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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 943/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
20/11/2015
Julgamento
14/06/2017
Publicação do acórdão
01/08/2017
Página no STJ

Tese firmada

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

Questão submetida a julgamento

Definir: I) se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela Súmula 289/STJ para o instituto jurídico do resgate; e II) se, para anulação de cláusula contratual da transação, é necessária observância às regras inerentes a essa modalidade contratual, previstas no Código Civil.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 943/STJ j. 14/06/2017

STJ, REsp 1.551.488

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 01/08/2017

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

24 no acervo

STJAcórdão Tema 943/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.055.535

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR POR DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO E DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento; por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a fundamento autônomo não impugnado; por deficiência de fundamentação; por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.

2. A controvérsia trata de ação previdenciária de revisão do benefício complementar para afastar cláusula que fixou percentuais distintos por sexo, com diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para alterar o patamar inicial para 80%, condenando ao pagamento das diferenças, com atualização pelo IGP-M desde cada vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e de honorários de 20% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a prescrição e a decadência e, no mérito, assentou a inconstitucionalidade da cláusula que estipulou percentuais distintos por sexo, com base no Tema n. 452 do STF, negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a migração para o REG/REPLAN saldado e a transação/novação tornam a pactuação indivisível, com quitação ampla, obstando a revisão do benefício e impondo retorno ao status quo ante, à luz dos arts. 840 a 850 do CC; (ii) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, por se tratar de modificação de negócio jurídico; (iii) saber se há violação dos arts. 1º e 7º da LC n. 109/2001 e 6º da LC n. 108/2001, por ausência de fonte de custeio e impacto no equilíbrio atuarial; e (iv) saber se é possível alegar violação do Tema n. 943 do STJ como fundamento autônomo de conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante quanto à inconstitucionalidade de critérios diferenciados por gênero no cálculo do benefício complementar (Tema n. 452 do STF), bem como quanto à não incidência de decadência em relação de trato sucessivo, atraindo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria versada nos arts. 1º e 7º da LC n. 109/2001 e 6º da LC n. 108/2001 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento .

8. Não se conhece da alegação de violação de tema repetitivo, visto que o art. 105, III, a e c, da CF exige contrariedade, negativa de vigência ou divergência de interpretação de artigo de lei federal, não se admitindo a invocação direta de violação do Tema n. 943 do STJ como parâmetro autônomo de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado sobre a vedação de discriminação de gênero em previdência complementar e sobre a não incidência de decadência em relações de trato sucessivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional invocada no recurso especial não foi prequestionada no acórdão recorrido. 3. Em situações em que a parte alega violação de tema repetitivo como fundamento autônomo, não se conhece do recurso especial, por exigir o art. 105, III, a e c, da CF a demonstração de violação ou de interpretação divergente de artigo de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 840, 841, 842, 843, 844, 845, 846, 847, 848, 849 e 850; LC n. 109/2001, arts. 1º e 7º; LC n. 108/2001, art. 6º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 291 e 427; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.703/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.902.467/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 943/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.994.802

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ISONOMIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ E 283/284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489 § 1º, IV, do CPC), da inaplicabilidade da decadência (Súmula n. 83 do STJ) e da aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência do direito, com fundamento no art. 178 do Código Civil e em precedentes; (ii) saber se houve omissão quanto à migração/transação e à novação contratual, inclusive quanto ao distinguishing do Tema n. 452 do STF; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante alegada impugnação específica sobre o Tema n. 943 do STJ e os arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão quanto à decadência, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a pretensão não é anulatória, afastando o art. 178 do Código Civil e aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

5. Inexistência de omissão sobre migração de planos, transação e novação, porque o acórdão registrou que o Tribunal de origem examinou o tema e considerou irrelevante a migração ante a igualdade das contribuições; distinguishing de tese constitucional não é cognoscível em recurso especial.

