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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 983/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
04/10/2017
Julgamento
28/02/2018
Publicação do acórdão
08/03/2018
Página no STJ

Tese firmada

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Questão submetida a julgamento

Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 983/STJ j. 28/02/2018

STJ, REsp 1.643.051

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 08/03/2018

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

45 no acervo

STJAcórdão Tema 983/STJ j. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.242.860

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS COMO REFORÇO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA N. 983 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, sendo igualmente inviável pela divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

2. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e merece conhecimento, superando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. No capítulo alusivo aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, a absolvição pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem firmou a condenação com base na palavra da vítima, colhida sob contraditório, em harmonia com elementos informativos inquisitoriais utilizados apenas como reforço probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. No tocante ao art. 387, IV, do CPP, a orientação do acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema n. 983 do STJ: nos delitos praticados no âmbito da Lei n. 11.340/2006, é possível fixar valor mínimo de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação do montante, independentemente de instrução probatória, sendo o dano moral considerado in re ipsa; ausente distinção (distinguishing) ou precedentes supervenientes, incide a Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.767.022

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial com base em óbices sumulares e legais.

2. Embargante alegou omissões, contradições internas e imprecisões quanto: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) prequestionamento material das questões federais; (iv) fundamentos da indenização mínima por dano moral e alcance do Tema 983/STJ; (v) exame da detração penal à luz do art. 387, § 2º, do CPP; e (vi) individualização dos óbices de admissibilidade sobre cada capítulo do recurso especial.

3. Tribunal de origem manteve condenação por descumprimento de medida protetiva, ameaça e desacato, fixou regime semiaberto em razão da reincidência, reservou a detração ao Juízo da execução e fixou indenização mínima por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP; agravo regimental foi desprovido por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado quanto: i) ao adequado enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido absolutório e a revisão do valor indenizatório; ii) à deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com a consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF; iii) ao prequestionamento dos arts. 22, 23, II, e 25 do Código Penal, dos arts. 212 e 386, VI, do CPP e da tese de bis in idem na reincidência, à luz da Súmula n. 282 do STF; iv) à legitimidade da fixação do regime inicial semiaberto ao condenado reincidente e à possibilidade de aplicação da detração penal na sentença para alteração do regime inicial, ou de sua reserva ao Juízo da execução, inclusive quanto ao alcance do art. 387, § 2º, do CPP; v) à possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação e independentemente de instrução probatória, bem como à revisão do quantum em recurso especial; e vi) à necessidade de individualização dos óbices de admissibilidade incidentes sobre cada capítulo do recurso especial e ao prejuízo do exame do dissídio fundado na alínea "c" quando o recurso não for conhecido pela alínea "a" e ambas as insurgências versarem sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem omissões ou contradições internas, pois o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e congruentes para manter o desprovimento do agravo regimental, o que afasta a pretensão aclaratória.

6. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica foi enfrentada: a manutenção da condenação apoiou-se em documentos oficiais, relato da vítima e depoimentos de agentes públicos; a pretensão absolutória demandaria nova apreciação da dinâmica fática e da força probatória dos elementos, o que atrai a Súmula 7/STJ.

7. Houve enfrentamento acerca falta de indicação clara e específica dos dispositivos legais violados para cada tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

8. A ausência de juízo expresso do Tribunal de origem sobre os arts. 22, 23, II, e 25 do CP, arts. 212 e 386, VI, do CPP e sobre o bis in idem, sem oposição de embargos de declaração para provocar o debate, evidencia ausência de prequestionamento, impondo a incidência da Súmula 282/STF.

9. O regime inicial semiaberto ao reincidente observa o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível a fixação de regime aberto ao condenado reincidente.

10. A detração penal é matéria da execução penal (art. 66, III, "c", da LEP); a ausência de cômputo na sentença não viola os arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP quando o abatimento não altera o regime inicial, incidindo a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

11. É possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral em violência doméstica, com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória, conforme o Tema 983/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

12. A revisão do quantum indenizatório, ausente desproporção manifesta, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

13. Embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do julgado nem ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais quando inexistente omissão no acórdão, sendo inviável atribuir efeitos infringentes ao aclaratório.

14. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem vício no acórdão.

2. A deficiência de fundamentação por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. A falta de prequestionamento, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.

4. É inviável, em recurso especial, a revisão da condenação e do valor indenizatório quando demandarem reexame de provas, por força da Súmula 7/STJ.

