Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 955/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
15/06/2016
Julgamento
08/08/2018
Publicação do acórdão
16/08/2018
Página no STJ

Tese firmada

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

Questão submetida a julgamento

Inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 955/STJ j. 08/08/2018

STJ, REsp 1.312.736

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraSegunda SeçãoDJe 16/08/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."

b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."

d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."

2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.

3. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

142 no acervo

STJ, REsp 2.133.479

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO DE LIEGE HEINECK. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM REFLEXOS DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021/STJ. RESPONSABILIDADE PELO APORTE ATUARIAL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.

1. Agravo em recurso especial interposto por participante de plano de previdência complementar, contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de revisão de benefício complementar decorrente de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à responsabilidade do patrocinador na recomposição da reserva matemática; (ii) a recomposição prévia e integral da reserva pode ser atribuída exclusivamente ao participante; e (iii) deve ser alterada a sucumbência.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e indica, com fundamento nas premissas do caso, a atribuição do aporte à participante.

4. A revisão do benefício complementar, nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, condiciona-se à recomposição prévia e integral da reserva matemática por aporte apurado em estudo atuarial, em consonância com os Temas 955 e 1.021/STJ.

5. A sucumbência é mantida, pois a necessidade de recomposição atuarial não descaracteriza a procedência do pedido de revisão.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DA PREVI. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA. TEMAS 955 E 1.021/STJ. CONDICIONALIDADE À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO LEGAL (ARTS. 368 E 369 DO CC). NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO ATUARIAL DOS VALORES. ÍNDICES REGULAMENTARES DE CORREÇÃO E JUROS. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto por entidade fechada de previdência complementar, em ação de revisão de benefício complementar por reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há ausência de interesse de agir; (ii) a condenação violou os Temas 955 e 1.021/STJ ao admitir pagamento antes da recomposição; (iii) é possível compensação entre as diferenças do benefício e a recomposição atuarial; (iv) podem ser aplicados índices regulatórios de correção e juros; (v) há dissídio jurisprudencial.

3. Há interesse de agir na pretensão de revisão do benefício nas demandas ajuizadas antes de 8/8/2018, condicionada à recomposição atuarial, conforme modulação dos Temas 955 e 1.021/STJ.

4. A revisão foi condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, inexistindo afronta ao art. 927, III, do CPC e aos Temas 955 e 1.021/STJ.

5. A compensação prevista nos arts. 368 e 369 do CC pressupõe a prévia definição dos valores efetivamente devidos pelas partes mediante apuração atuarial.

6. A discussão sobre índices de correção e taxa de juros previstos no regulamento não foi objeto de decisão pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula n. 211/STJ.

7. O dissídio não se configura, por confundir-se com matérias já decididas sob a alínea a.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 955/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.913.152

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) contradição entre o item 2.2. da tese e o Tema 955/STJ; (ii) contradição entre os item 2.3. da tese e o Tema 955/STJ; (iii) julgamento do caso concreto em desconformidade com a tese fixada; (iv) prequestionamento da matéria constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 955/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.912.784

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) contradição entre o item 2.2. da tese e o Tema 955/STJ; (ii) contradição entre os item 2.3. da tese e o Tema 955/STJ; (iii) prequestionamento da matéria constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 955/STJ j. 09/09/2026

STJ, EDcl no REsp 1.905.830

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). REAFIRMAÇÃO DA DER. EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de Declaração opostos no prazo legal e com requisitos cumpridos para conhecimento.

2. Afastadas as alegações de (i) contradição entre o item 2.2. da tese e o Tema 955/STJ; (ii) contradição entre os item 2.3. da tese e o Tema 955/STJ; (iii) julgamento do caso concreto em desconformidade com a tese fixada; (iv) prequestionamento da matéria constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 955/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.218.396

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM REVISÃO DE BENEFÍCIO CONDICIONADA À FORMAÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julga-se recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a incidência de juros de mora desde a citação nas diferenças de benefício complementar, apesar de condicionar o pagamento à recomposição prévia da reserva matemática.

