Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, por: (i) inadequação da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC); e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, versava sobre condenação por crimes previstos no Código Penal, com alegada ofensa aos arts. 157, 158, 386, II e VII, 564, III, "d", e 621, I e III, do Código de Processo Penal; aos arts. 71, 217-A e 226, II, do Código Penal; e aos arts. 5º, § 1º, 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017, requerendo nulidade do depoimento da vítima, absolvição, afastamento de majorante e redução da fração da continuidade delitiva.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) conformidade do acórdão com os Temas 918 e 1202, STJ; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) quanto à majorante do art. 226, II, do CP; (iii) inexistência de nulidade pela ausência de escuta especializada; (iv) falta de prequestionamento dos arts. 157, 158 e 564, III, "d", do CPP (Súmulas n. 282 e 356, STF); e (v) dissídio prejudicado pelos mesmos óbices. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pelos fundamentos acima.
4. O pleito. No agravo regimental, o agravante sustenta inexistência de reexame de provas, presença de prequestionamento e violação à Lei n. 13.431/2017 e ao art. 226, II, do Código Penal, postulando o processamento do agravo em recurso especial e o julgamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, quanto ao capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, era cabível agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), revelando a inadequação da via do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o princípio da dialeticidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.030, § 2º, do CPC prevê agravo interno na origem contra o capítulo que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos. Ausente demonstração da adequação da via eleita e da interposição do agravo interno, impõe-se manter o não conhecimento quanto a essa parte.
7. O princípio da dialeticidade e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, c/c art. 932, III, do CPC, exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas não afastam os óbices de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
8. No caso, não houve combate específico aos fundamentos de incidência da Súmula n. 7, STJ, nem demonstração de onde se deu o prequestionamento dos arts. 157, 158 e 564, III, "d", do CPP, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial e do próprio agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 158 e 564, III, "d"
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Tema 918; STJ, Tema 1202