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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 157/STJ

Superada

Situação no tribunal: Revisado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
22/05/2009
Julgamento
09/09/2009
Publicação do acórdão
13/10/2009
Página no STJ

Tese firmada

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 28/02/2018

STJ, REsp 1.688.878

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 04/04/2018

RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.

1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.

2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

10 no acervo

STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.159.674

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos: (i) ausência de enfrentamento, nas razões do recurso especial, da conclusão do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do Tema n. 157 do STJ ao crime de contrabando, com aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para rediscussão da tipicidade, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.

4. As razões do agravo limitaram-se a afirmar genericamente que houve impugnação específica e que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem realizar cotejo pormenorizado com os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que caracteriza deficiência na impugnação e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.108.456

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANPP, PARCELAMENTO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para redimensionar a pena imposta em condenação pelos crimes do art. 337-A, I, do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.

2. Fato relevante. Condenação pela omissão, em GFIP, de remunerações de segurados empregados de entidade privada, no período de janeiro a novembro de 2006 (inclusive 13º salário), com supressão de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais destinadas a FNDE, INCRA, SESC e SEBRAE, reconhecida continuidade delitiva e fixada pena privativa de liberdade com causa de aumento.

3. Pretensão do agravante. No agravo regimental, busca-se a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, sob os argumentos de inexistência de definição do valor do débito atribuível ao período de responsabilidade do agravante e seus efeitos sobre extinção da punibilidade, ANPP, insignificância e dosimetria, de ocorrência de conflito aparente de normas e bis in idem entre os tipos penais, de atipicidade pela insignificância, de exasperação indevida da pena-base e de cabimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por omissão de enfrentamento de teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, inclusive quanto à confissão espontânea.

5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a materialidade e a autoria dos crimes previstos no art. 337-A, I, do CP e no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 restaram comprovadas com base em conjunto documental e testemunhal suficiente, ou se haveria ausência de justa causa ou necessidade de reexame probatório; (ii) saber se existe conflito aparente de normas ou bis in idem entre os referidos tipos penais, em razão de única conduta omissiva em GFIP com reflexos distintos sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições sociais; (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância, considerado o valor do débito vinculável ao período de responsabilidade do agravante ou o montante total da cadeia delitiva; (iv) saber se a ausência de definição individualizada do valor atribuível ao agravante compromete a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento, a proposta de ANPP e a dosimetria da pena; (v) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" e o critério adotado (1/6 do intervalo entre as penas mínima e máxima) estão em conformidade com a jurisprudência do STJ; e (vi) saber se seria devida a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes, apontando expressamente a análise das preliminares, da responsabilidade objetiva, da insignificância, do bis in idem, do ANPP, do parcelamento e, em embargos de declaração, integrando o acórdão apenas quanto à confissão espontânea, sem omissão capaz de invalidar o julgado.

7. Reconhece-se que a materialidade dos delitos restou demonstrada pelas Representações Fiscais para fins penais n. 15540.000254/2010-78 e 15540.000255/2010-12, pelos autos de infração n. 37.203.963-4, 37.203.964-2, 37.203.960-0 e 37.203.965-0, pelos relatórios fiscais, discriminativos de débitos e termos de início de procedimento fiscal, que evidenciam omissão, na GFIP, de remunerações de segurados empregados nas competências de janeiro a novembro de 2006 e relativas ao 13º salário, com consequente supressão de contribuições previdenciárias e sociais.

8. Mantém-se o reconhecimento da autoria e do dolo com base em elementos como o exercício da presidência do instituto entre 26/8/2004 e 4/10/2006, as atribuições estatutárias do Diretor-Presidente (gestão e assinatura isolada de documentos de movimentação financeira) e a prova testemunhal que afasta a alegada terceirização integral da gestão contábil a cooperativa sem vínculo formal, de modo que a condenação não se funda em responsabilidade penal objetiva.

9. Assenta-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da materialidade, da autoria, do elemento subjetivo e da inexistência de confissão, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

10. Rejeita-se a tese de conflito aparente de normas e de bis in idem entre o art. 337-A, I, do CP e o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, porque os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos - contribuições especificamente previdenciárias, de um lado, e contribuições sociais lato sensu, de outro - e recaem sobre débitos de naturezas distintas, sendo autônomos e compatíveis em continuidade delitiva.

11. Afasta-se o princípio da insignificância, porque o valor global dos tributos sonegados na cadeia continuada foi estimado em R$ 304.683,51 (montante que, ainda sem atualização integral, supera R$ 120.000,00), o que, à luz da jurisprudência consolidada (Tema 157/STJ), impede o reconhecimento da atipicidade material em crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuições previdenciárias.

