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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.233.229

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa dos antecedentes para exasperação da pena-base, com fundamento na possibilidade de utilização de condenação anterior já extinta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se condenação criminal anterior, já extinta há mais de cinco anos, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo período depurador da reincidência, para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo ao julgador valorar condenações antigas, desde que de forma fundamentada.

5. A utilização de condenação extinta há mais de cinco anos não configura constrangimento ilegal, pois não implica reconhecimento de reincidência, mas apenas circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 59 do Código Penal.

6. Inexistem peculiaridades no caso concreto aptas a afastar a aplicação da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.