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Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 8º

Lei nº 9.610/1998, art. 8º — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 437/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2012

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.

16 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 1.509.290

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. HINO DE AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. USO DE TRECHO ISOLADO EM PRODUTOS COMERCIAIS. EXPRESSÃO DE USO COMUM E DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE E CRIAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente o acórdão e enfrenta os pontos sobre a proteção do trecho musical, pois o julgador não está adstrito às teses das partes, mas ao livre convencimento motivado.

2. A proteção autoral não alcança títulos ou fragmentos isolados de obras que consistam em expressões de uso comum, domínio público ou identificação histórica da coletividade, nos termos do art. 8º, VI, da Lei 9.610/1998, ficando afastada a proteção jurídica por ausência de originalidade mínima.

3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à anterioridade do uso da expressão pelo clube e à falta de prova da criação exclusiva pelo compositor decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame em sede de recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 1.986.495

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM OBRA PREPARATÓRIA PARA CONCURSOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJDFT que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por alegado plágio em obra preparatória para concursos, com pedidos de suspensão da divulgação, condenação a danos morais e materiais e levantamento do segredo de justiça.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra dois réus, fixou danos morais de R$ 20.000,00, afastou plágio na parte teórica e reconheceu plágio na compilação, com sucumbência recíproca e honorários de 15%.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, levantou o segredo de justiça e fixou honorários em 11% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram parcialmente providos sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, caput e I, XI e XIII, e 14 da Lei n. 9.610/1998, por se negar proteção autoral à forma de expressão, à compilação e às adaptações; (ii) saber se houve violação do art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 ao se equiparar a compilação e gabaritos a método de organização; (iii) saber se houve violação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998 ao se aplicar a exceção de pequenos trechos; (iv) saber se houve violação dos arts. 11 e 371 do CPC, por valoração inadequada da perícia e uso de critérios qualitativos e quantitativos sem suporte; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por omissão e falta de fundamentação; e (vi) saber se cabem as medidas de suspensão da obra, condenação a danos morais e materiais, levantamento do segredo de justiça e redistribuição dos ônus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC.

7. A Súmula n. 7 do STJ afasta pretensões que exigem reexame de fatos e provas quanto ao plágio na parte teórica, à compilação e à aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998, em razão da não proteção de métodos de organização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre plágio na parte teórica, na compilação e na aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não proteção autoral de métodos e sistemas de organização prevista no art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, caput e I, XI e XIII, 8º, I, 14 e 46, VIII; CPC, arts. 11, 371, 479, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.418.524/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014; STJ, REsp n. 1.561.033/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 437/STJ j. 01/10/2024

STJ, REsp 2.152.321

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL. TÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA LITORÂNEA. HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia jurídica consiste em definir se houve violação a direito de autor por parte do recorrido, que utilizou o título de obra musical de cantor já falecido como nome de seu estabelecimento comercial (arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei nº 9.610/98).

2. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".

3. Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à sua solução.

4. O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional). Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical.

5. A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra musical dos recorrentes, refere-se ao trecho da área litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ.

6. Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art. 8º, VI, da Lei nº 9.610/98).

7. Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada pelos recorrentes nos termos da Lei nº 9.279/96, não lhes confere exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim, nada impede que o recorrido se utilize de referida expressão para dar nome ao seu estabelecimento comercial.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a verba sucumbencial fixada pela corte local.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, REsp 2.008.122

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 28/08/2023

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. CLIPPING DE NOTÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MATÉRIAS E COLUNAS DE JORNAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTS. 46, I, "A", E VII DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS E 10.1 DA CONVENÇÃO DE BERNA. INAPLICABILIDADE. TESTE DOS TRÊS PASSOS. FRUIÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA.

1. Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em 5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou caracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da recorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados pela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a indenização pleiteada.

3. É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de forma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.

4. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88).

5. As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98).

6. A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas dos incisos I, "a", e VII do artigo 46 da LDA.

7. As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais devem passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS. Doutrina.

8. Segundo o "Teste dos Três Passos", a reprodução não autorizada de obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.

9. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos.

10. Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui direito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra.

