Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS COMO REFORÇO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA N. 983 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, sendo igualmente inviável pela divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e merece conhecimento, superando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. No capítulo alusivo aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, a absolvição pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem firmou a condenação com base na palavra da vítima, colhida sob contraditório, em harmonia com elementos informativos inquisitoriais utilizados apenas como reforço probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. No tocante ao art. 387, IV, do CPP, a orientação do acórdão recorrido está em plena conformidade com o Tema n. 983 do STJ: nos delitos praticados no âmbito da Lei n. 11.340/2006, é possível fixar valor mínimo de indenização por danos morais, desde que haja pedido expresso, ainda que sem especificação do montante, independentemente de instrução probatória, sendo o dano moral considerado in re ipsa; ausente distinção (distinguishing) ou precedentes supervenientes, incide a Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.