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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 235/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
25/09/2009
Julgamento
01/09/2010
Publicação do acórdão
30/09/2010
Página no STJ

Tese firmada

A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade ou não de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, quando não expressamente postulados pelo autor na fase de conhecimento.

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJAcórdão Tema 235/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.184.573

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CAMBIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 70 DA LUG). INTERVENÇÃO DO PROTESTO CAMBIAL COMO ÚNICO MARCO INTERRUPTIVO (ART. 202, CAPUT E III, DO CC). ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 400 E 430 DO CPC E AO ART. 406 DO CC/TEMA 235/STJ. SÚMULAS 83/STJ, 284/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto em embargos à execução fundados em nota promissória, no qual se alegam (i) violação dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra e do art. 202, caput, I e III, do CC, com tese de prescrição anual e de duplicidade de marcos interruptivos; (ii) cerceamento de defesa por ausência de julgamento de incidentes de exibição e falsidade documental e indeferimento de provas (arts. 400 e 430 do CPC); e (iii) necessidade de aplicação do art. 406 do CC e do Tema 235/STJ, por força dos efeitos devolutivo e translativo da apelação.

2. O prazo prescricional aplicável à nota promissória é de três anos a partir do vencimento, nos termos do art. 70 da LUG, mantendo-se a autonomia do título; o protesto cambial interrompe uma única vez a prescrição e reinicia integralmente o prazo, não havendo aplicação de dois marcos interruptivos no caso. Incidência da Súmula 83/STJ e, acerca da dissociação argumentativa sobre o art. 202 do CC, óbice da Súmula 284/STF.

3. As alegações de cerceamento de defesa por afronta aos arts. 400 e 430 do CPC carecem de prequestionamento específico, atraindo a Súmula 211/STJ. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre pedido de julgamento e preclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. As matérias relativas a juros e correção monetária (art. 406 do CC e Tema 235/STJ), ainda que de ordem pública, exigem prévio debate nas instâncias ordinárias para viabilizar o recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 235/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.237.101

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÕES CONEXAS. ALIMENTOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR GLOBAL PACTUADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis conexas.

2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a liberação de valores.

3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406, do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n. 6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à incidência de juros e de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso especial.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.; e eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual pressupõe equívoco evidente e meramente formal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das circunstâncias fáticas dos autos.

9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso, tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do imóvel, é indevido o acréscimo pretendido.

11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e reexame do contexto fático-probatório.

12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN, art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 235/STJ j. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.056.835

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÕES CONEXAS. ALIMENTOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR GLOBAL PACTUADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e por considerar prejudicada a divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a liberação de valores.

3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406, do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n. 6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à incidência de juros e de correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de intempestividade do recurso especial.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; e eventual discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual pressupõe equívoco evidente e meramente formal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais do caso concreto.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das circunstâncias fáticas dos autos.

9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso, tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do imóvel, é indevido o acréscimo pretendido.

11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e reexame do contexto fático-probatório.

12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN, art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 24/2/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 235/STJ j. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.070.405

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da pactuação do CDI/CETIP como indexador contratual, desde que não demonstrada a abusividade em concreto, alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

6. A definição de índice de correção monetária diverso do que foi pedido não caracteriza julgamento extra petita, pois se trata de matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 235 do STJ.

7. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.

II. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.018.106

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AMBIENTAL. APLICABILIDADE DO TEMA N. 677 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e por razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação de indenização por acidente ambiental, discutindo a incidência de juros de mora e correção monetária sobre depósitos judiciais de garantia até o efetivo levantamento, à luz do Tema n. 677 do STJ.

3. A Corte de origem reformou a sentença, que determinava a continuidade da execução com base no Tema n. 677 do STJ, reconheceu a preclusão lógica em razão da manifestação de satisfação integral da obrigação e extinguiu o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a obrigatoriedade de observância do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros e correção até o efetivo levantamento quando o depósito é apenas garantia; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento específico e contradição ao se afastar o Tema n. 677 por preclusão lógica; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por rejeição dos embargos sem sanar omissões e contradições sobre os Temas n. 677 e 235 do STJ e o art. 927, III e IV; e (iv) saber se incide o Tema n. 235 do STJ para afirmar que correção monetária e juros são matéria de ordem pública e pedidos implícitos, insuscetíveis de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a manifestação do exequente pela satisfação integral da obrigação e pela extinção do feito gera preclusão lógica e afasta a aplicação do Tema n. 677 do STJ quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre depósitos judiciais de garantia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à hipótese em que se reconhece a preclusão lógica decorrente da satisfação da obrigação, afastando-se a aplicação do Tema n. 677 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, I e II, 85, § 11, e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021.

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STJAcórdão Tema 235/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.117.890

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO MANTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica o fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

2. Falta interesse recursal à parte que pretende, em recurso especial, obter providência que o acórdão recorrido já contemplou em seu favor, mantendo afastada a penhora questionada pelo recorrente do agravo de instrumento.

3. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra implicitamente o pedido, podendo ser incluída de ofício pelo juiz ou pelo tribunal, sem ofensa à coisa julgada ou ao título executivo (Tema n. 235/STJ).

5. Os juros moratórios incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, na forma da Súmula n. 254/STF.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 235/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.077.503

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (TEMA 235/STJ). FIXAÇÃO PELA TAXA SELIC (TEMA REPETITIVO 1.368/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, enfrenta fundamentadamente os pontos centrais da controvérsia.

2. A correção monetária e os juros integram o pedido de forma implícita e podem ser definidos pelo órgão julgador, inclusive de ofício, conforme o Tema 235/STJ.

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC, a qual já compreende a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 235/STJ j. 23/03/2026

STJ, AREsp 2.674.864

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 26/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GARANTIA. RETENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TEMA 235/STJ.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da retenção dos valores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou pelo tribunal, não configura julgamento extra ou ultra petita. Tema 235/STJ.

3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