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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.202/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
29/06/2023
Julgamento
17/10/2023
Publicação do acórdão
20/10/2023
Página no STJ

Tese firmada

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 17/10/2023

STJ, REsp 2.029.482

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 20/10/2023

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.

1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.

3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.

4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.

5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.

6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).

7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça.

8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".

9. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

44 no acervo

STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.199.354

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE EXAMINADOS. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.

1. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP, inexistentes no caso.

2. Não há omissão quanto ao caráter híbrido da decisão de inadmissibilidade, pois o acórdão examinou separadamente os fundamentos relativos ao art. 1.030, I, b, do CPC, ao Tema 1.202/STJ e à Súmula 7/STJ.

3. Inexiste contradição entre o relatório e a fundamentação, e a incidência da Súmula 7/STJ foi expressamente enfrentada. As alegações buscam rediscutir matéria já apreciada, não sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.252.531

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA SENILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. BIS IN IDEM. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORTES FÁTICOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. LONGO PERÍODO DE PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EXATA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. TEMA N. 1.202/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 983/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE.

1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF não merece conhecimento por fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de paradigma e de cotejo analítico, em desatendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por constituírem circunstâncias preponderantes na forma do art. 67 do CP, admitem compensação integral entre si. Precedentes.

3. Não há bis in idem entre a negativação das circunstâncias do crime, fundada no abuso de confiança em relação à genitora da vítima, e a majorante do art. 226, II, do CP, calcada na relação de autoridade entre o agente e a vítima, porquanto se reportam a recortes fáticos distintos. Precedentes.

4. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva ao longo de extenso lapso temporal, é desnecessária a quantificação exata do número de infrações para a incidência do art. 71 do CP, sendo admissível a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo com fundamento no longo período de prática delitiva. Tema n. 1.202/STJ.

5. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem indicação de quantia, e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.

6. A concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, I, do CPP) exige comprovação concreta de que o réu ou condenado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que a unidade prisional é incapaz de oferecer tratamento adequado, o que não se verificou à luz da moldura fático-probatória extraída do acórdão atacado. Precedentes.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 19/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.142.088

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C". CONTROLE DE LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. PREMISSAS VERIFICADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não havia conhecido do Agravo em Recurso Especial.

2. O embargante alega contradição e obscuridade entre o reconhecimento da imprecisão da decisão da Presidência e a conclusão de que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c"; omissão quanto à distinção entre reexame de prova e controle de legalidade da fundamentação da dosimetria; e omissão quanto à verificação das premissas de incidência do Tema repetitivo 1.202/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas contradições, obscuridades e omissões apontadas, ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. Não há contradição ou obscuridade. O Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" sem o cotejo analítico indispensável. Indicar dispositivo infraconstitucional em tópico do Agravo em Recurso Especial não equivale a interpor o Recurso Especial pela alínea "a" com cumprimento dos requisitos a ela inerentes.

6. Não se verifica omissão quanto ao controle de legalidade da dosimetria. O acórdão embargado verificou a aplicação expressa do Tema 1.202/STJ pelo acórdão recorrido, com base nos elementos fáticos assentados pelas instâncias ordinárias, respondendo suficientemente à tese de controle de legalidade da fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva.

7. Não há omissão quanto às premissas do Tema 1.202/STJ. O acórdão embargado registrou expressamente que a vítima narrou a ocorrência dos abusos várias vezes, quase todo dia, por aproximadamente um ano, em múltiplos locais distintos, verificando o ajuste do caso concreto ao precedente vinculante. A controvérsia sobre o número de episódios individualizados demandaria reexame do acervo probatório, vedado na via especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.242.640

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 25/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÃO PENA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 659 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A valoração negativa das consequências do crime foi concretamente motivada, com referência a abalo psicológico específico da vítima, legitimando o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do CP e da orientação jurisprudencial.

2. A ausência de prequestionamento atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Inviável a adoção de prequestionamento ficto sem a invocação de violação ao art. 619 do CPP e, por isso, não se conhece de insurgência quanto à fração de aumento da pena-base.

3. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva observa a Súmula 659/STJ e o Tema 1.202/STJ, uma vez que o conjunto probatório revela abusos constantes em patamar superior a sete vezes, dispensando a delimitação precisa do número de atos diante do longo período e da recorrência das condutas.

4. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 18/08/2026

STJ, REsp 2.257.085

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que manteve a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), com continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), e redimensionou a pena inicialmente fixada em 12 anos e 3 meses para 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, posteriormente ajustada para 16 anos e 4 meses.

