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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 907/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
27/11/2014
Julgamento
27/02/2019
Publicação do acórdão
07/05/2019
Página no STJ

Tese firmada

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

Questão submetida a julgamento

Discute a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 907/STJ j. 27/02/2019

STJ, REsp 1.435.837

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 07/05/2019

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.

1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).

3. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

31 no acervo

STJAcórdão Tema 907/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.102.683

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE DIRETO SEM INSCRIÇÃO PRÉVIA E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ATUARIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas regulamentares.

2. A controvérsia envolve ação ordinária com pedido de pensão por morte e tutela de urgência, discutindo suplementação de pensão por morte e exigência de prévia fonte de custeio.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de suplementação de pensão por morte.

4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acórdão recorrido desatendeu o art. 927, III, do CPC, ao deixar de aplicar o Tema 907/STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF, quanto ao prévio custeio e equilíbrio atuarial; (iv) saber se foram contrariados os arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 18, caput e §§ 1º-3º, e 19, da Lei n. 109/2001, além dos arts. 3º, 5º e 7º da Lei n. 109/2001; (v) saber se se aplica a Resolução n. 49/1997 para exigir inscrição e aporte atuarial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a condição de dependente, o regulamento aplicável e o equilíbrio atuarial, assentando a ausência de demonstração técnica de prejuízo ao plano.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação da Segunda Seção (EAREsp n. 925.908/SE) e da Quarta Turma quanto à possibilidade de inclusão posterior de dependente direto sem prova de prejuízo atuarial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a premissa de inexistência de desequilíbrio financeiro e atuarial demanda reexame do conteúdo fático-probatório.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 927, III, do CPC (Tema 907/STJ), pois foi aplicado o regulamento vigente na data da implementação das condições para a pensão, correspondente ao regulamento de 26/8/2010, vigente no óbito em 2017.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF, dos arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 18, caput e §§ 1º-3º, 19, 3º, 5º e 7º da Lei n. 109/2001, diante da ausência de demonstração de impacto atuarial e da constatação de contribuições do participante, conforme decidido pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a condição de dependente, o regulamento aplicável e o equilíbrio atuarial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação da Segunda Seção acerca da inclusão posterior de dependente direto sem demonstração de prejuízo atuarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame da premissa fática de inexistência de desequilíbrio financeiro e atuarial. 4. Não há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema 907/STJ) quando se aplica o regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade para a pensão. 5. Não se verifica violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF e dos arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 18, caput e §§ 1º-3º, 19, 3º, 5º e 7º da Lei n. 109/2001 se ausente prova técnica de prejuízo atuarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, e 927, III; CF, arts. 195, § 5º e 202; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, arts. 3º, 5º, 7º, 18, caput e §§ 1º-3º, e 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.116/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

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STJAcórdão Tema 907/STJ j. 09/09/2026

STJ, AgInt na Rcl 51.364

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA N. 907 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de reclamação destinada a impugnar acórdão das instâncias ordinárias em ação revisional de benefício suplementar de previdência privada na qual se pleiteia recálculo da suplementação e reajuste segundo o regulamento de 1975, sob o argumento de aplicação incorreta do Tema n. 907 do STJ.

2. Pedido julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau, mantido pelo Tribunal a quo. Recurso especial inadmitido por conformidade com o Tema n. 907 do STJ, decisão mantida em agravo interno. Reclamação não conhecida por ser via excepcional, exigir aderência estrita e não servir como sucedâneo recursal ou instrumento de uniformização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça é cabível para controlar o acerto da aplicação pelas instâncias ordinárias da tese firmada no Tema n. 907 do STJ, inclusive para aferir aderência e distinguishing.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação possui caráter excepcional e destina-se à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de seus julgados, exigindo aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica do STJ proferida no mesmo processo e com as mesmas partes.

5. É inadequado o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou mecanismo de uniformização de jurisprudência para controlar o acerto da aplicação de teses firmadas em recursos especiais repetitivos pelas instâncias ordinárias, conforme orientação da Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP.