2. A controvérsia diz respeito à ação de complementação de aposentadoria, que pleiteia a revisão do benefício para incluir verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, correção pela média do INPC e IGP-DI e juros de 1% ao mês desde a citação; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão do benefício, a correção pela média do INPC e IGP-DI desde o trânsito trabalhista e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade pela reserva matemática adicional tanto do participante quanto dos patrocinadores, mantendo, no mais, a condenação e a condicionante de recomposição prévia, e majorando os honorários para 12%; os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora sobre as diferenças do benefício complementar somente incidem após a liquidação e recomposição prévia e integral da reserva matemática, diante da alegada violação dos arts. 394, 396 e 476 do Código Civil e do art. 927, III do Código de Processo Civil, e da divergência quanto ao Tema n. 955 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 394, 396 e 476 do Código Civil, porque o acórdão recorrido fixou juros desde a citação, apesar de reconhecer que a obrigação de pagar diferenças está condicionada ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática, relativamente ao ponto jurídico do termo inicial da mora em previdência complementar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre violação dos arts. 394, 396 e 476 do Código Civil quando se fixam juros de mora desde a citação em obrigação cujo adimplemento depende da recomposição prévia e integral da reserva matemática. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 396 e 476; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.076.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.999.856/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.945.931

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação revisional de complementação de aposentadoria.

2. A controvérsia versa sobre a inclusão de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho na base de cálculo do salário real de participação e do salário real de benefício, com custeio proporcional pelo patrocinador e pela participante.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao patrocinador por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos quanto à entidade d e previdência.

4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente reconheceu a legitimidade do patrocinador e determinou a integração das verbas trabalhistas, mas, em embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação, manteve a improcedência e assentou que a legitimidade do patrocinador subsiste apenas para causas originadas em ato ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva do patrocinador e vedação de encargos adicionais de custeio, à luz dos arts. 5º, 6º, caput e § 3º, e 7º da Lei n. 108/2001, e do art. 32 da Lei n. 109/2001; (ii) saber se é possível a inclusão de verbas não previstas no regulamento e a revisão de benefício saldado, em face do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001; (iii) saber se é necessária a recomposição de reservas e se houve afastamento indevido da responsabilidade exclusiva da entidade fechada, em violação dos arts. 32 e 7º da Lei n. 109/2001; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 936 do STJ, ao REsp n. 1.425.326/RS e ao Tema n. 955 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 936 desta Corte, ao reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador em causas originadas de ato ilícito imputado ao empregador, relativamente ao ponto jurídico da responsabilização por não pagamento de verbas trabalhistas que impactaram a base de custeio.

7. Não se conhece da alegada violação do art. 3º , parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001, porque houve superveniente perda do objeto do recurso no ponto, em razão do acolhimento dos embargos de declaração para manter a improcedência e inadmitir a revisão do benefício saldado.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ também quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c relativamente à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 936 do STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador em causas originadas de ato ilícito, o que impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001 quando há superveniente perda do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, 5º, 6º, § 3º e 7º; Lei n. 109/2001, arts. 7º e 32; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, REsp n. 2.165.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.719.078

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REGULAMENTO APLICÁVEL À RENDA MENSAL INICIAL. FATOR REDUTOR. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. TEMA 907/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. Controvérsia sobre a possibilidade de exclusão do fator redutor utilizado no cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar em plano fechado de previdência privada, sob alegações de negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento ficto, contrariedade ao Tema 907/STJ, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e violação de dispositivos da LC 109/2001.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a aplicação do regulamento vigente na implementação das condições de elegibilidade, reconhecendo a validade do coeficiente redutor previsto no regulamento aprovado em 1985. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios. Decisão agravada manteve a incidência do Tema 907/STJ e aplicou as Súmulas 5, 7 e 83/STJ, além de afastar a alegada divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão discute aspectos processuais e previdenciários fundamentais: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) após a rejeição de embargos de declaração; ii) a definição do regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal inicial em previdência complementar e a manutenção do fator redutor; iii) a viabilidade de rever cláusulas e premissas fáticas sob os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; iv) a suposta ofensa à LC 109/2001 e ao art. 927 do CPC face aos princípios do equilíbrio atuarial e da fonte de custeio; e v) a correta demonstração de divergência jurisprudencial por similitude fática e jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia essencial e apresentou fundamentação suficiente; o inconformismo da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

10. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC e o reconhecimento, pelo Tribunal Superior, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistente o vício integrativo, não incide o prequestionamento ficto.

11. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, inexistindo contrariedade ao art. 927, III, do CPC.

12. A pretensão de afastar o fator redutor demanda interpretação de cláusulas regulamentares e reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local, o que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

13. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado é firme quanto à impossibilidade, em recurso especial, de revisão de regulamento de plano de previdência complementar e de revolvimento do acervo probatório, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ.

