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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.143/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
29/04/2022
Julgamento
13/09/2023
Publicação do acórdão
19/09/2023
Página no STJ

Tese firmada

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

Questão submetida a julgamento

O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 13/09/2023

STJ, REsp 1.971.993

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJe 19/09/2023

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS), SALVO REITERAÇÃO. DIMINUTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE SE CONFERIR PRIMAZIA À REPRESSÃO AO CONTRABANDO DE VULTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVEL ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AOS FEITOS AINDA EM CURSO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO.

1. O crime de contrabando de cigarros tutela, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, circunstância apta a não recomendar a aplicação do princípio da insignificância.

2. Obstar a aplicação do princípio da insignificância para todos os casos, notadamente para aqueles em que verificada a apreensão de quantidade de até 1.000 (mil) maços, é uma medida ineficaz à luz dos dados estatísticos apresentados, além do que não é razoável do ponto de vista de política criminal e de gestão de recursos dos entes estatais encarregados da persecução penal, razão pela qual se revela adequado admitir a incidência do princípio em comento para essa hipótese - apreensão de até 1.000 (mil) maços -, salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação.

3. Modulado os efeitos do julgado, de modo que a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o julgamento, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial.

4. Recurso especial desprovido. Acolhida a seguinte tese: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

14 no acervo

STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 11/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.146.690

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação e predominância de matéria constitucional.

2. Pretende-se a submissão do recurso ao órgão colegiado, o reconhecimento da nulidade das provas e a aplicação do princípio da insignificância, com absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático vulnera os princípios da colegialidade e do juiz natural; (ii) saber se as razões do recurso especial são deficientes por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal e por veicularem matéria constitucional; (iii) saber se é possível conhecer da alegada nulidade da busca veicular sem reexame de provas; e (iv) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese, superando os óbices formais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, e no art. 255, § 4º, do RISTJ, não viola a colegialidade nem o juiz natural, pois o agravo regimental assegura apreciação colegiada.

5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. A tese de nulidade das provas por falta de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via especial, não sendo superado o óbice formal de deficiência de fundamentação.

7. A aplicação do princípio da insignificância, na espécie, não supera os óbices formais e, de todo modo, contraria a orientação firmada no Tema 1.143/STJ para apreensão superior ao limite objetivo, ausente adequada indicação de violação a norma federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 03/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.250.888

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou a condenação pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

2. A defesa, no recurso especial, alegou violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao pleitear a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, equiparando-os a maços de cigarros convencionais, à luz do Tema Repetitivo n. 1.143/STJ; e ao art. 33, § 2º, do Código Penal, ao sustentar a fixação de regime inicial aberto. No agravo regimental, insiste na atipicidade material e, subsidiariamente, na alteração do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, à luz do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.143/STJ.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a habitualidade delitiva do condenado justificam o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, afastando a pretensão defensiva de fixação de regime inicial aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação no sentido de que o Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, que admite a incidência do princípio da insignificância no contrabando de até 1.000 maços de cigarros, não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, em razão de suas características próprias e da natureza da proibição de importação.

6. É inadequada a equiparação entre unidades de cigarros eletrônicos e maços de cigarros convencionais, pois, ainda na versão descartável, os itens possuem uso significativamente mais prolongado, e a apreensão de 80 unidades evidencia destinação comercial, incompatível com consumo próprio, afastando a tese de irrelevância material da conduta.

7. Os cigarros eletrônicos constituem mercadoria de importação absolutamente proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), à luz da Resolução n. 46/2009, revogada pelo art. 8º da Resolução n. 855/2024, que manteve a proibição, o que reforça a especial gravidade do bem juridicamente tutelado e obsta a incidência do princípio da insignificância.

8. A existência de diversos registros administrativos e criminais pretéritos demonstra reiteração delitiva e habitualidade no cometimento de infrações contra o mesmo bem jurídico, circunstância que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o reconhecimento da atipicidade material com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

9. O regime inicial semiaberto foi mantido de forma fundamentada, com base na reincidência específica e na reiteração delitiva, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, quanto à aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de até 1.000 maços de cigarros, não se estende ao contrabando de cigarros eletrônicos, mercadoria de importação absolutamente proibida pela ANVISA.

