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Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001

Art. 3º

Lei Complementar nº 109/2001, art. 3º — Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 941/STJ Segunda Seção · j. 22/03/2017

Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 943/STJ Segunda Seção · j. 14/06/2017

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

29 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 2.175.477

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATÓRIOS DE COMISSÕES TÉCNICAS DE APURAÇÃO (CTAS). OPERAÇÃO GREENFIELD. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o órgão julgador resolve a controvérsia com motivação suficiente, sendo dispensável o exame pormenorizado de todas as teses recursais apresentadas pelas partes.

2. O direito de acesso à informação e à produção de prova pelos participantes de fundos de pensão deve ser ponderado com o dever de preservação do sigilo de investigações criminais e administrativas, de modo a garantir a eficácia de apurações complexas e o interesse público.

3. A conclusão das instâncias ordinárias pela desnecessidade da exibição documental, em razão de os prejuízos de gestão serem fatos incontroversos no processo, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, pois a reforma de tal entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.836.524

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O acórdão embargado registrou que as razões do agravo referiram-se apenas ao art. 32 do Regulamento da PETROS, sem enfrentar os arts. 3º, 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e que a invocação do art. 1.025 do CPC não supre a deficiência dialética.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por inexistência de exame individualizado do prequestionamento implícito e da aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há omissão por ausência de esclarecimento específico sobre a inaptidão jurídica das transcrições do acórdão estadual e dos embargos de declaração na origem; (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre o alcance da referência ao art. 1.025 do CPC no caso concreto; (iv) saber se existe contradição entre o reconhecimento da invocação do prequestionamento implícito e do art. 1.025 do CPC e a conclusão de ausência de impugnação específica; (v) saber se há contradição por afirmar a insuficiência da mera transcrição das razões dos embargos de declaração sem precisar os critérios aplicados; e (vi) saber se há obscuridade quanto ao alcance da referência ao art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não há omissão, pois o acórdão examinou diretamente o prequestionamento implícito e a invocação do art. 1.025 do CPC, explicitando sua insuficiência diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.

6. Não se verifica contradição, porque a decisão harmonizou o reconhecimento da invocação com a conclusão de que faltou impugnação específica, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e o princípio da dialeticidade.

7. Inexiste obscuridade, dado que foi esclarecido que a oposição de embargos declaratórios rejeitados por ausência de vícios não supre a falta de debate da matéria federal nem substitui a necessidade de impugnação específica.

8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão enfrenta o prequestionamento implícito e a aplicação do art. 1.025 do CPC, esclarecendo a insuficiência diante da ausência de impugnação específica. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece a invocação dos institutos e conclui, de forma coerente, pela falta de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão delimita o alcance do art. 1.025 do CPC, assentando que embargos rejeitados não suplantam a falta de debate da matéria federal. 4. Não cabem embargos de declaração para reformar entendimento ou rejulgar a causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.025 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º, 17 e 68, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão

STJ, AREsp 2.242.006

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA RMI CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ, negando seguimento.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão da complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com recomposição da reserva matemática e pagamento de diferenças desde a aposentadoria.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condicionando o recálculo ao depósito prévio e integral da reserva matemática apurada em liquidação, condenando ao pagamento das diferenças desde a aposentadoria e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve o mérito com aplicação do Tema 955/STJ e modulação, reconheceu previsão regulamentar e recomposição em liquidação; reformou a base dos honorários para 10% sobre o valor da condenação e majorou honorários recursais em 3%; rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há divergência jurisprudencial; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se houve violação ao art. 202 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil por indevida compensação; (vi) saber se houve violação ao art. 395 do Código Civil quanto aos ônus sucumbenciais; e (vii) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos honorários e à causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, aplicou o Tema 955/STJ, reconheceu a previsão regulamentar e condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva matemática.