6. Uniformizada a tese, compete aos juízes e tribunais locais aplicá-la aos casos concretos; a controvérsia sobre aderência ou não de precedente repetitivo não autoriza reclamação dirigida ao STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reclamação dirigida ao STJ exige aderência estrita entre o ato impugnado e decisão específica do Superior Tribunal de Justiça proferida no mesmo processo e envolvendo as mesmas partes. 2. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal nem como instrumento de uniformização para controlar a aplicação de teses repetitivas pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, IV; LC n. 109/2001, art. 68, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial; STJ, Tema n. 907; STJ, Súmula n. 83.

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STJ, AgInt no AREsp 2.719.078

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REGULAMENTO APLICÁVEL À RENDA MENSAL INICIAL. FATOR REDUTOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. TEMA 907/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. Controvérsia sobre a possibilidade de exclusão do fator redutor utilizado no cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar em plano fechado de previdência privada, sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento ficto, contrariedade ao Tema 907/STJ, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e violação de dispositivos da LC 109/2001.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a aplicação do regulamento vigente na implementação das condições de elegibilidade, reconhecendo a validade do coeficiente redutor previsto no regulamento aprovado em 1985. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios. Decisão agravada manteve a incidência do Tema 907/STJ e aplicou as Súmulas 5, 7 e 83/STJ, além de afastar a alegada divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão discute aspectos processuais e previdenciários fundamentais: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) após a rejeição de embargos de declaração; ii) a definição do regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial em previdência complementar e a manutenção do fator redutor; iii) a viabilidade de rever cláusulas e premissas fáticas sob os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; iv) a suposta ofensa à LC 109/2001 e ao art. 927 do CPC face aos princípios do equilíbrio atuarial e da fonte de custeio; e v) a correta demonstração de divergência jurisprudencial por similitude fática e jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia essencial e apresentou fundamentação suficiente; o inconformismo da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

10. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistente o vício integrativo, não incide o prequestionamento ficto.

11. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, inexistindo contrariedade ao art. 927, III, do CPC.

12. A pretensão de afastar o fator redutor demanda interpretação de cláusulas regulamentares e reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

13. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado é firme quanto à impossibilidade, em recurso especial, de revisão de regulamento de plano de previdência complementar e de revolvimento do acervo probatório, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ.

14. Não há violação dos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC 109/2001. Preservada a regra do direito acumulado e observado o equilíbrio atuarial e a fonte de custeio, é inviável conceder ou majorar benefício sem respaldo regulamentar, conforme teses repetitivas dos Temas 736, 955 e 1021/STJ.

15. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ausente similitude fática e jurídica entre os casos confrontados; ademais, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes na alínea a, prejudicam o exame do dissídio pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige o reconhecimento de vício integrativo nos embargos de declaração, não incidindo quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Em previdência complementar fechada, o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado (Tema 907/STJ). 3. É inviável, em recurso especial, interpretar cláusulas regulamentares e reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar fator redutor, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A concessão ou majoração de benefício complementar exige observância do regulamento e da correspondente fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio atuarial (Temas 736, 955 e 1021/STJ). 5. A ausência de similitude fática e jurídica impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025; 927, III; LC 109/2001, arts. 17, parágrafo único; 68, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907/STJ, REsp 1.435.837/RS, Segunda Seção, julgado em 27.02.2019, DJe 07.05.2019; STJ, Temas 736, 955 e 1021; STJ, Súmulas 5, 7 e 83; STJ, REsp 1.938.281/RJ, Quarta Turma, julgado em 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AREsp 3.086.790/SP, Terceira Turma, julgado em 25.05.2026, DJEN 29.05.2026

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STJAcórdão Tema 907/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.086.828

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO APABA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO.

1. Não aplicação do Tema 907/STJ quando não existe manutenção do vínculo com o plano até a data da elegibilidade, ausentes direito acumulado e formação de reserva.

2. Relação previdenciária encerrada anteriormente à instituição do benefício proporcional diferido pela Lei Complementar 109/2001, inviabilizando a concessão do benefício.

3. Não é possível aplicar regulamento superveniente a vínculo extinto, sob pena de afronta ao regime de capitalização da previdência complementar.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 907/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.246.930

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.