14. Não há violação dos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC 109/2001. Preservada a regra do direito acumulado e observado o equilíbrio atuarial e a fonte de custeio, é inviável conceder ou majorar benefício sem respaldo regulamentar, conforme teses repetitivas dos Temas 736, 955 e 1021/STJ.

15. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ausente similitude fática e jurídica entre os casos confrontados; ademais, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes na alínea a, prejudicam o exame do dissídio pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige o reconhecimento de vício integrativo nos embargos de declaração, não incidindo quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Em previdência complementar fechada, o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado (Tema 907/STJ). 3. É inviável, em recurso especial, interpretar cláusulas regulamentares e reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar fator redutor, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A concessão ou majoração de benefício complementar exige observância do regulamento e da correspondente fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio atuarial (Temas 736, 955 e 1021/STJ). 5. A ausência de similitude fática e jurídica impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025; 927, III; LC 109/2001, arts. 17, parágrafo único; 68, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907/STJ, REsp 1.435.837/RS, Segunda Seção, julgado em 27.02.2019, DJe 07.05.2019; STJ, Temas 736, 955 e 1021; STJ, Súmulas 5, 7 e 83; STJ, REsp 1.938.281/RJ, Quarta Turma, julgado em 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AREsp 3.086.790/SP, Terceira Turma, julgado em 25.05.2026, DJEN 29.05.2026

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.845.302

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.032 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria constitucional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e da inviabilidade de dissídio pela alínea c sem conhecimento pela alínea a.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao manter a Súmula n. 284 do STF sem examinar trechos específicos do agravo interno; (ii) saber se houve omissão ao aplicar as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ sem apreciar o prequestionamento implícito; (iii) saber se houve omissão ao rejeitar a aplicação do art. 1.032 do CPC sem tratar do requerimento subsidiário de intimação e remessa ao STF; e (iv) saber se houve omissão por não enfrentar o mérito quanto ao Tema 190 do STF e aos Temas 936 e 955 do STJ para afirmar a competência da Justiça Comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a deficiência de fundamentação e a falta de correlação dos dispositivos legais com o núcleo decisório.

5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque o acórdão embargado reconheceu a ausência de análise dos dispositivos federais e aplicou, de forma explícita, as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

6. Afasta-se a alegada omissão relativa ao art. 1.032 do CPC, uma vez que o acórdão embargado tratou do tema e concluiu pela inaplicabilidade da remessa ao STF por inexistir questão constitucional apta.

7. Não se verifica omissão sobre o Tema 190 do STF e os Temas 936 e 955 do STJ, tendo o acórdão embargado firmado a incompetência do STJ para matéria constitucional e a inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c sem o preenchimento dos requisitos da alínea a.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente a alegação de deficiência de fundamentação e a pertinência dos dispositivos indicados, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a ausência de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.032 do CPC quando o acórdão embargado afirma a inexistência de questão constitucional apta à remessa. 4. Não se configura omissão sobre a discussão dos Temas 190 do STF e 936/955 do STJ quando o acórdão embargado delimita a incompetência do STJ para matéria constitucional e a inviabilidade do dissídio pela alínea c sem o conhecimento pela alínea a. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, e 202, § 2º; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.032; LC n. 109/2001, arts. 1, 13 e 20; Lei n. 6.435/1977, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 955/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 1.914.696

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO. REPERCUSSÃO EM BET/BER CONDICIONADA À RESERVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para readequar a base de cálculo dos honorários ao valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca, mantendo, no mérito, o acórdão recorrido quanto à compensação, à apuração da reserva matemática em liquidação e à repercussão sobre BET/BER, à luz da Súmula n. 83 do STJ e dos Temas 955 e 1.021.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com inclusão das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do benefício suplementar, observada a recomposição da reserva matemática e o regulamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o recálculo do benefício principal e dos especiais, condicionando o pagamento ao aporte da reserva matemática, e fixou honorários com base no valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a legitimidade do patrocinador, admitir a compensação, remeter a apuração atuarial para a liquidação, assegurar a observância do regulamento e do teto, e fixar honorários sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ por suposta incorreta aplicação das balizas do Tema 955/STJ pelo acórdão a quo; (ii) saber se é impossível a compensação por violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, por se tratar de obrigação sob condição suspensiva antes do aporte integral; (iii) saber se há ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei n. 109/2001 ao remeter a recomposição prévia para a liquidação; e (iv) saber se há violação aos arts. 1, 20 e 68 da Lei n. 109/2001 e ao art. 422 do Código Civil, pela inviabilidade de reflexos sobre BET e BER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à compensação, à liquidação e à repercussão sobre BET/BER.