7. O Tema 955/STJ admite, em caráter excepcional e mediante modulação, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de aposentadoria quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão regulamentar e haja recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado em estudo técnico atuarial. O Tribunal de origem registrou o preenchimento, no caso concreto, dos três requisitos fixados no Tema 955/STJ e condiciona o recálculo do benefício ao prévio aporte integral da reserva matemática em liquidação, o que mantém o acórdão em consonância com a jurisprudência repetitiva desta Corte. A conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 955 e 936 do STJ atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 83/STJ, suficiente para manter a decisão agravada.

8. Não cabe ao STJ examinar alegada violação ao art. 202 da CF em sede de recurso especial.

9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 368, 369 e 395 do CC.

10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor e da distribuição dos honorários e dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em recurso especial quando demandar reexame do contexto fático-probatório.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 202; LC n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 10 e 11; CC, arts. 368, 369 e 395.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.322.187

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame de atos infralegais como lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento implícito e à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há obscuridade e omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há omissão quanto à Lei Complementar n. 109/2001 e à segregação patrimonial, inclusive sobre o uso de resoluções como elementos interpretativos; (iv) saber se há omissão na distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há omissão e contradição sobre autonomia patrimonial e exaurimento do fundo COFAVI; (vi) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade da perícia atuarial; (vii) saber se há obscuridade e contradição quanto aos limites da coisa julgada; (viii) saber se há omissão quanto ao alegado distinguishing em relação ao REsp n. 1.248.975/ES; e (ix) saber se cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissão e contradição quanto ao prequestionamento e à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou explicitamente ambos os pontos e manteve os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

5. Não se verifica obscuridade ou omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da dissociação entre a fundamentação do especial e os fundamentos do acórdão recorrido.

6. Não há omissão sobre a Lei Complementar n. 109/2001 e segregação patrimonial, pois a matéria não foi apreciada pelo tribunal de origem e atos infralegais não se submetem ao recurso especial.

7. Não subsiste omissão sobre a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, porque a controvérsia demandaria revisão da conclusão sobre a necessidade de perícia, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Inexistem omissão e contradição quanto à autonomia patrimonial e ao exaurimento do fundo COFAVI, pois a decisão manteve os óbices processuais e não ingressou em exame meritório ampliado.

9. Não há omissão sobre a imprescindibilidade da perícia atuarial, porque foi afirmada a inexistência de cerceamento de defesa e a inviabilidade de reexame probatório na via especial.

10. Não se constata obscuridade ou contradição quanto aos limites da coisa julgada, preservados os fundamentos de inadmissibilidade e a suficiência de cálculos aritméticos na execução.

11. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer que a referência ao REsp n. 1.248.975/ES teve caráter corroborativo, sem exame exaustivo de aderência integral, mantidos os óbices autônomos.

12. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório; não há majoração de honorários recursais nesta fase.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e enfrenta as teses das partes, capazes de em tese infirmar a conclusão da lide. 2. Não há obscuridade ou contradição sobre os limites da coisa julgada quando preservada a técnica decisória adotada. 3. Acolhem-se os embargos apenas para esclarecer o uso corroborativo do REsp n. 1.248.975/ES, sem efeitos infringentes.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505 e 506; CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º, VI e 34, I, b.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 941/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.143.541

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE 7,72% PREVISTO NA LEI N.º 12.254/2010. EXTENSÃO AO REGIME PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 941/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões jurídicas essenciais foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, viabilizando o exame do mérito do recurso especial.

2. O regime de previdência complementar é autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social, fundando-se na constituição de prévias reservas garantidoras e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 109/2001.

3. Vedada a extensão automática, a entidades fechadas de previdência complementar, do índice de reajuste de 7,72% previsto na Lei n.º 12.254/2010, cujo campo de aplicação foi expressamente delimitado aos benefícios mantidos pela Previdência Social.