2. A apreensão de 80 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, cujo uso é prolongado e com evidente destinação comercial, aliada à habitualidade delitiva, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.

3. A reincidência específica e a reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a fixação e manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, não se aplicando o enunciado n. 269 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 33, § 2º, b, e 334-A; Código de Processo Penal, art. 386, III; Resolução ANVISA n. 46/2009; Resolução ANVISA n. 855/2024, art. 8º; Súmula 269/STJ; Tema Repetitivo n. 1.143/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.167.743/PR, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AREsp n. 2.822.209/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.143.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.080.934

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO AO REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixação de regime prisional mais brando.

2. Condenação por contrabando (art. 334-A do Código Penal) em razão da importação irregular de cigarros eletrônicos, com registro de reincidência/habitualidade delitiva. A defesa sustenta atipicidade material em razão da quantidade apreendida e questiona autoria/dolo de revenda, além de postular regime aberto.

3. Acórdão de origem afastou a incidência do princípio da insignificância em virtude da reiteração delitiva e da natureza do produto (cigarros eletrônicos, de uso proibido), manteve a condenação e fixou regime inicial semiaberto com base em súmula aplicável ao reincidente com pena não superior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, consideradas a quantidade apreendida, a natureza do produto e a tese firmada no Tema repetitivo 1143 do STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para exame de autoria e dolo específico.

6. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o regime prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

8. O Tema repetitivo 1143 do STJ limita a incidência da insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000 maços e sem reiteração da conduta; não abrange cigarros eletrônicos.

9. Cigarros eletrônicos, de uso proibido pela autoridade sanitária, são dispositivos duráveis, de uso prolongado e com potencial lesivo ampliado à saúde pública, o que afasta a mínima ofensividade e impede a atipicidade material.

10. A reiteração delitiva/reincidência evidencia maior reprovabilidade e periculosidade social, afastando, por si, a aplicação do princípio da insignificância.

11. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar autoria ou dolo específico.

12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme súmula aplicável e art. 33 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e o regime semiaberto.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada a proibição administrativa, a durabilidade do dispositivo e o risco ampliado à saúde pública. 2. A tese do Tema repetitivo 1143 do STJ alcança apenas cigarros comuns até 1.000 maços, sendo inaplicável em casos de reiteração da conduta. 3. A reiteração delitiva ou habitualidade afasta a atipicidade material por insignificância em crimes de contrabando.

4. O habeas corpus substitutivo não comporta reexame fático-probatório para discutir autoria ou dolo específico, ausente flagrante ilegalidade. 5. É admissível o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334-A; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 59; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; RDC Anvisa n. 46/2009; Tema Repetitivo 1143/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema 1143), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.070.343/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.273/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe 08.09.2025; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 19/05/2026

STJ, AREsp 3.113.110

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 26/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO 1.143/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVOS CONHECIDOS. UM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Os recursos. Agravos em recurso especial interpostos por dois condenados pelo crime de contrabando de cigarros (art. 334-A do Código Penal) contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados perante o Tribunal de origem.

2. Fato relevante. Apreensão de 2.500 maços de cigarros estrangeiros introduzidos irregularmente no território nacional, imputando-se a ambos os recorrentes participação consciente e com unidade de desígnios na empreitada criminosa.

3. Teses defensivas. Um recorrente sustenta (i) incidência do princípio da insignificância; (ii) ausência de participação no delito, com pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349 do Código Penal); e (iii) readequação da pena e do regime inicial. O outro recorrente pleiteia a aplicação do princípio da insignificância com base no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, defendendo a divisão da quantidade apreendida entre os corréus, bem como a fixação do regime inicial aberto em razão da primariedade e da pena inferior a 4 anos.

4. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau absolvera os acusados com fundamento no princípio da insignificância. O Tribunal de origem reformou a sentença, afastando a insignificância, reconhecendo a configuração do crime de contrabando e fixando, dentre outros pontos, o regime inicial semiaberto para um dos recorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, à luz do Tema Repetitivo n. 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, quando apreendidos 2.500 maços de cigarros com quatro acusados, especialmente diante da pretensão de dividir a quantidade entre eles.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da participação consciente dos recorrentes no contrabando e da existência de unidade de desígnios, com vistas à absolvição ou à desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real.

7. A terceira questão em discussão consiste em saber se, mantida a condenação, estão presentes os requisitos para a fixação de regime inicial aberto e para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a um dos recorrentes, cuja reprimenda foi estabelecida no mínimo legal e que não é reincidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O princípio da insignificância, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, somente incide no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços, salvo reiteração da conduta, de modo que a apreensão de 2.500 maços impede o reconhecimento da atipicidade material.

9. A quantidade de cigarros apreendida não pode ser artificialmente dividida entre os corréus para fins de adequação ao limite de 1.000 maços fixado pela jurisprudência, sobretudo porque as instâncias ordinárias reconheceram participação consciente e com unidade de desígnios, circunstância que afasta a individualização aritmética da carga.

10. A reavaliação da conclusão das instâncias de origem sobre a efetiva participação dos recorrentes, a existência de unidade de desígnios e a ciência acerca da carga transportada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

11. Mantida a condenação, verifica-se que um dos recorrentes teve a pena fixada em 2 anos de reclusão, no mínimo legal, possui circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente, o que autoriza a fixação de regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e § 2º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais, negando provimento ao recurso especial de um recorrente e dando parcial provimento ao recurso especial do outro, apenas para fixar o regime inicial aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, não sendo possível fracionar a quantidade total pelo número de corréus para contornar esse limite.

2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a participação consciente do agente no contrabando e a unidade de desígnios entre os corréus esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.

3. Fixada a pena no mínimo legal, ausente reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, é cabível a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c"; 44, I e § 2º; 59; 334-A; 349.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.143; STJ, REsp 1.971.993/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; STJ, REsp 1.977.652/SP, Terceira Seção, j. 13.9.2023, DJe 19.9.2023; Súmula n. 7/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 14/04/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.975.097

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Invasão domiciliar justificada. Citação por edital. Cerceamento de defesa afastado. Dosimetria da pena. não ocorrência de ilegalidade. condenação e óbices processuais mantidos. Agravo regimental parcialmente provido. recurso especial desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico (posteriormente afastada na origem).

2. A defesa alega: (i) indevida aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com equivocada referência ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, estranho à controvérsia; (ii) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu e quadro de defesa meramente formal; (iii) cerceamento de defesa, por indeferimento de diligências probatórias e deficiência defensiva; (iv) nulidade da prova decorrente de invasão domiciliar; (v) insuficiência probatória para a condenação; (vi) falta de fundamentos idôneos para exasperar a pena-base; e (vii) incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente após a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.

II. Questão em discussão

3. Há várias questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou corretamente precedente qualificado, à luz do art. 1.030, I, "b", do CPC, e se é cabível a correção da referência ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ; (ii) saber se há nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa ou deficiência defensiva, em razão da dinâmica de citações, intimações, sucessivas constituições de advogados e atos de defesa praticados ao longo da instrução; (iii) saber se a entrada de policiais no domicílio do agravante, precedida de denúncia anônima, investigação prévia, abordagem de corréu com apreensão de drogas e fuga do agravante, configura invasão domiciliar ilícita ou se havia justa causa para a medida; (iv) saber se é possível, em recurso especial, reverter a condenação por insuficiência probatória; (v) saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, está adequadamente fundamentada; (vi) saber se a tese sobre a formalização da representação e sobre a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se prequestionada, ante a ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP; e (vii) saber se é possível, diretamente no STJ, reexaminar requisitos fáticos da redutora do tráfico privilegiado, à vista da existência de passagens criminais e da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir 4. O equívoco da decisão agravada quanto à menção ao Tema Repetitivo n. 1.143/STJ, estranho à controvérsia, é reconhecido e corrigido, mas tal ajuste de fundamentação não altera o resultado de desprovimento do recurso especial.

