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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.218/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
20/10/2023
Julgamento
28/02/2024
Publicação do acórdão
05/03/2024
Página no STJ

Tese firmada

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Questão submetida a julgamento

Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.218/STJ j. 28/02/2024

STJ, REsp 2.083.701

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 05/03/2024

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).

2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.

3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva.

4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.

5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão Tema 1.218/STJ j. 18/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.256.040

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO RECURSAL EM DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM RODOVIA. BUSCA VEICULAR LÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no recurso especial.

2. Fato relevante. Quanto ao Tema 1.218/STJ, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por contrariar precedente repetitivo. A Agravante sustenta a adequação do agravo em recurso especial contra decisão híbrida, afirma ter impugnado todos os fundamentos da inadmissão, e alega, ainda, inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular e incidência da insignificância, com afastamento da Súmula 7/STJ.

3. As decisões anteriores. A Corte estadual consignou a licitude da fiscalização de rotina da PRF em rodovia situada em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, reputando legítima a busca veicular e afastando nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso adequado contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente repetitivo é o agravo interno, tornando incabível o agravo em recurso especial e afastando a fungibilidade recursal; (ii) saber se a alegação de inépcia da denúncia permanece cognoscível após a prolação de sentença condenatória; (iii) saber se há nulidade da busca veicular realizada em fiscalização de rotina da PRF em rodovia de fronteira; e (iv) saber se a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consta do art. 1.030, § 2º, do CPC que é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no inciso I, b; a interposição de agravo em recurso especial mostra-se manifestamente incabível, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.

6. A superveniência de sentença condenatória, decorrente de cognição exauriente do mérito, prejudica a discussão sobre inépcia da denúncia.

7. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, realizada pela PRF no exercício do poder de polícia, prescinde de fundada suspeita e legitima a busca veicular, sendo lícito o encontro fortuito de elementos probatórios.

8. A pretensão de reavaliar as circunstâncias da abordagem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada em tema repetitivo é o agravo interno ao Tribunal de origem, sendo incabível o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade recursal. 2. A prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de inépcia da denúncia. 3. A fiscalização de rotina em rodovias, especialmente em região de fronteira, no exercício do poder de polícia, dispensa fundada suspeita e legitima a busca veicular, admitindo o encontro fortuito de provas. 4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023; STJ, HC 625.274/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.624.125/PR, Sexta Turma, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.085.108/PR, Quinta Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2025

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.218/STJ j. 17/09/2025

STJ, AgRg no RHC 213.482

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MOMENTO PRÓPRIO PARA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. A aplicação do princípio da insignificância não é admitida na hipótese de reiteração da conduta delitiva, especialmente nos casos de descaminho, salvo quando as instâncias ordinárias reconhecerem ser a medida socialmente recomendável, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.218/STJ.

3. Na caso, a habitualidade da conduta e a reincidência específica, demonstradas por registros administrativos e fiscais, afastam a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.

4. A alegação de continuidade delitiva deve ser apreciada no momento da sentença, após regular instrução processual, competindo ao juízo de origem a análise do concurso de crimes e eventual readequação da capitulação jurídica da denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.218/STJ j. 02/09/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.764.166

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 08/09/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1.218/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS A FAVOR DA TESE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de condenado por crime de descaminho, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TRF4 que afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e rejeitou a aplicação do princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente e possui circunstância judicial negativa; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho diante da habitualidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou distinção relevante em relação aos julgados contrários à tese, o que não foi demonstrado.

4. A reincidência somada à circunstância judicial negativa afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, conforme entendimento consolidado desta Corte.

5. O Tema Repetitivo 1218/STJ firmou que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a hipótese de recomendabilidade social, ausente no caso.

6. A habitualidade delitiva pode ser aferida por condenações, ações penais, inquéritos ou procedimentos fiscais em curso, não sendo necessário o trânsito em julgado.

7. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nem possibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.218/STJ j. 17/06/2024

STJ, AgRg no REsp 2.120.707

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 20/06/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO AO TEMA 1.218/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.083.701/SP e 2.091.651/SP (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 5/3/2024), Tema n. 1.218/STJ, sedimentou o entendimento de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".

2. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.218/STJ j. 28/02/2024

STJ, REsp 2.091.651

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 05/03/2024

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REC ONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).

2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.

3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva.

4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.

5. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.218/STJ j. 28/02/2024

STJ, REsp 2.091.652

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 05/03/2024

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).

2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.

3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva.

4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.

5. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ver decisão Processo no STJ