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CP

Art. 64

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 64 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.218/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2024

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 931/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 585/STJ Terceira Seção · j. 10/04/2013

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.172/STJ Terceira Seção · j. 24/10/2023

A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.143/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

789 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.304.391

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre alteração da capitulação jurídica (emendatio libelli), respeito ao princípio da correlação, impossibilidade de reexame de provas e incidência da agravante da reincidência.

2. Condenação pelo art. 158, § 3º, do Código Penal; acórdão embargado assentou que a alteração da capitulação jurídica preservou os fatos narrados, vedou o revolvimento fático-probatório na via especial e manteve a reincidência ante interstício inferior a cinco anos (art. 64, I, do Código Penal).

3. Embargante alega omissões quanto à correlação entre denúncia e condenação e quanto ao termo inicial do período depurador; requer esclarecimentos, efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao reconhecimento de emendatio libelli e à aplicação do princípio da correlação; (ii) saber se há omissão na definição do termo inicial do período depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal; e (iii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em âmbito de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício específico.

6. Inexiste omissão quanto ao princípio da correlação: o acórdão embargado enfrentou diretamente a adequação da capitulação jurídica como emendatio libelli (CPP, art. 383), preservados os fatos descritos na peça acusatória, afastando a necessidade de aditamento por mutatio libelli (CPP, art. 384).

7. A pretensão de redefinir o termo inicial do período depurador da reincidência demanda alteração de premissas fáticas fixadas na origem, o que atrai o óbice ao reexame de provas na via especial (Súmula n. 7/STJ). No caso, o interstício reconhecido é inferior a cinco anos, não afastando a agravante.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias essenciais foram apreciadas de forma suficiente; o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses quando já firmados fundamentos autônomos bastantes.

9. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional em recurso especial, sob pena de indevida ampliação da competência, ausente vício integrável no acórdão.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.098.579

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 15/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM INTERESTADUALIDADE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME PROBATÓRIO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado do acórdão de origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e por inexistir ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.

2. Condenação por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) com causa de aumento do art. 40, inciso V, em razão de transporte interestadual, com penas fixadas em apelação: 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado para uma paciente e 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto para outro paciente.

3. Alegação de flagrante constrangimento ilegal decorrente de condenação por suposta atuação como "batedores" sem prova concreta de comunicação, escolta, ciência, domínio funcional do fato, contribuição causal ou adesão subjetiva; pedido de concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e, subsidiariamente, revisão da dosimetria quanto à fração da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, reavaliação da agravante da reincidência à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal e fixação de regime compatível com eventual novo quantum.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: a) se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, e se há ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de ordem de ofício; b) se a alegação de insuficiência probatória quanto à atuação como "batedores" e a invocação de voto vencido absolutório permitem revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto probatório na via estreita do habeas corpus; c) se os pedidos subsidiários de redução da fração da majorante de interestadualidade, de reavaliação da agravante da reincidência com base no art. 64, inciso I, do Código Penal e de fixação de regime menos gravoso podem ser conhecidos e acolhidos em sede de habeas corpus, ausente desproporcionalidade evidente.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça tem competência constitucional para revisões criminais apenas de seus próprios julgados; não se admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal de acórdão estadual transitado em julgado sem inauguração da competência (CF/1988, art. 105, I, e).

6. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade manifesta, objetivamente verificável nas próprias premissas reconhecidas pelas instâncias ordinárias (como ausência de tipicidade, pena ilegal ou nulidade evidente), o que não se evidencia no caso concreto (CPP, art. 654, § 2º).

7. A insurgência quanto à insuficiência probatória e a referência a voto vencido não autorizam o reexame do acervo fático-probatório em habeas corpus; a valoração das provas, colhidas sob contraditório e com apoio em atos de polícia judiciária e perícias, compete às instâncias ordinárias.

8. Depoimentos policiais prestados em juízo, em consonância com demais elementos, são aptos a sustentar a condenação; não há premissa fática incontroversa cuja requalificação jurídica conduza necessariamente à absolvição sem renovado exame de prova.

9. Os pedidos subsidiários de dosimetria demandam exame concreto dos elementos do caso e não revelam desproporcionalidade evidente: a fração da majorante do art. 40, inciso V, foi motivada pelo itinerário e interceptação próxima ao destino; a análise da reincidência à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal exige verificação de marcos temporais e trânsitos, incompatível com o rito do writ; o regime inicial decorre do quantum e das circunstâncias judiciais.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.133.623

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 09/09/2026

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Existe previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.

