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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 572/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
04/09/2012
Julgamento
03/12/2014
Publicação do acórdão
02/02/2015
Página no STJ

Tese firmada

A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

Questão submetida a julgamento

Questiona se a existência/inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price é matéria de fato - e por isso demandaria a realização de provas - ou exclusivamente jurídica, dispensada a dilação probatória.

Decisões que citam o precedente

12 no acervo

STJAcórdão Tema 572/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.196.528

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM EFPC COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMAS PRICE/SAC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c pedido condenatório em que se pleiteou o afastamento da capitalização de juros e dos sistemas Price/SAC, a limitação dos juros a 12% a.a. e a restituição de valores.

3. A sentença julgou parcialmente extinto o processo por prescrição quanto a dois contratos e parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da capitalização e da Tabela Price em dois contratos, substituindo pelo MAJS, com repetição/compensação e honorários por equidade.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar também o SAC e adotar o MAJS, limitou a compensação a parcelas vencidas, negou provimento ao apelo da ré, deu parcial provimento ao apelo da autora, readequou a sucumbência e manteve honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à legalidade da Tabela Price/SAC, à aplicação dos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da Lei Complementar n. 109/2001, à não aplicação do direito bancário, à Resolução n. 4.994/2022 e ao cerceamento de defesa, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se entidade fechada de previdência complementar pode praticar capitalização de juros e utilizar Price/SAC com base na Lei Complementar n. 109/2001; (iii) saber se é possível a capitalização anual e a pactuação válida de juros à luz do art. 591 do Código Civil; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia, à luz do Tema 572 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e afastou a violação do art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigida a refutação de todas as alegações quando adotados fundamentos suficientes.

7. A vedação de capitalização composta para EFPC e o afastamento da Tabela Price/SAC, com substituição pelo MAJS, alinham-se à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A alegação de cerceamento de defesa não foi prequestionada, razão pela qual não comporta conhecimento no recurso especial, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a vedação de capitalização composta de juros por entidades fechadas de previdência complementar, com afastamento da Tabela Price/SAC e adoção do MAJS. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 591; Lei n. 109/2001, arts. 9, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, 74.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 2.213.296/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Recurso especial n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 572/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.351.339

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E VENDA CASADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), inexistência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 396 e 423 do CC, 47 do CDC e 27, §2º-B, da Lei n. 9.514/1997, vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência do dissídio (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória cumulada com revisão de contrato e tutela de urgência, visando anular procedimento expropriatório extrajudicial da Lei n. 9.514/1997 e revisar cláusulas de mútuo imobiliário no SFH.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 9.514/1997, validou encargos e a inexistência de anatocismo, reconheceu ciência inequívoca dos leilões e majorou honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação analítica (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se há cerceamento de defesa pela dispensa de perícia à luz do Tema n. 572 do STJ; (iii) saber se a contratação de seguros configurou venda casada (arts. 39 e 51 do CDC e art. 422 do CC); (iv) saber se houve descaracterização da mora e interpretação pro consumidor das cláusulas (arts. 423 e 396 do CC e art. 47 do CDC); e (v) saber se houve ausência de intimação pessoal válida dos leilões (arts. 26 e 27, §2º-A e §2º-B, da Lei n. 9.514/1997).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado as questões pertinentes, indeferiu a perícia por desnecessidade (arts. 370 e 371 do CPC) e reconheceu ciência inequívoca dos leilões relativamente à controvérsia delimitada.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as teses sobre anatocismo e necessidade de perícia demandam reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à regularidade dos leilões quando demonstrada ciência inequívoca e à licitude da contratação de seguro quando assegurada a liberdade de escolha, afastando venda casada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anatocismo, necessidade de prova técnica e ciência inequívoca dos leilões. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto ao livre convencimento motivado, à suficiência do acervo para afastar anatocismo e à regularidade dos leilões com ciência inequívoca. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando as questões pertinentes são decididas de forma clara e suficiente. 4. A revisão da contratação de seguro por alegada venda casada demanda reexame contratual e probatório, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 489, 1.022 e 85, §11; Código Civil, arts. 396, 422 e 423; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §2º-A e §2º-B; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, 47 e 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AREsp n. 2.656.049/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 572/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.356.925

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual civil. Agravo interno. AGRAVO EM Recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel. Capitalização de juros por construtora não integrante do SFI/SFN. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado e utilização da Tabela Price.

