DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANPP, PARCELAMENTO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena imposta em condenação pelos crimes do art. 337-A, I, do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
2. Fato relevante. Condenação pela omissão, em GFIP, de remunerações de segurados empregados de entidade privada, no período de janeiro a novembro de 2006 (inclusive 13º salário), com supressão de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, reconhecida continuidade delitiva e fixada pena privativa de liberdade com causa de aumento.
3. Pretensão do agravante. No agravo regimental, busca-se a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, sob os argumentos de inexistência de definição do valor do débito atribuível ao período de responsabilidade do agravante e seus efeitos sobre extinção da punibilidade, ANPP, insignificância e dosimetria, de ocorrência de conflito aparente de normas e bis in idem entre os tipos penais, de atipicidade pela insignificância, de exasperação indevida da pena-base e de cabimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por omissão de enfrentamento de teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, inclusive quanto à confissão espontânea.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 restaram comprovadas com base em conjunto documental e testemunhal suficiente, ou se haveria ausência de justa causa ou necessidade de reexame probatório; (ii) saber se existe conflito aparente de normas ou bis in idem entre os referidos tipos penais, em razão de única conduta omissiva em GFIP com reflexos distintos sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições sociais; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerado o valor do débito vinculável ao período de responsabilidade do agravante ou o montante total da cadeia delitiva; (iv) saber se a ausência de definição individualizada do valor atribuível ao agravante compromete a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento, a proposta de ANPP e a dosimetria da pena; (v) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" e o critério adotado (1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima) estão em conformidade com a jurisprudência do STJ; e (vi) saber se seria devida a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, apontando expressamente a análise das preliminares, da responsabilidade objetiva, da insignificância, do bis in idem, do ANPP, do parcelamento e, em embargos de declaração, integrando o acórdão apenas quanto à confissão espontânea, sem omissão capaz de invalidar o julgado.
7. Reconhece-se que a materialidade dos delitos restou demonstrada pelas Representações Fiscais para fins penais n. 15540.000254/2010-78 e 15540.000255/2010-12, pelos autos de infração n. 37.203.963-4, 37.203.964-2, 37.203.960-0 e 37.203.965-0, pelos relatórios fiscais, discriminativos de débitos e termos de início de procedimento fiscal, que evidenciam omissão, na GFIP, de remunerações de segurados empregados nas competências de janeiro a novembro de 2006 e relativas ao 13º salário, com consequente supressão de contribuições previdenciárias e sociais.
8. Mantém-se o reconhecimento da autoria e do dolo com base em elementos como o exercício da presidência do instituto entre 26/8/2004 e 4/10/2006, as atribuições estatutárias do Diretor-Presidente (gestão e assinatura isolada de documentos de movimentação financeira) e a prova testemunhal que afasta a alegada terceirização integral da gestão contábil a cooperativa sem vínculo formal, de modo que a condenação não se funda em responsabilidade penal objetiva.
9. Assenta-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade, da autoria, do elemento subjetivo e da inexistência de confissão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
10. Rejeita-se a tese de conflito aparente de normas e de bis in idem entre o art. 337-A, I, do CP e o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos - contribuições especificamente previdenciárias, de um lado, e contribuições sociais lato sensu, de outro - e recaem sobre débitos de naturezas distintas, sendo autônomos e compatíveis em continuidade delitiva.
11. Afasta-se o princípio da insignificância, porque o valor global dos tributos sonegados na cadeia continuada foi estimado em R$ 304.683,51 (montante que, ainda sem atualização integral, supera R$ 120.000,00), o que, à luz da jurisprudência consolidada (Tema 157/STJ), impede o reconhecimento da atipicidade material em crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições previdenciárias.
12. Considera-se correta a delimitação temporal da responsabilidade penal até outubro de 2006, sem reflexo na fração de continuidade delitiva (mantida em 1/6, no mínimo legal), e conclui-se que eventual discussão sobre parcelamento e regimes especiais, bem como sobre proposta de ANPP, não foi prejudicada, pois existem mecanismos legais de parcelamento e o acordo de não persecução penal foi recusado expressamente pelo acusado por negar a prática delitiva.
13. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão do considerável prejuízo ao erário decorrente do expressivo valor sonegado, em consonância com a orientação do STJ quanto à legitimidade do uso do montante do tributo sonegado para negativar a vetorial "consequências do crime".
14. Reafirma-se, contudo, que o acréscimo da pena-base deve observar, na ausência de fundamentação específica para patamar superior, os critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial desfavorável, motivo pelo qual se reputa adequada a redução técnica promovida na decisão agravada, fixando-se a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, com causa de aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, alcançando pena definitiva de 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.
15. Afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática dos fatos delituosos, nem mesmo parcialmente, limitando-se a reconhecer dados formais incontornáveis (exercício da presidência), mas atribuindo a terceiros toda a responsabilidade fiscal e contábil, circunstância que não configura confissão, nem simples, nem qualificada, segundo a jurisprudência desta Corte.
16. Conclui-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:
1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sobre ponto relevante, não bastando o mero inconformismo da parte com fundamentação suficiente e coerente do acórdão.
2. A comprovação da materialidade e da autoria nos crimes do art. 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 pode fundar-se em representações fiscais para fins penais, autos de infração, relatórios fiscais, discriminativos de débitos e prova oral, sendo vedado, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório (Súmula n. 7/STJ).
3. Os delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos e podem ser cumulativamente reconhecidos, não havendo conflito aparente de normas nem bis in idem quando recaem sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições sociais de naturezas distintas.
4. A incidência do princípio da insignificância, em crimes contra a ordem tributária, deve considerar o montante total do crédito tributário constituído, sendo inaplicável quando o valor global sonegado assume expressão econômica relevante, ainda que a conduta tenha sido praticada em continuidade delitiva.
5. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, é legítima quando fundada no expressivo valor dos tributos sonegados, não configurando bis in idem.
6. Na ausência de fundamentação específica para incremento mais gravoso, o aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável deve observar, como parâmetro, 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal.
7. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento, ainda que parcial ou qualificado, da prática do fato delituoso, não sendo configurada quando o agente apenas admite dado formal e nega integralmente a autoria e o dolo, atribuindo a terceiros a responsabilidade pelos ilícitos.
8. A recusa do acordo de não persecução penal por negativa veemente da prática delitiva, aliada à existência de regimes legais de parcelamento, afasta alegações de vício processual ou de prejuízo decorrente da não individualização exata do valor do débito atribuível ao agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 156, 381, III, 386, IV, V e VII, 619; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 71, 337-A, I; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Lei n. 10.684/2003, art. 9º, § 2º; Lei n. 10.522/2002, arts. 10 e 20; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.940.937/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.235.864/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.478/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.687.732/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 157.