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CP

Art. 217-A

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 217-A — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 918/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.202/STJ Terceira Seção · j. 17/10/2023

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.258/STJ Terceira Seção · j. 11/06/2025

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.186/STJ Terceira Seção · j. 06/02/2025

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.219/STJ Terceira Seção · j. 11/09/2024

É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

1.254 decisões

STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.158.826

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e fixar a pena definitiva em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias firmaram como comprovados atos libidinosos diversos da conjunção carnal (toques no corpo e masturbação com ejaculação sobre a perna) praticados enquanto a vítima dormia, que despertou e reagiu, tendo o Tribunal local desclassificado a conduta para o art. 215 do Código Penal e afastado a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal por violação ao princípio da correlação, ao passo que a sentença e voto vencido subsumiam a conduta ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal.

3. Decisões anteriores. Sentença condenou pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal; acórdão recorrido desclassificou para o art. 215 do Código Penal e afastou a majorante do art. 226, II, do Código Penal; decisão agravada restabeleceu o art. 217-A, § 1º, do Código Penal, afastou o art. 226, II, do Código Penal e consolidou a pena em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada diante de revaloração jurídica de fatos firmes na origem.

5. A questão em discussão consiste em saber se atos libidinosos praticados enquanto a vítima dorme subsumem-se ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, afastando a desclassificação para o art. 215 do Código Penal.

6. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal pode ser aplicada sem correspondente descrição fática na peça acusatória, à luz do princípio da correlação.

7. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tal como fixada na decisão agravada.

III. Razões de decidir

8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, firmados pelas instâncias ordinárias, é admitida em recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

9. O estado de sono prejudica a capacidade de resistência da vítima; atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados nesse contexto subsumem-se ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sendo inviável a desclassificação para o art. 215 do Código Penal.

10. A aplicação da causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal exige correlação com os fatos narrados na denúncia; ausente a descrição da condição especial, impõe-se o afastamento da majorante por violação ao princípio da correlação.

11. Mantém-se a pena definitiva de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, restabelecida a condenação pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, preservando-se a dosimetria fixada na sentença quanto à atenuante da confissão e à inexistência de agravantes reconhecidas, sem reformatio in pejus.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.218.684

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 22/09/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. Subsiste a deficiência de fundamentação do especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

3. O pleito de reforma da absolvição, para condenar o réu por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.164.022

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal com condenação pelo art. 217-A do Código Penal.

2. Alegação de omissão quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, afirmando pretender apenas a análise das consequências jurídicas de circunstâncias já reconhecidas pelas instâncias ordinárias (escolha unilateral da profissional responsável por atendimento psicológico e possível influência externa).

3. Pedido de pronunciamento expresso acerca da incidência da Súmula 7/STJ, para fins de prequestionamento de dispositivo constitucional, e, subsidiariamente, de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar o óbice sumular e viabilizar o prosseguimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; (ii) saber se é possível o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, para fins de prequestionamento; e (iii) saber se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração visando afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para a incidência da Súmula 7/STJ, ao afirmar que a pretensão defensiva demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, inexistindo vício de omissão.

7. Os argumentos da parte embargante evidenciam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se compatibiliza com a via integrativa dos aclaratórios.

8. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Inexistem pressupostos para a atribuição de efeitos infringentes, pois não se verificou omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado e permanece aplicável o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração apenas se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo inviável sua utilização para a rediscussão do mérito. 2. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e não pode ser afastada pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, HC 306.338/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AREsp 3.212.729

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 21/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ART. 1.030, I, B, DO CPC. SÚMULA N. 831 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. A deficiência quanto a um único óbice impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por força da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com múltiplos fundamentos autônomos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 831 do STJ), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de insuficiência probatória e subsunção típica ao art. 217-A do CP, conformidade do acórdão recorrido com o Tema repetitivo n. 1.121 desta Corte (art. 1.030, I, b, do CPC) e prejudicialidade da análise do dissídio da alínea c diante do óbice reconhecido na alínea a, do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Ausente, pois a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide sobre o caso o enunciado da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.278.434

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por: (i) inadequação da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC); e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, versava sobre condenação por crimes previstos no Código Penal, com alegada ofensa aos arts. 157, 158, 386, II e VII, 564, III, "d", e 621, I e III, do Código de Processo Penal; aos arts. 71, 217-A e 226, II, do Código Penal; e aos arts. 5º, § 1º, 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017, requerendo nulidade do depoimento da vítima, absolvição, afastamento de majorante e redução da fração da continuidade delitiva.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) conformidade do acórdão com os Temas 918 e 1202, STJ; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) quanto à majorante do art. 226, II, do CP; (iii) inexistência de nulidade pela ausência de escuta especializada; (iv) falta de prequestionamento dos arts. 157, 158 e 564, III, "d", do CPP (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (v) dissídio prejudicado pelos mesmos óbices. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pelos fundamentos acima.

