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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.002/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
10/12/2018
Julgamento
14/08/2019
Publicação do acórdão
22/08/2019
Página no STJ

Tese firmada

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

Questão submetida a julgamento

Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.002/STJ j. 14/08/2019

STJ, REsp 1.740.911

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJe 22/08/2019

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

2. Recurso especial provido.

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Decisões que citam o precedente

53 no acervo

STJAcórdão Tema 1.002/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.836.464

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. TERMO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

5. A tese de incidência de juros a partir do trânsito em julgado, com base no Tema 1.002/STJ, foi introduzida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal, razão pela qual não comporta conhecimento.

II. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

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STJ, AREsp 3.235.833

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COOPERATIVA HABITACIONAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada no Tema n. 577 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ, na conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 602 do STJ e na ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas c/c tutela de urgência e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar a restituição de 75% dos valores pagos, em parcela única, com correção desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, rejeitando danos morais.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao do autor para determinar a restituição integral dos valores pagos, mantendo a rejeição dos danos morais e os consectários, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se se aplicam integralmente a Lei n. 5.764/1971 e o ato cooperativo, com harmonização dos arts. 3º, 24, § 3º, e 79 da Lei n. 5.764/1971 com os arts. 7º e 106 do CDC; (iii) saber se a ausência de prazo certo configura mora da cooperativa diante dos arts. 121 e 127 do CC; (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora deve observar o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 405 do CC; (v) saber se incide o art. 32, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e o precedente EAg n. 1.138.183/PE quanto à cláusula penal/retenção; (vi) saber se é inaplicável o Tema n. 577 do STJ e se houve violação do art. 543-C do CPC de 1973; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as teses sobre a natureza da relação jurídica, a incidência do CDC, a culpa pelo inadimplemento e os consectários.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, porque o acolhimento das teses relativas à prevalência do regime cooperativista e ao afastamento do CDC exigiria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias e contratuais.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto aos arts. 121 e 127 do CC, visto que a revisão da conclusão sobre ausência de prazo de entrega, atraso excessivo e culpa da vendedora demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de instrumentos contratuais.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a aplicação do Tema n. 1.002 do STJ e do art. 405 do CC, para fixar juros apenas do trânsito em julgado, pressupõe requalificar a causa da rescisão como desistência do comprador, em desconformidade com a culpa reconhecida da vendedora.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para afastar a incidência do CDC e reconhecer ato cooperativo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de aplicar o Tema n. 1.002 do STJ e o art. 405 do CC depende de requalificar a causa da rescisão em sentido contrário às premissas do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 24, § 3º, e 79; CDC, arts. 7º e 106; CC, arts. 121, 127 e 405; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º; CPC/1973, art. 543-C; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgRg no REsp n. 995.539/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2008.

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STJ, AREsp 3.209.205

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NULIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR LOTEAMENTO IRREGULAR, INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 886 E 1.002 DO STJ, ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade dos Temas n. 886 e 1.002 do STJ, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com indenização, com pedidos de resolução do contrato, restituição das parcelas pagas, inexigibilidade de débitos a partir de abril de 2024 e apuração, em liquidação, de indenização pelas acessões realizadas.

3. O Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, condenou à restituição de R$ 52.385,90, reconheceu a inexigibilidade de débitos a partir de abril de 2024, determinou apuração futura da indenização por acessões, fixou correção monetária desde cada pagamento e juros de mora com termo inicial na citação, e estabeleceu sucumbência recíproca e honorários nos percentuais indicados.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, por suposta omissão, motivos genéricos e não enfrentamento dos Temas n. 886 e 1.002 do STJ, da irregularidade das acessões e da ausência de comprovação do valor de R$ 52.385,90; (ii) saber se houve violação do art. 434 do CPC, ante a alegada falta de documentos que comprovassem os pagamentos e inexistência de inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 121 e 421, caput, do CC, por suposto negócio jurídico sob condição e prazo de regularização no exercício da liberdade contratual; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.220 e 1.255 do CC, em razão de acessões alegadamente clandestinas e irregulares, afastando boa-fé e indenizabilidade; (v) saber se houve violação dos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por existência de incorporação, instituição de condomínio, assembleias e rateio de despesas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto às taxas condominiais (Tema n. 886 do STJ) e ao termo inicial dos juros de mora (Tema n. 1.002 do STJ), com paradigmas REsp n. 1.345.331/RS e REsp n. 1.740.911/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a nulidade do negócio por violação do art. 37 da Lei n. 6.766/1979 e aplicando a Súmula n. 543 do STJ, não havendo omissão ou vício capaz de nulificar o julgado.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ao apontado art. 434 do CPC, por deficiência de fundamentação, dado que a norma dirige dever às partes e não se confunde com a suficiência do conjunto probatório, estando a tese dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 121, 421, 1.220 e 1.255 do CC, pois a apuração de condição contratual, prazos de regularização e clandestinidade de acessões demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF em relação aos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por absoluta dissociação entre os fundamentos recursais e a ratio decidendi (nulidade por comercialização de lotes sem prévia regularização), o que impede a exata compreensão da controvérsia.

