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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.259/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
13/05/2024
Julgamento
27/11/2024
Publicação do acórdão
15/04/2025
Página no STJ

Tese firmada

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas

Questão submetida a julgamento

Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 27/11/2024

STJ, REsp 1.994.424

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 15/04/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006)".

3. Tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".

4. Esta Corte, por meio das turmas que compõem a Terceira Seção, firmou o entendimento de que, quando o uso da arma está diretamente ligado ao sucesso dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, ocorre a absorção do crime de porte ou posse de arma de fogo. Assim, sempre que houver um nexo finalístico entre a conduta relacionada ao tráfico e a posse ou porte de arma de fogo, não se aplicará o concurso material.

5. Esse entendimento parte da premissa de que a posse ou porte de arma de fogo, nesses casos, é apenas um meio instrumental para viabilizar ou facilitar a prática do crime de tráfico de drogas. A arma de fogo, nesse contexto, não é considerada um delito autônomo, mas uma ferramenta essencial para a execução do crime principal, ou seja, o tráfico. Dessa forma, a conduta referente à arma de fogo é absorvida pela prática do outro delito, evitando, assim, a duplicidade de punição. Essa interpretação busca garantir uma aplicação mais coerente das penas, de modo a evitar a sobrecarga penal injustificada quando os crimes estão intrinsecamente conectados.

6. Caso concreto: Situação em que o Tribunal a quo desclassificou o delito de porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O TJRS, valorando as provas dos autos, concluiu que a apreensão da arma se dera no mesmo contexto fático temporal do tráfico de drogas. Desse modo, a conclusão do Tribunal na origem está de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo tráfico.

7. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

11 no acervo

STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.091.513

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 01/09/2026

ireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. Ausência de nexo finalístico. Redimensionamento da pena. Súmula 231/STJ. Agravo parcialmente provido, com concessão de ofício parcial da ordem.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência, de plano, de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com absolvição do art. 35 da mesma lei, pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, 485 dias-multa, reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração de 1/6, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação desprovida; recurso especial com seguimento negado; agravo em recurso especial não conhecido e, posteriormente, desprovido.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com possibilidade de exame de ofício de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 incide diante da apreensão de munições e carregador, sem demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico; (iii) saber se é juridicamente possível determinar, neste julgamento, a incidência autônoma de delito do Estatuto do Desarmamento, em substituição à causa de aumento afastada, sem incorrer em reformatio in pejus; (iv) saber se a fração de 1/6 da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, pode ser mantida com fundamento na quantidade e na natureza da droga não valoradas na primeira fase da dosimetria; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

III. Razões de decidir

3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível; admite-se, contudo, a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.

4. Pedido absolutório não comporta acolhimento na via estreita do writ, por demandar reexame aprofundado de fatos e provas, vedado nas instâncias excepcionais.

5. A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 exige nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas (Tema Repetitivo 1.259/STJ); a apreensão de munições e carregador, sem motivação concreta sobre o nexo funcional, configura constrangimento ilegal na manutenção da causa de aumento.

6. Não é possível, neste julgamento, determinar a incidência autônoma de delito do Estatuto do Desarmamento em substituição à causa de aumento afastada, sob pena de reformatio in pejus.

7. A manutenção da fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é juridicamente adequada, pois a quantidade e a natureza da droga podem modular a fração redutora desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria e observados proporcionalidade e razoabilidade.

8. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ.

9. Afastada a majorante do art. 40, IV, e mantida a fração de 1/6 do art. 33, § 4º, a pena é redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, preservado o valor unitário do dia-multa e determinado o ajuste proporcional da quantidade de dias-multa pelo Juízo de origem; mantém-se o regime inicial semiaberto e afasta-se a substituição por restritivas de direitos, ausente o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, não conhecido o habeas corpus, conceder-se, de ofício, parcialmente a ordem, afastando a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e determinada a adequação proporcional da pena de multa, preservado o valor unitário fixado. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 40, IV; 42; Código Penal, art. 44, I; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.259, Terceira Seção

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STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.172.487

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE CARÁTER HÍBRIDO. CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMA 1.259/STJ). VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. MATÉRIA RESTANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter híbrido: negou seguimento ao apelo, quanto à pretensão de afastamento do concurso material e aplicação do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por conformidade com o Tema n. 1.259/STJ (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais controvérsias pelos pressupostos gerais de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC). Contra o capítulo relativo ao tema repetitivo cabia agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não agravo em recurso especial, cuja interposição configura erro grosseiro a afastar a fungibilidade recursal. Agravo não conhecido no ponto.

