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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 972/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
04/05/2017
Julgamento
12/12/2018
Publicação do acórdão
17/12/2018
Página no STJ

Tese firmada

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Questão submetida a julgamento

Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 972/STJ j. 12/12/2018

STJ, REsp 1.639.320

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 17/12/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

35 no acervo

STJ, REsp 2.244.313

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUFICIÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve sentença de procedência da busca e apreensão e improcedência da reconvenção, aplicando os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e a tese dos Temas n. 958 e 972 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, com mora comprovada por notificação extrajudicial.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal, consolidando a posse em favor do credor fiduciário, e improcedente a reconvenção, com honorários de 10% em cada polo.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando suficiente a Cédula de Crédito Bancário, válida a comprovação da mora, a Tarifa de Avaliação do Bem e a contratação específica do seguro prestamista, e majorou honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a Cédula de Crédito Bancário carece de demonstrativo claro nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, comprometendo sua liquidez e exequibilidade; (iii) saber se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é abusiva à luz dos arts. 39, I e V, do CDC; (iv) saber se houve venda casada do seguro prestamista e cláusulas abusivas nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da lide, inclusive quanto à suficiência documental (cédula e registro de gravame), à tarifa de avaliação e ao seguro prestamista.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da documentação da cédula, à necessidade de memória discriminada de cálculo e à comprovação da mora, relativamente à liquidez e exequibilidade do título e ao aparelhamento da ação de busca e apreensão.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 958 (legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem, com efetiva prestação e sem abusividade) e n. 972 (impossibilidade de compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada), relativamente à validade da tarifa e à inexistência de venda casada do seguro prestamista.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a alteração das conclusões sobre a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de abusividade demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente às condições pactuadas e à prova da prestação de serviços.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidirem, na espécie, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às alegações veiculadas pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência da Cédula de Crédit o Bancário e da documentação da mora na ação de busca e apreensão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas n. 958 e n. 972 desta Corte, validando a Tarifa de Avaliação do Bem com efetiva prestação e afastando venda casada do seguro prestamista. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca do seguro prestamista e da tarifa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II; CDC, arts. 39, I e V, e 51, IV e § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 380; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 3.052.881/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.160.931/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 972/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.802.189

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mantida a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e negado provimento ao agravo.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a empréstimos, cheque especial e cartão de crédito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial em R$ 19.798,88, com correção e juros legais de mora, e fixou honorários em 10%, com suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%, rejeitando os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 406 do Código Civil, pela admissão de capitalização de juros sem pactuação clara e ostensiva; (ii) saber se houve violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por insuficiência de informação sobre capitalização e encargos; (iii) saber se houve violação do art. 4º da Lei n. 22.626/1933, pela prática de anatocismo em periodicidade inferior à anual sem pactuação válida; (iv) saber se houve violação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, por suposta venda casada do seguro prestamista como condição do crédito; e (v) saber se houve violação dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, pela alegada abusividade de encargos e necessidade de revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da capitalização inferior à anual em contratos celebrados após 31/3/2000 quando expressamente pactuada, relativamente à discussão sobre capitalização de juros.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão revisional demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à alegada abusividade de encargos e à validade das cláusulas contratuais.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Tema n. 972 do STJ, exigindo prova de imposição para caracterizar venda casada em seguro prestamista, relativamente à discussão do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 596 do STH ao afastar a incidência da Lei da Usura às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativamente à discussão do art. 4º da Lei n. 22.626/1933.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade da capitalização inferior à anual em contrato bancário celebrado após 31/3/2000 com pactuação expressa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 972 do STJ, que exige prova de imposição para caracterizar venda casada em seguro prestamista. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando afastada a aplicação da Lei da Usura às operações de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade ao Tema n. 596 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CDC, arts. 6º, III e V, 39, I, e 51; Lei n. 22.626/1933, art. 4º; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.387.407/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.167.459/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.077.057/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.981/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 387.999/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 5/2/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.201.265/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.096.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.211.708/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539, 541 e 472; STF, Súmula n. 596.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.196.078

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA EM SEGURO PRESTAMISTA E RESTITUIÇÃO COM JUROS REFLEXOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, 282 e 356 do STF e na prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato c/c repetição de indébito.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, declarou a nulidade do seguro prestamista, determinou a repetição do indébito com "juros reflexos" e distribuiu a sucumbência de forma recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de venda casada na contratação de seguro prestamista; (ii) saber se a restituição dos "juros reflexos" configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.639.259/SP e ao REsp 1.552.434/GO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 972/STJ ao reconhecer a venda casada no seguro prestamista e determinou sua nulidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão da suposta facultatividade demandaria reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A tese de enriquecimento sem causa por "juros reflexos" (art. 884 do CC) não foi especificamente debatida não houve embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; a restituição integral, inclusive juros reflexos, foi fundamentada no princípio da reparação integral e na atualização pela Taxa Selic conforme o Tema n. 176 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices incidentes pela alínea a (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF), inviabilizando o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema 972/STJ ao reconhecer a venda casada em seguro prestamista, sendo inviável a revisão da compulsoriedade pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegação de enriquecimento sem causa não debatida, mant endo-se a restituição integral com base no art. 944, caput, do CC e na atualização pela Taxa Selic (Tema 176/STJ), atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado pelos mesmos óbices incidentes na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 884, 944, 406; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n. 2.082.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.949.554/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.209.891/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.069.914/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 3/2/2026; STJ, AREsp n. 2.775.211/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.997.626/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.316.058/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 10/9/2013.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 972/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.102.760

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO, COM ANUÊNCIA EXPRESSA. TEMA 972/STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a validade da cobrança de seguro prestamista e a suposta configuração de venda casada.

