Saltar para o conteúdo
CPP

Art. 386

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 386 — Código de Processo Penal.

Texto em preparação

O texto integral do CPP ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 918/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 190/STJ Terceira Seção · j. 26/10/2011

O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.259/STJ Terceira Seção · j. 27/11/2024

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

STJRecurso repetitivoSuperada

Tema 157/STJ Terceira Seção · j. 09/09/2009

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

1.375 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, REsp 2.249.726

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 157, § 2º-A, I, AMBOS DO CP. MULAS 284/STF E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS.

1. Absolvição por insuficiência probatória. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Há deficiência de fundamentação por ausência de indicação explícita de dispositivo legal violado nas razões do recurso; o pedido foi formulado com referência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas sem apontamento de violação sob o enfoque jurídico trazido ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 990), o que impede a exata compreensão da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC e AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES). Além disso, a tese demanda reexame da credibilidade e suficiência das provas - palavra da vítima, relatos de policiais e dinâmica dos fatos -, vedado na via especial (fls. 914/926), nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.176.786/MS).

2. Dosimetria da pena. Art. 59 do Código Penal. Não há direito subjetivo à adoção de fração fixa na primeira fase da pena. As frações usualmente adotadas pela jurisprudência são parâmetros de controle, não comando obrigatório, exigindo-se proporcionalidade e motivação idônea (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE e AREsp n. 2.881.115/MG). No caso, a fração aplicada, superior a 1/6, foi lastreada apenas em afirmação genérica de que o concurso de agentes aumentaria a reprovabilidade, sem dados fáticos específicos que evidenciem excepcional gravidade da culpabilidade (fls. 679/680). À luz do parecer ministerial, que apontou a insuficiência da motivação e sugeriu pena-base de 4 anos e 9 meses (fls. 1.059/1.060), impõe-se a redução da pena-base e o consequente redimensionamento das penas.

3. Majorante do emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia dispensáveis quando existirem outros elementos de prova aptos a demonstrar a utilização do artefato. O acórdão reconheceu que a palavra da vítima, corroborada por depoimentos dos policiais, comprova o emprego de arma para submeter cerca de 12 pessoas à grave ameaça, facilitando a subtração de bens (fls. 918/919). A decisão está em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO e AgRg no HC n. 825.168/SP).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Edilberto Igor da Silva.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.302.771

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO DE COMERCIALIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 339, § 1º, do Código Penal.

2. Condenação amparada em conjunto probatório consistente na apreensão de porções de cocaína com laudo positivo, autos formais e prova oral, além de declarações do recorrente admitindo ter adquirido entorpecentes e os colocado no veículo utilizado por terceira pessoa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação por tráfico de drogas exige prova da finalidade mercantil e do dolo específico de comercialização, ou se basta a prática de quaisquer dos núcleos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação, justificando absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 tipifica crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, inclusive adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico relativo à comercialização do entorpecente.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à prescindibilidade de demonstrar finalidade mercantil para a incidência do art. 33, caput, bastando o dolo de realizar uma das condutas típicas; incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.

6. O conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, especialmente diante da apreensão de droga com laudo positivo e das próprias declarações do recorrente reconhecendo que adquiriu e colocou os entorpecentes no veículo, o que afasta a alegação de dúvida razoável e inviabiliza a pretensão absolutória.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, REsp 2.123.338

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 28/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CABIMENTO. HIPÓTESES RESTRITAS E TAXATIVAS. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, II, DO CPP). MERA REVALORAÇÃO SUBJETIVA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À SOBERANIA DA COISA JULGADA.

1. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, de caráter excepcional, destinada a desconstituir condenações penais já transitadas em julgado quando evidenciado erro judiciário manifesto, devendo ser exercida nos estritos limites das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação ou terceira instância, sendo inadmissível sua utilização para promover o mero reexame do conjunto fático-probatório já exaustivamente apreciado nas instâncias ordinárias.

3. Para o acolhimento do pleito revisional com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal (decisão contrária à evidência dos autos), exige-se que a condenação seja frontal e patentemente divorciada do acervo probatório, isto é, que não encontre amparo em absolutamente nenhum elemento de convicção carreado aos autos.