7. A compensação é possível após a liquidação, quando as obrigações se tornam líquidas, certas e exigíveis, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, conforme orientação dos EREsp n. 1.557.698/RS e do REsp n. 1.312.736/RS.

8. A recomposição prévia e integral da reserva matemática é preservada mediante apuração em liquidação, fase autônoma regida pelo art. 509 do CPC, compatível com os arts. 17 e 18 da Lei n. 109/2001.

9. A repercussão das horas extras no BET e no BER é reconhecida de forma condicionada à recomposição atuarial integral e à estrita observância do regulamento, respeitando a natureza contratual (art. 68 da Lei n. 109/2001) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte quanto à compensação, à liquidação e aos reflexos em BET/BER. 2. A compensação da cota do participante com os retroativos do benefício é admissível após a liquidação, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 3. A recomposição prévia e integral da reserva matemática pode ser apurada em liquidação, nos termos do art. 509 do CPC e dos arts. 17 e 18 da Lei n. 109/2001. 4. Os reflexos sobre BET e BER dependem de recomposição atuarial integral e de observância do regulamento, em respeito ao art. 68 da Lei n. 109/2001 e ao art. 422 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados :

CC, arts. 368, 369, 422; CPC, art. 509; Lei n. 109/2001, arts. 1,17, 18 § 3º, 20, 68 Jurisprudência relevante citada :

STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 1.557.698/RS; STJ, REsp n. 1.312.736/RS; STJ, REsp n. 1.972.252/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.393/DF.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.619.270

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A matéria relativa à existência do grupo econômico DSR foi suscitada em sede de embargos de declaração, sem que o tribunal de origem a enfrentasse, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o recurso especial da agravante MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS merece provimento, a fim de que a corte de origem supra a omissão apontada.

