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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 437/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
18/10/2010
Julgamento
08/02/2012
Publicação do acórdão
16/02/2012
Página no STJ

Tese firmada

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.

Questão submetida a julgamento

Discute-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 437/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.161.942

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 437 do STJ, quanto ao cerceamento de defesa, e na Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão contratual.

2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

3. A sentença julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sob condição suspensiva.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou abusividades contratuais e majorou os honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de conciliação/mediação e de instrução configura cerceamento de defesa, com violação do art. 334 do CPC; e (ii) saber se, diante de fatos supervenientes, é possível a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com o Tema n. 437, que afasta cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em elementos documentais suficientes.

7. A alteração da conclusão quanto à suficiência do acervo documental e à inexistência de abusividade exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com o Tema n. 437: não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide com elementos documentais suficientes (CPC, art. 355, I). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência das provas e a alegada onerosidade excessiva (CDC, art. 6º, V)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 355, 85, § 11, § 2º; CDC, art. 6º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 437/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.218.907

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 437 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação do entendimento firmado no Tema n. 437 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo contrato de consórcio.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.010, II, do CPC, diante do não conhecimento parcial da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, com inaplicabilidade do Tema 437/STJ; e (iii) saber se a majoração dos honorários recursais para 12% violou o art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao cerceamento de defesa, pois o acórdão alinhou-se ao Tema n. 437 do STJ ao reconhecer que o juiz é o destinatário da prova e que os documentos eram suficientes; ademais, a revisão da necessidade da perícia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à dialeticidade, pois o acórdão local concluiu pela ausência de impugnação específica; outrossim, a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Quanto aos honorários recursais, há ausência de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; ainda que superado, a revisão da proporcionalidade depende de revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Fica prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois a matéria foi obstada pelo exame pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o julgamento antecipado da lide, alinhado ao Tema 437/STJ, quando os elementos documentais são suficientes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de perícia e da conclusão sobre a suficiência da prova documental. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à ausência de dialeticidade, impedindo o conhecimento do especial pelas alíneas a e c. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão local sobre a dialeticidade por demandar reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da sentença. 5. As Súmulas n. 282 e 356 do STF impedem o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC; e, ainda que superado, a revisão dos honorários é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 370, 371, 1.010, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AREsp n. 2.761.511/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.244.989/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 437/STJ j. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.056.498

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 437/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JUR ISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (Tema Repetitivo n. 437/STJ).

II. Dispositivo

3. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 437/STJ j. 28/04/2025

STJ, AREsp 2.869.038

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 06/05/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE INSUMOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. PODERES PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. VÍCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO.

1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

2. A arguição de cerceamento de defesa deve ser afastada, visto que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente. Tema Repetitivo 437/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conceito constitucional de tratado ou de lei federal, previstos no art. 105, III, "a", devem ser considerados em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.

4. Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso espacial e dar-lhe parcial provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 437/STJ j. 16/12/2024

STJ, AgInt no REsp 2.124.337

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 20/12/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. PROVA NOVA. SIMULAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, não há cerceamento de defesa, na hipótese de julgamento antecipado da lide, quando o tribunal concluir pela existência de elementos documentais suficientes nos autos.

3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 437/STJ j. 01/10/2024

STJ, REsp 2.152.321

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 04/10/2024

RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AFASTAMENTO. DIREITOS AUTORAIS. TITULAR ORIGINÁRIO DE OBRA MUSICAL. TÍTULO DA OBRA. NOME DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. USO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM. ÁREA LITORÂNEA. HOMENAGEM À CULTURA LOCAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia jurídica consiste em definir se houve violação a direito de autor por parte do recorrido, que utilizou o título de obra musical de cantor já falecido como nome de seu estabelecimento comercial (arts. 7º, V, 10 e 29 da Lei nº 9.610/98).

2. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 437 do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".

3. Esta Corte Superior entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à sua solução.

4. O gênero propriedade intelectual abrange a proteção ao direito autoral (direitos de autor, direitos conexos e programas de computador), a proteção à propriedade industrial (patentes de invenção e de modelos de utilidade, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e repressão à concorrência desleal) e a proteção sui generis (cultivares, topografia de circuito integrado e conhecimento tradicional). Cada uma dessas categorias tem seus próprios institutos e bens jurídicos protegidos, assim como suas respectivas formas de tutela, de modo que seus conceitos e abrangência não se confundem. Na hipótese, a proteção da marca deferida pelo INPI aos recorrentes não se confunde e nem se estende à proteção dada pelo direito autoral à obra musical.

5. A expressão "do Leme ao Pontal", muito antes de dar título à obra musical dos recorrentes, refere-se ao trecho da área litorânea do município do Rio de Janeiro/RJ.

6. Conforme dispõe a lei, os nomes e títulos, tomados isoladamente, não são objeto de proteção como direitos autorais, haja vista que a garantia se estende à integralidade da obra intelectual (no caso, a música), considerada em seu conjunto. Desse modo, o título "do Leme ao Pontal", por si só, não é objeto de proteção intelectual (art. 8º, VI, da Lei nº 9.610/98).

7. Da mesma forma, a marca mista "do Leme ao Pontal", registrada pelos recorrentes nos termos da Lei nº 9.279/96, não lhes confere exclusividade de uso da parte nominativa "do Leme ao Pontal". Assim, nada impede que o recorrido se utilize de referida expressão para dar nome ao seu estabelecimento comercial.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a verba sucumbencial fixada pela corte local.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 437/STJ j. 27/08/2024

STJ, REsp 2.139.749

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 30/08/2024

RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PLATAFORMA DE VÍDEO. PANDEMIA DA COVID-19. TERMOS DE USO. DESINFORMAÇÃO. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. REMOÇÃO. LEGITIMIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SHADOWBANNING. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONDICIONANTES.

1. A controvérsia jurídica consiste em definir se (i) o provedor de aplicação de internet (no caso, plataforma de vídeo) pode remover conteúdo de usuário que violar os termos de uso e se (ii) tal moderação de conteúdo encontra amparo no ordenamento jurídico.

2. Ausente o prequestionamento, e não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a deficiência, aplicam-se as Súmulas nºs 282 e 356/STF.

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ante a suficiência dos elementos documentais. Tema 437/STJ. 4. Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma.

5. Moderação de conteúdo refere-se à faculdade reconhecida de as plataformas digitais estabelecerem normas para o uso do espaço que disponibilizam a terceiros, que podem incluir a capacidade de remover, suspender ou tornar indisponíveis conteúdos ou contas de usuários que violem essas normas.

6. O art. 19 da Lei Federal nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet") não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário.

7. Shadowbannig consiste na moderação de conteúdo por meio do bloqueio ou restrição de um usuário ou de seu conteúdo, de modo que o banimento seja de difícil detecção pelo usuário (assimetria informacional e hipossuficiência técnica). Pode ser realizado tanto por funcionários do aplicativo quanto por algoritmos e, em tese, caracterizar ato ilícito, arbitrariedade ou abuso de poder. Não ocorrência, no presente caso.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