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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 936/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
04/08/2015
Julgamento
13/06/2018
Publicação do acórdão
01/08/2018
Página no STJ

Tese firmada

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

Questão submetida a julgamento

Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 936/STJ j. 13/06/2018

STJ, REsp 1.370.191

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 01/08/2018

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

2. No caso concreto, recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

65 no acervo

STJ, REsp 1.945.931

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação revisional de complementação de aposentadoria.

2. A controvérsia versa sobre a inclusão de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho na base de cálculo do salário real de participação e do salário real de benefício, com custeio proporcional pelo patrocinador e pela participante.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao patrocinador por ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos quanto à entidade d e previdência.

4. A Corte de origem, em apelação, inicialmente reconheceu a legitimidade do patrocinador e determinou a integração das verbas trabalhistas, mas, em embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação, manteve a improcedência e assentou que a legitimidade do patrocinador subsiste apenas para causas originadas em ato ilícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva do patrocinador e vedação de encargos adicionais de custeio, à luz dos arts. 5º, 6º, caput e § 3º, e 7º da Lei n. 108/2001, e do art. 32 da Lei n. 109/2001; (ii) saber se é possível a inclusão de verbas não previstas no regulamento e a revisão de benefício saldado, em face do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001; (iii) saber se é necessária a recomposição de reservas e se houve afastamento indevido da responsabilidade exclusiva da entidade fechada, em violação dos arts. 32 e 7º da Lei n. 109/2001; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 936 do STJ, ao REsp n. 1.425.326/RS e ao Tema n. 955 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 936 desta Corte, ao reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador em causas originadas de ato ilícito imputado ao empregador, relativamente ao ponto jurídico da responsabilização por não pagamento de verbas trabalhistas que impactaram a base de custeio.

7. Não se conhece da alegada violação do art. 3º , parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001, porque houve superveniente perda do objeto do recurso no ponto, em razão do acolhimento dos embargos de declaração para manter a improcedência e inadmitir a revisão do benefício saldado.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ também quanto ao dissídio jurisprudencial, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c relativamente à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 936 do STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador em causas originadas de ato ilícito, o que impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria. 2. Não se conhece da alegada violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, e do art. 7º da Lei n. 109/2001 quando há superveniente perda do objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, 5º, 6º, § 3º e 7º; Lei n. 109/2001, arts. 7º e 32; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, REsp n. 2.165.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 936/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.597.432

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO GRUPO PRÉ-70, ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 205 do Código Civil, deficiência de fundamentação e inviabilidade do dissídio pela alínea c.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com pedido de enquadramento no grupo Pré-70, isenção de contribuições extraordinárias e condenação da patrocinadora à restituição dos valores descontados.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reconhecer a condição de Pré-70, isentar as contribuições extraordinárias (PED/2015 e eventual PED/2018), condenar a patrocinadora à restituição de R$ 136.896,89 e fixar honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para imputar à PETROS a obrigação de suspender as cobranças extraordinárias, condenando-a solidariamente à restituição, manteve o enquadramento do autor no grupo Pré-70 e elevou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se houve violação ao art. 265 do Código Civil à luz do Tema 936/STJ; (v) saber se deve ser reavaliado o art. 205 do Código Civil; e (vi) saber se é viável o exame do dissídio pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas do Convênio de Adesão e reexame do conjunto fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte em hipóteses análogas envolvendo o grupo Pré-70.

9. Não há violação ao art. 265 do Código Civil, pois o reconhecimento da solidariedade decorre de fonte contratual expressa, cuja revisão exigiria interpretação de cláusulas e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

10. O art. 205 do Código Civil não foi prequestionado, atraindo as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF.

11. É inviável o dissídio pela alínea c, diante da manutenção dos óbices ao conhecimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 1.022, I e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. É aplicável a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Afastada a violação ao art. 265 do Código Civil diante de solidariedade reconhecida em fonte contratual, cuja revisão é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Ausente o prequestionamento do art. 205 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF. 6. Prejudicado o dissídio pela alínea c quando não superados os óbices pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV; CC, arts. 265, 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ

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STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.845.302

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.032 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da incompetência do STJ para matéria constitucional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e da inviabilidade de dissídio pela alínea c sem conhecimento pela alínea a.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao manter a Súmula n. 284 do STF sem examinar trechos específicos do agravo interno; (ii) saber se houve omissão ao aplicar as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ sem apreciar o prequestionamento implícito; (iii) saber se houve omissão ao rejeitar a aplicação do art. 1.032 do CPC sem tratar do requerimento subsidiário de intimação e remessa ao STF; e (iv) saber se houve omissão por não enfrentar o mérito quanto ao Tema 190 do STF e aos Temas 936 e 955 do STJ para afirmar a competência da Justiça Comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a deficiência de fundamentação e a falta de correlação dos dispositivos legais com o núcleo decisório.

5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque o acórdão embargado reconheceu a ausência de análise dos dispositivos federais e aplicou, de forma explícita, as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

6. Afasta-se a alegada omissão relativa ao art. 1.032 do CPC, uma vez que o acórdão embargado tratou do tema e concluiu pela inaplicabilidade da remessa ao STF por inexistir questão constitucional apta.

7. Não se verifica omissão sobre o Tema 190 do STF e os Temas 936 e 955 do STJ, tendo o acórdão embargado firmado a incompetência do STJ para matéria constitucional e a inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c sem o preenchimento dos requisitos da alínea a.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente a alegação de deficiência de fundamentação e a pertinência dos dispositivos indicados, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a ausência de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.032 do CPC quando o acórdão embargado afirma a inexistência de questão constitucional apta à remessa. 4. Não se configura omissão sobre a discussão dos Temas 190 do STF e 936/955 do STJ quando o acórdão embargado delimita a incompetência do STJ para matéria constitucional e a inviabilidade do dissídio pela alínea c sem o conhecimento pela alínea a. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, e 202, § 2º; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.032; LC n. 109/2001, arts. 1, 13 e 20; Lei n. 6.435/1977, art. 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.