10. Não se comprova o dissídio nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), porque os paradigmas tratam de despesas condominiais e termo inicial de juros em hipóteses que pressupõem condomínio regular, ao passo que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do contrato por loteamento irregular; ademais, incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada, reconhecendo a nulidade do contrato por violação do art. 37 da Lei n. 6.766/1979 e aplicando a Súmula n. 543 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 434 do CPC, por deficiência de fundamentação e dissociação em relação aos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 121, 421, 1.220 e 1.255 do CC, por demandarem reexame de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 67 e 68 da Lei n. 4.591/1964, por dissociação entre a tese recursal e a nulidade contratual reconhecida. 5. Os Temas n. 886 e 1.002 do STJ são inaplicáveis ao caso concreto e não se comprova divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, 434 e 1.029, § 1º; CC, arts. 121, 421, caput, 1.220 e 1.255; Lei n. 4.591/1964, arts. 67 e 68; Lei n. 6.766/1979, art. 37; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdão Tema 1.002/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.190.530

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE MONTES CLAROS PARTICIPAÇÕES LTDA.

1. A pretensão de condenação ao pagamento de taxa de fruição pressupõe a demonstração de fruição efetiva do bem, questão resolvida pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora na citação, com amparo no art. 405 do CC, afastando motivadamente a incidência do Tema 1.002 do STJ por entender tratar-se de hipótese distinta. A alteração dessa conclusão demandaria reanálise do contexto fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, ante a ausência de cotejo analítico entre os casos confrontados.

4. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE JURACI CAETANO PINHEIRO 1. O percentual de retenção de 23% foi fixado pelo Tribunal de origem com base nas cláusulas contratuais e nas circunstâncias do caso concreto, dentro da faixa de 10% a 25% admitida pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. A responsabilidade do promitente comprador pelo IPTU/ITU a partir da celebração do contrato foi assentada com fundamento na transferência da posse e na natureza propter rem do tributo, conclusão insuscetível de revisão sem reexame de fatos e interpretação contratual, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A distribuição da sucumbência recíproca decorre da apreciação do êxito parcial de cada parte, matéria de índole fática vedada ao exame do STJ pela Súmula n. 7.

4. Os arts. 421 e 422 do CC não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

5. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.002/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.067.780

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Descabida a via quando a irresignação traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada o distinguishing arguido, indicando as razões pelas quais a tese do Tema 1.002/STJ era aplicável ao caso concreto e rejeitando os argumentos de distinção apresentados.

3. Inaplicável a pretensão de fixação do termo inicial dos juros de mora desde a data do leilão do imóvel, quando o acórdão embargado já se pronunciou sobre o ponto, concluindo que a ausência de mora anterior do vendedor afasta o marco pretendido. Rediscussão do mérito inadmissível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.002/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.010.790

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA N. 1.002/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.740.911/DF sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.002/STJ), fixou a tese de que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

3. A subsistência de distrato administrativo prévio não afasta a incidência do precedente vinculante se remanesce controvérsia judicializada acerca dos valores a serem restituídos e da abusividade de cláusulas contratuais, cenário que evidencia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a liquidação das obrigações.

4. Verificado que o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, a pretensão de reforma do julgado por mero inconformismo inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.002/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.010.790

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NOBRE PARA READEQUAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 1.002/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. AFASTAMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA DA SENTENÇA PRESERVADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a afastar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. 2. Configura-se contradição no acórdão que acolhe a insurgência recursal da parte para modificar substancialmente o termo inicial dos juros moratórios com base em precedente vinculante (Tema n. 1.002/STJ) e, concomitantemente, mantém a majoração de honorários advocatícios em grau recursal aplicada na origem sob o pressuposto de desprovimento do apelo.