2. A revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo em recurso especial de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento; e agravo de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS e DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os apelos extremos, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA - (1) - ADUZIDA A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EXIGÍVEL- ACOLHIMENTO PARCIAL - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SEM ASSINATURA E COM ASSINATURAS - EXIGIBILIDADE DOS VALORES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS ASSINATURA, POSTO QUE A QUITAÇÃO DESTECOM MONTANTE NÃO RESTOU COMPROVADA - OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAL QUAL PROFERIDA, POSTO QUE CONDENAVA A DEMANDADA A REALIZAR O PAGAMENTO BASEADO EM DOCUMENTOS UNILATERAIS - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU INTEGRALMENTE DE SEU ÔNUS DA PROVA - CTE'S NÃO COLACIONADOS COM ASSINATURAS NECESSÁRIAS - ARTIGO 373, II, DO CPC/15 - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - TODAVIA, AUTORA QUE NÃO PROVOU QUE TODOS OS VALORES APONTADOS SÃO DEVIDOS - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA - . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 436/442). Nas razões do recurso especial, interposto por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) Violação aos arts. 489, inciso IV e § 1º, inciso III; 700; e 1.022, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição, porquanto: (i.a) examinou matéria referente ao contrato de prestação de serviços não veiculada na contestação nem no recurso de apelação, caracterizando julgamento ultra e extra petita; (i.b) inverteu indevidamente o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que a recorrida não comprovou o pagamento dos documentos acostados pela recorrente na petição inicial, em contrariedade à jurisprudência consolidada de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assinatura não é requisito para a validade dos documentos que instruem a ação monitória; (i.c) deixou de apreciar a comprovação, constante dos autos, da existência do grupo econômico DSR, conforme o contrato de prestação de serviços e demais documentos emitidos pela devedora apelante, o que imporia o reconhecimento de que todo o grupo deveria integrar o polo passivo da ação, mediante desconsideração da personalidade jurídica, dada a má-fé configurada da apelante. (ii) Violação ao art. 429 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o ônus de comprovar a falsidade ou de impugnar a autenticidade de documento recai sobre quem a alega, regra específica de prova documental que o acórdão teria deixado de aplicar. (iii) Violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ação monitória pode ser instruída com prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, não sendo imprescindível que notas fiscais, conhecimentos de transporte ou manifestos estejam assinados. (iv) Omissão e contradição quanto à farta documentação comprobatória da ausência de pagamento do débito indicado nos documentos que instruíram a inicial e que foram acolhidos pela sentença de improcedência dos embargos monitórios, com violação aos arts. 371 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A recorrente aduz, ainda, violação à Súmula nº 503/STJ, sob o argumento de que o prazo para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao da emissão, tese que não teria sido observada pelo acórdão recorrido. Sustenta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao entendimento de que (a) a assinatura não é requisito indispensável para a instrução inicial da ação monitória com nota fiscal e (b) o conhecimento de transporte rodoviário de cargas constitui documento hábil para comprovar a entrega da mercadoria. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 485/492). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 557/562), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. Nas razões do recurso especial de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", a agravante alega violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora o tribunal de origem tenha reduzido significativamente a condenação fixada em primeiro grau, deixou de aplicar corretamente a referida norma quanto ao reconhecimento de sua sucumbência mínima. Sustenta, assim, a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, em razão da reforma substancial da sentença no julgamento da apelação, com sucumbência mínima da recorrente. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos modificativos, mas sem alteração do resultado (e-STJ fls. 647/650). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 695), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais. Do recurso especial de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS: A insurgência merece prosperar. Quanto à violação ao art. 373, II, art. 489, inciso IV e § 1º, inciso III, art. 700 e art. 1.022 § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, o tribunal de origem decidiu da seguinte forma em sede de julgamento de aclaratórios: "No tocante a alegação de que incorreu a decisão em julgamento extra petita/ultra petita ao apresentar fundamentos com base no contrato de prestação de serviço pois não houve qualquer impugnação ao instrumento, melhor sorte não assiste a recorrente. Incorreria em julgamento extra petita caso a decisão fosse proferida fora do pedido formulado e ultra petita quando concedido além do que foi pedido, o que não ocorre no Acórdão, pois o recurso de Apelação interposto pretende o afastamento da condenação com base na exceção do contrato não cumprido, ora, para que seja analisado se as partes realizaram as obrigações firmadas por óbvio que é fundamental o estudo do contrato apresentado. Já quando alegação de que este relator indevidamente inverteu o ônus probatório por ser obrigação da apelante a comprovação dos pagamentos dos documentos apresentados, além de que, não observou o disposto no art. 429, incisos I e II do Código de Processo Civil, novamente não é o que se observa no voto recorrido. De início, não há de se falar na necessidade de análise do artigo supracitado posto que sequer foi apresentada qualquer das alegações pela Apelante, e, quanto a distribuição do ônus da prova é possível constatar a seguinte fundamentação: (...) Demonstrando, assim, que não houve a alegada redistribuição do ônus da prova. Quanto a sustentação de que não é necessário a assinatura dos documentos que fundamentação a ação monitória, não se olvida tal fato, no entanto, o acórdão relata que não houve a devida demonstração de que os serviços foram prestados no tocante aos documentos que não estão assinados, visto que estes foram produzidos de forma unilateral e existiam diversas outras maneiras de demonstrar minimamente as entregas das mercadorias: (...) Nestes pontos, verifica-se que a parte Recorrente está, pretendendo a rediscussão de matéria já evidentemente, decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Assim, insatisfeito com o resultado, deve o Embargante apresentar o recurso cabível para eventual alteração da decisão, eis que não é dado à parte opor os Aclaratórios, tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir matéria" (e-STJ fls. 487/490 - grifou-se). Quanto à discussão acerca da existência ou não do grupo econômico DSR, verifico que o recurso merece provimento, pois a matéria não foi apreciada em sede de embargos de declaração, fato que enseja o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado. Do recurso especial de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA: A insurgência não merece prosperar. Quanto à alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verifica-se que, na origem, os ônus sucumbenciais foram fixados nos seguintes parâmetros: "Em razão da sucumbência, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da requerente /embargada, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, atento ao comando da norma contida no art. 85, § 2, do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido ao longo dos quatro anos de tramitação, com produção de prova oral, e o mediano grau de complexidade da causa" (e-STJ fl. 369). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão promoveu a redistribuição dos ônus sucumbenciais "3 - No mérito, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis em hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a fim de sanar os vícios do , seja por obrigação desta Corte ou peladecisum ex officio requisição da parte. Diante disso, razão assiste ao embargante com relação à alegada omissão. Isto porque, de fato, o recurso de Apelação Cível (Mov. 15.1-TJ) foi julgado parcialmente provido, afastando-se parte da condenação imposta a DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA. Assim sendo, imperioso reconhecer a necessidade de complementação do acórdão embargado, para que se faça constar o seguinte: '4.1 - Com o parcial provimento do recurso para que sejam declaradas inexigíveis as cobranças feitas nos documentos apresentados sem assinatura, necessário se faz a redistribuição do ônus de sucumbência. Logo, devem os embargos monitórios serem julgados parcialmente procedentes para que seja determinado o pagamento somente dos valores indicados em documentos precedidos de assinatura nos Movs. 1.6 e 1.8, corrigidos monetariamente conforme determinado na sentença de primeiro grau. Pela sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor responsável por 60% do montante e o réu 40%. Quanto aos honorários advocatícios mantenho a fixação de 12% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC), devendo as partes se atentarem a proporção acima definida.' Nos demais pontos, a decisão segue inalterada." (e-STJ fls. 648/649 - grifou-se). A recorrente pleiteia ser desonerada do pagamento de qualquer percentual dos ônus sucumbenciais fixados, sob o argumento de que tal encargo cabe unicamente à recorrida. A jurisprudência deste tribunal estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas parcialmente dissolvidas contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em razão de alegadas quebra da affectio societatis e irregularidades na administração das sociedades.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a apuração de haveres e a distribuição do ônus sucumbencial.