6. Inexistência de omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, uma vez que se consignou a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, sendo insuficiente a mera abertura formal de capítulos no recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a decadência e afasta o art. 178 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir migração de planos, transação e novação quando a decisão embargada analisou adequadamente o tema e a controvérsia constitucional é estranha à via especial. 3. Inexiste omissão quanto às Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando constatada a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 489 § 1º, IV; CC, arts. 104, 178 II e 840; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6; Lei Complementar n. 109/2001, art. 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

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STJAcórdão Tema 943/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.083.745

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da aplicação da prescrição quinquenal em obrigação de trato sucessivo (Súmulas n. 291 e n. 427 do STJ), da prevalência do Tema n. 452 do STF, da inaplicabilidade do Tema n. 943 do STJ e do afastamento do art. 178, II, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à migração/transação de planos e à violação ao art. 840 do Código Civil, com distinguishing do Tema n. 452 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência com aplicação do art. 178 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre migração/transação e art. 840 do Código Civil, pois o acórdão enfrentou o tema, assentando a indisponibilidade da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal), a nulidade de renúncia antecipada em contratos de adesão (art. 424 do Código Civil) e a inaplicabilidade do ato jurídico perfeito quando incompatível com a Constituição (RE 175.161), com prevalência do Tema n. 452 do STF (fls. 656-657).

5. Não há omissão quanto à decadência, porque o acórdão afastou o art. 178, II, do Código Civil e aplicou a prescrição quinquenal própria de obrigações de trato sucessivo, reconhecendo a natureza condenatória da demanda, com base nas Súmulas n. 291 e n. 427 do STJ (fls. 655-656).

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório, conforme precedente da Segunda Seção (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/transação e de violação ao art. 840 do Código Civil à luz da isonomia e da nulidade de renúncia em contratos de adesão. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação específica, a decadência do art. 178, II, do Código Civil e aplica a prescrição quinquenal em obrigação de trato sucessivo. 3. Inexiste hipótese de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 424, 178, II; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF, art. 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ/Súmulas n. 291, 427.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 943/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.938.406

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO/NOVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 452/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 943/STJ.

1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou os pontos controvertidos e aplicou a tese constitucional pertinente (Tema nº 452/STF), afastando as teses infraconstitucionais invocadas.

2. A revisão de benefício de previdência complementar para adequação ao princípio da isonomia de gênero não se sujeita à decadência do art. 178, II, do Código Civil, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas em obrigação de trato sucessivo.

3. O Tema nº 943/STJ é inaplicável quando a controvérsia versa sobre discriminação por gênero; prevalece o Tema nº 452/STF, que afasta cláusulas que estabeleçam percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres.

4. Transação, novação e migração de planos não convalidam cláusulas inconstitucionais nem impedem a revisão do benefício.

5. A revisão fundada em isonomia de gênero não exige prévia formação de fonte de custeio, sendo vedada a sobreposição de normas infraconstitucionais a direitos fundamentais.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 3.000.480

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ISONOMIA DE GÊNERO. MIGRAÇÃO DE PLANO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, este manejado com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação revisional de benefício previdenciário complementar, na qual beneficiária sustenta violação ao princípio constitucional da isonomia em razão de pagamento de benefício inferior às participantes do sexo feminino, considerados o menor tempo de contribuição e a migração para planos REB e REG/REPLAN saldado.

2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de decadência, prescrição do fundo de direito, falta de interesse processual e denunciação da lide, reconhecendo, no mérito, a inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelece benefício inferior às mulheres e determinando a revisão do patamar da complementação, com pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, à luz da tese firmada no Tema 452 do STF.

