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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 553/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
13/06/2012
Julgamento
12/12/2012
Publicação do acórdão
19/12/2012
Página no STJ

Tese firmada

Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

Questão submetida a julgamento

Discute o prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública.

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão Tema 553/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.272.702

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM COBRANÇA CONTRA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em remessa necessária, que reconheceu a prescrição apenas quanto ao evento "Festa do Milho 2019" e manteve a condenação ao pagamento de retribuição autoral pelos demais eventos.

2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, com pedido de condenação ao pagamento de direitos autorais pela execução pública desautorizada de obras musicais e tutela inibitória.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao ressarcimento material a ser liquidado com base em percentual de 10% do custo dos eventos e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição apenas quanto ao evento realizado entre 10/5/2019 e 12/5/2019, mantendo os demais fundamentos; os embargos de declaração sucessivos foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por não enfrentamento do Tema n. 553 do STJ e do art. 1º do Decreto 20.910/1932; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 ao aplicar prescrição trienal do Código Civil; (iii) saber se houve desatenção aos arts. 926 e 927, III, do CPC pela não observância de precedente obrigatório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a questão prescricional e adotou fundamentação específica quanto à aplicação do art. 206, § 3º, do CC na cobrança de direitos autorais decorrente de ilícito extracontratual.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer prescrição trienal nas pretensões de cobrança de direitos autorais pela execução pública desautorizada, inclusive contra municipalidade, afastando a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 na espécie.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido observou o precedente específico da Terceira Turma sobre prescrição trienal em cobrança de direitos autorais, distinguindo a hipótese das ações indenizatórias gerais contra a Fazenda Pública tratadas no Tema n. 553 do STJ.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porquanto a orientação do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o prazo trienal, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e adota fundamentação suficiente quanto ao prazo prescricional, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que fixa prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC nas pretensões de cobrança de direitos autorais decorrentes de ilícito extracontratual, ainda que contra municipalidade. 3. Não há violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a decisão observa precedentes específicos do STJ e distingue hipóteses submetidas a repetitivos diversos. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, II, 926 e 927, III; CC, arts. 206, § 3º, e 2.028; Lei n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.610/1998, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.912.542/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, REsp n. 1.819.695/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 553/STJ j. 10/06/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.968.834

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 12/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Originariamente, cuida-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Joinville, em que sustenta, em síntese, que por meio de processo administrativo, concluiu-se que a pessoa jurídica ré deixou de recolher contribuições previdenciárias obrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava serviços, no período compreendido entre 2004 e 2007, cujo fato não foi percebido pelo corréu, à época gerente financeiro da referida Fundação. Em razão disso, requereu a condenação de ambos os réus a ressarcirem-lhe pelo valor que teve de despender a fim de quitar os débitos com a Receita Federal, no importe nominal de R$ 30.359,37 (trinta mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.

II - Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no que se refere à aplicação do Tema n. 553 do STJ, tendo em conta que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (Tema n. 553) no mesmo sentido do acórdão recorrido e não o admitiu quanto às demais teses, vez que a matéria, como abordada no reclamo, não foi apreciada na origem e nem sequer houve oposição de embargos de declaração com o fito de sanar eventual omissão. Ou seja, inadmitiu com fundamento no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 1º e 2º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V e agravo interno, nos termos do art. 1.021 da decisão preferida com fundamento nos incisos I e II. Diante desse juízo preliminar de conformidade e admissibilidade, a parte recorrente apresentou apenas agravo, insurgindo-se contra as teses acerca da ausência dos pressupostos recursais de admissibilidade, ou seja, manifestou seu inconformismo quanto à inadmissão do recurso especial, mas deixou de manifestar sua insatisfação quanto ao juízo de conformidade acerca da tese repetitiva julgada pelo Tema n. 553/STJ.

III - Vê-se que agravante limitou-se a interpor o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sem impugnar a parte fundamentada no art. 1.030, I, do CPC, por meio do competente agravo interno, sendo que é entendimento desta Corte que, diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado é a interposição simultânea de agravo interno. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.935/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.737.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.

IV - Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer à fl. 1.153, "segundo Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais."

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