5. A alegada incidência da Súmula n. 126/STJ, em razão de suposto fundamento constitucional autônomo, foi devidamente impugnada e superada para permitir a análise do tema da invasão domiciliar no âmbito infraconstitucional, sem, contudo, conduzir à nulidade das provas.

6. A Corte de origem consignou que havia denúncias anteriores e investigação prévia sobre tráfico praticado pelo agravante, com monitoramento, abordagem de veículo de corréu, apreensão de drogas, fuga do agravante ao avistar a polícia e subsequente ingresso em sua residência, onde foram apreendidos crack, outras drogas, armas, balanças de precisão e material de embalagem, circunstâncias que demonstram fundadas razões e justa causa para a entrada no domicílio, em contexto de flagrante delito em crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF/1988 e com o Tema n. 280/STF.

7. Não se verifica ilegalidade na atuação policial, pois a invasão domiciliar não se fundou em mera denúncia anônima ou intuição subjetiva, mas em diligências prévias, abordagem anterior com apreensão de entorpecentes e fuga do investigado, quadro fático que autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 8. Quanto às alegadas nulidades de citação, cerceamento de defesa e deficiência defensiva, o Tribunal estadual registrou que o agravante teve ciência da ação penal, constituiu sucessivos advogados, apresentou petições, resposta à acusação e alegações finais, foi interrogado por videoconferência e optou por manter-se foragido, inclusive utilizando identidade falsa, de modo que não é possível invocar nulidade para se beneficiar da própria torpeza, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

9. A citação por edital foi reputada válida, diante das tentativas frustradas de localização do réu, da ausência de fornecimento de endereço correto por advogados constituídos e da atuação defensiva efetiva ao longo do processo, em linha com a orientação segundo a qual não se reconhece nulidade sem prova de prejuízo nem se admite que o réu invalide atos processuais que deliberadamente dificultou.

10. O indeferimento de diligências probatórias foi legitimamente fundamentado pelo juízo, destinatário da prova (CPP, art. 251), ao considerar dispensáveis as provas requeridas diante do acervo já produzido, não havendo cerceamento de defesa quando a instrução se mostra suficiente para o convencimento judicial.

11. A condenação foi mantida pela instância ordinária com base em robusto conjunto probatório (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos toxicológicos, autos de apreensão, circunstâncias da prisão, tentativa de fuga, apreensão de drogas em quantidade expressiva, balança de precisão e depoimentos coerentes de policiais), de modo que a pretensão absolutória ou de desclassificação demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

12. Na dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade decorreu do papel de liderança exercido pelo agravante na atividade de tráfico, com articulação de transportes de drogas e utilização de compartimento secreto em veículo para ocultar entorpecentes, circunstâncias que excedem o tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base.

13. A vetorial antecedentes foi legitimamente considerada desfavorável, em razão de condenação definitiva anterior, não caracterizadora de reincidência, mas apta a configurar maus antecedentes, os quais, segundo a orientação do STJ, não se submetem ao prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal.

14. As circunstâncias do crime foram negativadas pela expressiva quantidade de droga apreendida (crack em grandes volumes, além de outras substâncias), critério compatível com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e idôneo para justificar o aumento da pena-base, sem bis in idem.

15. A formalização da representação e a alegada omissão da instância ordinária sobre o ponto não podem ser analisadas nesta via, porque, embora opostos embargos de declaração, a defesa não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, o que impede o reconhecimento de prequestionamento, ainda que ficto, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

16. Quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a sua análise direta no STJ esbarra na ausência de prequestionamento específico e na necessidade de reexame de matéria fática (primariedade, antecedentes, dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa), vedado pela Súmula n. 7/STJ, sobretudo diante da existência de passagens criminais e da valoração negativa de antecedentes pelas instâncias ordinárias. IV.

Dispositivo e tese

17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para corrigir a fundamentação quanto à aplicação de precedente repetitivo, mantido, porém, o desprovimento do recurso especial. Teses de julgamento:

1. A entrada de policiais em domicílio, em contexto de tráfico de drogas, é legítima quando precedida de denúncias e investigação prévia, abordagem com apreensão de entorpecentes e fuga do investigado, circunstâncias que configuram fundadas razões e justa causa para a mitigação da inviolabilidade do lar em situação de flagrante delito.