12. Considera-se correta a delimitação temporal da responsabilidade penal até outubro de 2006, sem reflexo na fração de continuidade delitiva (mantida em 1/6, no mínimo legal), e conclui-se que eventual discussão sobre parcelamento e regimes especiais, bem como sobre proposta de ANPP, não foi prejudicada, pois existem mecanismos legais de parcelamento e o acordo de não persecução penal foi recusado expressamente pelo acusado por negar a prática delitiva.

13. Mantém-se a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão do considerável prejuízo ao erário decorrente do expressivo valor sonegado, em consonância com a orientação do STJ quanto à legitimidade do uso do montante do tributo sonegado para negativar a vetorial "consequências do crime".

14. Reafirma-se, contudo, que o acréscimo da pena-base deve observar, na ausência de fundamentação específica para patamar superior, os critérios de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância judicial desfavorável, motivo pelo qual se reputa adequada a redução técnica promovida na decisão agravada, fixando-se a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, com causa de aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, alcançando pena definitiva de 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.

15. Afasta-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática dos fatos delituosos, nem mesmo parcialmente, limitando-se a reconhecer dados formais incontornáveis (exercício da presidência), mas atribuindo a terceiros toda a responsabilidade fiscal e contábil, circunstância que não configura confissão, nem simples, nem qualificada, segundo a jurisprudência desta Corte.

16. Conclui-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. A violação ao art. 619 do CPP somente se configura quando há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sobre ponto relevante, não bastando o mero inconformismo da parte com fundamentação suficiente e coerente do acórdão.

2. A comprovação da materialidade e da autoria nos crimes do art. 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 pode fundar-se em representações fiscais para fins penais, autos de infração, relatórios fiscais, discriminativos de débitos e prova oral, sendo vedado, em recurso especial, o reexame desse conjunto probatório (Súmula n. 7/STJ).

3. Os delitos previstos no art. 337-A do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, tutelam bens jurídicos diversos e podem ser cumulativamente reconhecidos, não havendo conflito aparente de normas nem bis in idem quando recaem sobre contribuições previdenciárias e demais contribuições sociais de naturezas distintas.

4. A incidência do princípio da insignificância, em crimes contra a ordem tributária, deve considerar o montante total do crédito tributário constituído, sendo inaplicável quando o valor global sonegado assume expressão econômica relevante, ainda que a conduta tenha sido praticada em continuidade delitiva.

5. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, é legítima quando fundada no expressivo valor dos tributos sonegados, não configurando bis in idem.

6. Na ausência de fundamentação específica para incremento mais gravoso, o aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável deve observar, como parâmetro, 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal.

7. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento, ainda que parcial ou qualificado, da prática do fato delituoso, não sendo configurada quando o agente apenas admite dado formal e nega integralmente a autoria e o dolo, atribuindo a terceiros a responsabilidade pelos ilícitos.

8. A recusa do acordo de não persecução penal por negativa veemente da prática delitiva, aliada à existência de regimes legais de parcelamento, afasta alegações de vício processual ou de prejuízo decorrente da não individualização exata do valor do débito atribuível ao agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 156, 381, III, 386, IV, V e VII, 619; CP, arts. 59, 65, III, d, 68, 71, 337-A, I; Lei n. 8.137/1990, arts. 1º, I, e 12, I; Lei n. 10.684/2003, art. 9º, § 2º; Lei n. 10.522/2002, arts. 10 e 20; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.940.937/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.235.864/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.478/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.687.732/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, Tema Repetitivo 157.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.717.560

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 26/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Ceará, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que havia absolvido o agravante com base no princípio da insignificância.

2. O agravante foi absolvido do delito previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, diante do reconhecimento da incidência do princípio da insignificância.

3. O Ministério Público interpôs recurso especial sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, o qual foi provido, afastando a absolvição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor do débito tributário e a habitualidade delitiva do agravante.

III. Razões de decidir

5. A habitualidade delitiva do agravante, que responde a outros processos por crimes contra a ordem tributária, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do STJ.

6. O valor do débito tributário, superior ao limite estabelecido pelo Tema 157 do STJ, impede a incidência do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do débito tributário superior ao limite estabelecido impede a incidência do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; CP, art. 71; Lei nº 10.522/2002, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado sob rito dos repetitivos, Tema 157; STJ, AgRg no AREsp 2.078.176/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.024.715/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 03/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.827.275

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 09/06/2025

AGRAVO REGIMENTAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A R$20.000,00. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORTARIA GAB/PGESC N. 58/2021. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DE 26 MESES. CARACTERIZADO O DOLO DE APROPRIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. "Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ (modificado), 'incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda'" (AgRg no HC n. 889.162/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).

