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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 585/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
29/10/2012
Julgamento
10/04/2013
Publicação do acórdão
17/04/2013
Página no STJ

Tese firmada

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Questão submetida a julgamento

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 585/STJ, para fins de adequar a redação à hipótese de multirreincidência, com delimitação dos efeitos da compensação para ambas as espécies de reincidência (genérica e específica).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 585/STJ j. 22/06/2022

STJ, REsp 1.947.845

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 24/06/2022

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO.

1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.

3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

23 no acervo

STJAcórdão Tema 585/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.196.201

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA Nº 585 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211 DO STJ E Nº 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa. A controvérsia recursal restringe-se à dosimetria da pena, especialmente à compensação entre a multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea e à utilização das condenações pretéritas nas diferentes fases da fixação da reprimenda.

3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a confissão espontânea não teria produzido efeito concreto na segunda fase da dosimetria, que as condenações anteriores não foram suficientemente individualizadas e que as matérias suscitadas no recurso especial teriam sido devidamente prequestionadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a multirreincidência autoriza a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, com compensação proporcional; (ii) se a manutenção de saldo agravador de 1/6 significa desconsideração da confissão; (iii) se houve utilização indevida das mesmas condenações pretéritas como maus antecedentes e reincidência; e (iv) se as alegações de violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 927 do Código de Processo Civil foram devidamente prequestionadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema nº 585 do STJ estabelece que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, admitida sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena.

6. A sentença reconheceu expressamente a confissão espontânea, ponderou-a com a multirreincidência e, ao final da segunda fase, aplicou acréscimo de 1/6. O Tema nº 585 do STJ não estabelece fórmula aritmética rígida para a compensação proporcional, de modo que a subsistência de saldo agravador não significa, por si só, desconsideração da atenuante.

7. As condenações pretéritas receberam destinações distintas na dosimetria, com utilização de uma delas para a valoração negativa dos antecedentes e reconhecimento da multirreincidência na segunda fase, não se evidenciando, nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, dupla valoração do mesmo título condenatório.

8. As alegações de violação ao art. 927 do Código de Processo Civil e ao art. 59 do Código Penal, sob a perspectiva deduzida no recurso especial, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.084.656

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL COM TRÊS ROUBOS E FRAÇÃO DE 1/5. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, por três vezes, em concurso formal, com regime inicial fechado e dias-multa; na revisão criminal, postulada compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e redução da fração do concurso formal para 1/6, pedidos rejeitados.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por ser sucedâneo de recurso e entendeu inexistir flagrante ilegalidade: (i) admitiu compensação apenas parcial entre confissão e reincidência diante da multirreincidência; e (ii) reputou adequada a fração de 1/5 para três infrações em concurso formal, com critério objetivo pelo número de delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido ante alegação de flagrante ilegalidade; (ii) há ilegalidade na segunda fase da dosimetria por não se realizar compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em hipótese de multirreincidência; e (iii) a fração de 1/5 aplicada no concurso formal, para três crimes, exige fundamentação concreta diversa do critério objetivo do número de infrações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas.

6. A multirreincidência, evidenciada por diversas condenações anteriores, autoriza a preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, impondo compensação apenas parcial, em respeito à individualização da pena e à proporcionalidade, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 585/STJ.

7. É idôneo o critério objetivo do número de infrações para fixar a fração de aumento no concurso formal; a prática de três crimes justifica a fração de 1/5, dispensada fundamentação adicional quando o patamar decorre diretamente da quantidade de delitos reconhecida pelas instâncias ordinárias.

8. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria nas segunda e terceira fases, não há fundamento para reformar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 70; CF/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, HC 421.419/MG, Quinta Turma, julgado em 09.04.2019

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.065.930

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por configurar indevido sucedâneo de revisão criminal e inexistir flagrante ilegalidade autorizadora de concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado e infrações de trânsito mantida e ampliada em apelação para incluir extorsão qualificada, com redimensionamento das penas. Após o trânsito em julgado, a impetração buscou desconstituição da coisa julgada para revisar a dosimetria, com: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos crimes patrimoniais e sua compensação integral com a reincidência; (ii) correção de suposto erro material quanto à "dupla reincidência"; e (iii) uniformização da fração de aumento da reincidência em 1/6.