2. Fato relevante. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional por acolhimento de embargos de declaração sem identificação de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e com reanálise probatória; cerceamento de defesa por afronta ao Tema 572/STJ, ante a ausência de prova pericial para aferição de capitalização de juros; e violação ao art. 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997, sustentando a possibilidade de capitalização de juros nos moldes do SFI.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reformou a sentença para reconhecer a legalidade da Tabela Price e afastar repetição de indébito; primeiros embargos de declaração acolhidos para afirmar a impossibilidade de capitalização mensal de juros por construtora não integrante do SFN/SFI; segundos embargos rejeitados; decisão monocrática no STJ negou provimento ao especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação quanto aos vícios do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é imprescindível a produção de prova pericial, à luz do Tema 572/STJ, para aferição de capitalização de juros em contrato de compra e venda firmado com construtora; e (iii) saber se construtora ou incorporadora pode capitalizar juros com base no art. 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997 e no art. 5º da MP 2.170-36/2001.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inviolados os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes.

6. Não há cerceamento de defesa. A vedação à capitalização de juros em contratos celebrados com construtora não integrante do SFI/SFN decorre de questão de direito, prescindindo de prova pericial indicada no Tema 572/STJ quando a conclusão jurídica impede, de plano, a prática de anatocismo.

7. Construtora ou incorporadora não integra o Sistema Financeiro Nacional nem o Sistema Financeiro Imobiliário; a autorização do art. 5º da MP 2.170-36/2001 restringe-se às instituições do SFN, e o art. 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997 não confere às construtoras regime de SFI. A capitalização mensal em mútuo civil por pessoa fora do SFN encontra vedação no art. 2º da MP 2.172-32/2001.

8. A orientação do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em contratos de compra e venda de imóvel firmados com construtora não integrante do SFI/SFN, incidindo a Súmula 83/STJ para manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 572/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.025.984

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a anulação de sentença para realização de perícia contábil em ação revisional de contrato imobiliário.

2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios.

3. A citação de ementa do Tribunal de origem no relatório não vincula o juízo de mérito deste Tribunal, sendo prematura a análise da legalidade da capitalização de juros antes da instrução probatória adequada.

4. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder instrutório para determinar perícia judicial imparcial, mesmo diante de laudos unilaterais, conforme o art. 370 do CPC e o Tema n. 572 do STJ.

5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 572/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.095.944

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 572 DO STJ. OBSERVÂNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença revisional de contrato de promessa de compra e venda, afastando a Tabela Price e determinando o recálculo das parcelas pelo método de amortização a juros simples.

2. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

3. Correta aplicação do Tema n.º 572 do STJ: a vedação decorre da constatação técnica de anatocismo, e não do uso da Tabela Price em abstrato.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em contratos de compra e venda de imóvel celebrados com sociedade empresária não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, é inviável a cobrança de juros capitalizados, aplicando-se o óbice da Súmula nº 83 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.120.858

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, em demanda de rescisão de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, com discussão sobre aplicação da tabela "Price", alegado anatocismo, devolução de comissão de corretagem, retenções contratuais, taxa de fruição e encargos sobre o imóvel.

2. A agravante sustenta: (a) subsistência de violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão e deficiência de fundamentação; (b) equivocada aplicação da preclusão quanto à tese vinculada ao Tema Repetitivo nº 572/STJ, em razão da imprescindibilidade de prova técnica para aferição de anatocismo na tabela "Price"; (c) não incidência da Súmula nº 5/STJ em relação à tese fundada no Tema Repetitivo n. 938/STJ (comissão de corretagem); (d) não incidência das Súmulas nº 5/STJ e 284/STF na análise dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC; e (e) "falsa premissa" de culpa exclusiva da vendedora na rescisão, com reflexos sobre a taxa de fruição, encargos condominiais e demais retenções contratuais.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a preclusão do direito à prova técnica para aferição de anatocismo (Tema nº 572/STJ), diante da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC e da inércia da agravante em agravar e em especificar provas; (iii) saber se, à luz do Tema nº 938/STJ, seria possível revisar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de informação prévia do preço total da unidade com destaque da comissão de corretagem, sem violar a Súmula nº 5/STJ; (iv) saber se os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC foram violados pelo reconhecimento da abusividade de cláusulas de retenção, à vista dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 284/STF; e (v) saber se, fixada pelas instâncias ordinárias a culpa da vendedora pela rescisão, é possível, em recurso especial, restabelecer penalidades contratuais, taxa de fruição, IPTU e encargos condominiais, em face das Súmulas nº 5 e 7/STJ e da orientação da Súmula nº 543/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.