4. A ratio decidendi do Tema 941/STJ alcança a hipótese, pois seu fundamento é a impossibilidade de imposição de reajuste sem prévia fonte de custeio, independentemente da nomenclatura atribuída ao índice, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial e da mutualidade do plano.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.716.120

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REVERSÃO AO PATROCINADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. .

2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre a destinação de superávit do plano previdenciário e o pagamento do Benefício Especial Temporário.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente a pretensão.

4. A Corte de origem aplicou o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, fixou o termo inicial em 16/2/2011 e assentou a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial pela actio nata; (ii) verificar se os arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, e 21, § 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 vedam a reversão do superávit ao patrocinador e se a Resolução n. 26/2008 é ilegal ou inconstitucional; (iii) definir se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento específico; (iv) aferir se há omissão sanável pelo art. 1.022, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal; e (vi) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional e à reversão do superávit.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado o prazo e o termo inicial da prescrição e a legalidade da reversão do superávit.

7. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal.

8. Incide a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, com termo inicial na publicação do regulamento em 16/2/2011, e o reexame das premissas fáticas é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a reversão do superávit ao patrocinador.

10. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao conhecimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao objeto da lide e ao termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador e a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou as teses suscitadas." Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, arts. 105, III e 202, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 21, § 3º e 75; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 943/STJ j. 17/03/2025

STJ, AgInt no REsp 1.909.910

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 20/03/2025

AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO. DEFASAGEM. PERÍODO ANTERIOR À MIGRAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXEGESE DO TEMA N. 943/STJ. REPARAÇÃO DE PERDAS. LIBERALIDADE DO PLANO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO APROVADO. PRECEDENTES.

1. Embora a hipótese fática dos autos não seja idêntica ao que fora tratado no Tema n. 943/STJ, é a exegese de seus fundamentos que tem repercussão com o que se pretende com a presente ação, focada na recomposição de defasagem nos benefícios saldados.

2. Incontroverso dos autos que os autores, ora agravantes, aderiram a saldamento entre 2006 e 2008 e que, em momento posterior à migração, o próprio plano de previdência constituiu um grupo de trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença percentual de 49,15% acumulado no referido período.

3. Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor do entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhes assiste a pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob pena de inobservância da exegese do referido tema.

4. Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de vantagens recíprocas, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao status quo ante.

5. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).

6. A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo regulamento (como pretendem os autores), o qual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. "Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador" (AgInt no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 24/10/2022

STJ, AgInt no REsp 1.983.595

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 27/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PL/DL 1971. NÃO INTEGRAÇÃO. REFLEXO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

3. "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada" (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2014, DJe 1º/8/2014).

3. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 7/5/2019).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 23/05/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.001.370

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 25/05/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

3. ENTENDIMENTO DE QUE OS REQUERENTES NÃO FAZEM JUS À INCORPORAÇÃO PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal.

3. De fato, a jurisprudência desta Corte assenta que é vedada a concessão de qualquer tipo de benefício ou de verba que não esteja previsto no estatuto da entidade de previdência complementar, sem a prévia formação de fonte de custeio, sob pena de lesão aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no art. 6° da Lei Complementar n. 108/2001, c/c art. 3º, III e VI, da Lei Complementar n. 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial e ao regime de capitalização financeira, que regem os ora recorrentes (REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe 1/8/2014). 3.1. Além disso, a inversão do julgado esbarra no reexame de provas e análise do estatuto ao qual estão vinculados os agravantes, o que é vedado em âmbito de recurso especial, devido ao óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Superior Tribunal.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 29/11/2021

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.797.494

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 01/12/2021

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA ATUARIAL. FASE DE CONHECIMENTO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. "Na fase de conhecimento de ação revisional de benefício previdenciário, é imprescindível a perícia atuarial para a demonstração do equilíbrio do plano de custeio, fator viabilizador da aludida pretensão (cf. REsp 1.345.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 08/05/2014)" (AgInt no REsp 1354195/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 3.Agravo interno a que se nega provimento.

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