4. A mera alegação de fragilidade das provas, a discordância quanto à valoração dos depoimentos ou a invocação do princípio in dubio pro reo - fundamentos típicos para a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, incisos II e VII, do CPP) - não autorizam a rescisão da coisa julgada, pois a dúvida não se confunde com a contrariedade absoluta à evidência dos autos.

5. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem julgou procedente o pleito revisional para absolver os réus assentando a insatisfatória comprovação da própria ocorrência do delito. O colegiado estadual procedeu a uma nítida revaloração ampla e subjetiva dos elementos informativos e testemunhais para substituir o juízo condenatório definitivo por um novo juízo calcado na incerteza (art. 386, II, do CPP).

6. Ademais, o próprio Tribunal local consignou expressamente que a defesa não trouxe elementos inéditos, limitando-se a reprisar as teses já rechaçadas na apelação. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme a inteligência do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

7. Ao admitir e julgar procedente a revisão criminal sob o fundamento de dúvida probatória e sem o aporte de novas provas, o Tribunal a quo utilizou a via eleita como indevido sucedâneo recursal, negando vigência dos arts. 621, I, e 622, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.

8. O provimento do apelo extremo não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a resolução da controvérsia independe do revolvimento de fatos ou provas, cingindo-se à requalificação jurídica dos critérios utilizados pelo acórdão recorrido para admitir a ação revisional fora de suas balizas legais.

9. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0087176-46.2022.8.19.0000 e, por conseguinte, restabelecer a condenação imposta na ação penal originária.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.337.474

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADO GENERICAMENTE. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incumbindo à parte demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto de cada óbice apontado pela origem.

2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar as teses de violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 121, § 5º, do Código Penal, por exigirem revolvimento do conteúdo fático-probatório, e registrou o prejuízo do dissídio pela alínea c, pelo mesmo óbice.

3. No agravo em recurso especial, a impugnação mostrou-se deficiente: houve mera reprodução das razões do recurso especial e alegação abstrata de "revaloração jurídica", sem cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e sem enfrentamento específico da razão de decidir quanto à necessidade de reexame do acervo probatório.

4. Era imprescindível demonstrar, ponto a ponto, que as teses poderiam ser apreciadas sem revolvimento probatório e, quanto ao dissídio, realizar cotejo analítico idôneo, afastando concretamente o prejuízo decorrente da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A deficiência quanto a um único fundamento já impede o conhecimento do agravo.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.174.774

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissão do recurso especial foi lastreada no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar, em termos genéricos, que se buscava a "valoração jurídica de fatos incontroversos", sem realizar o cotejo específico com as premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, nem demonstrar de que modo a tese de violação ao art. 155 do CPP e à regra do art. 386, VII, do CPP poderia ser examinada sem revolvimento do acervo probatório.

4. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, por deficiência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.242.860

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS COMO REFORÇO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA N. 983 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, sendo igualmente inviável pela divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

2. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e merece conhecimento, superando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. No capítulo alusivo aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, a absolvição pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem firmou a condenação com base na palavra da vítima, colhida sob contraditório, em harmonia com elementos informativos inquisitoriais utilizados apenas como reforço probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. No tocante ao art. 387, IV, do CPP, a orientação do acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema n. 983 do STJ: nos delitos praticados no âmbito da Lei n. 11.340/2006, é possível fixar valor mínimo de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação do montante, independentemente de instrução probatória, sendo o dano moral considerado in re ipsa; ausente distinção (distinguishing) ou precedentes supervenientes, incide a Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.119.799

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A pretensão de simples reexame do acervo fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois esta Corte Superior limita-se à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando à revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.

2. A tese recursal de absolvição por violação do art. 155 do CPP e insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) reclama reavaliação da suficiência, confiabilidade e coerência dos elementos probatórios valorados pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. A Sexta Turma reafirma que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, calcada em elementos de prova produzidos sob o contraditório, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.

4. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.301.041

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação clara e específica de afronta ao art. 621 do CPP em impugnação de acórdão proferido em revisão criminal.

