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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.258/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
29/05/2024
Julgamento
11/06/2025
Publicação do acórdão
30/06/2025
Página no STJ

Tese firmada

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Questão submetida a julgamento

Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 11/06/2025

STJ, REsp 1.953.602

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 30/06/2025

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".

3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).

5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).

6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).

7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).

8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes. Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles. Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.

10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.

11. Recurso especial provido, para absolver o réu.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

123 no acervo

STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 15/09/2026

STJ, Hc 1.110.587

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e ao art. 105, III, da Constituição Federal, quando a insurgência decorre de acórdão proferido em revisão criminal.

2. A existência de ilegalidade flagrante autoriza a concessão da ordem de ofício, conforme art. 647-A do Código de Processo Penal, superando o óbice do não conhecimento da impetração substitutiva.

3. No Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, firmou-se que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória nas fases investigatória e judicial, sob pena de invalidade do reconhecimento, que não pode lastrear condenação nem decisões de menor standard probatório.

4. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível; um ato inicialmente viciado contamina procedimentos posteriores, impondo a necessidade de provas ou evidências independentes e congruentes para a afirmação da autoria.

5. No caso, a autoria repousa exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e sua ratificação em juízo, sem apreensão de bens, arma, prova pericial ou outras evidências independentes, em dissonância com o Tema n. 1.258 do STJ, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas e absolver o paciente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.177.827

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. O acórdão enfrentou de forma explícita e suficiente a dialeticidade recursal, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento).

3. É incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, ficando prejudicada a análise de mérito e, por consequência, a aplicação da tese repetitiva do Tema 1.258/STJ, cuja apreciação depende do conhecimento do apelo nobre; inexiste necessidade de manifestação isolada sobre tese repetitiva em agravo regimental circunscrito à dialeticidade.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui único dispositivo, impondo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; incidindo a Súmula 182/STJ, não há falar em conhecimento parcial do agravo em recurso especial, pois o vício alcança a peça em sua integralidade.

5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.066.869

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O acórdão embargado rejeitou o agravo regimental por ausência de flagrante ilegalidade e pela inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, com fundamento suficiente na existência de provas produzidas em juízo e na tese do Tema n. 1.258 do STJ.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, propósito inviável em embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 03/09/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 2.126.883

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 09/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. 2. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ, ITEM 4. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 168/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 3. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO SEM REPERCUSSÃO NO MÉRITO. ART. 315, § 2º, III, DO CPP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, bem como para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum. - A mera irresignação com a conclusão do julgado e o intento de rediscutir fundamentos e provas são incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. Julgados: EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.

2. O acórdão embargado assentou que a condenação não se lastreou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas e independentes, em consonância com o item 4 do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. - As alegações de desentranhamento da prova ilícita e de irrepetibilidade do reconhecimento não evidenciam omissão, pois o julgamento circunscreveu-se à suficiência das provas independentes e à incidência do óbice da Súmula n. 168/STJ.

3. O erro material verificado no relatório não gerou nulidade, por ausência de repercussão no mérito, tendo havido enfrentamento específico das teses e correta identificação das partes, do acórdão embargado e do paradigma, nos termos do art. 315, § 2º, III, do CPP.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.093.846

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita para impugnar negativa de seguimento de recurso especial fundada no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.

2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, salientando que a finalidade da impetração não foi, propriamente, o destrancamento do recurso especial interposto na origem, mas sim o reconhecimento de flagrante ilegalidade na condenação dos agravantes, por violação ao regramento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC e na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, por se tratar de questão processual alheia ao direito de locomoção.

5. A pretensão de afastar a incidência de Tema Repetitivo para viabilizar o seguimento de recurso especial desvirtua a sistemática processual de racionalização dos meios de impugnação, não se compatibilizando com a via estreita do habeas corpus.

6. Os argumentos dos agravantes reiteram teses já apreciadas e rejeitadas, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada; a alegada violação ao art. 226 do CPP constitui reflexo do inconformismo com o juízo de admissibilidade e não configura constrangimento ilegal sanável pela via constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade de recurso especial, por se tratar de questão processual alheia ao direito de locomoção. 2. O habeas corpus não se presta a afastar a aplicação de Tema Repetitivo com o objetivo de superar negativa de seguimento de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a"; CPP, art. 226; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 258, caput; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.869/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; e STJ, (AgRg no HC n. 1.020.428/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 01/09/2026

STJ, AREsp 2.839.847

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 11/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e exige o enfrentamento expresso da matéria pelo tribunal de origem, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.