3. A decisão monocrática agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 83/STJ quanto ao afastamento da decadência e à incidência de prescrição quinquenal sobre parcelas de trato sucessivo, e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ em relação à discussão sobre transação/novação decorrente da migração de planos e sobre a necessidade de prévia formação de fonte de custeio, assentando, ainda, a inadequação do recurso especial para rediscutir a aplicação do Tema 452/STF.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar teses de decadência, transação/novação decorrente da migração entre planos de previdência complementar e necessidade de prévia fonte de custeio; (ii) saber se a migração para os planos REB e REG/REPLAN saldado, com transação e saldamento, configura distinguishing e afasta a aplicação da tese do Tema 452/STF, bem como se convalida eventual discriminação de gênero no cálculo do benefício; (iii) saber se a pretensão revisional está sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, à luz da alegação de modificação/anulação de cláusula contratual e dos Temas 943 e 955/STJ; (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à persistência da discriminação de gênero após a migração e à natureza não convalidável da nulidade por ofensa à isonomia, à vista dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e da repartição de competências entre STF e STJ na interpretação do Tema 452/STF.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou expressamente as questões relativas à denunciação da lide, decadência, prescrição quinquenal, aplicação do Tema 452/STF e natureza da pretensão (adequação do regulamento aos preceitos constitucionais de igualdade de gênero), inexistindo negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.

6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência atual e predominante do STJ e do STF no sentido de que cláusula de previdência complementar que concede benefício inferior às mulheres, em razão de menor tempo de contribuição, é inconstitucional (Tema 452/STF), não sendo afastada tal conclusão pela migração para novos planos ou pela alegada novação contratual.

7. Compete à parte agravante, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes do próprio STJ em sentido diverso, o que não ocorreu, tendo a agravante se limitado, em essência, a invocar decisões do STF e a sustentar distinguishing com base em peculiaridades fáticas da migração de planos.

8. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, reexaminar o alcance ou a aplicação de tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 452) frente a particularidades fáticas, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema; eventual rediscussão sobre a amplitude da tese constitucional deve ser veiculada por meio de recurso extraordinário.

9. A Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a violação ao princípio da isonomia entre homens e mulheres se perpetuou mesmo após a migração e o saldamento, reconhecendo tratar-se de nulidade por inconstitucionalidade que não se submete às regras ordinárias de decadência por vício de consentimento; a revisão dessa premissa demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

10. As teses relativas à validade da transação/novação (art. 840 do CC, Tema 943/STJ) e à necessidade de prévia fonte de custeio (LC 108/2001 e LC 109/2001, Tema 955/STJ) foram afastadas na origem e, no âmbito do STJ, esbarram igualmente na necessidade de reanálise do contrato, da base de cálculo adotada e da situação atuarial específica, o que reforça a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

11. Mantida a premissa de que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à isonomia de gênero na previdência complementar, à incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas de trato sucessivo e à impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais e matérias fáticas em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 943/STJ j. 13/04/2026

STJ, REsp 2.020.050

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 17/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. "A adesão voluntária ao plano PrevMais, com saldamento do plano anterior (Benefício Definido BD), inviabiliza a inclusão de verbas trabalhistas no benefício previdenciário, respeitando o ato jurídico perfeito e o equilíbrio atuarial" (REsp n. 2.236.336/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).

5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

6. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 943/STJ inviabiliza admitir o incremento patrimonial reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho no benefício percebido relativamente ao plano saldado, sem que fosse afastada a própria negociação do saldamento para adesão ao novo plano.

II. Dispositivo

7. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.234.084

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISONOMIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FONTE DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que manteve a procedência parcial dos pedidos e rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação.

2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão e majoração dos proventos complementares de aposentadoria para afastar cláusula que distingue percentuais por gênero e pagar diferenças vencidas com correção e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do § 1º do art. 28 do Regulamento REG/PLAN, majorou o benefício de 70% para 80%, confirmou a tutela de urgência, condenou ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem revogou a gratuidade da justiça da ré, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso da ré, aplicando o Tema 452 do STF e majorando os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à migração de plano, novação de direitos e fonte de custeio, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a migração e a transação configuram novação e afastam a incidência da tese constitucional de isonomia, com aplicação dos arts. 104 e 840 do CC e do Tema 943 do STJ; e (iii) saber se a revisão do benefício exige prévia formação de reserva matemática, à luz do art. 6º da Lei n. 108/2001, do art. 1º da Lei n. 109/2001 e do Tema 955 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses relevantes e rejeitou os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a motivação adotada para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF).

7. Incide o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a conclusão das instâncias ordinárias decorreu da análise de provas e de cláusulas contratuais, que não podem ser revistas em recurso especial (AgInt no REsp n. 1.877.562/PR).

8. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses relevantes e fundamenta adequadamente a decisão, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão de que a fonte de custeio já existe, diante das contribuições vertidas na época própria para percepção da complementação de aposentadoria. 3. O STJ segue o Tema 452 do STF, segundo o qual é inconstitucional cláusula que estabelece benefício inferior às mulheres por menor tempo de contribuição; os direitos fundamentais limitam a autonomia privada e não se convalidam por migração contratual quando persiste a discriminação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85 § 11; CC, arts. 104 e 840; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, art. 1; CF/1988, art. 5 I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.343/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.562/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STF, RE n. 639.138/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgados em 18/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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STJAcórdão Tema 943/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.006.758

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 13/03/2026

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EXPURGOS INFL ACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS.

1. No regime fechado de previdência privada, é inviável a incidência dos expurgos inflacionários na revisão dos proventos de complementação de aposentadoria, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.

2. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se definitivamente da entidade fechada de previdência privada, não se aplicando aos casos em que o filiado já aufere os benefícios complementares estipulados no contrato. Precedentes.

3. "Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária" (Tema 943/STJ).

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 943/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.654.430

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ISONOMIA DE GÊNERO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por coincidência com a jurisprudência do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 126 do STJ, ausência de indicação de artigo violado e incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia resume-se à revisão do benefício de complementação de aposentadoria para equiparação entre mulheres e homens em ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de revisão do benefício e condenou ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal.

4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC por se tratar de anulação de negócio jurídico; (ii) saber se houve transação e novação válida na migração/saldamento dos planos à luz do art. 840 do CC; (iii) saber se o termo de adesão constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) que impede a revisão; (iv) saber se é aplicável o Tema n. 943 do STJ e inaplicável o Tema 452 do STF ao caso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da decadência e à indivisibilidade da transação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, pois a alteração da natureza da pretensão e do termo inicial demandaria revolvimento fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por exigir interpretação contratual e reexame de provas; obrigações nulas não podem ser objeto de novação (art. 367 do CC).

9. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória por gênero, sendo inaplicável o Tema 943 do STJ por tratar de matéria diversa.

10. Incide a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário; e incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante a subsistência de fundamentos não impugnados e deficiência na fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por demandar interpretação contratual e reexame de provas, com vedação de novação de obrigação nula (art. 367 do CC). 4. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória por gênero e afasta-se o Tema 943 do STJ por tratar de questão diversa. 5. Incide a Súmula n. 126 do STJ ante fundamentos autônomos constitucional e infraconstitucional não impugnados, bem como as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por deficiência na fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169, 178, II, 360, I e 367; CF, art. 5º, I e XXXVI; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.962.850

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NULIDADE DE CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA POR GÊNERO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e por não demonstrar similitude fática com os Temas n. 943 e 955 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, com alegação de violação ao princípio da isonomia por cláusula contratual que prevê percentuais distintos por gênero.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para equalizar o benefício e condenar ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas.

4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção do Tema 452 do STF, migração de plano, decadência e fonte de custeio; (ii) saber se foi violado o art. 104 do CC ao sustentar a validade do saldamento e da migração; (iii) saber se incide o art. 178, II, do CC para reconhecer decadência e exigir anulação do contrato; (iv) saber se o art. 840 do CC impede a revisão do benefício em razão de transação/novação; (v) saber se o art. 6º da Lei n. 108/2001 veda concessão sem prévia fonte de custeio; e (vi) saber se o art. 1º da Lei n. 109/2001 exige reserva matemática prévia para o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses, inclusive a distinção do Tema 452 do STF, migração, decadência e custeio.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza de trato sucessivo e às consequências atuariais; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto à cláusula discriminatória e a revisão contratual.

8. A análise a respeito do animus novandi ou obrigação nova substitutiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência quanto à prescrição quinquenal e ao óbice de reexame fático." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CC, arts. 104, 166, 169, 178, II, 360, I, 361, 367 e 421, caput e parágrafo único; CPC, arts. 1.022, II e 85, § 11; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