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Lei Ordinária · União

Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Vigente

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Assinatura
19/02/1998
Publicação
20/02/1998 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 9.610, de 19/02/1998

230 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.066/STJ Segunda Seção · j. 24/03/2021

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."

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Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.

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Tema 622/STJ Segunda Seção · j. 25/11/2015

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

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Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

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Tema 553/STJ Primeira Seção · j. 12/12/2012

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

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Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.292.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por necessidade de reexame do acervo fático-probatório com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial fundado em revolvimento de matéria fática, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia versa sobre ação de contrafação em plataforma de streaming com inclusão de músicas sem o devido creditamento autoral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a condenação solidária e os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a solidariedade foi indevidamente afirmada sem base legal ou contratual, por afronta ao art. 265 do CC; (iii) saber se o Marco Civil da Internet, arts. 13, 15 e 18, afasta a responsabilidade da operadora por conteúdo gerado por terceiros; (iv) saber se os arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014 exigem notificação judicial prévia para responsabilização em direitos autorais; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF diante do revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada a responsabilidade solidária fundada na parceria econômica e na oferta conjunta do serviço, afastando mero inconformismo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ c/c a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão de afastar a solidariedade e de redefinir a participação da operadora demanda reexame de fatos, provas e termos contratuais, relativamente à aplicação do art. 265 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014, porque não houve prequestionamento específico dessas matérias no acórdão recorrido, sendo inviável sua apreciação direta.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a responsabilização não decorreu da condição abstrata de provedor de conexão, mas da atuação conjunta e do proveito econômico na oferta do serviço, vedado o revolvimento do quadro fático.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a disciplina das infrações autorais remete à Lei n. 9.610/1998 e não estabelece exigência geral de ordem judicial prévia, sendo a responsabilidade das plataformas aferida à luz da legislação autoral.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea c, porque a comparação com os paradigmas pressupõe nova definição do quadro fático, o que inviabiliza o conhecimento do dissenso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia motivadamente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, c/c a Súmula n. 5 do STJ, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para afastar a solidariedade do art. 265 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014 se a responsabilização repousa em atuação conjunta e proveito econômico, vedado o revolvimento fático. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a comparação entre os julgados depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13,15, 18, 19, § 2º, e 31; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.210.501

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil e indenização por ressarcimento de despesas e danos morais, com pedidos de comissão de 15% sobre shows e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 108 da Lei n. 9.610/1998 por omissão de crédito na obra audiovisual; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC por ilícito e enriquecimento sem causa; e (v) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via especial e risco de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 108 da Lei n. 9.610/1998 porque não houve pronunciamento sobre autoria ou interpretação e omissão de crédito na obra audiovisual.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à pretensão de reconhecer autoria/coautoria, ajustar repartição de receitas e reexaminar contratos e provas.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o acórdão afastou os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 884 e 944 do CC, por ausência de pronunciamento específico sobre enriquecimento sem causa e quantificação de indenização.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração da tese autoral e na correlação entre organização do evento e autoria da obra.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, como na alegação de autoria e omissão de crédito em obra audiovisual (Lei n. 9.610/1998, art. 108) e nos arts. 884 e 944 do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de contratos, mensagens e depoimentos, relativamente à autoria/coautoria da obra, repartição de receitas e valoração de provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC quando o acórdão afasta conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões na correlação entre organização do evento e autoria da obra. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 884 e 944; Lei n. 9.610/1998, art. 108; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.158.210

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. CESSÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS. DIREITOS MORAIS INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS. LEGITIMIDADE DO AUTOR. ARTS. 24, II, 27, 49, I, E 79, § 1º, DA LEI 9.610/1998. REVISÃO DAS PREMISSAS SOBRE AUTORIA E AUTORIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 79, § 2º, DA LEI 9.610/1998. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cessão dos direitos de exploração econômica da fotografia não alcança os direitos morais do autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis, entre eles o direito de ter seu nome indicado na utilização da obra.

2. Fixado pelas instâncias ordinárias que o recorrido é o autor das fotografias e que as recorrentes as utilizaram sem a correspondente identificação, não há violação do art. 18 do Código de Processo Civil ou do art. 49, I, da Lei 9.610/1998.

3. A modificação das premissas relativas à autoria, à titularidade originária e à extensão da autorização contratual exigiria nova interpretação dos instrumentos e reexame do conjunto probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. O art. 79, § 2º, da Lei 9.610/1998 disciplina a reprodução desconforme ao original e não infirma o fundamento de que houve omissão do nome do fotógrafo, hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo. Súmula 284/STF.

5. Os arts. 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil não disciplinam o termo inicial dos juros moratórios, sendo deficiente a fundamentação destinada a deslocá-lo do evento danoso para a citação.

6. Antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a Selic é a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para as dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou outros juros. Tema 1.368/STJ.

7. Quando os juros moratórios e a correção monetária possuem termos iniciais distintos, aplica-se a Selic deduzido o IPCA no período em que incidem apenas juros e a Selic isoladamente quando ambos os encargos fluem conjuntamente.

8. A partir de 30.8.2024, incidem a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.249.441

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS DECORRENTE DE USO INDEVIDO DE PERSONAGEM AUDIOVISUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto a dispositivos do CPC, do CC e da Lei n. 9.610/1998, e da Súmula n. 83 do STJ quanto a dano moral in re ipsa e liquidação por arbitramento.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais por uso indevido do personagem "Coxinha".

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos.

4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a ação, reconheceu a autoria exclusiva, determinou liquidação por arbitramento dos danos materiais e fixou danos morais, com honorários sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a documentos, ata notarial e delimitação do marco temporal dos lucros cessantes, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa às regras probatórias dos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC, por uso de fato notório e formação de convencimento sem adequada motivação; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998, ao desconsiderar cessão/autorização contratual para exploração econômica do personagem; e (iv) saber se deveria ser reconhecida a prescrição trienal e fixados marco temporal e critérios de arbitramento dos lucros cessantes, por violação dos arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e remeteu a apuração dos lucros cessantes à liquidação por arbitramento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC, porque a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório sobre autoria exclusiva, notoriedade e uso posterior do personagem.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998, pois a tese recursal exige reinterpretar cláusulas contratuais e revalorar provas sobre a limitação temporal da autorização e a reprodução de elementos distintivos do personagem. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dano moral in re ipsa e à liquidação por arbitramento dos danos materiais decorrentes da exploração não autorizada, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 421, parágrafo único, do CC, por ausência de prequestionamento específico, e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 206, § 3º, V, do CC, pois a declaração de prescrição demanda apuração fática sobre datas e continuidade das utilizações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e remete a quantificação dos lucros cessantes à liquidação, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório sobre autoria exclusiva, notoriedade e utilização posterior do personagem, relativamente aos arts. 371, 373, I, e 374, I e II, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpret ação de cláusulas contratuais e a revaloração de provas atinentes aos arts. 22, 49, caput, e 81, caput, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte sobre dano moral in re ipsa e liquidação por arbitramento. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do art. 421, parágrafo único, do CC, e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 206, §3, V, do CC, se o reconhecimento da prescrição depende de apuração fática sobre a continuidade e as datas das utilizações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373, I, 374, I e II, 1.025 e 85, §11; CC, arts. 206, § 3º, V, e 421, parágrafo único; Lei n. 9.610/1998, arts. 22, 49, caput, e 81, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, Recurso especial n. 750.822/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2010; STJ, Recurso especial n. 1.204.662/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.273.605

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DE MARKETPLACE POR VIOLAÇÃO DE MARCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.

2. A controvérsia versa sobre a cessação do uso indevido de símbolos, emblemas e marcas de entidades desportivas, lucros cessantes nos termos do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, danos morais, tutela inibitória e multa diária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, fixou multa diária, condenou a danos materiais a apurar e arbitrou danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação e ausência de distinguishing idôneo; (ii) saber se ocorreu violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 quanto ao regime de responsabilidade civil de provedores de aplicação em plataforma de marketplace; (iii) saber se é possível afastar ou reduzir a condenação por danos morais em sede especial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento específico do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao ponto da fundamentação qualificada.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014, pois a responsabilidade reconhecida decorre da atuação comercial da plataforma inserida na cadeia de fornecimento, e a pretensão recursal demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao alcance do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 em hipóteses de atuação ativa do provedor.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de afastamento ou redução dos danos morais, por ausência de indicação de dispositivo federal específico violado.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum indenizatório por danos morais, por exigir reexame de critérios fático-probatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico com similitude fática e pela incidência simultânea da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é prequestionada e não há embargos de declaração para suscitar omissão, relativamente ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. 2. Não ocorre violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 quando a responsabilidade decorre da atuação comercial da plataforma de marketplace, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre o alcance do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 em hipóteses de atuação ativa do provedor. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se o pedido de revisão de danos morais não indica dispositivo federal específico violado. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de critérios de quantificação dos danos morais. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1; Lei n. 12.965/2014, art. 19; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 e 210, III; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; Lei n. 9.615/1998, art. 87; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.125.739/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.992.881

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF diante de liminar alegadamente satisfativa e irreversível; (ii) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi contraditória frente à tese de mera revaloração jurídica; e (iii) saber se houve omissão quanto ao pronunciamento expresso sobre os arts. 9º, 10, 300, § 3º, 489, § 1º, 1.022 do CPC e art. 105 da Lei n. 9.610/1998 para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, pois a decisão enfrentou a tese e afirmou a precariedade e a revisabilidade das liminares.

