Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO DO COEFICIENTE INICIAL DE SUPLEMENTAÇÃO ENTRE GÊNEROS. TEMA 452/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que não conheceu do recurso especial, por considerar suficientemente dirimida a controvérsia pela aplicação do Tema 452 da repercussão geral do STF em demanda de previdência complementar, na qual se pretende a equiparação do coeficiente inicial de suplementação da aposentadoria entre participantes de ambos os sexos. Pedido de efeitos infringentes para reconhecimento de violação aos arts. 1º, 6º, 18, § 3º, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, com imposição de prévia fonte de custeio e recomposição da reserva matemática.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) quanto ao enfrentamento da fonte de custeio e da reserva matemática, e se é cabível atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para rejulgar a causa.
3. A questão em discussão consiste em aferir se a fundamentação baseada no Tema 452/STF é suficiente para solucionar a controvérsia, sem necessidade de reexame de cláusulas do regulamento do plano e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os embargos de declaração possuem função integrativa estrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado; inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidenciando-se propósito infringente.
5. O Tribunal de origem aplicou adequadamente o precedente vinculante do Tema 452/STF, reconhecendo a inconstitucionalidade de critério discriminatório de gênero na fixação do coeficiente inicial da suplementação, com mera adequação do cálculo, sem concessão de novo benefício e sem imposição de recomposição integral da reserva matemática.
6. O enfrentamento autônomo sobre fonte de custeio e reserva matemática demandaria interpretação de cláusulas do regulamento do plano e reexame do acervo fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O prequestionamento implícito não impõe rejulgamento da causa quando a fundamentação em precedente vinculante mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia; ausente violação ao art. 1.022 do CPC.
8. Embargos de declaração rejeitados.