3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas pelo juízo de origem e pelo Tribunal estadual; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, à luz da competência constitucional e da disciplina da ação revisional.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea e na não compensação com a reincidência, à luz da Súmula 545 e do Tema Repetitivo 585 do STJ; (ii) saber se a consideração de "dupla reincidência" decorre de erro material verificável de plano; e (iii) saber se as frações de exasperação aplicadas pelo Tribunal estadual na segunda fase da dosimetria são desproporcionais a ponto de caracterizar teratologia apta a justificar concessão ex officio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada penal, devendo a pretensão de reexame de dosimetria observar a via própria prevista nos arts. 621 e seguintes do CPP, sob pena de afronta à repartição constitucional de competências (CF/1988, art. 105, I, e).

7. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se configura quando as alegações demandam análise aprofundada do acervo probatório ou controvérsia interpretativa sobre dosimetria.

8. A verificação da confissão espontânea e eventual compensação com a reincidência, nos termos da Súmula 545 e do Tema Repetitivo 585 do STJ, pressupõe revisitar premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e obstada pela Súmula 7/STJ.

9. A tese de erro material na consideração de "dupla reincidência" envolve cotejo de datas de trânsito em julgado, lapsos depurativos e certidões, exigindo dilação probatória inviável em habeas corpus, não evidenciando constrangimento ilegal de plano (CP, art. 64, I).

10. As frações de aumento aplicadas na segunda fase foram concretamente motivadas com base em circunstâncias juridicamente relevantes, dentro da margem de discricionariedade reconhecida pela jurisprudência desta Corte; eventual discordância não configura teratologia apta a autorizar atuação ex officio.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 621 e seguintes; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 545; STJ, Tema Repetitivo 585; CP, art. 64, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.038.304

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SEGUNDO GRAU. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM MULTIRREINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6. RECÁLCULO QUE RESULTA EM PENA FINAL IDÊNTICA À SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEM AGRAVAMENTO DO QUANTUM FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em recurso exclusivo da defesa, não há reformatio in pejus quando a correção de omissão em embargos de declaração apenas reestabelece, na segunda fase, agravantes já reconhecidas e não impugnadas, mantendo-se a pena final idêntica àquela fixada na sentença.

2. O efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise e a revaloração dos fundamentos da dosimetria, vedado apenas o agravamento da situação final do réu em recurso exclusivo da defesa.

3. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e realizada compensação parcial com a multirreincidência, na linha do Tema 585/STJ, não há obrigatoriedade de redução do quantum final.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.996.966

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 585/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.

2. Alegação de obscuridade e omissões quanto: (i) à indicação dos dispositivos legais tidos por insuficientes para aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ao prequestionamento implícito da matéria de dosimetria da pena; (iii) ao exame da natureza da reincidência e da compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585/STJ; e (iv) à tese de bis in idem na exasperação da pena-base por valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga. Pedido de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à fundamentação da incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivos de lei federal; (ii) ao prequestionamento da dosimetria não devolvida na apelação; (iii) à aplicação do Tema 585/STJ sobre compensação entre confissão espontânea e reincidência; e (iv) ao suposto bis in idem na elevação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.

5. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado explicitou a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo insuficiente a referência genérica a artigos de lei.

6. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento: a matéria de dosimetria não foi devolvida na apelação e não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, não cabendo aos embargos instaurar prequestionamento implícito.

7. Inexistência de omissão quanto ao Tema 585/STJ: o acórdão registrou o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, e sua compensação com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte Superior; insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito.

8. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a elevação da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga, foi devidamente motivada e alinhada à jurisprudência, não havendo ilegalidade evidente a justificar integração do julgado.

9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Tema 585

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.074.629

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL DA CONFISSÃO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ROUBO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, com alegação de ilegalidade na dosimetria do roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo do recurso próprio é cabível; (ii) a negativação da culpabilidade pela prática do crime durante cumprimento de pena é idônea; (iii) existe direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial negativa; (iv) na segunda fase, sendo multirreincidente, é possível compensar integralmente a confissão espontânea com a reincidência; (v) a cumulação das majorantes do roubo foi devidamente fundamentada, afastando a incidência da Súmula 443/STJ; e (vi) a apreciação de capítulos não devolvidos ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus substitutivo do recurso adequado não é admissível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a verificação de flagrante ilegalidade no ato impugnado, o que não se evidencia.

4. A análise de capítulos não devolvidos em apelação ao Tribunal de origem (circunstâncias e consequências do crime e art. 68, parágrafo único, do CP) é inviável, sob pena de indevida supressão de instância e extrapolação da competência prevista na CF/1988, art. 105, I, c.

