Tema 437/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2012
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
Lei nº 9.610/1998, art. 29 — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
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Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. ECAD. OBRAS MUSICAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HOTEL. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL DECLARADA PELO USUÁRIO. VALIDADE. AFASTAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE.
1. A controvérsia consiste em analisar se as declarações de taxa de ocupação mensal informadas por estabelecimento do segmento de hotéis, motéis, pousadas e similares, na forma do Regulamento de Arrecadação do ECAD, podem ser preteridas sem que haja comprovação idônea de sua inaplicabilidade.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
3. Com a finalidade de dar concretude ao procedimento arrecadatório por parte do ECAD, o Decreto nº 9.574/2018 regulamentou a gestão coletiva de direitos autorais, disciplinando critérios objetivos para a fixação do preço da licença para reprodução das obras dos artistas associados.
4. O Regulamento de Arrecadação do ECAD, aprovado em assembleia geral, é norma cogente entre as partes e estabelece uma ordem de preferência entre bases de cálculo a serem utilizadas na apuração do valor devido pela execução de obras musicais. A regra primária é a utilização da taxa de ocupação real, a ser declarada através de instrumento idôneo em papel timbrado assinado pelo contador/administrador da empresa (art. 15, II, do Regulamento de Arrecadação). A regra subsidiária, que utiliza a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE, somente pode ser aplicada diante de uma condição específica e objetiva, qual seja, a omissão do estabelecimento em apresentar as declarações antes mencionadas, o que não é o caso dos autos.
5. O ECAD não pode desprezar, de forma imotivada, as declarações mensais de ocupação real apresentadas pelo hotel usuário e adotar, de forma unilateral, a taxa média de ocupação obtida por pesquisa do IBOPE, sob pena de incorrer em conduta arbitrária e abusiva.
6. A mera alegação de que as taxas de ocupação informadas pelo hotel recorrido seriam irrisórias não é, por si só, argumento suficiente para afastar sua incidência. Tal alegação de invalidade atrai o ônus da prova para o recorrente. Assim, se houvesse suspeita acerca da veracidade das informações, caberia ao ECAD utilizar-se dos meios processuais adequados para buscar a verdade real, como postular a exibição de livros contábeis ou outros registros fiscais que comprovassem a taxa de ocupação efetiva no período delimitado. Sua inércia probatória, que preferiu basear a cobrança em presunção unilateral de fraude, reforça a abusividade de sua conduta.
7. A improcedência do pedido do ECAD está em desconsiderar, de forma unilateral e arbitrária, as informações prestadas pelo recorrido nos estritos termos do Regulamento de Arrecadação, sem qualquer justificativa ou oposição fundamentada que pudesse indicar que as declarações seriam inidôneas.
8. Recurso especial não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. HINO DE AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. USO DE TRECHO ISOLADO EM PRODUTOS COMERCIAIS. EXPRESSÃO DE USO COMUM E DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE E CRIAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente o acórdão e enfrenta os pontos sobre a proteção do trecho musical, pois o julgador não está adstrito às teses das partes, mas ao livre convencimento motivado.
2. A proteção autoral não alcança títulos ou fragmentos isolados de obras que consistam em expressões de uso comum, domínio público ou identificação histórica da coletividade, nos termos do art. 8º, VI, da Lei 9.610/1998, ficando afastada a proteção jurídica por ausência de originalidade mínima.
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à anterioridade do uso da expressão pelo clube e à falta de prova da criação exclusiva pelo compositor decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame em sede de recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TRECHOS DE MÚSICA. USO NÃO AUTORIZADO EM PRODUTOS, DVD E MATERIAL PUBLICITÁRIO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL "VALORIZAÇÃO" OU "DEPRECIAÇÃO" DA OBRA. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR. ARTS. 22, 24, IV, 28, 29 E 108 DA LEI 9.610/1998. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 403/STJ.
1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma adequada e suficiente, a questão controvertida, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o uso comercial não autorizado da música dos autores, inclusive sem menção de autoria, com utilização do trecho de maior repercussão do refrão em produtos, DVD e publicidade com marca de cervejas famosa.
3. A responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação ao direito do autor, não a excluindo a eventual valorização obra, pois utilizada sem a necessária autorização do titular, o qual tem o direito imaterial, inalienável, imprescritível de ter a autoria da obra reconhecida, com seu nome vinculado à respectiva criação.
4. Comprovada a utilização indevida da obra protegida, o dano moral é presumido, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 403/STJ.
5. Recurso especial provido.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS; TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos sobre comunicação pública de obras em quartos e restaurante de hotel, cobrança de triênio, parcelas vincendas, juros, correção e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a obtenção de autorização/licença, condenou ao pagamento do triênio anterior e das parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado, com juros e correção, por liquidação por arbitramento, e fixou honorários.