2. As razões do recurso especial apontaram violação aos arts. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, e 386, III e IV, do Código de Processo Penal, sustentando absolvição por ausência de dolo, enquanto o acórdão recorrido versa julgamento improcedente de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto contra acórdão em revisão criminal pode ser conhecido quando não há indicação clara, específica e direta de violação ao art. 621 do CPP; e (ii) saber se a citação genérica de dispositivos legais nas razões recursais supre a exigência de fundamentação adequada, afastando o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação clara, específica e direta de violação ao art. 621 do CPP em recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

5. A citação genérica de artigos de lei ao longo das razões recursais não é suficiente para demonstrar contrariedade à lei federal, não suprindo a exigência de fundamentação adequada, o que impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial interposto contra acórdão em revisão criminal deve indicar, de forma clara e específica, violação ao art. 621 do CPP, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

2. A citação genérica de dispositivos legais nas razões do recurso especial não supre a exigência de fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CP, art. 171, § 2º-A e § 4º; CPP, art. 386, III e IV Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.734.267/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.983/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.219.930/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.285.239

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. A ação penal por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III) resultou, em apelações, no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na exasperação da pena-base e na fixação do regime inicial fechado.

3. As decisões anteriores. No recurso especial (CF, art. 105, III, a), a Defesa postulou absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime inicial aberto. O juízo de admissibilidade na origem apontou a incidência das Súmulas 284, STF e 7, STJ. No agravo em recurso especial, a Defesa reiterou teses de mérito, sem impugnar especificamente os óbices. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). No agravo regimental, houve alegações genéricas sobre preenchimento dos requisitos e reiteração das teses de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ); e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou para abrandamento do regime, à luz da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada (incidência das Súmulas 284, STF e 7, STJ), limitando-se à reiteração de teses de mérito e a alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), o que acarreta o não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a repetição das razões do apelo nobre, conforme entendimento da Corte Especial (STJ, EAREsp 746.775/PR).

7. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, pois o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial foram concretamente fundamentados em elementos dos autos, cuja revisão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, III e VI; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.242.951

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO RECORRENTE: DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA (7,302 G) E DE MACONHA (15,436 G). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659/SP. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SEGUNDO RECORRENTE: CONDENAÇÃO FUNDADA EM INDÍCIOS E CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DECLARADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o recorrente (Marlison) foi preso durante abordagem de rotina em razão da apreensão de 7,302 g de cocaína, distribuída em 21 petecas, e uma porção de maconha, pesando 15,436 g, nas proximidades do local em que ocorreu a abordagem. Assunção, pelo réu, da posse da droga para consumo próprio.

2. Inexistência de outros elementos típicos da narcotraficância, como investigação específica, monitoramento prévio, interceptações telefônicas, depoimentos de terceiros, ou quantia expressiva e fracionada de dinheiro em posse do acusado. Instrumentos característicos da atividade ilícita (balança de precisão que não funcionava, plástico, "bailarinas" e linha) que não foram encontrados na posse do recorrente, mas no terreno baldio próximo de onde ocorreu a abordagem.

3. Cenário fático delineado nos autos que se amolda à conduta típica de porte de entorpecentes para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, notadamente diante do paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral).

4. Desclassificação operada, com remessa ao Juizado Especial Criminal para apuração do ilícito administrativo e do crime de posse de drogas destinadas a consumo pessoal, em relação à posse de 7,302 g de cocaína.

5. A reclassificação da imputação para adequação ao tipo correto não implica reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos já definidos nos autos.

6. Hipótese em que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em poder direto do recorrente (Mauricio), tendo a apreensão ocorrido em uma construção localizada em um terreno baldio de livre acesso ao público, após abordagem policial motivada apenas pelo histórico de suspeitas anteriores em relação ao acusado.

7. Os policiais militares ouvidos em juízo admitiram não ter presenciado o recorrente portando, guardando, vendendo entorpecentes ou praticando qualquer ato de mercância, tampouco o visualizaram se desfazendo de objetos na ocasião dos fatos.

8. O corréu confessou em juízo a propriedade exclusiva das drogas e isentou o recorrente de qualquer envolvimento, versão corroborada por testemunha civil que confirmou que os acusados sequer chegaram juntos ao local da abordagem.

9. O histórico de abordagens passadas ou a reputação de que o réu reside em local conhecido pelo tráfico de drogas constituem meras conjecturas e presunções, insuficientes para dar suporte a um decreto condenatório criminal, que exige prova segura, estreme de dúvidas.

10. Havendo fundada dúvida sobre o envolvimento do réu na prática do crime, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

11. Recursos especiais providos nos termos do dispositivo.

Ver decisão