5. A decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, não foi impugnada por agravo de instrumento; posteriormente, intimada a especificar provas (CPC, art. 357), a agravante quedou-se inerte, de modo que precluiu o direito à prova técnica.

6. A insurgência contra a conclusão de que houve capitalização de juros em desacordo com o contrato demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à distribuição e ao exercício do ônus da prova, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ, motivo pelo qual também resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o ponto.

7. Quanto à alegação de não incidência do óbice da Súmula nº 5/STJ em relação à tese recursal alicerçada no Tema Repetitivo nº 938/STJ e à análise dos artigos 421, par. único, e 421-A, do CC, não basta, para a impugnação específica e suficiente do óbice, a mera alegação de que o Tribunal de origem não interpretou o contrato corretamente ou que teria desconsiderado suas disposições. A esta Corte só é admitido conhecer de conteúdo contratual que conste expressamente do acórdão recorrido como premissa fática, sob pena de exceder os limites impostos pela Súmula nº 5/STJ. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido e dali destacados, procedimento que não se verifica no presente caso.

8. Quanto ao argumento que a decisão agravada teria adotado falsa premissa de "culpa exclusiva da construtora" em relação à alegada violação aos artigos 32-A da Lei nº 6.766/79 e 67-A da Lei nº 4.591-64, e artigos 402, 409, 411, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do CC, trata-se, como demonstrado na decisão agravada, de premissa fática colhida do próprio acórdão recorrido, inviabilizando-se a análise do pleito recursal quanto a esses dispositivos do direito federal por óbice da Súmula nº 7/STJ.

9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser resti tuída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 572/STJ j. 02/03/2026

STJ, REsp 1.925.112

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 05/03/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E PACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui, com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente repetitivo.

2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar, retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em 1991.

3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

4. O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de compatibilização do contrato com normas cogentes.

5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.960.176

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. TEMA 572 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.002 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença revisional de contrato de promessa de compra e venda, afastando a Tabela Price e determinando o recálculo das parcelas pelo método de amortização a juros simples.

2. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

3. Não ocorrente cerceamento de defesa. Laudo pericial considerado claro e conclusivo quanto a capitalização de juros, sendo desnecessária nova perícia. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Correta aplicação do Tema 572 do STJ: a vedação decorre da constatação técnica de anatocismo, e não do uso da Tabela Price em abstrato.

5. Inviável o exame de violação dos arts. 2º e 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997, por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).

6. Correta fixação da correção monetária desde o desembolso e dos juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/02). Tema 1.002 do STJ inaplicável, pois não houve resolução contratual, mas simples revisão.

7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados.

8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdão Tema 572/STJ j. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.877.651

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 572/STJ E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Coelhos Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu necessária a produção de prova pericial para apurar eventual capitalização de juros dissimulada pela utilização da Tabela Price.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se é cabível recurso especial para afastar a necessidade de perícia técnica em casos que envolvem a utilização da Tabela Price, alegadamente como matéria de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da legalidade da Tabela Price depende da constatação de capitalização de juros, questão de fato que exige interpretação contratual e prova técnica, conforme fixado no Tema 572/STJ, sendo inviável sua apreciação em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da ausência de identidade fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto.

6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o entendimento consolidado desta Corte Superior.

7. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 572/STJ j. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.689.295

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PARCELADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO EM CONTRATOS FIRMADOS COM CONSTRUTORA/INCORPORADORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 572/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que contrariamente à tese do recorrente.

2. A sentença arbitral homologatória limitou-se à renegociação do saldo devedor, não abrangendo a revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual não se configura coisa julgada material nem decadência para a propositura da ação revisional (art. 502 do CPC e art. 33, §1º, da Lei 9.307/96).

3. O Tema 572/STJ é aplicável apenas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que não se verifica na hipótese, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para aferição de anatocismo.

4. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados com construtora/incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, admitindo-se apenas a capitalização anual, conforme a MP 2.172-32/2001 e o Decreto 22.626/33.

5. Os juros moratórios sobre valores eventualmente restituídos devem incidir a partir do trânsito em julgado, inexistindo mora da vendedora desde a citação.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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