DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM COBRANÇA CONTRA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em remessa necessária, que reconheceu a prescrição apenas quanto ao evento "Festa do Milho 2019" e manteve a condenação ao pagamento de retribuição autoral pelos demais eventos.
2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, com pedido de condenação ao pagamento de direitos autorais pela execução pública desautorizada de obras musicais e tutela inibitória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao ressarcimento material a ser liquidado com base em percentual de 10% do custo dos eventos e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição apenas quanto ao evento realizado entre 10/5/2019 e 12/5/2019, mantendo os demais fundamentos; os embargos de declaração sucessivos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por não enfrentamento do Tema n. 553 do STJ e do art. 1º do Decreto 20.910/1932; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 ao aplicar prescrição trienal do Código Civil; (iii) saber se houve desatenção aos arts. 926 e 927, III, do CPC pela não observância de precedente obrigatório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a questão prescricional e adotou fundamentação específica quanto à aplicação do art. 206, § 3º, do CC na cobrança de direitos autorais decorrente de ilícito extracontratual.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer prescrição trienal nas pretensões de cobrança de direitos autorais pela execução pública desautorizada, inclusive contra municipalidade, afastando a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 na espécie.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido observou o precedente específico da Terceira Turma sobre prescrição trienal em cobrança de direitos autorais, distinguindo a hipótese das ações indenizatórias gerais contra a Fazenda Pública tratadas no Tema n. 553 do STJ.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porquanto a orientação do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o prazo trienal, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e adota fundamentação suficiente quanto ao prazo prescricional, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que fixa prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC nas pretensões de cobrança de direitos autorais decorrentes de ilícito extracontratual, ainda que contra municipalidade. 3. Não há violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a decisão observa precedentes específicos do STJ e distingue hipóteses submetidas a repetitivos diversos. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, II, 926 e 927, III; CC, arts. 206, § 3º, e 2.028; Lei n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.610/1998, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.912.542/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, REsp n. 1.819.695/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.