2. No tocante ao capítulo de inadmissibilidade por óbices gerais, a falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

3. Ademais, a pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos próprios do recurso cabível, devendo ocorrer excepcionalmente, por iniciativa do órgão julgador, quando identificada ilegalidade flagrante, o que não se verifica.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.225.488

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. TEMA 1.259/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Condenação pelos delitos do art. 180 do Código Penal, arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso material. A defesa, no recurso especial, alegou, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, nulidade por quebra da cadeia de custódia, aplicação do tráfico privilegiado, desclassificação da receptação dolosa para culposa e consunção entre posse/munições/arma e tráfico de drogas.

3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação com redimensionamento da pena; embargos de declaração rejeitados. Na origem, negado seguimento ao recurso especial, com fundamentos autônomos: consonância com o Tema 1.259/STJ, ausência de demonstração do dissídio, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, regularidade da cadeia de custódia e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática subsequente não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o dever de impugnação específica previsto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, em harmonia com a Súmula 182/STJ, impondo ao agravante o enfrentamento concreto e pormenorizado de todos os fundamentos da decisão agravada.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi amparada em múltiplos fundamentos suficientes (consonância com o Tema 1.259/STJ; ausência de demonstração do dissídio; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; regularidade da cadeia de custódia; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), que não foram impugnados de modo específico, contemporâneo e analítico, inclusive quanto à necessidade de cotejo analítico e distinguishing para superar a Súmula 83/STJ.

8. As teses defensivas sobre cadeia de custódia, tráfico privilegiado e desclassificação da receptação para a modalidade culposa demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. Inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão agravada que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto as questões foram apreciadas pelas instâncias ordinárias e eventual reforma exigiria incursão probatória indevida.

10. Mantém-se a decisão monocrática, sendo atribuição do relator não conhecer de recurso que não ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; CPC, art. 1.042; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS (Tema 1.259); STJ, AREsp 3.077.400/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.437.107/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.

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STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.255.169

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. INTEMPESTIVIDADE. SUMULAS N. 354 E N. 355 DO STF. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que não conheceu do recurso especial por intempestividade parcial e por incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Apelação criminal julgada com parte unânime e parte não unânime; publicação do acórdão em 18/3/2025. Interposição do recurso especial em 5/8/2025, após o julgamento de embargos infringentes opostos apenas quanto à parte não unânime, quando já escoado o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) para impugnar os capítulos decididos por unanimidade.

3. Pedidos do agravante. Afastamento da intempestividade parcial mediante inaplicabilidade das Súmulas 354 e 355/STF por suposta interdependência das matérias; afastamento da Súmula 7/STJ quanto à majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 por pretensa revaloração jurídica; consideração de parecer favorável do Ministério Público Federal ao provimento parcial; submissão da matéria ao colegiado em respeito ao princípio da colegialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é intempestivo, em parte, quanto aos capítulos decididos por unanimidade na apelação, quando os embargos infringentes foram opostos apenas contra a parte não unânime; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, reconhecida pelo Tribunal de origem com base no nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico, sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial é intempestivo quanto aos pontos decididos por unanimidade na apelação, pois o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) flui da publicação do acórdão e não se interrompe ou suspende por embargos infringentes parciais, incidindo as Súmulas 354 e 355/STF.

6. A manutenção da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pelo Tribunal de origem está alinhada ao Tema Repetitivo 1259/STJ, que exige nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico; a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Em embargos infringentes parciais, o recurso especial deve ser interposto no prazo legal quanto aos capítulos unânimes, sob pena de intempestividade, conforme Súmulas 354 e 355/STF. 2. A incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 pressupõe nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, e sua revisão em recurso especial é vedada quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ; Tema 1259/STJ). Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1003, § 5º; CPP, art. 798; Lei 11.343/2006, art. 40, IV; CPP, arts. 157, 158-A e 386, II, V e VII; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 354; STF, Súmula 355; STJ, Súmula 7; STJ, Tema Repetitivo 1259.

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STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.151.329

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia das infrações, destacando contextos territorial e temporal distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a consunção. Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema 1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se crime autônomo em concurso material.

7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção.

8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2. Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção, por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ, REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN 15.04.2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 13/05/2026

STJ, AgRg na Rcl 50.689

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.

