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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 736/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
14/03/2014
Julgamento
28/05/2014
Publicação do acórdão
01/08/2014
Página no STJ

Tese firmada

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.

Questão submetida a julgamento

Discute se o abono único salarial previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa deve integrar a complementação de aposentadoria dos inativos paga por instituição de previdência privada.

Decisões que citam o precedente

19 no acervo

STJ, AgInt no AREsp 2.719.078

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REGULAMENTO APLICÁVEL À RENDA MENSAL INICIAL. FATOR REDUTOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. TEMA 907/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. Controvérsia sobre a possibilidade de exclusão do fator redutor utilizado no cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar em plano fechado de previdência privada, sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento ficto, contrariedade ao Tema 907/STJ, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e violação de dispositivos da LC 109/2001.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a aplicação do regulamento vigente na implementação das condições de elegibilidade, reconhecendo a validade do coeficiente redutor previsto no regulamento aprovado em 1985. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios. Decisão agravada manteve a incidência do Tema 907/STJ e aplicou as Súmulas 5, 7 e 83/STJ, além de afastar a alegada divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão discute aspectos processuais e previdenciários fundamentais: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) após a rejeição de embargos de declaração; ii) a definição do regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial em previdência complementar e a manutenção do fator redutor; iii) a viabilidade de rever cláusulas e premissas fáticas sob os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; iv) a suposta ofensa à LC 109/2001 e ao art. 927 do CPC face aos princípios do equilíbrio atuarial e da fonte de custeio; e v) a correta demonstração de divergência jurisprudencial por similitude fática e jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia essencial e apresentou fundamentação suficiente; o inconformismo da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

10. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistente o vício integrativo, não incide o prequestionamento ficto.

11. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, inexistindo contrariedade ao art. 927, III, do CPC.

12. A pretensão de afastar o fator redutor demanda interpretação de cláusulas regulamentares e reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

13. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado é firme quanto à impossibilidade, em recurso especial, de revisão de regulamento de plano de previdência complementar e de revolvimento do acervo probatório, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ.

14. Não há violação dos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC 109/2001. Preservada a regra do direito acumulado e observado o equilíbrio atuarial e a fonte de custeio, é inviável conceder ou majorar benefício sem respaldo regulamentar, conforme teses repetitivas dos Temas 736, 955 e 1021/STJ.

15. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ausente similitude fática e jurídica entre os casos confrontados; ademais, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes na alínea a, prejudicam o exame do dissídio pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige o reconhecimento de vício integrativo nos embargos de declaração, não incidindo quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Em previdência complementar fechada, o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado (Tema 907/STJ). 3. É inviável, em recurso especial, interpretar cláusulas regulamentares e reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar fator redutor, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A concessão ou majoração de benefício complementar exige observância do regulamento e da correspondente fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio atuarial (Temas 736, 955 e 1021/STJ). 5. A ausência de similitude fática e jurídica impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025; 927, III; LC 109/2001, arts. 17, parágrafo único; 68, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907/STJ, REsp 1.435.837/RS, Segunda Seção, julgado em 27.02.2019, DJe 07.05.2019; STJ, Temas 736, 955 e 1021; STJ, Súmulas 5, 7 e 83; STJ, REsp 1.938.281/RJ, Quarta Turma, julgado em 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AREsp 3.086.790/SP, Terceira Turma, julgado em 25.05.2026, DJEN 29.05.2026

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no REsp 2.178.112

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505, I, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO POR PRECEDENTES REPETITIVOS. TEMAS 540 E 736/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento ao recurso especial em ação revisional proposta por entidade de previdência privada visando afastar o pagamento de auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral na complementação de aposentadoria.

2. Configura-se contradição e erro material ao qualificar como simples mudança jurisprudencial, sem força vinculante, teses fixadas em repetitivos do STJ, quando tais precedentes (Temas n. 540 e 736) possuem caráter vinculante e alteram o estado de direito para fins do art. 505, I, do CPC.

3. Em relações de trato continuado, a cláusula rebus sic stantibus autoriza revisar decisão transitada em julgado quando sobrevém modificação qualificada do estado de fato ou de direito; os Temas n. 540 e 736 do STJ consolidam que parcelas indenizatórias e não previstas no regulamento, como auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral, não podem ser incorporadas aos proventos da previdência complementar, ante a ausência de custeio prévio.

4. Revisão com efeitos ex nunc, mantendo-se a eficácia temporal do julgado pretérito até a superveniência dos precedentes vinculantes.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 736/STJ j. 13/04/2026

STJ, REsp 2.023.172

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. EXTENSÃO A INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. TEMAS 936 E 736 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto por ex-funcionários do Banco Banespa contra acórdão que julgou improcedente pedido de extensão da Participação nos Lucros e Resultados aos proventos de complementação de aposentadoria.

2. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, independentemente da causa de pedir, conforme entendimento pacificado no Tema 190 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência desta Corte Superior.

3. O patrocinador de plano de previdência complementar não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam à revisão de benefício previdenciário, por se tratar de obrigação afeta à entidade de previdência, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Aplicação da tese firmada no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Nos termos do Tema 736 desta Corte, é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza, concedidos aos empregados em atividade, para os benefícios de complementação de aposentadoria em manutenção, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar.

5. A pretensão de estender a PLR aos inativos encontra óbice no precedente vinculante do Tema 736 do STJ, que exige prévia fonte de custeio para todo e qualquer benefício previdenciário, em observância ao regime de capitalização previsto no art. 202 da Constituição Federal.

6. A análise da tese de direito adquirido e da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 200/1974 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas regulamentares dos planos de previdência, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

7. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.035.805

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS REPETITIVOS 955, 1021 E 736. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e insuficiência probatória.

2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e impor custeio à patrocinadora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência probatória.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da inicial por falta de especificações mínimas e documentos indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e 4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021 e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão regulamentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art. 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.065.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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STJ, REsp 2.153.537

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE RMNR E ABONO PCAC NA BASE DE CÁLCULO E PARIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou a sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com prejuízo dos recursos.

2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com pedidos de paridade de reajustes e inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de diferenças de recomposição salarial conforme acordos coletivos e aditivo.

4. A Corte de origem, após suscitar conflito e definida a competência, deu provimento à apelação da PETROS, reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou improcedentes os pedidos, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 39, V e XII, do CDC pela admissão de prática abusiva e imposição de vantagem excessiva ao consumidor; (ii) saber se a alteração unilateral do contrato previdenciário é nula à luz do art. 51, XIII, do CDC; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 421 e 422 do CC pela negativa de inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício; (iv) saber se o art. 468 da CLT impede alterações prejudiciais decorrentes de plano de cargos e salários que atinjam os inativos; (v) saber se os arts. 4º e 5º da LINDB impõem interpretação do regulamento de 1969 da PETROS que preserve as condições pactuadas; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à paridade de reajustes e à natureza salarial da RMNR e do abono PCAC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do CC não prequestionados, tendo a Corte local afastado a aplicação do CDC por se tratar de entidade fechada de previdência complementar.

7. Não se verifica a alegada violação ao art. 468 da CLT nas relações de previdência complementar fechada, regidas pela LC n. 109/2001 e pelo regulamento do plano; não ocorreu a ofensa aos arts. 4 e 5 da LINDB, pois o acórdão interpretou o art. 41 do Regulamento PETROS conforme precedentes do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a RMNR e o abono PCAC como reajustes gerais demanda reexame de provas, acordos coletivos e critérios de concessão.

9. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.

10. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia sobre o alcance do art. 41 do Regulamento PETROS envolve simples interpretação de cláusula contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do CC não prequestionados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da natureza da RMNR e do abono PCAC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ sobre a interpretação do art. 41 do Regulamento PETROS. 4. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 202; CDC, arts. 39 e 51; CC, arts. 421 e 422; CLT, art. 468; LINDB, arts. 4 e 5; LC n. 108/2001, art. 3, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

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STJ, REsp 2.248.607

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO O REGULAMENTO DE 1991. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão de apelação que manteve sentença de procedência; conclusões: validade da citação postal com aplicação da teoria da aparência, adoção do Regulamento PETROS-1991, inclusão da PL-DL 1971 na base de cálculo e majoração dos honorários.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança visando diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto cálculo do benefício inicial segundo o Regulamento PETROS-1991, com inclusão das parcelas estáveis sujeitas ao INSS e ISB correto.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando adoção do Regulamento PETROS-1991, média dos 12 últimos salários de cálculo, exclusão do 13º e inclusão de uma gratificação de férias, fixando o ISB e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a nulidade de citação com base no art. 248, § 2º, do CPC e na teoria da aparência, confirmou a natureza salarial da PL-DL 1971 e majorou honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da citação por violação ao art. 248, § 2º, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e ao art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à reserva matemática e ao regime de capitalização; (iv) saber se o art. 28, § 9º, j, da Lei n. 8.212/1991 e o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.971/1982 impedem a inclusão da PL-DL 1971 na base do benefício; e (v) saber se incide o art. 927, III e § 3º, do CPC e os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório.

7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões centrais da lide.

8. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, obstando o conhecimento da ofensa aos arts. 17, § 1º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001.

9. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária.

10. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ, porque não se trata de inclusão extemporânea de verba reconhecida pela Justiça do Trabalho sem prévio custeio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões centrais. 3. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ, que define o regulamento vigente na data da elegibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária. 5. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ porque não se trata de inclusão extemporânea de verba sem prévio custeio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 927, § 3º, III, e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 1, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º; LC n. 108/2001, art. 6; Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, j; Decreto-Lei n. 1.971/1982, art. 2; CF/1988, arts. 7, XI, e 202, caput, e § 3º.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 736/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 1.998.850

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO APOSENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO DE PESSOAL. CONTRATO DE TRABALHO. ART. 444 DA CLT. TEMA 736/STJ. DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Afasta-se alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a questão devolvida por anterior decisão desta Corte, fundamentando a conclusão.

2. Controvérsia cinge-se a obrigação de pagar verba decorrente diretamente do contrato de trabalho e de normas internas do ex-empregador, não se tratando de pedido de recálculo de benefício previdenciário pela entidade de previdência complementar.

3. Tema 736/STJ (REsp 1.425.326/RS) visa proteger equilíbrio atuarial do fundo de previdência, vedando repasse de vantagens sem correspondente fonte de custeio.

4. Norma interna prevendo pagamento aos aposentados, vigente à época da admissão, aderiu ao contrato como direito adquirido, não podendo ser suprimida unilateralmente, conforme art. 444 da CLT.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.950.453

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONOS E VANTAGENS. RECURSO PROVIDO.

1. O Banco Santander não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, conforme entendimento firmado no Tema 936 do STJ (REsp 1.370.191/RJ ).

2. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção no regime de previdência privada, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, conforme entendimento consolidado no Tema 736 do STJ (REsp 1.425.326/RS).

3. A inclusão da PLR nos benefícios de previdência complementar em manutenção compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, violando o regime de capitalização previsto na Lei Complementar nº 109/2001.

4. O acórdão recorrido não observou os precedentes vinculantes do STJ, que vedam a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada.

5. Recurso especial provido para acolher a ilegitimidade passiva do patrocinador e reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.929.925

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLR A APOSENTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. EXTENSÃO DE PLR A BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito à PLR aos aposentados, revisando benefício de previdência complementar e confirmando condenação solidária.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR)/gratificação semestral a aposentados, com revisão do benefício de previdência complementar e condenação solidária do empregador e da entidade de previdência, observada a prescrição quinquenal.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconheceu a percepção da PLR com revisão do benefício complementar e condenou solidariamente os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, afastou as preliminares, reputou inaplicável o Tema n. 736 do STJ por entender tratar-se de cumprimento de norma interna do empregador (art. 56 do Regulamento de 1975), equiparou gratificação semestral à PLR, estendeu o direito aos aposentados e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui legitimidade passiva à luz do Tema n. 936 do STJ; (ii) saber se a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil; (iii) saber se incide o Tema n. 736 do STJ, que veda o repasse de vantagens a benefícios em manutenção; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o Tema n. 936 do STJ: ausente demonstração concreta de ato ilícito do patrocinador, litígios estritamente ligados ao plano previdenciário não comportam legitimidade passiva da patrocinadora; a mera invocação de descumprimento de regulamento interno não afasta a regra firmada.

7. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e a equiparação de gratificação semestral, prevista genericamente e condicionada à deliberação diretiva, com a PLR, instituto distinto regulado pela Lei n. 10.101/2000 e por instrumentos coletivos, viola os arts. 112 e 114 do Código Civil.

8. Aplica-se o Tema n. 736 do STJ: é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e não é possível conceder verba não prevista no regulamento do plano; a pretensão de incluir PLR no benefício previdenciário por equiparação contraria a tese firmada.

9. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que, em situações análogas, reconhecem a natureza própria da PLR e negam sua extensão aos inativos, indicando divergência a ser dirimida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora quando não demonstrado ato ilícito específico do patrocinador no litígio ligado estritamente ao plano previdenciário. 2. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 3. Aplica-se a tese do Tema n. 736 do STJ, vedando o repasse de vantagens aos benefícios em manutenção e a concessão de verba não prevista no regulamento do plano. 4. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que negam a extensão da PLR aos aposentados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, arts. 926, 927, 1.029 § 5º, 300; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.101/2000.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 28/5/2014; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 968.445/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.079.173/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/4/2017.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 736/STJ j. 09/02/2026

STJ, REsp 1.918.105

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTE DE 3% E DE NÍVEL DOS ACORDOS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Analisa-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação; a decisão aplica o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001 e a tese do Tema 736 do STJ, afastando a alegada confissão extrajudicial.

2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleiteia a extensão aos aposentados e pensionistas do reajuste de 3% e de um nível salarial concedidos em acordos coletivos aos empregados da ativa, com pagamento de diferenças e revisão dos benefícios.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 389 e 487, III, "a", do CPC, diante da alegada confissão extrajudicial das rés; (ii) analisar se é possível a extensão, aos inativos, dos reajustes e vantagens concedidas nos ACTs firmados com os ativos; (iii) avaliar se o acórdão recorrido contrariou o Tema 736 do STJ, por aplicar entendimento repetitivo sem identidade material com o caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste confissão extrajudicial: a cláusula coletiva invocada refere-se aos acordos de 2004/2005/2006, enquanto a demanda versa sobre 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, não havendo pertinência material entre os instrumentos e, portanto, não se configura reconhecimento de pedido.

7. Incide a tese do Tema 736 e a regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001: é vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, prevalecendo a norma cogente sobre disposições regulamentares, e exigindo prévio custeio no regime de capitalização da previdência complementar fechada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura confissão extrajudicial, para fins do art. 389 do CPC, a menção genérica em acordo coletivo a eventuais acordos judiciais, quando o objeto do pacto não guarda relação com os pedidos da demanda. 2. O reconhecimento jurídico do pedido pressupõe manifestação inequívoca e específica da parte contrária sobre os exatos termos do pedido judicial, o que não se verifica quando há divergência temporal e material entre os fundamentos invocados. 3. É incabível a extensão automática a inativos de vantagens concedidas a ativos por acordos coletivos que não possuem natureza de reajuste geral, em respeito ao art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001 e ao princípio do equilíbrio atuarial do regime de previdência complementar fechada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, art. 3º, parágrafo único; CPC, arts. 389, 487, III, a, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.425.326/RS.

Ver decisão Processo no STJ