5. É idônea a negativação da culpabilidade quando o crime é cometido durante cumprimento de pena, por evidenciar maior reprovabilidade e frustração da execução penal, com fundamentação concreta.

6. Não existe critério matemático impositivo para a fixação da pena-base por vetores do art. 59 do CP; o incremento por fração (como 1/6 ou 1/8) é parâmetro orientativo, devendo o critério eleito ser proporcional e motivado, o que se verificou.

7. Na segunda fase, à luz do Tema Repetitivo 585/STJ, a agravante da reincidência prepondera em caso de multirreincidência e admite compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, sendo adequado o aumento aplicado.

8. A cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP foi amparada em elementos concretos (restrição da liberdade e emprego de arma de fogo com acentuada lesividade), não havendo ofensa à Súmula 443/STJ.

9. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório nem rediscussão de critérios concretos de individualização da pena, ausente flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é admitido, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. É legítima a negativação da culpabilidade quando o agente pratica o delito durante o cumprimento de pena, desde que concretamente fundamentada. 3. Não há direito subjetivo a fração fixa de aumento na pena-base por circunstância judicial; o incremento deve ser proporcional e motivado. 4. Em multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera e pode ser compensada proporcionalmente com a atenuante da confissão espontânea, conforme Tema 585/STJ. 5. A cumulação das majorantes do roubo exige fundamentação concreta e, atendido esse requisito, não configura violação à Súmula 443/STJ. 6. A apreciação de matérias não devolvidas ao Tribunal de origem é vedada por supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 67, 68, parágrafo único, 70, 157, § 2º, V, 157, § 2º-A, I, 33, § 2º, a, 44,77; Súmula 443/STJ; Súmula 545/STJ; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp 1.341.370/MT), Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, j. 09.10.2020; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 195.398/MS, Quinta Turma, j. 22.03.2018

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.208.745

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena.

2. Fato relevante. Acórdão de origem registrou admissão informal da prática delitiva pelos acusados perante policiais responsáveis pela prisão em flagrante, confirmada em juízo pelos agentes.

3. Decisão agravada. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que informal/extrajudicial, e compensação integral com a reincidência, com manutenção da pena definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a admissão informal/extrajudicial perante policiais autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. O acórdão de origem consignou admissão informal da prática delitiva pelos acusados, confirmada pelos policiais, o que impõe o reconhecimento da atenuante da confissão ao agravante.

7. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão, por serem preponderantes, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipótese de multirreincidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando admite a autoria perante a autoridade, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão espontânea, ressalvada a multirreincidência, por serem circunstâncias preponderantes (Tema 585/STJ). Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.495.261/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.519.051/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 182.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 585/STJ j. 04/03/2026

STJ, Hc 1.033.267

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/03/2026

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de 1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade da conduta.

2. Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. A preponderância da agravante somente se justifica nos casos de multirreincidência. 3. Ausente a multirreincidência, deve ser procedida a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria.

4. Ordem parcialmente concedida para determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena na segunda fase da dosimetria.

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STJAcórdão Tema 585/STJ j. 18/06/2025

STJ, AgRg no HC 987.261

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia revisar dosimetria da pena na condenação imposta por furto qualificado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, e se há ilegalidade na fixação do percentual de exasperação da pena.

III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, onde a agravante prepondera.

4. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de exasperação pela agravante é preservada, não havendo ilegalidade na utilização do percentual de 1/2 em razão de três condenações definitivas.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação proporcional. 2. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de exasperação pela agravante deve ser respeitada, desde que fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67.

Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 585 do STJ.

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STJ, AgRg no HC 983.344

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 03/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A ÚNICA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA. TEMAS N. 585 E 1.172 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (Tema n. 585 do STJ).

2. "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso" (Tema n. 1.172 do STJ).

3. No caso, o Tribunal estadual deixou de compensar integralmente a atenuante de confissão com a única condenação transitada em julgado a título de reincidência, meramente por ser a recidiva específica, o que contraria a jurisprudência desta Corte, firmada nos Temas n. 585 e 1.172 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.

4. A aplicação de fração inferior a 1/6 para a hipótese de confissão parcial deveria ser extraída da fundamentação proferida pelo Tribunal de origem, a quem caberia particularizar essa situação de maneira pormenorizada, o que não ocorreu.

5. Agravo regimental não provido.

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