2. A decisão que teria descumprido provimento do STJ negou seguimento a recurso especial do reclamante, fundamentando-se na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1.259, que estabelece que, havendo nexo entre o uso de arma de fogo e o crime de tráfico, o crime de porte ou posse ilegal é absorvido pelo tráfico.

3. O reclamante alegou que não há elementos fáticos aptos a demonstrar o nexo causal entre a arma e o tráfico, requerendo, em caráter liminar e no mérito, a procedência da reclamação para afastar a negativa de seguimento fundada no Tema n. 1.259 do STJ e determinar a remessa do recurso especial à Corte Superior.

4. A reclamação foi indeferida liminarmente por não se enquadrar nas hipóteses constitucionais e legais cabíveis.

5. No agravo regimental, o agravante sustentou que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.256/2016 deslocou a hipótese de cabimento da reclamação para assegurar o cumprimento das teses repetitivas ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, condicionando-a ao prévio esgotamento das vias recursais ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é instrumento adequado para revisar a aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos especiais repetitivos, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o art. 988, IV, do CPC/2015.

8. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.

9. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 teve por finalidade a supressão da hipótese de cabimento de reclamação para assegurar a observância de precedentes oriundos de recursos repetitivos, sendo incoerente seu deslocamento para outro dispositivo.

10. O parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC/2015, que trata de hipóteses de inadmissibilidade da reclamação, não autoriza, a contrário senso, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes repetitivos, mesmo com o esgotamento das instâncias ordinárias.

11. A lógica do sistema de precedentes qualificados visa à racionalização e celeridade processual, sendo incompatível com o uso da reclamação como sucedâneo recursal para revisar a aplicação de precedentes repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. O parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC/2015 não autoriza, a contrário senso, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedentes repetitivos, mesmo com o esgotamento das instâncias ordinárias. 4. O sistema de precedentes qualificados busca a racionalização e celeridade processual, sendo incompatível com o uso da reclamação como sucedâneo recursal para revisar a aplicação de precedentes repetitivos. Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 988, IV e § 5º, II; art. 1.030, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg na Rcl 45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023, DJe 04.09.2023; STJ, AgInt na Rcl 49.072/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN 17.11.2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 14/04/2026

STJ, AgRg na Rcl 50.348

Rel. Min. Messod Azulay NetoTerceira SeçãoDJEN 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DO TEMA N. 1.259/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada em face de suposta aplicação incorreta do Tema n. 1.259 da sistemática do recurso especial repetitivo pela Corte de origem.

2. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos da inicial da reclamação, invocando os arts. 105, I, "f", da CF/1988 e 988, II, § 5º, II, do CPC, para afirmar o cabimento da reclamação constitucional com o objetivo de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos especiais repetitivos, e sustenta a necessidade de mitigação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses penais, sob alegação de inexistência de outro instrumento processual para o Ministério Público discutir a aplicação de temas repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para controlar a correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.259/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, possui caráter restrito e finalidade específica, destinada a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir como via de controle da correção da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas em recursos especiais repetitivos.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não é cabível reclamação para analisar aplicação supostamente indevida de tese fixada em recurso repetitivo pelas instâncias ordinárias, entendimento que vem sendo reiterado pela Terceira Seção, inclusive em matéria penal, afastando o uso da reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão de juízo de enquadramento fático ao precedente vinculante.

7. A alegação de inexistência de outro meio processual para o Ministério Público impugnar a aplicação, pelas instâncias de origem, de precedente repetitivo não procede, pois a Corte Especial reconheceu a possibilidade de revisão da aplicação do precedente por meio de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, no âmbito do próprio tribunal de origem.

8. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do Código de Processo Civil excluiu do rol de hipóteses de cabimento da reclamação a previsão de utilização desse instrumento para garantir a observância de precedentes oriundos de casos repetitivos, mantendo apenas a referência a precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que reforça a impossibilidade de ampliar, por analogia ou interpretação extensiva, o cabimento da reclamação para abarcar tese fixada em recurso especial repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não constitui instrumento idôneo para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, inclusive em matéria penal.

2. A existência de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, no próprio tribunal de origem, permite a revisão do juízo de enquadramento dos fatos ao precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988, caput e II, § 5º, II; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 988, IV, na redação dada pela Lei n. 13.256/2016; Lei n. 13.256/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 50.322/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.02.2026, DJe 11.02.2026; Tema Repetitivo n. 1.259/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 05/02/2026

STJ, AgRg na Rcl 50.409

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 11/02/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO N. 1.259 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República, e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na reclamação originária, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo Interno em Apelação Criminal n. 5186127-59.2024.8.21.0001/RS, que manteve decisão de inadmissão de recurso especial com base na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ.

