Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, falta de demonstração de vulneração aos arts. 1.025 do CPC, 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC, e necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A controvérsia versa sobre ação de devolução de valores em contrato de consórcio, com restituição das quantias pagas, deduções e incidência de correção monetária e juros fixadas judicialmente.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, determinando a devolução em 30 dias da contemplação ou do encerramento do grupo, com dedução proporcional da taxa de administração e do seguro, correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação; fixou sucumbência recíproca e honorários de 10% .
4. A Corte de origem, em apelação da ré, deu parcial provimento para limitar o fundo de reserva ao período de vinculação ao grupo, ajustar correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Selic a partir da contemplação ou encerramento do grupo, e redefinir honorários, fixando-os em 20% em desfavor do réu e, por equidade, em R$ 1.000,00 em desfavor do autor. Os embargos de declaração foram rejeitados, com referência ao art. 1.025 do CPC e registro de ausência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do art. 30 da Lei n. 11.795/2008, da cláusula contratual 26.5, da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da Súmula n. 35 do STJ; (ii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC às teses suscitadas nos embargos de declaração; e (iii) saber se há violação dos arts. 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC quanto ao critério de restituição, com observância do percentual amortizado do valor do bem e dos rendimentos do grupo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes e necessários ao deslinde, inclusive correção monetária (Súmula n. 35 do STJ), juros, taxa de administração, fundo de reserva e seguro, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a nulificar o julgado.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. A alegada violação do art. 1.025 do CPC é inepta, pois o acórdão dos embargos reconheceu o prequestionamento implícito e o juízo de admissibilidade não se baseou na falta de prequestionamento; a recorrente não demonstra de que modo o acórdão teria contrariado o dispositivo, configurando deficiência de fundamentação.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao fixar correção monetária desde cada desembolso (Súmula n. 35 do STJ) e juros moratórios a partir do vencimento do prazo de restituição, bem como ao admitir retenções proporcionais de taxa de administração, fundo de reserva e seguro, o que afasta o conhecimento por alegada violação dos arts. 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.025 do CPC é deficiente, por não demonstrar de que forma o acórdão recorrido contrariou o preceito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à correção monetária desde cada desembolso (Súmula n. 35 do STJ), juros moratórios a partir do vencimento do prazo de restituição e retenções proporcionais de taxa de administração, fundo de reserva e seguro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 11.795/2008, art. 30; CC, arts. 406, § 1º, e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.126.868/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.103.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.221.051/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 35 e 83; STF, Súmula n. 284.