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STJAcórdão Tema 936/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.542.097

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO DE RETIRADA DE PATROCÍNIO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 936/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A instância de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, inclusive a tese de que disposições do Termo de Retirada de Patrocínio evidenciariam interesse jurídico; inexistente negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.

2. A assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico diretamente afetado pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral, institucional ou corporativo; a cláusula invocada revela apenas eventual repercussão econômica, insuficiente para a intervenção do art. 119 do CPC.

3. O Tema Repetitivo n. 936/STJ reafirma a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distintas entre a entidade fechada de previdência complementar e a patrocinadora, afastando a legitimidade desta em litígios estritamente previdenciários, razão que corrobora a inexistência de interesse jurídico para a assistência simples em demanda entre participante e entidade fechada.

4. Incide a Súmula n. 83/STJ pela conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada.

5. A alteração da conclusão acerca da inexistência de interesse jurídico demandaria reexame de cláusulas do Termo de Retirada de Patrocínio e dos elementos fáticos do caso, providência inviável na via especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

II. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

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STJ, REsp 2.077.051

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DO PARTICIPANTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte.

2. O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936 do STJ. Precedente.

3. A revisão do benefício de previdência complementar, com fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, como requisito necessário à preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ. Precedentes.

4. A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante, sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta na ação previdenciária.

5. Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide previdenciária. Precedentes.

6. Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.083.734

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

1. Julgamento monocrático. Cabimento. Matéria decidida em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os Temas 936 e 955 do STJ.

2. Direitos individuais homogêneos. Configuração. Existência de origem comum. Legitimidade ativa do sindicato para defesa de direitos com origem em relação de trabalho, ainda que com reflexos previdenciários.

3. Prescrição. Relação de trato sucessivo. Incidência apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio.

4. Tema 955/STJ. Aplicação da modulação. Revisão condicionada à previsão regulamentar e à recomposição integral da reserva matemática, preservado o equilíbrio atuarial, com apuração em liquidação.

5. Agravo interno não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.073.663

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA. TEMA 936/STJ. DEMANDA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA. TEMAS 955 E 1021/STJ. PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a revisão de benefício de previdência complementar, quando a controvérsia se limita à relação entre participante e entidade fechada de previdência, nos termos da orientação firmada no Tema 936/STJ.

2. A exceção relativa à prática de ato ilícito do patrocinador exige a formulação de pretensão específica de natureza indenizatória, não se aplicando às hipóteses em que a lide ostenta natureza estritamente previdenciária.

3. A revisão do benefício de complementação de aposentadoria está condicionada à prévia formação da reserva matemática, sendo inviável a inclusão automática de verbas trabalhistas, conforme entendimento firmado nos Temas 955 e 1021/STJ.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 936/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.422.919

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 936/STJ. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILÍCITO APTO A AFASTAR A REGRA GERAL. AUTONOMIA ENTRE RELAÇÃO LABORAL E RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

1. As demandas de revisão de benefício de previdência complementar submetem-se às regras do regime de capitalização e ao regulamento do plano.

2. Nos termos do Tema 936/STJ, o patrocinador não possui legitimidade passiva quando a controvérsia se limita ao plano previdenciário.

3. A alegação de inadimplemento de verbas trabalhistas não é suficiente, por si só, para atrair a exceção relativa a ato ilícito do patrocinador.

4. Agravo interno não provido.

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STJ, AgInt no REsp 2.067.501

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão recorrido devidamente fundamentado.

2. Ilegitimidade passiva do patrocinador. Relação jurídica de natureza estritamente previdenciária. Inaplicabilidade da ressalva do Tema 936/STJ, ausente ato ilícito relevante na presente demanda.

3. Necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática como condição para revisão do benefício, nos termos dos Temas 955 e 1.021/STJ. Tema 1.166/STF inaplicável.

4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

5. Agravo interno não provido.

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STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.291.202

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por participante de plano de previdência privada contra acórdão da Segunda Seção proferido em agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, em demanda envolvendo complementação de aposentadoria, honorários advocatícios, termo inicial dos juros de mora e recomposição da reserva matemática, no qual se concluiu pela incidência da Súmula 168/STJ e se fixou que a entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e a recomposição da reserva matemática.

2. O Embargante sustenta omissão quanto aos requisitos de conhecimento dos embargos de divergência, correta aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ, contradição na definição do inadimplemento e dos encargos de mora condicionados à recomposição da reserva matemática e discussão sobre a legitimidade passiva do patrocinador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao fixar que a entidade previdenciária somente entra em mora após a liquidação dos valores devidos e a recomposição da reserva matemática.

4. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a aplicação da Súmula 168/STJ para manter o não conhecimento dos embargos de divergência, diante de orientação consolidada do Tribunal.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas 936, 955 e 1.021/STJ e quanto à legitimidade passiva do patrocinador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem atuação restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à sua reforma.

7. O acórdão embargado examinou fundamentadamente a controvérsia, assentando, em consonância com a jurisprudência da Corte, que a entidade previdenciária somente está em mora após a liquidação dos valores e a recomposição da reserva matemática, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

8. A aplicação da Súmula 168/STJ afasta a admissibilidade dos embargos de divergência quando há orientação consolidada, não configurando vício sanável por embargos de declaração.

9. A repetição de argumentos já analisados e rejeitados, sem indicação específica de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, evidencia o intuito de rediscutir o mérito e caracteriza propósito manifestamente procrastinatório.

10. Configurado o abuso do direito de recorrer, impõe-se a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Ver decisão Processo no STJ