2. A ação originária trata de pedido de complementação de aposentadoria, suprimida por regulamento superveniente, tendo o Tribunal de origem julgado improcedente o pleito por aplicar o regramento vigente na data de elegibilidade do benefício, negando o direito ao regulamento da época da admissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há 4 questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (b) definir se ocorreu nulidade processual por cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual da apelação; (c) estabelecer se o feito deveria ter sido suspenso devido a conflito de competência não transitado em julgado; e (d) definir se o cálculo da complementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente na adesão ou na elegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando a instância de origem manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. A insurgência contra o julgamento virtual, não veiculada no primeiro momento oportuno, como nos embargos de declaração na origem, mas apenas no recurso especial, caracteriza inovação recursal e atrai a incidência da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF por ausência de prequestionamento.

6. A desconstituição das conclusões da Corte local sobre a ausência de prejuízo ou falha na intimação para o julgamento virtual, bem como acerca dos motivos fático-processuais que afastaram a suspensão do feito por conflito de competência, exige reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 907/STJ, estabelece que o regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.

8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial decorre da ausência de cotejo analítico e da falta de similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

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STJ, AREsp 3.193.068

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 32 DO REGULAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E PRÉVIO CUSTEIO. REEXAME DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES E PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. TEMA 907/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMAS 955 E 1021/STJ. DISTINÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de prévio custeio e conclui tratar-se de correção de erro de cálculo com base no regulamento vigente, distinguindo os precedentes repetitivos invocados.

2. Pretensão de rediscutir a interpretação de cláusulas do regulamento do plano e as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias não se compatibiliza com a via especial, por demandar incursão obstada pelos enunciados sumulares aplicáveis.

3. O Tema 907/STJ, sobre a definição do regulamento aplicável na data da elegibilidade, não incide quando a controvérsia se restringe à interpretação de dispositivo específico do próprio regulamento já reputado aplicável. Os Temas 955 e 1.021/STJ, que têm por objeto a inclusão de verbas e recomposição de base contributiva, não guardam aderência com hipótese de mero recálculo por erro de metodologia.

4. Dissídio jurisprudencial não comprovado quando ausente cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJ, AREsp 3.198.912

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 907. ALINHAMENTO AO TEMA 511 E À SÚMULA 289/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses centrais suscitadas, ainda que não rebata um a um todos os argumentos das partes. O acórdão estadual examina expressamente a aplicação do IPC até fevereiro de 1991 e do IGP-M a partir de março de 1991, com fundamento na Súmula 289/STJ, bem como a distinção e o alcance dos Temas 907 e 511, afastando omissão e vícios integrativos.

2. O Tema 907/STJ (regulamento aplicável ao cálculo da renda inicial mensal do benefício complementar) não se aplica a controvérsia que versa sobre correção monetária do resgate de reserva de poupança, distinta de concessão ou recálculo de benefício. Por sua vez, o Tema 511/STJ, em harmonia com a Súmula 289/STJ, impõe correção plena por índice que recompõe a efetiva desvalorização da moeda.

3. A revisão do entendimento local sobre a suficiência do indexador contratual e a adoção dos índices IPC/IGP-M exige a interpretação das cláusulas regulamentares e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre correção plena, incide a Súmula 83/STJ.

4. A oposição reiterada de embargos de declaração, sem vínculo apto à integração e com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, caracteriza protelação e autorizando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A Súmula 98/STJ não exclui o caráter protelatório quando há insistência desarrazoada na via integrativa.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 907/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.837.072

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDUTOR ETÁRIO DE 10%. ART. 31, IV, DO DECRETO Nº 81.240/1978. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO QUE EXIGE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança relacionada ao cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria e à incidência de redutor etário de 10%.

2. A questão recursal consiste em examinar se há contradição interna quanto (i) ao reconhecimento de inovação recursal na tese do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 e a consequente ausência de prequestionamento; (ii) à aplicação do Tema 907/STJ sobre regulamento aplicável na elegibilidade em contraste com debate específico sobre redutor etário; (iii) à possibilidade de uniformização da incidência do art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 nos casos de adesão anterior à sua vigência.

3. Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado explicita que a tese do afastamento do redutor etário, fundada no art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978, foi reputada inovação recursal pelo órgão julgador de origem e, por isso, não apreciada no mérito, faltando prequestionamento. Sem a oposição de embargos de declaração na origem, com indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.

