Tema n. 955 do STJ.

5. A decisão não afasta a exigência de custeio, apenas estabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte, não havendo afronta aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, tampouco aos princípios do equilíbrio atuarial e da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. A análise do benefício especial temporário (BET) demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorre da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.

2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial quando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda ". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017." (AgInt no REsp n. 1.971.076/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se) A análise quanto ao fato de que a recorrida deveria arcar com toda a verba honorária e custas processuais, por supostamente sucumbir quase que de forma integral em sua pretensão inicial demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo interposto por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento; e conheço do agravo de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA., para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.

Ver decisão Processo no STJ