4. O pleito. No agravo regimental, o agravante sustenta inexistência de reexame de provas, presença de prequestionamento e violação à Lei n. 13.431/2017 e ao art. 226, II, do Código Penal, postulando o processamento do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, era cabível agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), revelando a inadequação da via do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o princípio da dialeticidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê agravo interno na origem contra o capítulo que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos. Ausente demonstração da adequação da via eleita e da interposição do agravo interno, impõe-se manter o não conhecimento quanto a essa parte.

7. O princípio da dialeticidade e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC, exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas não afastam os óbices de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

8. No caso, não houve combate específico aos fundamentos de incidência da Súmula n. 7, STJ, nem demonstração de onde se deu o prequestionamento dos arts. 157, 158 e 564, III, "d", do CPP, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial e do próprio agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158 e 564, III, "d"

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Tema 918; STJ, Tema 1202

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.248.964

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, no qual se concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e pela não demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. A defesa alega omissão e obscuridade quanto ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), requerendo esclarecimento específico sobre o exame, na origem, da tese autônoma de erro de proibição invencível (art. 21 do CP) e, subsidiariamente, sobre eventual absorção dessa tese pelo enfrentamento do consentimento e da atipicidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão reside em saber se há omissão ou obscuridade a ser sanada quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional na origem relativamente à tese autônoma de erro de proibição (art. 21 do CP).

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem finalidade integrativa para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reanálise do julgado nem à inovação recursal.

5. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à explicitação do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, relacionada ao erro de proibição; necessário integrar o julgado nos exatos limites do art. 619 do CPP.

6. A tese de erro de proibição (art. 21 do CP) não foi oportunamente deduzida na apelação, tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração na origem, caracterizando inovação recursal; não havia dever de pronunciamento específico pela Corte local em sede integrativa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional na origem.

7. Acolhem-se os embargos exclusivamente para integrar o acórdão e explicitar que: a) a tese de erro de proibição, prevista no art. 21 do CP, não foi deduzida na apelação e somente foi veiculada em embargos de declaração na origem; b) nessa conformação, cuida-se de inovação recursal, não havendo negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem por ausência de enfrentamento específico; e c) a conclusão de suficiência da fundamentação do acórdão de origem permanece hígida, porquanto lastreada no exame das teses efetivamente submetidas consentimento e atipicidade com aplicação da Súmula n. 593/STJ.

8. Inviável a atribuição de efeitos modificativos, porque não configurada negativa de prestação jurisdicional na origem e ausente vício apto a alterar o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não constituem via própria para inovar o debate recursal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a questão (erro de proibição) não foi oportunamente deduzida na apelação e foi suscitada apenas em embargos integrativos na origem, caracterizando inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 21; CP, arts. 217-A e 234-A Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 593; STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Quinta Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.266.552

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 16/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (ART. 619 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E ELEMENTOS TÉCNICOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.

4. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 217-A, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215 DO CP. INVIABILIDADE. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Podem, ainda, ser admitidos para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum, não se prestando, todavia, à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações.

2. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na supressão de sustentação oral, não procede. O acórdão embargado apreciou o pleito de conversão do AREsp em REsp e concluiu pela desnecessidade e não obrigatoriedade da medida, inexistindo omissão.

3. Não há omissão no enfrentamento do pedido absolutório por insuficiência de provas. O acórdão embargado examinou a matéria, conferindo especial relevância à palavra da vítima, coerente e harmônica, corroborada por testemunhos e elementos técnicos, à luz das premissas firmadas nas instâncias ordinárias. A pretensão de revalorar depoimentos e substituir a moldura fática demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, inexistindo dissenso com os julgados desta Corte (Súmula 83/STJ).

4. Quanto ao pedido de desclassificação do art. 217-A, § 1º, do CP para o art. 215 do CP, não há omissão. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem delineou "impossibilidade de oferecer resistência" por causa diversa - estado de choque, posição ginecológica em sala trancada e ascendência da autoridade médica -, circunstâncias que extrapolam a fraude e subsumem-se ao art. 217-A, § 1º, do CP. A alegada violação ao princípio da correlação não se sustenta, pois a tese demanda leitura dissociada das premissas fáticas e revolvimento do conjunto probatório, inviável na via eleita (Súmula 7/STJ), além de não haver dissenso com os julgados desta Corte (Súmula 83/STJ). - Não se verifica contradição interna quanto à adequação típica: o acórdão embargado reproduziu a distinção feita pelo aresto estadual entre a primeira consulta - enquadrada no art. 215 do CP - e a segunda - subsumida ao art. 217-A, § 1º, do CP -, à vista de elementos fáticos próprios desta última (paralisia por estado de choque, ascendência médica e sala trancada), que caracterizam "impossibilidade de oferecer resistência".

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.240.114

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

Direito penal. Recurso especial. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Denúncia com descrição de reiteração em período delimitado. Ausência de quantificação exata de episódios. DESNECESSIDADE. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão proferido em revisão criminal que afastou a continuidade delitiva na dosimetria da pena por suposta ausência, na denúncia, de indicação clara do número de conjunções carnais.