4. A Corte de origem concedeu tutela inibitória com multa diária, afastou parcelas vencidas após o trânsito em julgado, reconheceu a legitimidade passiva da administradora, indeferiu a cobrança quanto ao restaurante por ausência de prova, aplicou prescrição trienal com suspensão pela Lei n. 14.010/2020 e majorou honorários; embargos do réu não conhecidos por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e negativa de prestação jurisdicional quanto à inclusão de parcelas vincendas (art. 323 do CPC), à distribuição do ônus da prova e à execução pública no restaurante (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se as prestações sucessivas devem ser incluídas enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC); (iii) saber se houve falta de impugnação específica e se a distribuição do ônus probatório foi correta quanto ao restaurante (arts. 341 e 373, II, do CPC); (iv) saber se houve execução pública por disponibilização de aparelhos de rádio/TV nos aposentos e no restaurante (art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998); e (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada omissão ou deficiência de motivação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à inclusão de parcelas vincendas e à execução pública no restaurante, porquanto a conclusão da Corte estadual se firmou no acervo probatório.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre tutela inibitória e apuração de parcelas vincendas em liquidação, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre parcelas vincendas e execução pública no restaurante. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à tutela inibitória e à apuração de parcelas em liquidação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 105 e 29, VIII, e; CPC, arts. 1.022, 489, 323, 341, 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.480.676/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL POR PROVEDOR DE APLICATIVO. POSSIBILIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se se a remoção de canais e conteúdos por parte do YouTube, com base em alegação de violação de direitos autorais, e, nos Termos de Serviço da plataforma, é legítima e compatível com o Marco Civil da Internet e a legislação de direitos autorais.
2. O Tribunal de origem concluiu que a remoção dos canais foi excessiva, pois os conteúdos não continham peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais, e determinou o restabelecimento completo dos canais, exceto os vídeos violadores.
3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, com base em seus Termos de Serviço, como atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direitos.
4. A remoção de conteúdos que violam direitos autorais é amparada pela Lei 9.610/1998 e pelo Marco Civil da Internet, que não impede a remoção compulsória de conteúdos que violem a lei ou os Termos de Serviço.
5. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar o restabelecimento dos canais, contrariou os arts. 28 e 29, I e V, da Lei 9.610/1998 e o art. 19 da Lei 12.965/2014, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Recurso especial provido, para julgar improcedente a pretensão inicial e inverter os honorários de sucumbência.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E COBRANÇA DO ECAD. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ENQUADRAMENTO (USUÁRIO PERMANENTE E EVENTUAL) E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF, não impugnação de fundamento autônomo e prejudicialidade do dissídio por incidência de enunciado sumular; o agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia envolve ação de cumprimento de preceito legal cumulada com indenização por perdas e danos para cobrança de direitos autorais por uso como usuária permanente e em eventos esporádicos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.882,99.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, declarou inexigíveis os boletos como usuária eventual e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, afirmou a impossibilidade de duplo enquadramento e majorou honorários para 11%; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto ao art. 31 da Lei n. 9.610/1998, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 28, 29, VIII, d e e, 31 e 68, §§ 2º-4º, da Lei n. 9.610/1998 exigem autorização e retribuição específicas para eventos esporádicos, distintas do regime de usuária permanente; (iii) saber se os arts. 4º, 5º e 7º da Lei n. 9.610/1998 foram desrespeitados quanto ao enquadramento e à tutela autoral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 703.368/PR sobre a possibilidade de cobrança por fatos geradores distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e rejeitou os embargos por mero inconformismo, com fundamentação suficiente sobre a impossibilidade de duplo enquadramento.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem de inexistência de fatos geradores distintos e de abrangência contratual das apresentações ao vivo pelo regime de usuária permanente.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento acerca da vedação de cobrança em duplicidade quando as execuções integram a mesma atividade empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e rejeita embargos por inconformismo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de fatos geradores distintos e à abrangência do contrato de usuária permanente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a impossibilidade de cobrança em duplicidade. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 4, 5, 7,28, 29, 31, 68; CPC, arts. 1.022, 85; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 238.226/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/4/2004; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM REPORTAGENS JORNALÍSTICAS VEICULADAS NA INTERNET. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES PROCESSUAIS E SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de reprodução de reportagens jornalísticas sem menção ao autor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que foi reformada em grau de apelação.
