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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 931/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
28/05/2015
Julgamento
26/08/2015
Publicação do acórdão
10/09/2015
Página no STJ

Tese firmada

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

Questão submetida a julgamento

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 931/STJ j. 28/02/2024

STJ, REsp 2.090.454

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 01/03/2024

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019.

3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei).

5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.

6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. "

7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação.

8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária.

9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal.

10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre.

11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".

12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares.

13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que ¾; 34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema.

14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente.

15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado.

16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.

17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa.

18. No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial .

19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.

20 . Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

30 no acervo

STJAcórdão Tema 931/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.101.523

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 182 E 7 DO STJ E Nº 284 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na deficiência de indicação dos dispositivos federais violados (Súmula nº 284/STF) e na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem (Súmula nº 182/STJ). O caso versa sobre a execução de sanção pecuniária no montante de R$ 40.893,90, após a extinção da pena privativa de liberdade em 08/07/2022. O recorrente pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal administrativa e a extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica, com base no Tema nº 931/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a insurgência regimental logrou afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial; b) a condição de hipossuficiência econômica do apenado pode ser reexaminada em sede extraordinária; e c) é cabível o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial da pretensão executória quanto a crime específico no contexto de concurso de delitos.

III. Razões de decidir

3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o ataque direto e específico aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula nº 182/STJ. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar a deficiência de fundamentação apontada pela Presidência.

4. A análise da impossibilidade absoluta de pagamento da multa penal, para fins de aplicação do Tema nº 931/STJ, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra barreira intransponível no óbice da Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a hipossuficiência não foi comprovada de modo inequívoco.

5. A prescrição da multa criminal rege-se pelo Art. 114 do Código Penal, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para dívidas civis ou administrativas. Todavia, a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser aferida isoladamente para cada crime em concurso, nos termos do Art. 119 do CP. Verificado que para o crime de posse de arma de fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) foi imposta pena de 1 ano, o prazo prescricional correspondente é de 4 anos (Art. 109, V, CP), o qual restou consumado antes do marco interruptivo da execução em maio de 2023.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória apenas quanto à parcela da multa relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo.

7. Tese: "No concurso de crimes, a extinção da punibilidade da pena de multa incide sobre a reprimenda de cada um dos delitos isoladamente, nos termos do Art. 119 do Código Penal". Referências: Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no AREsp nº 3101523/PB. Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas. Quinta Turma. Julgado em 05/05/2026. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3.150/DF. Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgado em 13/12/2018. Súmulas nº 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Código Penal, Artigos 109, V, 114, II e 119. Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), Artigo 12.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 3.021.001

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA N. 931/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. QUADROS COMPARATIVOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste omissão quanto ao Tema n. 931/STJ quando o acórdão embargado registra, de forma expressa, que o recurso especial não teve o seu mérito apreciado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão da origem sobre a capacidade econômica da recorrente.

2. Não se constata obscuridade ou omissão quanto à rejeição do cotejo analítico. O julgado embargado foi claro ao assentar que a utilização de quadros comparativos fragmenta a análise e não supre a exigência do art. 266, § 4º, do RISTJ, por inviabilizar a constatação da identidade de bases fáticas que justificaria a uniformização da jurisprudência. Trata-se de fundamentação autônoma que afasta tanto a validade formal do método utilizado quanto a demonstração material da similitude fática.

3. A aplicação da Súmula 315/STJ decorreu logicamente da constatação de que a Quinta Turma se limitou a aplicar regra técnica de admissibilidade (Súmula 7/STJ). A tese defensiva de validação implícita do mérito não descaracteriza o óbice processual assentado, inexistindo vício a ser sanado no ponto.

4. O não conhecimento do recurso baseado em pressupostos processuais intransponíveis dispensa o julgador do enfrentamento exaustivo dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.

5. Os embargos de declaração consubstanciam via recursal de contornos rigorosamente delineados, sendo inviável a sua utilização para a mera rediscussão da matéria já decidida.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.116.609

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. A controvérsia envolve a aplicação do Tema 931/STJ sobre a possibilidade de extinção da punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, à luz da hipossuficiência do condenado, e a necessidade de declaração formal dessa condição. A defesa sustenta alinhamento com revisão do Tema 931/STJ e invoca a ADI n. 7032/DF, afirmando bastar a mera declaração de hipossuficiência e que o ônus de demonstrar a possibilidade de adimplemento seria do Ministério Público.