5. Inexiste contradição, porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame dos requisitos do art. 300 do CPC, afastada a tese de mera revaloração jurídica.

6. Não há omissão sobre os arts. 9º, 10, 300, § 3º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e sobre o art. 105 da Lei n. 9.610/1998, uma vez que o acórdão apreciou a controvérsia sob os óbices sumulares, com referência ao art. 300 do CPC e ao art. 105 da Lei n. 9.610/1998, tornando desnecessária análise pormenorizada para reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta explicitamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF, afirmando a precariedade e a revisabilidade da liminar. 2. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame dos requisitos do art. 300 do CPC, afastando a alegação de mera revaloração jurídica. 3. Não há omissão quanto aos arts. 9º, 10, 300, § 3º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e ao art. 105 da Lei n. 9.610/1998 quando o acórdão embargado enfrentou a matéria sob óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, § 3º, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 9.610/1998, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.284.318

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 14/09/2026

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. ECAD. OBRAS MUSICAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HOTEL. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL DECLARADA PELO USUÁRIO. VALIDADE. AFASTAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE.

1. A controvérsia consiste em analisar se as declarações de taxa de ocupação mensal informadas por estabelecimento do segmento de hotéis, motéis, pousadas e similares, na forma do Regulamento de Arrecadação do ECAD, podem ser preteridas sem que haja comprovação idônea de sua inaplicabilidade.

2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.

3. Com a finalidade de dar concretude ao procedimento arrecadatório por parte do ECAD, o Decreto nº 9.574/2018 regulamentou a gestão coletiva de direitos autorais, disciplinando critérios objetivos para a fixação do preço da licença para reprodução das obras dos artistas associados.

4. O Regulamento de Arrecadação do ECAD, aprovado em assembleia geral, é norma cogente entre as partes e estabelece uma ordem de preferência entre bases de cálculo a serem utilizadas na apuração do valor devido pela execução de obras musicais. A regra primária é a utilização da taxa de ocupação real, a ser declarada através de instrumento idôneo em papel timbrado assinado pelo contador/administrador da empresa (art. 15, II, do Regulamento de Arrecadação). A regra subsidiária, que utiliza a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE, somente pode ser aplicada diante de uma condição específica e objetiva, qual seja, a omissão do estabelecimento em apresentar as declarações antes mencionadas, o que não é o caso dos autos.

5. O ECAD não pode desprezar, de forma imotivada, as declarações mensais de ocupação real apresentadas pelo hotel usuário e adotar, de forma unilateral, a taxa média de ocupação obtida por pesquisa do IBOPE, sob pena de incorrer em conduta arbitrária e abusiva.

6. A mera alegação de que as taxas de ocupação informadas pelo hotel recorrido seriam irrisórias não é, por si só, argumento suficiente para afastar sua incidência. Tal alegação de invalidade atrai o ônus da prova para o recorrente. Assim, se houvesse suspeita acerca da veracidade das informações, caberia ao ECAD utilizar-se dos meios processuais adequados para buscar a verdade real, como postular a exibição de livros contábeis ou outros registros fiscais que comprovassem a taxa de ocupação efetiva no período delimitado. Sua inércia probatória, que preferiu basear a cobrança em presunção unilateral de fraude, reforça a abusividade de sua conduta.

7. A improcedência do pedido do ECAD está em desconsiderar, de forma unilateral e arbitrária, as informações prestadas pelo recorrido nos estritos termos do Regulamento de Arrecadação, sem qualquer justificativa ou oposição fundamentada que pudesse indicar que as declarações seriam inidôneas.

8. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.268.636

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL SOBRE MATERIAL DIDÁTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em ação de abstenção de uso de obra protegida por direito de autor e indenização por danos morais.

2. A controvérsia trata da alegada reprodução não autorizada de slides de curso e da proteção autoral independente de registro, com apontada negativa de prestação jurisdicional.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os slides de curso estão protegidos independentemente de registro e se houve reprodução indevida, à luz dos arts. 7º, I, e 18 da Lei n. 9.610/1998; e (iii) saber se, em recurso especial, se pode conhecer de alegada violação do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais e afastou omissão ou contradição.

7. Não houve ofensa do art. 18 da Lei n. 9.610/1998, porque a decisão reconheceu a desnecessidade de registro autoral e afastou a pretensão por ausência de prova de titularidade, originalidade e reprodução indevida da expressão protegida.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre originalidade dos slides, anterioridade de criação e comparação de conteúdos.

9. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 7º, I, da Lei n. 9.610/1998, por ausência de prequestionamento específico; e incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre exigência de demonstração concreta de originalidade e de reprodução indevida.