11. O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como meras citações.

12. Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem autorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente à recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos materiais, que reflita o que ela "efetivamente perdeu" e o que "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC/02), em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

13. Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos autorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de legitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da circunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total, não compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa no art. 49, parágrafo único, da LDA.

14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/09/2022

STJ, REsp 1.561.033

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 04/10/2022

DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. IDEIA MATERIALIZADA EM ESBOÇO. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO. FORMATO NOVO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL ADMITIDA. PLÁGIO AFASTADO. RECURSO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 325.019/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe de 13/12/2018).

3. No caso dos autos, debate-se a utilização não autorizada, pela promovida, de formato gráfico concebido pelos promoventes, inicialmente apresentado em esboço de site idealizado para criar plataforma de conexão ágil e facilitada entre internautas, fornecedores, anunciantes e consumidores. Esse esboço fora levado pelos autores a prévio registro perante Cartório de Títulos e Documentos e, após apresentado à ré, teria sido por esta incorporado às suas ferramentas de busca, em formato gráfico semelhante, denominado "RODA MÁGICA", consistindo nisso o alegado plágio.

4. O ordenamento jurídico brasileiro protege as obras intelectuais, em regra, pela via dos Direitos de Autor, quando prevalece o interesse estético da obra; ou pela via dos Direitos de Propriedade Industrial, quando o interesse prevalente é utilitário (comercial ou industrial).

5. Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção pelas regras de direito autoral, podendo ser reutilizados tanto para novas obras autorais como para fins industriais e comerciais (Lei 9.610/98, art. 8º).

6. Os formatos gráficos, resultado do "[...] conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa [...]" (Lei 9.279/96, art. 95), configuram desenho industrial, cuja proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

7. No caso dos autos, não se cogita de registro de desenho industrial, razão pela qual a obra intelectual sub judice não goza de proteção legal, impondo-se o afastamento da alegação de plágio.

8. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/10/2021

STJ, AgInt no AREsp 746.850

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 04/11/2021

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradição, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época. Precedentes.

2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, a teor do disposto no art. 29 da Lei 9.610/98. Precedentes.

4. A pretensão de rever a conclusão do órgão julgador quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar decorrentes da utilização do material comprovadamente elaborado pelo autor, sem a sua devida autorização e sem contraprestação do serviço prestado, encontra óbice da Súmula 7/STJ.

5. Há julgamento extra petita quando decidida a causa fora dos contornos da lide, os quais são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pelo autor da demanda e dos limites do pedido veiculado na petição inicial. 5.1. No caso concreto, o Tribunal local extrapolou os limites do pedido, ao fixar indenização em proporção além daquela expressamente delineada na inicial, merecendo reforma, no ponto, para determinar que a condenação incida "à proporção de 5% sobre o faturamento auferido pela requerida enquanto em exibição o projeto, também referente ao período de 24 meses, a título de reparação dos danos materiais causados", nos exatos termos do pedido formulado pelo autor.

6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/10/2021

STJ, REsp 1.943.690

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/10/2021

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORIGINALIDADE NÃO CONSTATADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. DISTINTIVIDADE. AUSÊNCIA. CONFUSÃO NO PÚBLICO CONSUMIDOR NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação ajuizada em 11/5/2017. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/6/2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se a recorrida deve se abster de comercializar peças de vestuário que se assemelham à linha de produtos fabricada pelas recorrentes, bem como se tal prática é causadora de danos indenizáveis.

3. São passíveis de proteção pela Lei 9.610/98 as criações que configurem exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original.

4. O rol de obras intelectuais apresentado no art. 7º da Lei de Direitos Autorais é meramente exemplificativo.

5. O direito de autor não toma em consideração a destinação da obra para a outorga de tutela. Obras utilitárias são igualmente protegidas, desde que nelas se possa encontrar a exteriorização de uma "criação de espírito". Doutrina.

6. Os arts. 95 e 96 da Lei 9.279/96 não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de modo que é defeso o pronunciamento desta Corte Superior quanto a seus conteúdos normativos (Súmula 211/STJ). Ademais, as recorrentes sequer demonstraram de que modo teriam sido eles violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

7. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação encontra óbice na repressão à concorrência desleal. Precedentes.

8. Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso).

