Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. VERIFICAÇÃO DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise dos pleitos absolutório (insuficiência da prova) e de desclassificação (receptação) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. A verdade é que o apelante foi apreendido enquanto conduzia o veículo (caminhão tanque) subtraído momentos antes e escoltado por um corréu. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes ensejaria incursão vertical na prova dos autos, incompatível com a finalidade do recurso especial de uniformizar a interpretação da lei federal a partir de fatos incontroversos.
2. O período depurador previsto no art. 64, I, do CP, se inicia com a extinção da pena imposta que, no caso, ocorreu cerca de 18 dias antes da prática do ilícito apurado nestes autos, de acordo com o julgado recorrido.
3. A defesa alega que a referida pena haveria sido cumprida "há mais de 10 anos", contudo não apresentou nenhuma comprovação desse fato e não cabe, no âmbito do recurso especial, empreender dilação probatória, por vedação expressa do entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
4. A tese de que os antecedentes foram valorados em duplicidade com a agravante da reincidência não foi sustentada nas razões do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.
5. A prática de ilícito em rodovia de intenso fluxo, mediante emprego de violência, expõe a risco seus usuários e justifica de forma idônea a elevação da pena-base. Portanto, não há que se falar em bis in idem (dupla valoração).
6. Agravo regimental não provido.