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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.219/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Terceira Seção
Afetação
20/10/2023
Julgamento
11/09/2024
Publicação do acórdão
13/09/2024
Página no STJ

Tese firmada

É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.219/STJ j. 11/09/2024

STJ, REsp 2.082.481

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 13/09/2024

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 579, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AOS CASOS EM QUE, EMBORA CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, A PARTE IMPUGNA DECISÃO MEDIANTE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGRG NOS EARESP N. 1.240.307/MT. ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A CARACTERIZAR, POR SI SÓ, A MÁ-FÉ PRECONIZADA NA NORMA PROCESSUAL (ART. 579 DO CPP). INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3º DO CPP.

1. No julgamento dos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, a Terceira Seção desta Corte, ao acolher o voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, estabeleceu as seguintes conclusões: 1) a ausência de má-fé, enquanto pressuposto para aplicação do princípio da fungibilidade, não é sinônimo de erro grosseiro, devendo ser adotado o critério estabelecido em lei sobre o que se considera litigância de má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), de modo que é possível rechaçar a incidência do princípio da fungibilidade com base no erro grosseiro na escolha do recurso, desde que verificado o intuito manifestamente protelatório; 2) a tempestividade, considerando o prazo do recurso cabível, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do reclamo adequado, também consubstanciam requisitos para aplicação da fungibilidade, pois o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, de modo que o princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem.

2. Em suma, em sede processual penal, caso verificado que o recurso interposto, embora flagrantemente inadequado (erro grosseiro), foi interposto dentro do prazo do recurso cabível e ostenta os requisitos de admissibilidade daquele reclamo, sendo possível processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, é possível receber tal reclamo no lugar daquele que seria o adequado por força do princípio da fungibilidade recursal, desde que não se verifique intuito manifestamente protelatório, condição apta a caracterizar a má-fé (art. 80 do CPC, c/c o art. 3º do CPP) e a obstar a incidência da norma processual em comento (art. 579 do CPP).

3. Aplicando tal conclusão ao caso sob exame, deve ser acolhido o recurso ministerial, a fim de se admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, pois, da mera interposição de apelação em substituição ao recurso que seria cabível (recurso em sentido estrito) ou vice-versa, não se verifica intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé nem óbice ao processamento, já que é possível ao Tribunal a quo adotar o rito do recurso cabível.

4. Recurso especial provido, fixada a seguinte tese: é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.219/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.203.609

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMA REPETITIVO N. 1.219/STJ. EFEITO INTERRUPTIVO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. PARIDADE DE ARMAS E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.

2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de representação, por suposta ausência de ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art. 579 do Código de Processo Penal.

4. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte.

5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito, sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito; (ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv) distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso especial.

7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da apelação seja qualificada como erro grosseiro.

8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal.

9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso concreto.

11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização dos embargos de declaração com nítida finalidade de prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o recurso especial.

12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso.

13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case, também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal.

14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema 1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta alegação de violação à paridade de armas.

15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito, inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa procedimental.

16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de instância.

17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.219/STJ j. 10/12/2025

STJ, AgRg nos EAREsp 2.108.099

Rel. Min. Og FernandesTerceira SeçãoDJEN 15/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR FALTA DE SIMILITUDE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM CASO DE ERRO GROSSEIRO. TESE CONTRÁRIA AO TEMA REPETITIVO N. 1.219. 1. Inviabilidade de reexame de premissas fáticas em embargos de divergência; comparação restrita às conclusões à luz das premissas assentadas nos acórdãos confrontados.

2. Ausência de efetiva contrariedade entre as conclusões, diante de premissas fático-processuais distintas.

3. Aplic ação do Tema repetitivo n. 1.219 do STJ, que firmou a tese: "É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal" (REsp n. 2.082.481/MG, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024).

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.219/STJ j. 18/06/2025

STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.177.683

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que obstou o processamento de agravo regimental, por ser manifestamente descabido, uma vez que interposto contra acórdão oriundo de julgamento colegiado.

2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando que o recurso buscava sanar omissão e contradição no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, e requer que o agravo regimental seja recebido e processado como embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para converter agravo regimental em embargos de declaração, quando o recurso interposto não indicou a existência de vícios previstos no art. 619 do CPP.

III. Razões de decidir

4. Ao decidir sobre a aplicabilidade do princípio da fungibilidade na seara processual penal (Tema n. 1.219/STJ), a Terceira Seção mitigou o erro grosseiro enquanto empecilho para sua aplicação, mas manteve a necessidade de observância dos requisitos do recurso cabível.

5. No caso, os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, demanda efetiva indicação e demonstração de alguns dos vícios previstos na norma processual (art. 619 do CPP), de modo que, considerando que o agravo regimental interposto nada disse acerca desses vícios, revela-se inviável recebê-lo como embargos de declaração.

6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos moldes pretendidos, também vulneraria o princípio da preclusão consumativa, pois, ao suscitar os vícios previstos no art. 619 do CPP apenas no presente recurso, o agravante tenta alterar o conteúdo do recurso anterior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido com determinação.

Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao agravo regimental interposto contra acórdão oriundo de órgão colegiado, a fim de recebê-lo como embargos de declaração, quando não se indica nele os vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A tentativa de alterar o conteúdo do recurso anterior encontra óbice no princípio da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 579.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.481/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.

Ver decisão Processo no STJ