Saltar para o conteúdo
CC

Art. 406

Lei nº 10.406/2002, art. 406 — Institui o Código Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 176/STJ Corte Especial · j. 12/08/2009

Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 112/STJ Primeira Seção · j. 22/04/2009

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 99/STJ Primeira Seção · j. 25/03/2009

Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 905/STJ Primeira Seção · j. 22/02/2018

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 235/STJ Corte Especial · j. 01/09/2010

A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 972/STJ Segunda Seção · j. 12/12/2018

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

567 decisões

STJAcórdão Tema 1.112/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.095.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO COM INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA, DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e afastamento do Tema 1.112/STJ.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente, com pedido de complementação da indenização até o capital segurado, correção monetária desde a contratação ou última renovação e juros moratórios, além de condenação solidária da estipulante e da seguradora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar a seguradora a complementar a indenização, com correção pelo INPC desde a contratação ou última renovação e juros de 1% ao mês desde a citação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar os consectários conforme a Lei n. 14.905/2024, mantendo o reconhecimento de estipulação imprópria, o dever de informação da seguradora e a complementação até o capital segurado; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à natureza da estipulação e à análise das cláusulas e provas; (ii) saber se houve incorreta valoração da prova e das cláusulas contratuais sobre estipulação própria e representatividade do estipulante, inclusive quanto à proporcionalidade da tabela SUSEP; (iii) saber se foi violado o art. 3º, § 2º, do CDC, quanto à natureza consumerista e à distribuição de responsabilidades entre segurado e estipulante; (iv) saber se foram violados os arts. 653, 757, 760, 765 e 801, § 1º, do CC, sobre regras do seguro coletivo, delimitação de cobertura, vigência e deveres contratuais; (v) saber se foram violados os arts. 371, 373, II, e 434, do CPC, pela valoração das provas documentais e cláusulas contratuais; e (vi) saber se foi violado o art. 47, o art. 51, IV, e o art. 54, § 4º, do CDC, pela interpretação das cláusulas limitativas e pela atribuição do dever de informação à seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo vícios de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o reconhecimento da estipulação como imprópria impõe a responsabilização da seguradora pelo dever de informação e inoponibilidade de cláusulas limitativas não informadas, estando o acórdão em harmonia com o Tema 1.112/STJ.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a estipulação imprópria e a violação do dever de informação demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais.

9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC, por ausência de prequestionamento.

10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, por deficiência de fundamentação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a estipulação imprópria e atribuir à seguradora o dever de informação, decide em conformidade com o Tema 1.112/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 3. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC carece de fundamentação específica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, II, 434, 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 46, 47,51, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 653, 757, 760, 765, e 801, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.152.116/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.957/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.886.469/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.385/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.158.210

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. DIREITOS MORAIS INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS. LEGITIMIDADE DO AUTOR. ARTS. 24, II, 27, 49, I, E 79, § 1º, DA LEI 9.610/1998. REVISÃO DAS PREMISSAS SOBRE AUTORIA E AUTORIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 79, § 2º, DA LEI 9.610/1998. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cessão dos direitos de exploração econômica da fotografia não alcança os direitos morais do autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis, entre eles o direito de ter seu nome indicado na utilização da obra.

2. Fixado pelas instâncias ordinárias que o recorrido é o autor das fotografias e que as recorrentes as utilizaram sem a correspondente identificação, não há violação do art. 18 do Código de Processo Civil ou do art. 49, I, da Lei 9.610/1998.

3. A modificação das premissas relativas à autoria, à titularidade originária e à extensão da autorização contratual exigiria nova interpretação dos instrumentos e reexame do conjunto probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O art. 79, § 2º, da Lei 9.610/1998 disciplina a reprodução desconforme ao original e não infirma o fundamento de que houve omissão do nome do fotógrafo, hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. Súmula 284/STF.

5. Os arts. 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil não disciplinam o termo inicial dos juros moratórios, sendo deficiente a fundamentação destinada a deslocá-lo do evento danoso para a citação.

6. Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a Selic é a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou outros juros. Tema 1.368/STJ.

7. Quando os juros moratórios e a correção monetária possuem termos iniciais distintos, aplica-se a Selic deduzido o IPCA no período em que incidem apenas juros e a Selic isoladamente quando ambos os encargos fluem conjuntamente.

8. A partir de 30.8.2024, incidem a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.220.147

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação, aplicação da Súmula n. 283 do STF e manutenção de fundamentos autônomos suficientes.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença oriundo de ação relativa a cédula de crédito bancário, que manteve IGP-M e juros de 1% ao mês e rejeitou a aplicação da taxa Selic.