2. A análise da pretensão absolutória, baseada na premissa de insuficiência da prova, implicaria necessário reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A fração de 1/3 foi devidamente justificada na existência de várias condenações aptas à configuração de maus antecedentes, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

4. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para caracterização dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão somente, àquelas condenações muito antigas, considerada, para tanto, a data da extinção da punibilidade. Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ.

5. A existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar tanto a fixação de regime inicial mais gravoso quanto a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, a substituição da reprimenda não seria socialmente recomendável, ante a presença da vetorial maus antecedentes, aferida a partir de múltiplas condenações. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A premissa de violação do art. 619 do Código de Processo Penal é deficiente, pois os embargos de declaração não são cabíveis para obtenção de prequestionamento, se não estiverem presentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Uma vez que o regime inicial e a não substituição da pena privativa de liberdade foram devidamente fundamentados, a pretensão era a de rejulgamento da causa, finalidade não admitida no âmbito dos aclaratórios. Aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.241.443

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e do não afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de sanar omissões quanto ao período depurador do art. 64, I, do CP aplicado à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 e quanto aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao dado objetivo do período depurador do art. 64, I, do CP e sua aptidão para afastar a Súmula 7/STJ na análise da minorante do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006; e (ii) saber se é necessária manifestação explícita sobre os princípios da ampla defesa e do devido processo legal para fins de prequestionamento, à luz dos óbices processuais aplicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou o afastamento da Súmula 7/STJ ao exigir cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, registrando a insuficiência de indicação concreta de elementos do acórdão recorrido; não há omissão específica a sanar quanto ao período depurador.

4. A indicação de princípios constitucionais desacompanhada de vício integrativo não impõe pronunciamento explícito em embargos de declaração; o prequestionamento não se presta à abertura de debate constitucional quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

5. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem via adequada para suprir insuficiências argumentativas do agravo regimental ou contornar óbices de admissibilidade previamente fixados.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.258/STJ j. 26/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.092.285

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/09/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico em fase inquisitorial. Corroboração por provas independentes. Continuidade delitiva. Dosimetria. Regime inicial. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

2. A Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial por inobservância do art. 226 do CPP; pleiteia a absolvição por ausência de provas independentes; requer o reconhecimento da continuidade delitiva; impugna a dosimetria (exasperação da pena-base com frações sucessivas de 1/3, vetores negativos e ausência de motivação específica); busca abrandamento do regime inicial; postula a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP quando a condenação se apoiou em outras provas autônomas e independentes; (ii) saber se se configura continuidade delitiva diante de crimes praticados em condições distintas de tempo, lugar, modo de execução e contra vítimas diversas; (iii) saber se a dosimetria pode ser revista na via estreita do habeas corpus, inclusive quanto ao critério de frações adotadas na pena-base e à valoração de maus antecedentes e reincidência específica; (iv) saber se é possível o abrandamento do regime inicial frente a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (v) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP diante de foragido e risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado na fase inquisitiva; há provas independentes e idôneas, notadamente imagens de câmeras de segurança, relatos firmes e convergentes das vítimas em sede policial e judicial, histórico de envolvimento em crimes da mesma natureza e informações técnicas constantes de laudo psicológico juntado pela Defesa.

5. A invalidação do reconhecimento fotográfico, em tese, não contamina a condenação quando o magistrado forma convicção com base em evidências independentes, conforme diretriz firmada no Tema 1.258 do STJ.

6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.

7. A continuidade delitiva não se configura: os delitos foram perpetrados em locais e modos de execução distintos, em momentos consumativos diversos e contra vítimas diferentes, impondo o reconhecimento de concurso material.

8. A dosimetria insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sem critério matemático obrigatório de frações; mantida a valoração negativa de circunstâncias judiciais com motivação concreta (local público, horário de grande fluxo, relevantes consequências psíquicas às vítimas) e a consideração de maus antecedentes, conforme entendimento consolidado em repercussão geral (Tema 150 do STF).

9. Ajusta-se tecnicamente a forma de aplicação das frações na pena-base para evitar distorção aritmética, fixando-se 2 anos de reclusão por crime na primeira fase, e mantém-se o aumento de 1/6 na segunda fase pela reincidência específica, vedada a reformatio in pejus.

10. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência específica e de maus antecedentes, inaplicável o teor da Súmula 269/STJ na hipótese.

11. Subsistem os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP): paciente foragido desde o recebimento da denúncia, risco concreto de reiteração delitiva, histórico de ineficácia de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e necessidade de garantia da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes colhidas sob contraditório.

2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para absolvição, revisão de dosimetria ou reconhecimento de continuidade delitiva.