5. O regime inicial semiaberto é legítimo ao condenado reincidente, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo inadmissível o regime aberto nessa hipótese.

6. A detração penal é reservada ao Juízo da execução e não se aplica na sentença quando o abatimento não altera o regime inicial, segundo jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

7. Nos casos de violência doméstica, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso da acusação ou da ofendida, independentemente de instrução probatória. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 42; CPP, arts. 212, 386, VI, 387, § 2º, e 387, IV; LEP, art. 66, III, "c"; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Tema Repetitivo 1.155

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STJ, REsp 2.252.531

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA SENILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. BIS IN IDEM. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE POR ABUSO DE CONFIANÇA E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORTES FÁTICOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. LONGO PERÍODO DE PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO EXATA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. TEMA N. 1.202/STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 983/STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE.

1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF não merece conhecimento por fundamentação deficiente, ante a ausência de indicação de paradigma e de cotejo analítico, em desatendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por constituírem circunstâncias preponderantes na forma do art. 67 do CP, admitem compensação integral entre si. Precedentes.

3. Não há bis in idem entre a negativação das circunstâncias do crime, fundada no abuso de confiança em relação à genitora da vítima, e a majorante do art. 226, II, do CP, calcada na relação de autoridade entre o agente e a vítima, porquanto se reportam a recortes fáticos distintos. Precedentes.

4. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva ao longo de extenso lapso temporal, é desnecessária a quantificação exata do número de infrações para a incidência do art. 71 do CP, sendo admissível a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo com fundamento no longo período de prática delitiva. Tema n. 1.202/STJ.

5. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem indicação de quantia, e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ.

6. A concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 318, I, do CPP) exige comprovação concreta de que o réu ou condenado se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e de que a unidade prisional é incapaz de oferecer tratamento adequado, o que não se verificou à luz da moldura fático-probatória extraída do acórdão atacado. Precedentes.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.219.658

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619, CPP). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia, ainda que sucintamente, as alegações do agravante, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão.

2. A fixação de valor mínimo a título de danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e contra vulneráveis, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia, conforme orientação firmada no Tema repetitivo n. 983 do STJ.

3. A caracterização do contexto doméstico e familiar, (expressamente reconhecido no acórdão recorrido) independe da aplicação formal da Lei n. 11.340/2006, sobretudo quando os fatos revelam a coabitação e a relação de padrasto com a vítima.

4. Recurso especial improvido.

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STJAcórdão Tema 983/STJ j. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.097.561

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 09/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 983 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.

2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".

3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983 do STJ, situação que se amolda ao caso em apreço.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

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STJ, AgRg no AREsp 3.240.216

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 31/08/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. DEScabimento contra negativa de seguimento fundada em repercussão geral/recursos repetitivos. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por: (i) incabível o agravo em recurso especial contra negativa de seguimento ao recurso especial fundada em repercussão geral ou tema repetitivo; e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ.

2. Na origem, a negativa de seguimento ao recurso especial foi baseada na aplicação de temas repetitivos (Temas 1215 e 983 do STJ) e em óbices sumulares, notadamente a Súmula 284/STF e a Súmula 83/STJ. O Agravante sustenta o cabimento do agravo em recurso especial e afirma ter impugnado a fundamentação de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial contra capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial é incabível para atacar capítulo que nega seguimento ao recurso especial com base em repercussão geral ou tema repetitivo, sendo cabível agravo interno perante o Tribunal de origem (CPC, art. 1.030, § 2º, c/c CPP, art. 3º). A fungibilidade recursal não se aplica na hipótese, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A ausência de ataque concreto aos óbices das Súmulas 284/STF e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar negativa de seguimento ao recurso especial fundada em repercussão geral ou tema repetitivo, cabendo agravo interno ao Tribunal de origem. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.8.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.4.2021; STJ, AgRg no AREsp 531.003/PR, Terceira Turma, DJe 12.12.2014

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 983/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.170.474

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteou a revisão do valor mínimo indenizatório por danos morais fixado na sentença penal condenatória por violência doméstica, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública.

2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a indenização em três salários mínimos, reputando-a compatível com a gravidade da conduta, o sofrimento moral e a função reparadora da condenação criminal, à luz da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em crimes de violência doméstica e do entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983/STJ). Órgãos ministeriais manifestaram-se pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é possível revisar o quantum do valor mínimo indenizatório por dano moral fixado em condenação por violência doméstica, para reduzi-lo com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria Pública, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório.