9. Hipótese concreta em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conteúdo probatório, concluiu que (i) há diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas; (ii) o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes revela tão somente uma tendência do segmento da moda íntima feminina; e (iii) não foi comprovada a prática de atos anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público consumidor.

10. Não sendo cabível o revolvimento do acervo fático e das provas produzidas nos autos em sede de recurso especial, a teor do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, é de rigor o desacolhimento da pretensão recursal. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/10/2018

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.381.616

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 25/10/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE DESENHO CONTIDO EM MATERIAL CRIADO PARA SINALIZAÇÃO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE APROVEITAMENTO COMERCIAL DE IDEIA CONTIDA NA OBRA. ART. 8º, VII, DA LEI N. 9.610/1998. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO TÁCITO DE QUE O TRABALHO UTILIZADO CONSTITUI OBRA, SOB PROTEÇÃO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. 1. A matéria inserta no art. 1.015, parágrafo único, III, do Código Civil de 2002, relativa ao suposto excesso de poderes do gerente da empresa recorrente, oponível a terceiros, com o condão de afastar a responsabilidade da empresa, não foi objeto de debate na Corte de origem, sequer implicitamente, de modo de ausência de prequestionamento atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Esta Corte Superior tem assentado que as ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral, sob pena de se vedar o incentivo à produção artística, científica e cultural, bem como o fomento ao desenvolvimento e o incentivo a cultura. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela violação de direitos autorais, à luz do disposto no inciso VIII do art. 7º da Lei n. 9.610/1998, ante a reprodução e distribuição não autorizada de desenhos criados pelas ora agravadas, inseridos em material relativo a sinalização visual. Ademais, afastou a incidência do disposto no inciso VII do art. 8º do mesmo diploma legal, porquanto não foi o contratante inicial - Posto Castelo - que a utilizou para suas atividades comerciais, mas terceiros - dentre eles a empresa ora agravante - que se apropriaram da obra com se a si pertencessem. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração dessas premissas fáticas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tal como apontado na decisão agravada.

3. Ademais, ao defender a aplicação do disposto no inciso VII do art. 8º da Lei n. 9.610/1998, a insurgente reconhece tacitamente que o material, na forma que foi apresentado ao cliente - Posto Castelo -, carateriza-se como obra, gozando, pois, da proteção conferida pelo respectivo diploma legal.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/06/2018

STJ, AgInt no REsp 1.621.370

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 29/06/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMPRESSOS CONTENDO NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.610/98. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Lei nº 9.610/98 excluiu expressamente os procedimentos normativos da proteção dos direitos autorais (artigo 8º).

2. No procedimento de elaboração de normas técnicas não existe criação artística e manifestação da individualidade intelectual, pois os especialistas participantes se restringem a captar informações técnicas já propagadas ao longo dos anos, com estabilidade suficiente para consubstanciar uma padronização.

3. Não se pode negar o uso das normas técnicas àqueles que se proponham à sua produção e comercialização industrial, pois deve ser garantido amplo conhecimento da normalização à coletividade. Desse modo, não há que se falar em apropriação indevida ou enriquecimento sem causa decorrente da comercialização de impressos contendo normas técnicas da ABNT.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/06/2018

STJ, AgInt no REsp 1.587.457

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 01/08/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO DECLARAR DIREITO DE USO E DIVULGAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.610/98. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ao exigir direitos autorais pelo uso das normas técnicas, atua no âmbito do serviço público federal de metrologia, normalização e qualidade industrial, função tipicamente estatal, e, assim, age por delegação do poder público. A União tem, portanto, interesse jurídico na causa e legitimidade para responder pela ação.

2. A Lei nº 9.610/98 excluiu expressamente os procedimentos normativos da proteção dos direitos autorais (artigo 8º).

3. No procedimento de elaboração de normas técnicas não existe criação artística e manifestação da individualidade intelectual, pois os especialistas participantes se restringem a captar informações técnicas já propagadas ao longo dos anos, com estabilidade suficiente para consubstanciar uma padronização.

4. Não se pode negar o uso das normas técnicas àqueles que se proponham à sua produção e comercialização industrial. Do mesmo modo, deve ser garantida a liberdade de acesso às informações, a fim de difundir e estimular o conhecimento da normalização à toda coletividade. 5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão