DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE 7,72% PREVISTO NA LEI N.º 12.254/2010. EXTENSÃO AO REGIME PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 941/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões jurídicas essenciais foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, viabilizando o exame do mérito do recurso especial.
2. O regime de previdência complementar é autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social, fundando-se na constituição de prévias reservas garantidoras e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 109/2001.
3. Vedada a extensão automática, a entidades fechadas de previdência complementar, do índice de reajuste de 7,72% previsto na Lei n.º 12.254/2010, cujo campo de aplicação foi expressamente delimitado aos benefícios mantidos pela Previdência Social.
4. A ratio decidendi do Tema 941/STJ alcança a hipótese, pois seu fundamento é a impossibilidade de imposição de reajuste sem prévia fonte de custeio, independentemente da nomenclatura atribuída ao índice, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial e da mutualidade do plano.
5. Recurso especial provido.