10. Do art. 105, III, a, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre originalidade, titularidade e reprodução indevida. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a tese jurídica não foi objeto de deliberação específica na origem. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a proteção autoral condicionada à demonstração de originalidade e de reprodução indevida. 5. Do art. 105, III, a, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.022, II, e 85, §§ 11, 2º; Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, I, e 18; Lei n. 9.279/1996, art. 129.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.943.690/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.540.743/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, REsp n. 1.561.033/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.066/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.265.366

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM HOTEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em ação de cumprimento de preceito legal c/c cobrança, envolvendo execução pública de obras musicais em quartos e áreas comuns de hotel.

2. A controvérsia versa sobre a cobrança de retribuições autorais pela execução em quartos, recepção e restaurante, com imposição de tutela inibitória.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando condenação ao pagamento das mensalidades de aposentos, juros de 12% ao ano, sucumbência recíproca e tutela inibitória com multa diária.

4. A Corte de origem reformou parcialmente: afastou a cobrança no período da MP 907/2019, determinou apuração da taxa média de utilização em liquidação, reconheceu a legitimidade da cobrança nas áreas comuns com responsabilidade solidária do hotel, fixou juros da infração, redistribuiu ônus e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por inversão do ônus probatório e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 497 do CPC e 105 da Lei n. 9.610/1998, ao condicionar a tutela inibitória à quitação de valores pretéritos; (iii) saber se houve violação do art. 537 do CPC, pela utilização de astreintes como coação ao pagamento; (iv) saber se houve violação do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, quanto à responsabilidade solidária do hotel sobre restaurante explorado por terceiro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos limites da tutela inibitória e aos demais pontos controvertidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões e indicou os elementos probatórios.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conteúdo fático-probatório relativo às áreas comuns.

8. Verifica-se a ofensa aos arts. 497 do CPC e 105 da Lei n. 9.610/1998, apenas para excluir a quitação de valores pretéritos como condição da tutela inibitória, a qual deve perdurar até a autorização do ECAD, em consonância com o Tema 1.066 do STJ.

9. As astreintes do art. 537 do CPC, são mantidas exclusivamente para assegurar a obrigação de não fazer, vedada sua utilização como coação ao pagamento de valores pretéritos.

10. Do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 não se pode conhecer por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

11. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quanto à tutela inibitória, diante do parcial provimento pela alínea a; quanto aos demais pontos, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à execução em áreas comuns. 2. Verifica-se a ofensa aos arts. 497, do CPC, e 105, da Lei n. 9.610/1998 quando a tutela inibitória é condicionada à quitação de valores pretéritos; a suspensão deve perdurar apenas até a autorização do ECAD, conforme o Tema 1.066 do STJ. 3. As astreintes do art. 537, do CPC não podem operar como coação ao pagamento, devendo limitar-se à obrigação de não fazer relativa à execução pública sem autorização. 4. Do art. 110, da Lei n. 9.610/1998 não se pode conhecer quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quanto ao ponto parcialmente provido e, nos demais, não se demonstra por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 373, 489, § 1º, 1.022, 497, 537 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 105 e 110; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.185.004

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA ABUSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por violação de direitos autorais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por indícios de litigância predatória.

4. A Corte de origem concluiu pela ausência de pressuposto de validade do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenou o patrono ao pagamento das custas processuais e determinou a remessa de peças ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 7º, 22, 24 e 28 da Lei n. 9.610/1998 e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve ofensa do art. 76 do CPC quanto à necessidade de oportunizar a regularização do mandato; e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à validade da procuração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à autenticidade da procuração e à conclusão de que não houve efetiva representação processual, inclusive quanto à alegada necessidade de aplicação do art. 76 do CPC.

7. O acórdão recorrido assentou, faticamente, a inexistência de poderes de representação, e a revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza a alegação de ofensa dos arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.906/1994.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque o acórdão recorrido extinguiu o processo sem resolução de mérito, não enfrentando os arts. 7º, 22, 24 e 28 da Lei n. 9.610/1998 e os arts. 186 e 927 do CC, relativamente à pretensão indenizatória por violação de direitos autorais.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de identidade fática entre o paradigma indicado que versava sobre o uso de um mesmo instrumento de mandato para demandas distintas e o caso, em que se questiona a autenticidade da postulação e a própria existência de representação processual.

10. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de providências razoáveis e fundamentadas para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade da procuração e a efetiva representação processual, inclusive quanto à aplicação do art. 76 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido extingue o processo sem enfrentar os dispositivos de direito autoral e de responsabilidade civil invocados. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fática entre os julgados confrontados. 4. Em situações de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de medidas para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme o Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, 2º, 5º e 7º; Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, 22, 24 e 28; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 76, 85, §§ 2º e 11, 104 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão Processo no STJ