2. O recorrente limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de prequestionamento implícito sem demonstrar enfrentamento do tema no acórdão recorrido, tampouco apontou embargos de declaração para provocar a manifestação, inviabilizando o conhecimento do especial 3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).

3. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

4. Em juízo negativo de retratação, o Tribunal local destacou a existência de outras provas para fundamentar a condenação, em consonância com o item 4 do Tema n. 1.258 do STJ. Tais premissas não podem ser desconstituídas na via especial, ante o óbice do reexame do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 01/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.301.825

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE QUANDO CORROBORADOS. SÚMULA N. 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP não foi suscitada nas razões de apelação e foi deduzida apenas em embargos de declaração, nos quais o Tribunal de origem deixou de conhecê-la por inovação recursal, circunstância que impede o exame da matéria no recurso especial, ante a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. O julgamento superveniente do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não supre a inexistência de pronunciamento da instância ordinária sobre as circunstâncias concretas do ato de reconhecimento, sendo inviável o exame originário da tese nesta Corte sem indevida supressão de instância.

3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em prova oral produzida sob contraditório e em elementos documentais e periciais, não se limitando a dados colhidos na fase inquisitorial. A pretensão absolutória, fundada em diversa valoração da prova, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Os depoimentos de agentes públicos podem integrar validamente o conjunto probatório quando prestados em juízo, coerentes e corroborados por outros elementos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

5. A condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 foi mantida com fundamento em divisão de tarefas, reiteração da logística criminosa, apreensões em Estados distintos e movimentações financeiras entre os agentes, tendo o Tribunal de origem concluído que "a complexidade e a reiteração do modus operandi são incompatíveis com uma colaboração eventual". Rever essa conclusão demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A exasperação da pena-base encontra fundamento idôneo na natureza e, sobretudo, na quantidade excepcional das drogas apreendidas - aproximadamente 1.064 kg de maconha e 64 kg de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade.

7. A excepcional neutralização de condenação remota como mau antecedente não pode ser examinada quando o acórdão recorrido não fixa a data de extinção da respectiva pena, marco temporal necessário à análise da tese, cuja apuração demandaria incursão em elementos estranhos à moldura fática delineada na origem.

8. Mantidas a reincidência, os maus antecedentes e a condenação por associação para o tráfico, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.268.946

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ORIENTAÇÃO ALINHADA AO TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, as teses deduzidas no agravo regimental, consignando, quanto ao art. 70 do Código Penal, a ausência de prequestionamento e a inviabilidade de se reconhecer prequestionamento implícito sem efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.

3. No que toca ao art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão registrou que a condenação se amparou em acervo probatório autônomo e produzido sob o crivo do contraditório, alinhando-se à orientação firmada no Tema 1.258/STJ, de modo que a conclusão pretendida exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.106.191

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. PROVA AUTÔNOMA DE AUTORIA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, aplicando corretamente o Tema 1.258/STJ ao afirmar que a irregularidade do reconhecimento pessoal impede sua utilização isolada como fundamento condenatório, sem contaminar a condenação amparada em provas autônomas de autoria produzidas e/ou confirmadas sob contraditório.

3. A alegação de "erro material" quanto à presença do embargante no local da recuperação do veículo, à apreensão de objetos roubados e à origem da diligência demanda revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

4. Ausente omissão sobre a aptidão individualizadora das provas remanescentes, porquanto o acórdão reconheceu a suficiência do conjunto probatório autônomo e a impossibilidade de revolvimento aprofundado dos fatos e provas.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.078.824

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O agravo regimental foi improvido com fundamentação suficiente: decisão transitada em julgado na origem; impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal; e inexistência de flagrante ilegalidade, por haver provas autônomas que sustentam a condenação, em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a discordância da parte com os fundamentos do acórdão e a tentativa de reabrir discussão, providência inviável em embargos de declaração.

4. Conforme precedentes desta Corte, não cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