3. Destaca-se, ainda, que, não há se falar em aplicação retroativa da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, tendo em vista que a denúncia foi recebida em data anterior à edição da referida portaria, e o valor mencionado no acórdão de apelação é superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

4. No concernente à alegação de ausência de dolo, tem-se que "o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RHC n. 163.334/SC, que 'a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc.' (RHC n. 163.334/SC, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, processo eletrônico DJe-271, divulgado em 12/11/2020, publicado em 13/11/2020)" (AgRg no HC n. 728.271/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). No presente caso, consta do acórdão de apelação que o réu deixou de recolher o ICMS durante 26 meses, o que, conforme o precedente citado, demonstra o dolo de apropriação.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 20/08/2024

STJ, AgRg no HC 918.988

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 23/08/2024

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. DEFINIÇÃO DE VALORES DE REFERÊNCIA PARA PROPOSITURA E DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATIPICIDADE MATERIAL. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tema n. 157/STJ firmou a tese de que i ncide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

2. Na esfera estadual, a aplicação do princípio da insignificância deve observar a legislação local semelhante à normativa federal, que define os valores de referência para a persecução ou não de execuções fiscais.

3. Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público. (..) A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. (..) A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente (AgRg no HC n. 871.288/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).

4. No caso dos autos, o valor aduzido na denúncia dos débitos tributários consubstancia-se em R$ 49.121,28 (quarenta e nove mil cento e vinte um reais e vinte e oito centavos), montante inferior ao estabelecido como parâmetro para propositura da execução fiscal no Estado de Santa Catarina - hipótese de concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material, absolvendo o paciente, ora agravado.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 17/06/2024

STJ, AgRg no HC 889.162

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 20/06/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. BAGATELA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PORTARIA GAB/PGESC 58/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ (modificado), "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda."

2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos réus contumazes nos crimes contra a ordem tributária, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior a R$ 20.000,00 3. O valor sonegado de R$ 28.038,94 (vinte mil reais), por se tratar de critério objetivo, já afasta, por si, a incidência do princípio da bagatela. Outrossim, tendo em vista a reiteração delitiva, que pode ser atestada com a série delitiva de treze crimes parcelares que compõem a continuidade delitiva da paciente, igualmente inviabilizam que se cogite a incidência da bagatela.

4. Ao contrário do que pretende a Defesa, não há falar em retroatividade da Portaria GAB/PGESC n. 58/2021, que dispensou a cobrança de dívida tributária com valor inferior a R$ 50.000,00, porquanto tal norma não se equipara a lei penal cm sentido estrito, a atrair a incidência do art. 2º, parágrafo único, do CPP, mas de mera regulamentação de interesses arrecadatórios do Poder Público.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 11/09/2023

STJ, AgRg no REsp 2.070.707

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 14/09/2023

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TEMA 157/STJ (MODIFICADO). DÉBITO QUE EXCEDE R$ 20.000,00. ALTERAÇÃO DO JULGADO, INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento desta Corte Superior, firmado no julgamento do REsp n. 1.709.029/MG, relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, sob rito do recursos repetitivos, Tema 157/STJ (modificado), "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda."

2. O Tribunal de origem destacou que não seria o caso de se aplicar o princípio da insignificância, tanto em face do montante sonegado, que excede R$ 20.000,00, pela importação clandestina como pela habitualidade da recorrente na prática da conduta de descaminho. Dessa forma, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 28/02/2018

STJ, REsp 1.709.029

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 04/04/2018

RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.

1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.

2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

3. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000196-17.2015.4.01.3803/MG, restabelecendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia - SJ/MG, que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal, ante a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância). Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada.

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STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 12/12/2017

STJ, AgRg no REsp 1.694.698

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 18/12/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Saliente-se, por oportuno, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017, decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, a fim de propor a revisão da tese firmada no Tema 157/STJ (REsp 1.112.748/TO), nos termos do art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho".

II - Contudo, imperioso destacar, não ser essa a questão envolvida no presente recurso. Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor de tributo suprimido é inferior ao até então admitido por esta Corte Superior. Afastou-se o princípio da insignificância, não pelo valor do tributo sonegado, repita-se, mas sim por verificar a habitualidade delitiva da ora agravante.

III - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdão Tema 157/STJ (superada)j. 12/12/2017

STJ, AgRg no REsp 1.679.396

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 18/12/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Saliente-se, por oportuno, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017, decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, a fim de propor a revisão da tese firmada no Tema 157/STJ (REsp 1.112.748/TO), nos termos do art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Discute-se a revisão da tese fixada no REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia) - Tema 157, a fim de adequá-la ao entendimento externado pela Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nas Portarias n. 75 e 130/MF (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho".

II - Contudo, imperioso destacar, não ser essa a questão envolvida no presente recurso. Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor de tributo suprimido é inferior ao até então admitido por esta Corte Superior. Afastou-se o princípio da insignificância, não pelo valor do tributo sonegado, repita-se, mas sim por verificar a habitualidade delitiva do ora recorrente.

III - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando houver informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais, indicando elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedentes. Agravo regimental não provido.

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