4. Outra questão está em saber se é juridicamente admissível a fixação de patamar fixo (R$ 500,00) para a reparação mínima, sob o fundamento de assistência pela Defensoria Pública, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparatória e pedagógica, dignidade da pessoa humana e proteção integral à mulher.

III. Razões de decidir

5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensão recursal demanda a reapreciação do acervo fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é in re ipsa e admite fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificação da quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ).

7. O valor arbitrado em três salários mínimos revela-se razoável e proporcional diante da extensão da lesão a direitos da personalidade e do comprometimento da saúde psíquica da vítima, atendendo à função reparatória e simbólica da condenação criminal.

8. A fixação de patamar reduzido e fixo com base na assistência pela Defensoria Pública carece de respaldo legal, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e esvazia o caráter reparatório e pedagógico da indenização, além de transferir indevidamente à vítima o ônus de buscar complementação na esfera cível.

9. Em crimes de violência doméstica, impõe-se resposta jurisdicional firme e eficaz, compatível com a dignidade da pessoa humana e a proteção integral à mulher, o que afasta a pretensão de redução a valor manifestamente irrisório.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdão Tema 983/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.206.885

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619, CPP). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO N. 983 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia, ainda que sucintamente, as alegações do agravante, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão.

2. A fixação de valor mínimo a título de danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e contra vulneráveis, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica, bastando o pedido expresso na denúncia, conforme orientação firmada no Tema repetitivo n. 983 do STJ.

3. A manutenção do valor de R$ 10.000,00 observa proporcionalidade e adequação à luz dos elementos das instâncias ordinárias, e sua alteração demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Ausente demonstração de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a sua manutenção.

5. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdão Tema 983/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.258.279

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inviabilidade de exame de violação constitucional em recurso especial. Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico. Fixação de valor mínimo de indenização por dano moral (art. 387, IV, CPP) em crime contra a dignidade sexual/violência doméstica. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer violação a dispositivo constitucional em recurso especial, ainda que de forma reflexa; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial da alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido sem o cotejo analítico exigido; e (iii) saber se, em casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral com base no art. 387, IV, do CPP, mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória e sem indicação de quantia.

III. Razões de decidir

3. É vedado o exame de violação constitucional em recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem a demonstração do cotejo analítico, com comprovação da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

5. Em casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral com pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação da quantia e independentemente de instrução probatória, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 983/STJ).

6. Constatada a existência de pedido expresso na denúncia, mantém-se a condenação à reparação de danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não comporta exame de violação constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

2. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. É cabível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso, ainda que sem quantificação e independentemente de instrução probatória (Tema 983/STJ). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV; CPP, art. 201, § 5º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.146.492/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.243.495/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 23/2/2024.

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STJAcórdão Tema 983/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.099.858

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESCUTA ESPECIALIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. 3. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA. REVISÃO FÁTICA INVIÁVEL. 4. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4 MANTIDA. SÚMULA 659/STJ. ORDEM E BASE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TEMA 983/STJ. 6. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 7. JUNTADA DE APENSOS. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. 8. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A insurgência contra a validade da escuta especializada realizada em substituição ao depoimento especial não prospera, porque não houve demonstração de prejuízo concreto, de modo que a decretação de nulidade é inadmissível. A revisão da dinâmica do ato exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

2. A pena-base foi exasperada com fundamentação concreta relacionada à tenra idade das vítimas, ao aproveitamento do ambiente doméstico e à prática de um dos abusos enquanto a criança cochilava, circunstâncias que extrapolam elementares do tipo penal e afastam alegação de bis in idem.

3. A causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente aplicada, porque ficou reconhecida pelas instâncias ordinárias a relação de autoridade, inclusive de natureza socioafetiva, sendo inviável sua desconstituição na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. A continuidade delitiva foi mantida com a fração de 1/4, conforme a Súmula 659/STJ, à vista da prática de, ao menos, duas condutas por vítima, totalizando quatro infrações. A tese sobre a ordem e a base de incidência, por seu turno, não foi prequestionada, o que impede o conhecimento na via especial.

5. A indenização mínima por danos morais foi preservada diante do pedido expresso na denúncia e do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a tese fixada no Tema 983/STJ, que dispensa a indicação do valor na peça acusatória nesses casos.

6. A alegação de insuficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

7. O pedido de juntada de autos apensos não se compatibiliza com a finalidade do agravo regimental, que se destina a impugnar os fundamentos da decisão monocrática, não servindo à ampliação do acervo documental.

8. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