Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADO GENERICAMENTE. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incumbindo à parte demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto de cada óbice apontado pela origem.
2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar as teses de violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 121, § 5º, do Código Penal, por exigirem revolvimento do conteúdo fático-probatório, e registrou o prejuízo do dissídio pela alínea c, pelo mesmo óbice.
3. No agravo em recurso especial, a impugnação mostrou-se deficiente: houve mera reprodução das razões do recurso especial e alegação abstrata de "revaloração jurídica", sem cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e sem enfrentamento específico da razão de decidir quanto à necessidade de reexame do acervo probatório.
4. Era imprescindível demonstrar, ponto a ponto, que as teses poderiam ser apreciadas sem revolvimento probatório e, quanto ao dissídio, realizar cotejo analítico idôneo, afastando concretamente o prejuízo decorrente da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A deficiência quanto a um único fundamento já impede o conhecimento do agravo.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.