4. A Corte de origem, em apelação, afastou a prescrição pela continuidade da violação, reconheceu a obra intelectual e a violação por ausência de menção ao autor, fixou danos materiais e morais e determinou a remoção dos conteúdos, dando parcial provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a competência territorial deve observar o foro da sede da pessoa jurídica ré (arts. 46 e 53, III, a, do CPC); (ii) saber se a pretensão indenizatória prescreve em três anos, com termo inicial na data da publicação (art. 206, § 3º, V, do CC); (iii) saber se a reprodução de textos noticiosos com menção ao jornal afasta a violação autoral (art. 46 da Lei n. 9.610/1998); (iv) saber se houve reprodução não autorizada (art. 29, I, da Lei n. 9.610/1998); (v) saber se os honorários foram fixados em desconformidade com os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC); (vi) saber se houve afronta ao julgamento de mérito (art. 487, caput, I, do CPC); (vii) saber se há questão de tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC); (viii) saber se houve violação às regras do procedimento do recurso especial (art. 1.029 do CPC); e (ix) saber se há cabimento e divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação constitucional, pois matéria própria do recurso extraordinário (CF, art. 102, III).
7. Ausente prequestionamento quanto à competência territorial e aos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
8. As teses sobre prescrição, menção ao autor, autorização e honorários exigem reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
10. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição em violação continuada de direitos autorais, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandam reexame de fatos e provas. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. Não se conhece de violação direta à Constituição em recurso especial (CF, art. 102, III). Ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não se configura dissídio jurisprudencial. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre prescrição em violação continuada de direitos autorais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 85, § 2º, 487, caput, I, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, 1.030, V; CC, art. 206, § 3º, V; Lei n. 9.610/1998, arts. 46, 29, I, 108; CF, arts. 105, III, 102, III; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356, 284, 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.035/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.368.021/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.689.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATO ILÍCITO, VALORAÇÃO DA PROVA E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de violação aos arts. 485, VI, do CPC, 186 do CC e 371 do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais fundada em direitos marcários e autorais, proposta em razão da divulgação de evento associado ao "Mundo Bita".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão padeceu de falta de fundamentação, por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade passiva, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se não houve ato ilícito, à luz do art. 186 do CC; (v) saber se houve valoração inadequada das provas, em afronta ao art. 371 do CPC; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo pela indisponibilidade do sistema, conforme a Resolução n. 551/2011 do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais e os embargos de declaração buscaram rediscutir o mérito; por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF.
7. A decisão está devidamente motivada e alinhada à jurisprudência desta Corte; a pretensão demanda reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, quanto à conformidade jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ.
8. A legitimidade passiva foi reconhecida com base em fatos provados (promoção, divulgação e local do evento), sendo inviável a revisão em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. O ato ilícito ficou caracterizado pela promoção e divulgação não autorizadas, com dano moral in re ipsa em violação marcária; afastar tal conclusão exigiria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ e confirmado pela Súmula n. 83 do STJ.
10. A valoração da prova foi devidamente motivada, e a insurgência pretende apenas nova apreciação do acervo probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.
11. A tese de tempestividade fundada na indisponibilidade do sistema carece de prequestionamento; por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à associação do evento à marca e à legitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dano moral in re ipsa por violação marcária. 3. Por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional revela inconformismo e deficiência argumentativa. 4. Por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF nas teses sem prequestionamento, como a tempestividade por indisponibilidade do sistema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 485, 371, 85 § 11; CC, art. 186; Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130, 209; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, 24, 28, 29, 108, 110.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.616/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E TUTELA INIBITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública de obras musicais em espaço de frequência coletiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado.
4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o evento danoso.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 110 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade solidária do proprietário do local independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 9.610/1998 veda interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o art. 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 exige autorização prévia e retribuição autoral para execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 9.610/1998 demanda autorização prévia e expressa do titular/ECAD para utilização das obras protegidas; (v) saber se o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 autoriza a tutela inibitória para suspender ou interromper execução desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110,68 e 29 da Lei n. 9.610/1998 e a tutela inibitória do art. 105 da mesma lei.
7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, sendo suficiente o proveito econômico direto ou indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do sistema autoral.
8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com base no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e no art. 497 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto.
9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC.
3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 110, 4º, 68, §§ 2º, 3º e 4º, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497, 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/9/2020; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, segunda seção, julgado em 20/4/2021; STJ, REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em [data não informada].
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRIVADO. SALÃO DE FESTAS. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 dispõem que, para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas, há necessidade de autorização prévia e expressa do autor ou titular das referidas obras. 2. Analisando o art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que é devida a cobrança pelo ECAD de direitos autorais pela execução de obras musicais em festas particulares realizadas em salões de festas de clubes, ainda que tais festas sejam de acesso restrito e não tenham o intuito de alcançar proveito econômico. Precedentes.
3. Salões de festas são locais de frequência coletiva e a execução musical neste tipo de evento é considerada execução pública, nos termos do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direitos Autorais.
4. Eventos privados para cooperados da Unimed não podem ser considerados "recesso familiar", não havendo que se falar que se enquadrariam na exceção prevista no inciso VI do art. 46 da Lei n. 9.610/1998.
5. Recurso especial conhecido e provido.