3. Pleito. Requerida a reconsideração da decisão agravada ou submissão à Turma para provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade na ausência de declaração formal de hipossuficiência do condenado; e (ii) saber se a mera assistência pela Defensoria Pública ou a inversão do ônus probatório em desfavor do Ministério Público são suficientes para afastar a exigência de comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagamento da multa, ainda que parceladamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o Tema 931/STJ: o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade quando demonstrada hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz que indique concretamente a possibilidade de pagamento.

6. A presunção relativa de hipossuficiência exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da multa, não bastando a mera assistência pela Defensoria Pública.

7. Inexistente nos autos declaração de hipossuficiência do apenado/agravante, mantém-se a determinação de retorno ao juízo de origem para condicionar a concessão do benefício à verificação da comprovação da absoluta impossibilidade econômica de pagar a multa, ainda que parceladamente.

8. O agravo regimental não demonstra razão para modificar o desprovimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento:

1. A extinção da punibilidade não se condiciona ao adimplemento da multa quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do Tema 931/STJ. 2. A presunção relativa de hipossuficiência do condenado exige declaração formal, sendo insuficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 3. Ausente declaração formal e comprovação da absoluta impossibilidade econômica, deve-se condicionar a concessão do benefício à verificação pelo juízo de origem, inclusive quanto ao pagamento parcelado da multa. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931; STF, ADI 7032/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.975.629/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025; Súmula 568/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.257.645

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 02/07/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA N. 931 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).

2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento da pena de multa, tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública.

3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.062.805

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA 931/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. As instâncias ordinárias afastaram o reconhecimento da hipossuficiência por ausência de comprovação concreta, destacando indícios de capacidade patrimonial (existência de veículo em nome do apenado e constituição de advogado particular), e afirmaram a prevalência, na cobrança da multa penal, das disposições específicas da Lei de Execução Penal sobre as hipóteses de impenhorabilidade do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 931/STJ impõe a extinção automática da punibilidade em razão do inadimplemento da pena de multa ou se exige demonstração efetiva de hipossuficiência econômica avaliada concretamente pelo magistrado.

4. A questão em discussão consiste em saber se, na cobrança da pena de multa, prevalecem os arts. 168 a 170 da Lei de Execução Penal sobre o art. 833 do Código de Processo Civil, admitindo-se constrição patrimonial de veículo.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via estreita do habeas corpus, revolver o conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas de hipossuficiência e a indispensabilidade do bem à subsistência do executado e de sua família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema 931/STJ não estabelece extinção automática da punibilidade pelo inadimplemento da multa penal, impondo a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica do condenado e a avaliação concreta dos elementos constantes dos autos pelo magistrado.

7. As instâncias ordinárias motivaram de forma idônea a inexistência de comprovação suficiente de hipossuficiência, com base em elementos do acervo (veículo registrado em nome do apenado e constituição de advogado particular), sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.

8. Na cobrança da pena de multa, prevalecem, por especialidade, as disposições da Lei de Execução Penal (arts. 168 a 170), que admitem constrição patrimonial sem reproduzir as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.

9. A proteção a instrumentos de trabalho demanda demonstração concreta de indispensabilidade à subsistência do executado e de sua família, não evidenciada nos autos, uma vez que não restou comprovado que o caminhão seria indispensável à atividade laboral do agravante, sendo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame probatório, inviável na via eleita.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.050.739

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.

2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência.

3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício.

7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano.

8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto.

9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que "será presumida" a incapacidade econômica.

10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal.

Tese de julgamento:

1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.

2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto.

3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.892.791

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO COM PRESUNÇÃO RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PAGAMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para desconstituir acórdão que havia reconhecido a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa e determinar o prosseguimento da execução da sanção pecuniária.

2. Apenado cumpriu a pena privativa de liberdade pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Pobreza e Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, não havendo comprovação de sinais exteriores de capacidade financeira pelo órgão acusador.

3. Juízo de origem declarou extinta a punibilidade sem o pagamento da multa. Tribunal local manteve a extinção com base na presunção de hipossuficiência. Decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento da execução da multa.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assistência pela Defensoria Pública autoriza presumir a hipossuficiência econômica do apenado para afastar a exigência de pagamento da pena de multa; (ii) saber se a declaração formal de hipossuficiência, dotada de presunção relativa de veracidade e não infirmada pelo Ministério Público, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento da multa e permitir a extinção da punibilidade; e (iii) saber se deve prevalecer o prosseguimento da execução da multa ou o restabelecimento da extinção da punibilidade.

III. Razões de decidir

5. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade de pagamento demonstrada nos autos, conforme a interpretação do art. 51 do Código Penal, à luz de decisão vinculante e a tese firmada em repetitivo (Tema 931/STJ).

6. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do apenado, impondo-se comprovação específica ou elementos idôneos dos autos para afastar a exigência de pagamento da multa.

7. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-la mediante prova concreta de capacidade econômica; inexistindo elementos em sentido contrário, mantém-se o reconhecimento da impossibilidade de pagamento.

8. No caso, as declarações de hipossuficiência, de pobreza e de isenção de imposto de renda, aliadas à ausência de demonstração de sinais exteriores de riqueza, evidenciam a impossibilidade de pagamento da multa, legitimando o restabelecimento da extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa.

Tese de julgamento:

1. A assistência pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica para afastar o pagamento da pena de multa. 2. A declaração de hipossuficiência do apenado possui presunção relativa de veracidade e, não infirmada pelo Ministério Público, autoriza o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa para fins de extinção da punibilidade. 3. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade comprovada perante o Juízo da execução. Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º Jurisprudência relevante citada:

STF, ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.243.110/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.968.524/SP, Sexta Turma, j. 07.04.2026

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 03/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.245.211

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em execução penal, confirmou a progressão de regime independentemente do adimplemento da pena de multa, à vista da hipossuficiência do apenado.

2. O agravante sustenta que não é possível presumir a hipossuficiência econômica do reeducando com base exclusivamente no fato de estar assistido pela Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa pode obstar a progressão de regime quando demonstrada a hipossuficiência do condenado, à luz da revisão do Tema n. 931/STJ e da interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal fixada na ADI n. 7.032/DF.

III. Razões de decidir

4. A revisão do Tema n. 931/STJ consolidou que, reconhecida a hipossuficiência do condenado, o inadimplemento da multa não impede a concessão de benefícios executórios, como a progressão de regime, harmonizando o caráter penal da multa com a proteção contra excesso de execução.

5. A ADI n. 7.032/DF reafirmou o caráter penal da multa e a possibilidade de obstar benefícios quando demonstrada capacidade econômica para pagamento, mesmo parcelado, preservando espaço decisório para hipóteses de comprovada insuficiência.

6. A assistência pela Defensoria Pública, conjugada com a condição de encarceramento, confere presunção relativa de hipossuficiência, transferindo ao Ministério Público o encargo de demonstrar, mediante prova concreta, a capacidade de pagamento da multa.

7. A exigência de autodeclaração formal assinada pelo apenado não se mostra imprescindível quando ausentes elementos objetivos trazidos pelo órgão acusatório, incumbido da execução da pena de multa, para infirmar a presunção relativa de hipossuficiência.

8. Inexistindo prova concreta produzida pelo Agravante capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência reconhecida pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática, nos termos da Súmula 568/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.113.747

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer do recurso especial, negar-lhe provimento.

2. Fato relevante. O Juízo da execução declarou extinta a pena de multa, em razão da assistência por defensor dativo, da gratuidade de justiça e da inexistência de ativos financeiros; em agravo em execução, o Tribunal estadual deu provimento para afastar a extinção da punibilidade e determinar o prosseguimento da execução da pena pecuniária.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a tese firmada no Tema 931/STJ pressupõe o integral cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; o executado permanece cumprindo pena corporal, com término previsto para 2030, e a mera assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese do Tema 931/STJ permite a extinção da punibilidade quanto à pena de multa antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, diante da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) saber se a assistência pela Defensoria Pública, por si só, é suficiente para presumir a hipossuficiência apta a afastar a exigibilidade da multa penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema Repetitivo 931/STJ condiciona a extinção da punibilidade, por inadimplemento da multa diante de hipossuficiência, ao prévio cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o que não ocorreu.

6. Enquanto vigente o cumprimento da reprimenda corporal, é vedado ao Juízo da execução deliberar sobre a extinção da sanção pecuniária, devendo a aferição da capacidade financeira ocorrer após o encerramento da pena privativa de liberdade.

7. A assistência pela Defensoria Pública não constitui, por si só, presunção automática e absoluta de hipossuficiência econômica apta a afastar a exigibilidade da multa.

8. O acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a decisão monocrática observou a Súmula 568/STJ ao manter o desprovimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção da punibilidade quanto à pena de multa, por hipossuficiência econômica, pressupõe o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

2. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica para extinguir a pena de multa.

3. O Juízo da execução deve aferir a capacidade financeira do condenado apenas após encerrada a reprimenda corporal, não podendo extinguir a sanção pecuniária antes disso. Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 927, III; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo 931, Terceira Seção

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 931/STJ j. 27/05/2026

STJ, AgRg no REsp 2.236.584

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 02/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA N. 931 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).

2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento da pena de multa, tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública.

3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao Órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