2. Fato relevante. Pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena, com neutralização da vetorial "consequências do crime" (CP, art. 59) e redução da fração da continuidade delitiva (CP, art. 71).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "consequências do crime" (CP, art. 59) pode ser mantida quando amparada apenas em referência genérica a sofrimento psicológico, sem demonstração concreta de dano que exceda o inerente ao tipo penal. 5.A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de fração elevada de aumento pela continuidade delitiva (CP, art. 71), em desconformidade com a Súmula 659 do STJ e sem base segura quanto ao número mínimo de infrações, à luz do Tema 1.202 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A condenação encontra amparo em prova produzida em juízo, sob contraditório, notadamente nas declarações judiciais da vítima e nas informações prestadas em juízo pela genitora, além de elementos periféricos que conferem coerência e suporte à versão acusatória. Rever essas declarações demandaria reexame do acervo probatório, inviável na via especial. Afasta-se a absolvição do CPP, art. 386, VII.

7. A valoração negativa das "consequências do crime" exige demonstração concreta de dano psicológico ou comportamental que exceda o inerente ao tipo penal. A mera referência a danos psicológicos sequer mencionados pela vítima não é idônea. Neutraliza-se a vetorial e fixa-se a pena-base no mínimo legal (CP, art. 59).

8. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a regra da Súmula 659/STJ, fundada, como regra, no número de infrações, e a orientação do Tema 1.202/STJ, que admite fração máxima quando os dados objetivos permitem inferir sete ou mais repetições. No caso, ausentes elementos seguros de longa duração e recorrência suficiente, sendo possível extrair, quando muito, três núcleos fáticos, impõe-se o redimensionamento da fração para 1/5.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a sanção em 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.

Tese de julgamento:

1. A condenação por estupro de vulnerável pode se apoiar na palavra da vítima corroborada por prova judicializada, não cabendo absolvição por insuficiência quando há lastro probatório colhido sob contraditório.

2. A valoração negativa das consequências do crime exige demonstração concreta de dano que exceda o inerente ao tipo penal; ausente fundamentação individualizada, a vetorial deve ser neutralizada.

3. A fração de aumento da continuidade delitiva deve observar a Súmula 659/STJ e estar amparada em fundamentação concreta quanto ao número mínimo de infrações; inferidas três ocorrências, aplica-se a fração de 1/5. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 71, caput; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 61, II, "f"; Súmula 659/STJ; Tema 1.202/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.269/GO, Quinta Turma, j. 17/06/2025, DJEN 30/06/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 05/11/2025; STJ, HC n. 975.708/RJ, Sexta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 21/05/2025; STJ, Súmula 659; STJ, Tema 1.202

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STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.013.455

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto (CPP, art. 647-A).

2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a verificação de ilegalidade manifesta à liberdade de locomoção, inexistente no caso dos autos.

3. A pretensão absolutória por alegada negativa de autoria demanda revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus.

4. As instâncias ordinárias demonstraram materialidade e autoria a partir de elementos colhidos no inquérito e na instrução, destacando a palavra firme e detalhada da vítima, corroborada por depoimentos e informações consistentes, não havendo contrariedade patente à evidência dos autos.

5. Quanto à dosimetria, a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é consentânea com o entendimento firmado no Tema n. 1.202 do STJ, diante do longo período e da recorrência das condutas, o que permite concluir por sete ou mais repetições, mostrando-se proporcional o incremento.

6. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.222.348

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas garantias do devido processo legal e da ampla defesa.

2. A apreciação da continuidade delitiva na espécie demandou apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo acórdão de origem, sem revolvimento do acervo probatório, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a longa duração e a recorrência dos abusos, reconhecidas pelas instâncias ordinárias como ocorridas por diversas vezes - praticamente todos os dias -, permitem concluir por sete ou mais repetições, autorizando a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal, conforme a tese firmada no Tema n. 1.202 do STJ.

4. O pedido absolutório veiculado no agravo regimental configura inovação recursal, razão pela qual dele não se deve conhecer.

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.099.728

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.

2. A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida, porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo.

3. A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP, após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus, revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações, motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo Tribunal de origem.

4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção carnal.

5. A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não haja delimitação precisa do número.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.158.588

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO MÍNIMO DE CONDUTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TEMA 1.202/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos crimes sexuais contra vulneráveis, a fração máxima de aumento prevista no art. 71 do CP pode ser aplicada mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições, conforme tese repetitiva do Tema 1.202/STJ.

2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser graduada conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais.

3. O acórdão impugnado aponta prova da prática reiterada dos abusos sexuais. Do depoimento da vítima, é possível extrair a ocorrência em ao menos 6 oportunidades. Daí o correto reconhecimento do crime continuado e a aplicação do aumento em 1/2.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.202/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.199.354

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO POR GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DO ART. 1.030, I, B, DO CPC. TEMA 1.202/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissão, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. Remanesceu sem impugnação adequada o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC, aplicado em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.202/STJ.

3. As teses submetidas à Súmula 7/STJ - cerceamento de defesa, desentranhamento de documentos/mídias e indenização mínima - foram atacadas de forma genérica, sem demonstração da possibilidade de exame sem revolvimento fático-probatório.

4. Agravo regimental improvido.

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