2. A denúncia narrou a prática de estupro de vulnerável no período compreendido entre março e abril de 2015, com pluralidade de atos, "de forma reiterada e continuada", e imputou a incidência das sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 225, parágrafo único, ambos do Código Penal, por várias vezes.

3. O Tribunal local julgou procedente a revisão criminal, afastando a continuidade delitiva e reduzindo a pena fixada no acórdão rescidendo. O recurso especial foi admitido na origem; o órgão ministerial federal opinou pelo provimento; a parte recorrida foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quantificação exata do número de episódios na denúncia impede o reconhecimento da continuidade delitiva em crime sexual contra vulnerável, quando narrada reiteração de condutas em período delimitado.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve violação d o art. 41 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação, à vista da afirmação de que a sentença teria extrapolado o pedido ao reconhecer a continuidade delitiva sem indicação precisa do número de atos.

III. Razões de decidir

6. Em crimes sexuais contra vulneráveis, não se exige a quantificação exata do número de episódios para o reconhecimento da continuidade delitiva, bastando a demonstração, pelas instâncias ordinárias, da reiteração das condutas em lapso temporal delimitado e com identidade de circunstâncias.

7. O acusado se defende dos fatos narrados, não da tipificação jurídica; o reconhecimento da continuidade delitiva, quando amparado na narrativa fática de reiteração e continuidade, não viola o princípio da correlação nem extrapola o pedido.

8. Afastado o fundamento revisional, impõe-se cassar o acórdão que suprimiu a continuidade delitiva e restabelecer a reprimenda fixada no acórdão rescindendo.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para cassar o acórdão revisional e restabelecer a pena originalmente fixada (9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado).

Tese de julgamento: 1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a ausência de quantificação exata do número de episódios não impede o reconhecimento da continuidade delitiva quando demonstrada a reiteração das condutas em período delimitado e com identidade de modo de execução. 2. A denúncia que descreve reiteração e continuidade dos abusos em lapso temporal determinado atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e autoriza a aplicação da causa de aumento do art. 71 do Código Penal. 3. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, sendo lícito o reconhecimento da continuidade delitiva sem violar o princípio da correlação quando os fatos imputados evidenciam pluralidade de condutas da mesma espécie. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 225, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 2.255.903/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/5/2026, DJe 1º/6/2026; e STJ, AgRg no AREsp 2.884.231/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJe 20/10/2025.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no REsp 2.236.285

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de origem que absolveu a parte recorrida, denunciada por suposta prática de estupro de vulnerável, por insuficiência de provas. A decisão agravada entendeu que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser restabelecida com base em provas consideradas insuficientes e contraditórias pelo Tribunal de origem, sem que haja necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada concluiu que a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem para restabelecer a condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. O Tribunal de origem destacou contradições relevantes nos relatos da vítima, como inconsistências temporais e circunstanciais, além de ausência de confirmação técnica categórica da violência sexual, o que resultou em insuficiência de provas para a condenação.

6. A decisão agravada reconheceu a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, mas ressaltou que tal relevância depende de declarações coerentes, firmes e coesas, o que não foi verificado no caso concreto.

7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, diante da ausência de provas irrefutáveis sobre a materialidade e autoria do delito.

8. A pretensão de reforma do julgado demandaria a reanálise do conjunto probatório, o que extrapola os limites da via especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem que demandem reexame do conjunto probatório é vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, desde que seja coerente, firme e coesa, e corroborada por outros elementos probatórios. 3. A aplicação do princípio in dubio pro reo é adequada quando o conjunto probatório não fornece segurança necessária para a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AREsp 2.680.978/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, REsp 2.123.048/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AREsp 2.574.066/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025.

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STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.098.144

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Paciente condenado pelos arts. 217-A, 226, II, e 71 do Código Penal, sob alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente da dispensa de intimação e da exclusão do Paciente da audiência de depoimento especial da vítima realizada nos moldes da Lei 13.431/2007.

2. Condenação transitada em julgado; revisão criminal não conhecida por decisão monocrática; agravo interno criminal no Tribunal de origem desprovido, por inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e ausência de ilegalidade no decreto condenatório; decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça indeferindo liminarmente o writ, com fundamento no art. 210 do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, é cabível como sucedâneo de recursos para atacar suposta nulidade do depoimento especial da vítima por ausência de intimação/presença do réu e se há constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício, diante do não conhecimento da revisão criminal e da negativa de provimento ao agravo interno na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal não é via adequada para reabrir discussão sobre fatos e provas como se nova apelação fosse, sendo inviável utilizá-la para mero reexame do acervo probatório (CPP, art. 621).

5. Inexistente demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia nos atos impugnados, não há constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recursos ordinários ou como instrumento de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, vedada sua utilização como nova apelação. 3. Ausente ilegalidade flagrante, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício. 4. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando a impetração é manifestamente inadequada (art. 210 do RISTJ). Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 619; RISTJ, art. 210; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.366.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, HC 644.132/SP; STJ, AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.02.2018, DJe 07.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.305.737/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 306.352/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.960.845/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, DJe 30.06.2022

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