3. A Corte de origem manteve os índices fixados no título transitado em julgado, invocou coisa julgada e preclusão consumativa, afastou a retroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil e afirmou que a Selic não substitui automaticamente o IGP-M e os juros de 1% ao mês; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 389, parágrafo único, do Código Civil impõe IPCA e, por força do art. 406, § 1º, a incidência da taxa Selic sem cumulação, ante alegado excesso de execução e enriquecimento ilícito; (ii) saber se o art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme interpretação da Corte Especial do STJ, fixa a Selic como juros moratórios legais antes da Lei n. 14.905/2024, vedada a cumulação com correção; (iii) saber se houve ausência de fundamentação adequada à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC; (v) saber se o art. 13 da Lei n. 9.065/1995 orienta a taxa de mora civil pela Selic; e (vi) saber se o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, ao prever atualização e juros pela Selic, deve orientar as dívidas civis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, a impossibilidade de alterar os critérios fixados no título, a preclusão consumativa, a coisa julgada, a natureza da Selic e a irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil.

6. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais de ordem pública, de natureza processual, e podem ser adequados na liquidação ou execução sem violação da coisa julgada ou preclusão (Aplicação do Tema 1.361 de repercussão geral do STF).

7. A taxa Selic incide de forma exclusiva como juros moratórios legais nas dívidas civis, conforme a interpretação do art. 406 do Código Civil e a orientação consolidada do STJ, devendo afastar a manutenção simultânea do IGP-M e dos juros de 1% ao mês previstos no título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, a impossibilidade de alterar os índices fixados no título, a preclusão consumativa, a coisa julgada, a natureza da SELIC e a irretroatividade do art. 406, § 1º, do Código Civil. 2. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais de ordem pública, podem ser adequados na liquidação ou execução, e não violam a coisa julgada nem geram preclusão (Aplicação do Tema 1.361 de repercussão geral do STF). 3. Aplica-se o art. 406 do Código Civil e a orientação consolidada do STJ para fixar a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária e juros moratórios autônomos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.174.907/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.814.193/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.220.254/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.772

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO, SÚMULAS N. 7, 5 E 83 DO STJ E DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 5 e 83 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando a regularidade formal e material do plano, a adequação dos meios previstos e a inviabilidade de revisão judicial de deságios, prazos, carência, juros e correção. Rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o plano violou o art. 53, I a III, da Lei n. 11.101/2005, em correlação com os arts. 47 e 50; (iii) saber se cláusulas afrontaram os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 quanto à supervisão judicial e falência; (iv) saber se houve afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 quanto à adequação de créditos ao fluxo; (v) saber se as condições econômicas afrontam os arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884 do CC, 1º da Lei n. 6.899/1981 e 161, § 1º, do CTN; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a viabilidade e os meios do plano, com menção aos laudos e à aprovação pela assembleia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005, porque a tese de generalidade dos meios de recuperação e de insuficiência dos laudos demanda reexame do acervo fático-probatório.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita o controle judicial do plano à legalidade e veda a revisão do conteúdo econômico, inclusive quanto a deságios, prazos, carência, juros e correção.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a alegação de violação dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 exigiria reexame das premissas fáticas sobre o cronograma e a supervisão judicial. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade do acórdão com a distinção entre efeitos do biênio e prazos de pagamento aprovados em assembleia.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a conclusão de legalidade das cláusulas de adequação de créditos ao fluxo (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005) demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ ante a manutenção do controle restrito à legalidade.

10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão de revisar deságios, carência, prazo, TR e juros envolve interpretação de cláusulas do plano e reexame probatório. Aplica-se também a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência acerca da autonomia negocial da assembleia.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide, de forma suficiente, a controvérsia sobre a viabilidade e os meios do plano.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação aos arts. 53, I a III, e 47 da Lei n. 11.101/2005 demanda reexame de laudos e do conteúdo técnico do plano. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita o controle do plano à legalidade, vedando a revisão de deságios, prazos, carência, juros e correção. 4. Incidem as Súmula n. 7 e 83 do STJ quando a discussão sobre os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005 depende de revisão das premissas fáticas sobre cronograma e supervisão judicial e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de afronta ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, se a conclusão sobre adequação dos créditos ao fluxo demanda revolvimento probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quando a pretensão da parte é a revisão de cláusulas econômicas do plano e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico, em ofensa aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 47, 50,53, I, II e III, 61, § 1º, 73, IV, e 172; CC, arts. 113, § 1º, V, 122, 406, 421, 422 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CTN, art. 161, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.167.976/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.219.365

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de vulneração aos arts. 1.025 do CPC, 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC, e necessidade de reexame de fatos e provas.