3. O parcial provimento do recurso especial nesta instância superior afasta o cabimento dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja imposição pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso voluntário. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e decotar do julgado a majoração honorária recursal de 1% imposta pelo Tribunal local, mantendo-se a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida na sentença de primeiro grau.

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STJ, AgInt no AREsp 3.107.988

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO DAS CHAVES. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES. TEMA 996/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MENÇÃO GENÉRICA À LEI 14.905/2024. SÚMULA 284/STF.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração do decisum e conhecimento do agravo. No exame do especial, discute-se (i) retenção de chaves e inexistência de mora à luz dos arts. 402, 476 e 491 do CC e do art. 52 da Lei n. 4.591/1964; (ii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) lucros cessantes em aquisição pelo Programa Minha Casa, Minha Vida; (iv) termo inicial dos juros moratórios (arts. 389 e 394 do CC e Tema 1.002/STJ); (v) aplicação da Lei n. 14.905/2024 aos consectários.

2. A pretensão de reconhecer direito de retenção das chaves e afastar a mora demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da cronologia fática (habite-se, vistoria, financiamento e entrega das chaves), o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi articulada de forma genérica, sem individualização dos pontos omitidos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.

4. Os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos pela privação do uso do bem, com termo final na disponibilização das chaves, em consonância com o Tema 996/STJ; acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. O debate sobre o termo inicial dos juros moratórios à luz do Tema 1.002/STJ e dos arts. 389 e 394 do CC não foi enfrentado nas instâncias ordinárias, impondo-se a aplicação da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.

6. A invocação da Lei n. 14.905/2024 ocorreu de modo genérico, sem indicação precisa dos dispositivos e da contrariedade, incidindo a Súmula 284/STF.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não provido.

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STJ, AREsp 3.136.606

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos materiais, morais e danos emergentes, com pedidos de lucros cessantes, declaração de nulidade de cláusula de tolerância de 180 dias e inversão da cláusula penal em razão de atraso na entrega de imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para inverter a cláusula penal e declarar a nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar a taxa Selic como indexador e ajustar os ônus sucumbenciais, mantendo a invalidade da cláusula de tolerância, a inversão da cláusula penal e fixando juros moratórios desde a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo por força do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a cláusula de tolerância de 180 dias é válida à luz dos arts. 926, caput, 927, III, e 928, I, do CPC; (iv) saber se é possível a inversão da cláusula penal com base no art. 51, IV, do CDC e no Tema n. 971 do STJ; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação ou do trânsito em julgado, conforme os arts. 397 e 405 do CC e o Tema n. 1.002 do STJ; e (vi) saber se se configurou o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou exaustivamente a suspensão por IRDR, a cláusula de tolerância, a inversão da cláusula penal e o termo inicial dos juros.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o IRDR foi julgado e o recurso especial ali interposto não possui efeito suspensivo, permitindo o julgamento da demanda com aplicação das teses firmadas.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão de validar a cláusula de tolerância demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de justificativa específica e à qualificação de fortuito interno.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 971 ao admitir a inversão da cláusula penal moratória em favor do comprador quando o inadimplemento é da vendedora.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão fixou corretamente os juros de mora desde a citação em responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável o Tema n. 1.002 nas circunstâncias delineadas.

11. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que não houve cotejo analítico hábil a demonstrar a similitude fática entre os julgados, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, todas as questões suscitadas. 2. Não se impõe a suspensão do processo por força do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC quando o IRDR está julgado e o recurso especial respectivo não possui efeito suspensivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a validade da cláusula de tolerância reclama reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 971 quanto à inversão da cláusula penal moratória em favor do comprador. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os juros de mora são fixados desde a citação em responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do CC, sendo inaplicável o Tema n. 1.002. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausente cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fático-jurídica para o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 140, 489, § 1º, IV e VI, 926, caput, 927, III, 928, I, 987, §§ 1º e 2º, e 1.022; CC, arts. 397 e 405; CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.705/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.002/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.378.798

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ E 211/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a respeito do recálculo do benefício condicionado à recomposição das reservas, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. Os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.002/STJ, que trata de juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa do comprador.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