3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.

4. A prova, conforme delineada no caso concreto, está circunscrita ao escopo pericial para a dissolução societária, não se configurando como uma investigação ampla, mas sim como uma apuração de valores específicos retidos ou desviados, fundamentada em fatos determinados e documentados necessários a verificar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ a desconstrução de tal contexto.

5. A apuração de haveres, conforme o art. 606 do CPC, tem por critério o balanço de determinação que inclua ativos tangíveis e intangíveis. Para estes últimos, utilizando metodologias contábeis históricas, a perícia tem função de priorizar a realidade patrimonial, garantindo uma apuração justa e objetiva dos valores devidos ao sócio retirante, prevenindo enriquecimento ilícito, ainda mais em contexto de distribuição de dividendos descompassada devido a desvios e uso indevido de ativos.

6. A Corte estadual afirmou que a apuração de haveres deve contemplar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, incluindo a quantificação dos desvios e irregularidades, para evitar enriquecimento ilícito. O fundamento de se evitar o enriquecimento ilícito c om os desvios e irregularidades alegados, que influenciam o fluxo de caixa para liquidar os valores devidos ao sócio retirante, conforme reconhecido pela Corte fluminense, não foi especificamente enfrentado, atraindo, às alegadas violações, o enunciado da Súmula n. 283 do STF.

7. A condenação em honorários sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp n. 2.905.938/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se) "AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.

2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa.

5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.

6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S." (AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 955 E 1.021 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) contra a decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de violação dos dispositivos legais indicados e de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente com os Temas n. 955 e 1.021.

2. A parte agravante alega afronta aos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei n. 109/2001 e 884 e 886 do Código Civil, sustentando que a decisão impôs obrigação de revisar benefício previdenciário sem o correspondente aporte para a reserva matemática, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano. Questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) verificar se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) analisar se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada observou integralmente a jurisprudência do STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido condicionou a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme exige o Tema n. 955 do STJ.

5. A decisão não afasta a exigência de custeio, apenas estabelece o momento processual adequado para o cálculo do aporte, não havendo afronta aos arts. 17 e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, tampouco aos princípios do equilíbrio atuarial e da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. A análise do benefício especial temporário (BET) demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca, decorre da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado na instância recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do benefício de previdência complementar está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada na fase de liquidação de sentença.

2. A decisão que aplica corretamente os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não pode ser reformada por meio de recurso especial quando inexiste divergência jurisprudencial. 3. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca não pode ser revista em recurso especial. 5. Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda ". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017." (AgInt no REsp n. 1.971.076/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - grifou-se) A análise quanto ao fato de que a recorrida deveria arcar com toda a verba honorária e custas processuais, por supostamente sucumbir quase que de forma integral em sua pretensão inicial demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo interposto por MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento; e conheço do agravo de DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA., para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado de MARIA LINDAURA DA CONCEIÇÃO DOS REIS, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. É o voto.

Ver decisão Processo no STJ