Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 157, § 2º-A, I, AMBOS DO CP. MULAS 284/STF E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS.
1. Absolvição por insuficiência probatória. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Há deficiência de fundamentação por ausência de indicação explícita de dispositivo legal violado nas razões do recurso; o pedido foi formulado com referência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas sem apontamento de violação sob o enfoque jurídico trazido ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 990), o que impede a exata compreensão da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC e AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES). Além disso, a tese demanda reexame da credibilidade e suficiência das provas - palavra da vítima, relatos de policiais e dinâmica dos fatos -, vedado na via especial (fls. 914/926), nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.176.786/MS).
2. Dosimetria da pena. Art. 59 do Código Penal. Não há direito subjetivo à adoção de fração fixa na primeira fase da pena. As frações usualmente adotadas pela jurisprudência são parâmetros de controle, não comando obrigatório, exigindo-se proporcionalidade e motivação idônea (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE e AREsp n. 2.881.115/MG). No caso, a fração aplicada, superior a 1/6, foi lastreada apenas em afirmação genérica de que o concurso de agentes aumentaria a reprovabilidade, sem dados fáticos específicos que evidenciem excepcional gravidade da culpabilidade (fls. 679/680). À luz do parecer ministerial, que apontou a insuficiência da motivação e sugeriu pena-base de 4 anos e 9 meses (fls. 1.059/1.060), impõe-se a redução da pena-base e o consequente redimensionamento das penas.
3. Majorante do emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia dispensáveis quando existirem outros elementos de prova aptos a demonstrar a utilização do artefato. O acórdão reconheceu que a palavra da vítima, corroborada por depoimentos dos policiais, comprova o emprego de arma para submeter cerca de 12 pessoas à grave ameaça, facilitando a subtração de bens (fls. 918/919). A decisão está em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO e AgRg no HC n. 825.168/SP).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Edilberto Igor da Silva.