2. A conclusão das instâncias ordinárias afirma a contratação facultativa do seguro prestamista, em instrumento autônomo e com anuência expressa do consumidor, sem condicionamento à concessão do crédito, o que afasta a caracterização de venda casada e torna inaplicável, no caso concreto, a tese do Tema 972/STJ.

3. A alteração do entendimento acerca da inexistência de venda casada demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 972/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.169.505

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

2. A jurisprudência desta Corte, firmada sob o regime dos recursos repetivos (Tema nº 972/STJ), é no sentido de que, "(...) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que houve abusividade e venda casada na contratação do seguro prestamista, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que recai no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.

5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.264.195

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória c/c restituição de valores, com majoração de honorários. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio em razão do óbice sumular.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de valores relativa à cobrança de seguro prestamista e de tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento ao recurso e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada e abusividade, com violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC; (ii) saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de prestação específica do serviço, com violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto às teses firmadas nos Temas n. 972 e 958 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer imposição do seguro e ausência de prestação específica da avaliação demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à abusividade das cobranças.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente as teses dos Temas n. 972 (facultatividade da contratação do seguro) e 958 (validade da tarifa de avaliação com efetiva prestação do serviço).

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, o que impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de imposição de seguro e de ausência de prestação específica da avaliação exige interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado aos Temas n. 972 e n. 958 desta Corte, quanto à facultatividade do seguro e à validade da tarifa de avaliação do bem com efetiva prestação do serviço. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 42 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11 e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 972/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.162.514

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 03/07/2026

Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro prestamista em contrato bancário. Alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC). Venda casada. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, quanto a controvérsia envolvendo revisão contratual bancária, com discussão sobre venda casada na cobrança de seguro prestamista e alegada omissão no acórdão de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada no seguro prestamista pode ser revista em recurso especial, à luz do Tema 972/STJ e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias, com fundamentação adequada sobre a configuração de venda casada no seguro prestamista, inexistindo omissão ou obscuridade a justificar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, sendo inaplicável a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

5. Conforme a tese firmada no Tema 972/STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada apoiou-se na ausência de comprovação de alternativas de seguradoras e na indicação contratual de seguradora vinculada.

6. A pretendida revisão da conclusão da Corte local demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 972/STJ j. 22/06/2026

STJ, AREsp 2.883.298

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA/SEGURO HABITACIONAL NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 972/STJ. VENDA CASADA. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contratação de seguro prestamista/habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, todas as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC ("consideram-se omissos os embargos de declaração quando o juiz ou tribunal deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar", e "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que deixe de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador").

3. Aplica-se a tese do Tema 972/STJ: para afastar a venda casada em seguros atrelados a operações de crédito, é imprescindível a voluntariedade e a liberdade de escolha da seguradora; ausente prova concreta dessa liberdade, caracteriza-se a vinculação indevida à seguradora do grupo econômico.

4. A pretensão de rediscutir premissas fáticas (oportunização de escolha e voluntariedade) e interpretar cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 972/STJ j. 08/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.037.147

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica, com aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ e à inadequação da via do art. 1.042 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto: (i) à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório, (ii) quanto ao exame de contrariedade ao Tema n. 972 do STJ, (iii) quanto ao cabimento do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil em face do art. 1.030, I, b, do mesmo diploma, (iv) quanto à indicação dos fundamentos não impugnados na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, (v) quanto à divergência interna no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e (vi) se há contradição na simultânea aplicação do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão sobre a tese de revaloração jurídica, porquanto expressamente afastada no acórdão embargado, diante da não impugnação específica do óbice de inadequação da via do art. 1.042 do CPC.

4. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao Tema n. 972 do STJ, pois o agravo interno não impugnou o fundamento processual autônomo da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que obsta o exame do mérito.

5. Não há omissão sobre o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC em face do art. 1.030, I, b, do mesmo diploma, pois a decisão apreciou a inadequação da via e registrou a ausência de impugnação específica.

6. Inexiste omissão na aplicação da Súmula n. 182 do STJ sem indicação dos fundamentos não impugnados, porque o acórdão apontou precisamente o óbice não enfrentado relativo ao art. 1.042 do Código de Processo Civil.

7. A alegada divergência interna no Tribunal de origem não constitui omissão, por tratar-se de matéria de mérito da qual não se conheceu no julgamento.

8. Não há contradição na simultânea referência ao art. 1.030, I, b, do CPC e à Súmula n. 7 do STJ, pois os fundamentos são compatíveis, sendo o primeiro processual e o segundo acessório quanto ao reexame fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Não há omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, pois a decisão registrou a ausência de impugnação específica do óbice do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a alegação de omissão ao Tema n. 972 do STJ, pois a ausência de impugnação de fundamento processual autônomo no agravo interno atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabilizando o exame do mérito. 3. Não existe omissão quanto ao cabimento do agravo do art. 1.042 em face do art. 1.030, I, b, ambos do Código de Processo Civil, porque a inadequação da via foi apreciada e não houve impugnação específica.

4. Inexiste omissão na indicação dos fundamentos não impugnados na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo expressamente apontado o óbice relativo ao art. 1.042 do Código de Processo Civil. 5. A divergência interna no Tribunal de origem é irrelevante para o desfecho processual adotado, por se tratar de matéria de mérito da qual não se conheceu. 6. Não há contradição entre o art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil e a incidência acessória da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, I, b, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 972/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.019.129

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. PARADIGMAS REPETITIVOS OU EM REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO RESIDUAL. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPESAS DE GRAVAME. CABIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. CMN 3954/2011. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.

2. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor, é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