2. A controvérsia versa sobre ação de devolução de valores em contrato de consórcio, com restituição das quantias pagas, deduções e incidência de correção monetária e juros fixadas judicialmente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, determinando a devolução em 30 dias da contemplação ou do encerramento do grupo, com dedução proporcional da taxa de administração e do seguro, correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação; fixou sucumbência recíproca e honorários de 10% .

4. A Corte de origem, em apelação da ré, deu parcial provimento para limitar o fundo de reserva ao período de vinculação ao grupo, ajustar correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Selic a partir da contemplação ou encerramento do grupo, e redefinir honorários, fixando-os em 20% em desfavor do réu e, por equidade, em R$ 1.000,00 em desfavor do autor. Os embargos de declaração foram rejeitados, com referência ao art. 1.025 do CPC e registro de ausência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, da cláusula contratual 26.5, da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da Súmula n. 35 do STJ; (ii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC às teses suscitadas nos embargos de declaração; e (iii) saber se há violação dos arts. 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC quanto ao critério de restituição, com observância do percentual amortizado do valor do bem e dos rendimentos do grupo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes e necessários ao deslinde, inclusive correção monetária (Súmula n. 35 do STJ), juros, taxa de administração, fundo de reserva e seguro, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a nulificar o julgado.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. A alegada violação do art. 1.025 do CPC é inepta, pois o acórdão dos embargos reconheceu o prequestionamento implícito e o juízo de admissibilidade não se baseou na falta de prequestionamento; a recorrente não demonstra de que modo o acórdão teria contrariado o dispositivo, configurando deficiência de fundamentação.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao fixar correção monetária desde cada desembolso (Súmula n. 35 do STJ) e juros moratórios a partir do vencimento do prazo de restituição, bem como ao admitir retenções proporcionais de taxa de administração, fundo de reserva e seguro, o que afasta o conhecimento por alegada violação dos arts. 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.025 do CPC é deficiente, por não demonstrar de que forma o acórdão recorrido contrariou o preceito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à correção monetária desde cada desembolso (Súmula n. 35 do STJ), juros moratórios a partir do vencimento do prazo de restituição e retenções proporcionais de taxa de administração, fundo de reserva e seguro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, art. 30; CC, arts. 406, § 1º, e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.126.868/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.103.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.221.051/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 35 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.232.908

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia decorre de embargos à execução fundados em Cédula de Produto Rural para entrega de coisa incerta, com pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastamento de juros de mora e extinção da execução por inadequação dos cálculos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o CDC, confirmou a validade dos encargos moratórios e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a CPR, como obrigação de entrega de coisa incerta, afasta juros moratórios e exige cálculos compatíveis com a entrega (arts. 1º e 15 da Lei n. 8.929/1994); (ii) saber se os juros de mora incidem apenas desde a citação e apenas em obrigações pecuniárias (arts. 405, 406 e 407 do CC); (iii) saber se incide o CDC, com teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova (arts. 2º e 3º do CDC); e (iv) saber se contratos vinculados à CPR sujeitam-se ao regime consumerista (art. 82 do CDC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à liquidez e certeza da CPR (art. 4º da Lei n. 8.929/1994) e à mora ex re, com juros desde o vencimento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência de relação de consumo e de abusividade dos encargos.

8. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que reconhece a liquidez e certeza da CPR (art. 4 da Lei n. 8.929/1994) e a mora ex re com juros desde o vencimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de abusividade nos encargos. 3. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255; Lei n. 8.929/1994, arts. 1º, 4º e 15; CC, arts. 405, 406 e 407; CDC, arts. 2º, 3º e 82.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.239.159/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 2.362.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.698.802

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL. LACUNAS NO TERMO DE CREDENCIAMENTO. JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. TAXA SELIC SEM CUMULAÇÃO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A rescisão unilateral imotivada em contrato com remuneração vinculada ao êxito autoriza o arbitramento proporcional de honorários pelos serviços prestados, com base no art. 22, § 2º, do EOAB, vedado o enriquecimento sem causa. Precedentes.

3. Rever critérios de arbitramento, cláusulas contratuais e prova pericial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Após a vigência do CC/2002, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de correção monetária (art. 406 do CC).

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.705.327

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 23/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE. CÔNJUGE. FILHA MENOR. VALOR. ADEQUAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO. AUXÍLIO ECONÔMICO FUTURO. DIREITO DE ACRESCER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. Em hipóteses de dano moral decorrente da morte de familiar, esta Corte tem reconhecido que a fixação da indenização, em regra, na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. "O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência" (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - grifei).

6. Segundo entendimento consolidado do STJ, a extinção do direito de um dos beneficiários ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer em favor do beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido.