3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução similares) e subjetivo (unidade de desígnios), não se aplicando quando os crimes são praticados contra vítimas diversas, em contextos distintos.

4. A dosimetria da pena observa discricionariedade motivada, inexistindo fração obrigatória para exasperação da pena-base, desde que haja fundamentação concreta e proporcionalidade.

5. O regime inicial fechado pode ser fixado diante de reincidência específica e maus antecedentes, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 269/STJ quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.

6. A prisão preventiva se justifica ante a condição de foragido, reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 64, I; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258 (reconhecimento e provas independentes); STF, RE 593.818 (Tema 150, m aus antecedentes), Plenário, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.029.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 857.938/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg nos EAREsp 2.837.642

Rel. Min. Rogerio SchiettiTerceira SeçãoDJEN 31/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PERÍODO DEPURADOR. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE QUE O NOVO DELITO FOI PRATICADO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, não constituindo via adequada para a concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido por Turma desta Corte.

2. A pretensão de reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea implicaria desconstituição de acórdão colegiado da Quinta Turma, providência incompatível com a competência da Terceira Seção e com a finalidade dos embargos de divergência.

3. O acórdão embargado assentou expressamente que a condenação anterior permaneceu apta a caracterizar a reincidência, porquanto o novo delito foi praticado dentro do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, premissa fática insuscetível de rediscussão na via eleita. Incide a Súmula n. 168 do STJ quando o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada da Terceira Seção.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.233.229

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa dos antecedentes para exasperação da pena-base, com fundamento na possibilidade de utilização de condenação anterior já extinta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se condenação criminal anterior, já extinta há mais de cinco anos, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador da reincidência, para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo ao julgador valorar condenações antigas, desde que de forma fundamentada.

5. A utilização de condenação extinta há mais de cinco anos não configura constrangimento ilegal, pois não implica reconhecimento de reincidência, mas apenas circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 59 do Código Penal.

6. Inexistem peculiaridades no caso concreto aptas a afastar a aplicação da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.193.901

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 25/08/2026

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. VERIFICAÇÃO DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise dos pleitos absolutório (insuficiência da prova) e de desclassificação (receptação) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. A verdade é que o apelante foi apreendido enquanto conduzia o veículo (caminhão tanque) subtraído momentos antes e escoltado por um corréu. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes ensejaria incursão vertical na prova dos autos, incompatível com a finalidade do recurso especial de uniformizar a interpretação da lei federal a partir de fatos incontroversos.

2. O período depurador previsto no art. 64, I, do CP, se inicia com a extinção da pena imposta que, no caso, ocorreu cerca de 18 dias antes da prática do ilícito apurado nestes autos, de acordo com o julgado recorrido.

3. A defesa alega que a referida pena haveria sido cumprida "há mais de 10 anos", contudo não apresentou nenhuma comprovação desse fato e não cabe, no âmbito do recurso especial, empreender dilação probatória, por vedação expressa do entendimento da Súmula n. 7 do STJ.

4. A tese de que os antecedentes foram valorados em duplicidade com a agravante da reincidência não foi sustentada nas razões do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.

5. A prática de ilícito em rodovia de intenso fluxo, mediante emprego de violência, expõe a risco seus usuários e justifica de forma idônea a elevação da pena-base. Portanto, não há que se falar em bis in idem (dupla valoração).

6. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.281.334

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das teses anteriormente deduzidas.

2. A decisão agravada assentou que a condenação anterior, embora alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, permanece apta a caracterizar maus antecedentes e que, entre a extinção da execução da pena, em 26/5/2015, e o novo delito, praticado em 28/3/2023, transcorreram apenas 7 anos e 10 meses.

3. A defesa, ao reiterar a primariedade do agravante, o integral cumprimento da condenação pretérita e o argumento de que há mais de dez anos não responde a processo relacionado ao tráfico, não impugna o critério temporal adotado na decisão agravada, tampouco as datas consideradas ou o lapso nela apurado. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.096.219

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CP). IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e expressa menção a circunstâncias concretas - o paciente, que possui antecedente pela prática do crime de tráfico de drogas, foi visualizado em atos de mercancia e flagrado na posse de expressiva quantidade de diversos entorpecentes fracionados em porções individuais e prontas para a venda - 71 pinos de cocaína, 80 pedras de crack e 13 porções de maconha -, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente, o que não comporta reparo. Os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, tal como decidiu o Tribunal a quo. A defesa não instruiu o writ com a folha de antecedentes do paciente e dados da execução para efeito de aferição da data do efetivo cumprimento da pena anteriormente aplicada, o que inviabiliza incursão na teoria do direito ao esquecimento.

3. Agravo regimental não provido.

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