3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a reclamação, ao fundamento de que a reclamação constitucional não constitui instrumento idôneo para o controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

4. No agravo regimental, o Ministério Público sustenta o cabimento da reclamação como instrumento de controle da aplicação de precedentes obrigatórios, especialmente em matéria penal, invocando doutrina e precedentes do STF que admitem, excepcionalmente, a reclamação quando configurada teratologia na aplicação de precedente vinculante, desde que esgotadas as instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como instrumento de controle da aplicação de precedentes obrigatórios, especialmente em matéria penal, quando configurada teratologia na aplicação de precedente vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, e do art. 187 do Regimento Interno do STJ, destina-se a preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões proferidas no próprio caso concreto, não se prestando, como regra, ao controle da correta aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.

7. A Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, firmou entendimento de que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, entendimento reiteradamente aplicado pelas Turmas e Seções desta Corte.

8. A pretensão do agravante de rediscutir a correção da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ pelo Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias fáticas do processo e da adequação do enquadramento jurídico adotado, extrapola os limites da via reclamatória.

9. A alegação de teratologia na decisão reclamada não é suficiente para afastar a jurisprudência consolidada do STJ, sobretudo porque o controle excepcional admitido pelo STF em hipóteses restritas envolvendo precedentes de repercussão geral não se transfere automaticamente ao âmbito do STJ.

10. Eventual inconformismo quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ deve ser deduzido pelas vias recursais ordinárias e extraordinárias cabíveis, não sendo possível transformar a reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do juízo de admissibilidade realizado pelas instâncias antecedentes.

11. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas a correta observância dos limites objetivos do cabimento da reclamação constitucional, conforme delineados pela Constituição, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. 2. A pretensão de rediscutir a aplicação de tema repetitivo pelo Tribunal de origem extrapola os limites da via reclamatória. 3. Eventual inconformismo quanto à aplicação de tema repetitivo deve ser deduzido pelas vias recursais ordinárias e extraordinárias cabíveis, não sendo a reclamação constitucional sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea f; RISTJ, art. 187.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 03/12/2025

STJ, Hc 1.024.884

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 09/12/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO DEFINIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO APTAS PARA USO. CONSUNÇÃO DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DO TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.

1. A decisão judicial que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em dados específicos apresentados por informantes da autoridade policial, sendo suficiente para o reconhecimento de fundadas razões nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.

2. Não houve violação das regras de preservação da cadeia de custódia da prova quanto ao telefone celular apreendido, pois os procedimentos recomendados para o seu manuseio foram observados, incluindo o uso da ferramenta forense Cellebrite UFED para extração e cópia dos arquivos.

3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus.

4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos que evidenciam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade incompatível com consumo próprio e conversas extraídas do aparelho celular do paciente.

5. A pretensão de absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi rejeitada, pois a arma apreendida era apta para disparos e acompanhada de munição, de forma que não corresponde aos precedentes que reconhecem a insignificância da posse irregular de arma de fogo.

6. Como a posse da arma de fogo não foi considerada para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, é inaplicável ao caso o entendimento do Tema Repetitivo 1.259/STJ.

7. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea foi afastado, pois o paciente declarou em juízo que possuía a droga para consumo próprio, o que contraria a Súmula 630/STJ.

8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois há provas inequívocas da habitualidade delitiva do paciente.

9. O regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas foi validamente fundamentado na existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF.

10. Ordem denegada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.259/STJ j. 06/11/2025

STJ, AgRg na Rcl 49.869

Rel. Min. Ribeiro DantasTerceira SeçãoDJEN 12/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

2. A reclamação foi ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que, segundo o agravante, desrespeitou precedente firmado no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.259 do STJ).

3. O agravante sustenta que a decisão reclamada apresenta teratologia e que a reclamação seria o instrumento adequado para corrigir a aplicação de paradigma repetitivo, em analogia ao entendimento do STF sobre repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclamação constitucional é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a observância de precedentes oriundos de recursos especiais repetitivos.

6. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.

7. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.

8. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme art. 988, IV, do CPC/2015.

2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.

3. A sistemática dos recursos repetitivos delega às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 47.754/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 21.10.2024; STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Segunda Seção, DJe 21.02.2025.

Ver decisão Processo no STJ