4. A invocação do Tema 907/STJ não altera o desfecho, porquanto o debate sobre o redutor etário permaneceu sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, condição indispensável à abertura da via especial.

5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 907/STJ j. 15/06/2026

STJ, REsp 2.232.749

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PECÚLIO POR MORTE E LIMITES DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.

2. A controvérsia diz respeito à percepção de pecúlio por morte, com rateio em partes iguais entre beneficiárias, parcelas vencidas com correção e juros e ônus sucumbenciais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a parte requerida ao pagamento do pecúlio por morte, das parcelas vencidas com correção e juros, das custas e de honorários de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais em 1%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por suposta omissão, obscuridade, contradição e erro material (arts. 1.022, I, II e III, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) saber se há violação de dispositivos constitucionais sobre devido processo, motivação e fonte de custeio (arts. 5º, LV, 93, IX, 202 e 195, § 5º, da CF); (iii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC e ao Tema n. 907 do STJ, com nulidade por erro material (art. 145, § 2º, do CPC); (iv) saber se ocorreu julgamento extra petita ao se conceder pecúlio por morte quando pleiteada pensão suplementar (arts. 492 e 141 do CPC); e (v) saber se o pagamento do pecúlio afronta o equilíbrio atuarial e importa em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC e arts. 1º, 18, 19, 17, parágrafo único, 68, §§ 1º e 2º, 9º, e 16, § 2º, da Lei n. 109/2001).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses essenciais, distinguiu pecúlio de pensão suplementar e afastou a pertinência do Tema n. 907 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 1.022 e 489 do CPC).

7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é matéria estranha ao âmbito do recurso especial, não sendo cognoscível.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a inaplicabilidade do Tema n. 907 do STJ, pois o pecúlio por morte possui natureza distinta dos benefícios de trato sucessivo (art. 927, III, do CPC).

9. Não ocorreu ofensa aos arts. 492 e 141 do CPC: a decisão permaneceu nos limites da causa de pedir, com adequada qualificação jurídica dos fatos.

10. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento da tese sobre equilíbrio atuarial e fonte de custeio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ mantém a distinção entre pecúlio por morte e benefícios de trato sucessivo, sendo impertinente o Tema n. 907 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando há fundamento autônomo não impugnado, impedindo o conhecimento da tese sobre custeio e equilíbrio atuarial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC).

4. Não há julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de forma lógico-sistemática nos limites da causa de pedir (arts. 492 e 141 do CPC). 5. Ofensas a dispositivos constitucionais não são examináveis em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, 492, 927, III, e 1.022; CF, arts. 5º, LV, 93, IX, 195, § 5º, e 202; CC, arts. 205, 790 e 884; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º, 17, parágrafo único, 18, 19, 68, §§ 1º e 2º, e 16, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.620/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.339.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017.

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STJAcórdão Tema 907/STJ j. 16/03/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.788.107

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). REGULAMENTO APLICÁVEL NA ELEGIBILIDADE (TEMA 907/STJ). CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA DE 3,08%. REGULAMENTO DE 1992. EXIGÊNCIA AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de cálculo de suplementação de aposentadoria, com observação de que a decisão que não conheceu do agravo foi revogada pelo relator, estando prejudicados os agravos internos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos; (ii) é legítima a incidência da contribuição estatutária de 3,08% à luz das Leis Complementares nº 108/2001 (arts. 6º e 7º) e nº 109/2001 (art. 18); (iii) é possível reformar o acórdão estadual quanto ao regulamento aplicável e ao valor do benefício do INSS sem incidir nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (iv) subsiste o dissídio jurisprudencial sobre regime de custeio.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, o valor efetivamente recebido do INSS na data do desligamento e a inaplicabilidade da contribuição estatutária ao caso, ainda que não cite nominalmente todos os dispositivos legais invocados.

4. O regulamento aplicável para a renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade (Tema 907/STJ). Incide o regulamento de 1992, que não autoriza a cobrança da taxa de 3,08% além do primeiro ano de sua vigência, afastando-se a contribuição pretendida.

5. Revisar as conclusões sobre o regulamento incidente e o valor do benefício do INSS demanda reexame de cláusulas e de fatos, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre o regime de custeio na mesma extensão.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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