2. A citação por edital e a condução do processo não são nulas quando o réu, ciente da ação penal, mantém-se foragido, fornece endereço impreciso e constitui advogados que atuam ao longo da instrução, não sendo possível ao acusado invocar, em seu benefício, nulidade a que deliberadamente deu causa, sem demonstração de efetivo prejuízo. 3. O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade de sua produção diante do acervo já existente nos autos.

4. A pretensão de absolvição, desclassificação ou modificação da condenação por tráfico de drogas, fundada em alegada insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, quando a instância ordinária reconhece, com base em conjunto probatório robusto, a autoria e materialidade delitivas.

5. É legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime quando demonstrado que o agente exercia papel de liderança na atividade criminosa, possui maus antecedentes e foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, elementos extrínsecos ao tipo penal.

6. A configuração de maus antecedentes não se sujeita ao prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal e pode ser utilizada para agravar a pena-base, ainda que a condenação anterior não caracterize reincidência.

7. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto a matérias não expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244, 251, 387, § 1º, 619; CP, arts. 59, 64, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, caput, 40, IV, 42; Súmulas/STJ n. 7, 83, 126, 211, 568.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp 2.095.274/MG, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 752.484/RS, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, HC 529.222/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, REsp 1.988.493/SP, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no RHC 227.551/BA, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.033.710/BA, Sexta Turma, j. 04.03.2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 29/10/2025

STJ, AgRg no HC 1.010.596

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 05/11/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INPLICABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. RECENTE FLAGRANTE PELO MESMO FATO. TEMA 1.143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado no Tema n. 1.143 do STJ, "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação".

2. O Tribunal a quo firmou posicionamento de que, apesar da quantidade apreendida de maços de cigarros ser inferior ao número estabelecido para descaracterizar a insignificância (250), há outros elementos nos autos a indicar a reiteração da conduta criminosa por parte do agravante, como o recente flagrante, cerca de um mês antes dos fatos em apuração, pelo mesmo delito, ocasião em que transportava 5.500 maços de cigarros contrabandeados, o que indica a insistência na prática delituosa e a maior reprovabilidade da conduta.

3. Esta Corte de Justiça já decidiu que "[...] A reiteração da conduta delitiva, evidenciada por duas ocorrências de contrabando em curto espaço de tempo, afasta a aplicação do princípio da insignificância. [...]" (AgRg no REsp n. 2.180.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 03/09/2025

STJ, AgRg no REsp 2.152.273

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 08/09/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ, relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do produto importado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.

4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado, com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal.

5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.

6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 11/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.167.743

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 16/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).

2. O valor de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de descaminho, não é aplicado ao crime de contrabando de cigarro.

3. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 28/05/2025

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.150.659

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 02/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM ACÓRDÃO REPETITIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação da agravante pelo crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.

2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a apreensão de 1.010 maços de cigarros, quantidade superior ao limite estabelecido pelo STJ.

3. A defesa alega a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a oferta de acordo de não persecução penal, argumentando contra a preclusão da matéria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros, considerando a quantidade apreendida, e se é possível a oferta de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, considerada a preclusão da matéria.

III. Razões de decidir

5. O princípio da insignificância não é aplicável quando a quantidade de cigarros apreendida ultrapassa 1.000 maços, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1143 do STJ.

6. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, pois constitui inovação recursal, considerando, ainda, a matéria já estar preclusa, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços. 2. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal não é cabível em sede de embargos de declaração, constituindo inovação recursal, restando preclusa a matéria, uma vez que a denúncia foi recebida já na vigência do Pacote Anticrime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A, § 1º, I; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.143/STJ j. 12/08/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.246.712

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 20/08/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.

2. A decisão não admitiu o recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas súmulas e deixou de impugnar a ausência de prequestionamento.

3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

4. Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão do habeas corpus de ofício em relação à aplicação do princípio da insignificância, mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ - crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do referido princípio.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