Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração das teses anteriormente deduzidas.
2. A decisão agravada assentou que a condenação anterior, embora alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, permanece apta a caracterizar maus antecedentes e que, entre a extinção da execução da pena, em 26/5/2015, e o novo delito, praticado em 28/3/2023, transcorreram apenas 7 anos e 10 meses.
3. A defesa, ao reiterar a primariedade do agravante, o integral cumprimento da condenação pretérita e o argumento de que há mais de dez anos não responde a processo relacionado ao tráfico, não impugna o critério temporal adotado na decisão agravada, tampouco as datas consideradas ou o lapso nela apurado. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.