7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

8. A Corte Especial, ao fixar o Tema n. 1.368/STJ, reafirmou que o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da Taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios nas relações civis, por ser a mesma empregada na atualização monetária e na mora no recolhimento de tributos federais, entendimento posteriormente positivado pela Lei n. 14.905/2024.

9. A dissociação entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios impede a aplicação integral, desde o evento danoso, da Taxa SELIC, que engloba simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora; utilizá-la integralmente em intervalo no qual ainda não é devida a correção monetária acarretaria remuneração excessiva e enriquecimento sem causa do credor.

10. De acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, a taxa legal corresponde à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA apurado pelo IBGE) nos períodos em que os encargos não incidem cumulativamente, devendo-se aplicar a Taxa SELIC integral, sem combinação com nenhum outro índice, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente.

II. Dispositivo

11. Agravo em recurso especial parcialmente provido para determinar que incida a Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA) a título de juros moratórios, a partir do evento danoso até a data do arbitramento definitivo; e a Taxa SELIC integral a partir do arbitramento, sem incidência de nenhum outro índice de atualização.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.275.597

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação ordinária sobre violação de marca, que manteve exigência de caução e afastou indenizações por danos materiais e morais.

2. A controvérsia envolve tutela inibitória para impedir o uso não autorizado de personagens e marcas e a pretensão de indenização por danos materiais, com apuração pelo art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, e por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela inibitória, rejeitou os pedidos de indenização e determinou caução de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a exigência de caução e rejeitou os danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a contrafação, os danos materiais e morais decorrem do próprio ilícito e se os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação pelo critério mais favorável do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se se afasta a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre a ofensa aos arts. 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996, pois o acórdão recorrido afastou indevidamente os danos materiais e morais apesar do uso não autorizado da marca, devendo os lucros cessantes ser apurados em liquidação pelo critério mais favorável, inclusive o do art. 210, III.

7. O dano moral por uso indevido de marca é aferível in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, conforme a jurisprudência desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de afastamento da caução, por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação de dispositivo legal específico impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento:

"1. O uso indevido de marca enseja reparação por danos materiais, a apurar em liquidação de sentença, aplicando-se o critério mais favorável do art. 210, inclusive o inciso III, da Lei n. 9.279/1996.

2. O dano moral decorrente do uso indevido de marca é aferível in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o pedido recursal carece de indicação específica do dispositivo legal impugnado, impedindo o conhecimento do ponto." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 209 e 210; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 83 e 1.034; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, recurso especial n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.810.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.062.867

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM EMENTA E DISPOSITIVO. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CORREÇÃO REDACIONAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial, mantendo, entre outros pontos, a nulidade de cláusula compromissória arbitral, a responsabilidade solidária pelo atraso na obra e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com afastamento da condenação por dano moral.

2. Fato relevante. Embargante aponta erro material na ementa e no dispositivo do acórdão embargado, em razão de referência à aplicação da taxa SELIC em desconformidade com a fundamentação que não conheceu a tese fundada no art. 406 do Código Civil por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), requerendo retificação redacional para consignar a impossibilidade de conhecimento da matéria.

3. Impugnação. Parte embargada sustenta que o vício residiria na fundamentação, pretendendo o conhecimento da violação ao art. 406 do Código Civil e o provimento parcial do recurso especial quanto aos juros/correção, sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa e no dispositivo do acórdão, ao consignarem a aplicação da taxa SELIC em contradição com a fundamentação que não conheceu a tese por ausência de prequestionamento, e se esse vício pode ser sanado em embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem servir para rejulgar o mérito e conhecer, como matéria de ordem pública, a tese relativa ao art. 406 do Código Civil não prequestionada na instância ordinária.

III. Razões de decidir

6. Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao rejulgamento do mérito.

7. A fundamentação do acórdão embargado expressamente não conheceu a tese de aplicação da taxa SELIC fundada no art. 406 do Código Civil por ausência de prequestionamento e por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 211/STJ e vedando, inclusive, o prequestionamento ficto; inexistiu pronunciamento de mérito sobre a matéria.

8. A referência, na ementa e no dispositivo, à "aplicação da taxa SELIC" mostra-se incongruente com a ratio decidendi, configurando erro material a ser corrigido, sem alteração do resultado do agravo interno, que permanece desprovido.

9. O pleito de conhecer, em embargos de declaração, matéria não prequestionada sob o rótulo de ordem pública implicaria reforma de mérito e é incompatível com a via eleita, que se limita ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material e retificar a ementa e o dispositivo do acórdão embargado, a fim de consignar a impossibilidade de conhecimento da tese de aplicação da taxa SELIC por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), mantidos, no mais, todos os termos do acórdão, inclusive o desprovimento do agravo interno.

Ver decisão