Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e fixar a pena definitiva em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias firmaram como comprovados atos libidinosos diversos da conjunção carnal (toques no corpo e masturbação com ejaculação sobre a perna) praticados enquanto a vítima dormia, que despertou e reagiu, tendo o Tribunal local desclassificado a conduta para o art. 215 do Código Penal e afastado a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal por violação ao princípio da correlação, ao passo que a sentença e voto vencido subsumiam a conduta ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
3. Decisões anteriores. Sentença condenou pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal; acórdão recorrido desclassificou para o art. 215 do Código Penal e afastou a majorante do art. 226, II, do Código Penal; decisão agravada restabeleceu o art. 217-A, § 1º, do Código Penal, afastou o art. 226, II, do Código Penal e consolidou a pena em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada diante de revaloração jurídica de fatos firmes na origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se atos libidinosos praticados enquanto a vítima dorme subsumem-se ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, afastando a desclassificação para o art. 215 do Código Penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal pode ser aplicada sem correspondente descrição fática na peça acusatória, à luz do princípio da correlação.
7. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tal como fixada na decisão agravada.
III. Razões de decidir
8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, firmados pelas instâncias ordinárias, é admitida em recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. O estado de sono prejudica a capacidade de resistência da vítima; atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados nesse contexto subsumem-se ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sendo inviável a desclassificação para o art. 215 do Código Penal.
10. A aplicação da causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal exige correlação com os fatos narrados na denúncia; ausente a descrição da condição especial, impõe-se o afastamento da majorante por violação ao princípio da correlação.
11. Mantém-se a pena definitiva de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, restabelecida a condenação pelo art. 217-A, § 1º, do Código Penal, preservando-se a dosimetria fixada na sentença quanto à atenuante da confissão e à inexistência de agravantes reconhecidas, sem reformatio in pejus.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.