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Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 28

Lei nº 9.610/1998, art. 28 — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

30 decisões

STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.284.318

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 14/09/2026

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. ECAD. OBRAS MUSICAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HOTEL. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL DECLARADA PELO USUÁRIO. VALIDADE. AFASTAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE.

1. A controvérsia consiste em analisar se as declarações de taxa de ocupação mensal informadas por estabelecimento do segmento de hotéis, motéis, pousadas e similares, na forma do Regulamento de Arrecadação do ECAD, podem ser preteridas sem que haja comprovação idônea de sua inaplicabilidade.

2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.

3. Com a finalidade de dar concretude ao procedimento arrecadatório por parte do ECAD, o Decreto nº 9.574/2018 regulamentou a gestão coletiva de direitos autorais, disciplinando critérios objetivos para a fixação do preço da licença para reprodução das obras dos artistas associados.

4. O Regulamento de Arrecadação do ECAD, aprovado em assembleia geral, é norma cogente entre as partes e estabelece uma ordem de preferência entre bases de cálculo a serem utilizadas na apuração do valor devido pela execução de obras musicais. A regra primária é a utilização da taxa de ocupação real, a ser declarada através de instrumento idôneo em papel timbrado assinado pelo contador/administrador da empresa (art. 15, II, do Regulamento de Arrecadação). A regra subsidiária, que utiliza a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE, somente pode ser aplicada diante de uma condição específica e objetiva, qual seja, a omissão do estabelecimento em apresentar as declarações antes mencionadas, o que não é o caso dos autos.

5. O ECAD não pode desprezar, de forma imotivada, as declarações mensais de ocupação real apresentadas pelo hotel usuário e adotar, de forma unilateral, a taxa média de ocupação obtida por pesquisa do IBOPE, sob pena de incorrer em conduta arbitrária e abusiva.

6. A mera alegação de que as taxas de ocupação informadas pelo hotel recorrido seriam irrisórias não é, por si só, argumento suficiente para afastar sua incidência. Tal alegação de invalidade atrai o ônus da prova para o recorrente. Assim, se houvesse suspeita acerca da veracidade das informações, caberia ao ECAD utilizar-se dos meios processuais adequados para buscar a verdade real, como postular a exibição de livros contábeis ou outros registros fiscais que comprovassem a taxa de ocupação efetiva no período delimitado. Sua inércia probatória, que preferiu basear a cobrança em presunção unilateral de fraude, reforça a abusividade de sua conduta.

7. A improcedência do pedido do ECAD está em desconsiderar, de forma unilateral e arbitrária, as informações prestadas pelo recorrido nos estritos termos do Regulamento de Arrecadação, sem qualquer justificativa ou oposição fundamentada que pudesse indicar que as declarações seriam inidôneas.

8. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.185.004

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA ABUSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por violação de direitos autorais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por indícios de litigância predatória.

4. A Corte de origem concluiu pela ausência de pressuposto de validade do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenou o patrono ao pagamento das custas processuais e determinou a remessa de peças ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 7º, 22, 24 e 28 da Lei n. 9.610/1998 e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve ofensa do art. 76 do CPC quanto à necessidade de oportunizar a regularização do mandato; e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à validade da procuração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à autenticidade da procuração e à conclusão de que não houve efetiva representação processual, inclusive quanto à alegada necessidade de aplicação do art. 76 do CPC.

7. O acórdão recorrido assentou, faticamente, a inexistência de poderes de representação, e a revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza a alegação de ofensa dos arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.906/1994.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque o acórdão recorrido extinguiu o processo sem resolução de mérito, não enfrentando os arts. 7º, 22, 24 e 28 da Lei n. 9.610/1998 e os arts. 186 e 927 do CC, relativamente à pretensão indenizatória por violação de direitos autorais.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de identidade fática entre o paradigma indicado que versava sobre o uso de um mesmo instrumento de mandato para demandas distintas e o caso, em que se questiona a autenticidade da postulação e a própria existência de representação processual.

10. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de providências razoáveis e fundamentadas para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade da procuração e a efetiva representação processual, inclusive quanto à aplicação do art. 76 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido extingue o processo sem enfrentar os dispositivos de direito autoral e de responsabilidade civil invocados. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fática entre os julgados confrontados. 4. Em situações de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de medidas para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme o Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, 2º, 5º e 7º; Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, 22, 24 e 28; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 76, 85, §§ 2º e 11, 104 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.678.111

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO AUTORAL. OMISSÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial e majorou honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se foram apreciadas as consequências jurídicas, à luz dos arts. 124, XIX, 2, V, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, da identidade gráfica/fonética e da possibilidade de confusão entre "EXPERT LOG" e "EXPERT-LOG"; (iii) saber se foi analisado o alcance do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, quanto à oposição administrativa e à segurança jurídica; (iv) saber se houve exame da autorização dos arts. 173 a 175 da LPI para anulação dentro do quinquênio; (v) saber se foi reconhecido o uso marcário em meios digitais pelo art. 131 da LPI; (vi) saber se houve aplicação do art. 124, XXIII, da LPI; (vii) saber se houve julgamento citra petita por violação aos arts. 128, 459 e 460 do CPC; (viii) saber se houve proteção do título de estabelecimento e nome anterior pelo art. 126, § 1º, da LPI; e (ix) saber se foi analisada a proteção autoral dos elementos figurativos pelos arts. 18 e 28 da Lei n. 9.610/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão afirmou a necessidade de revolvimento probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistente omissão quanto às consequências da similitude gráfica/fonética e da confusão entre "EXPERT LOG" e "EXPERT-LOG", por terem sido enfrentadas sob a LPI e a Lei n. 9.610/1998, com óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão sobre o alcance do art. 129, § 1º, da LPI, ante a conclusão de ausência de prova robusta do uso anterior e insuficiência da titularidade de domínio para caracterizar uso marcário.

7. Inexiste omissão acerca dos arts. 173 a 175 da LPI, tendo sido afirmada a improcedência por insuficiência probatória e proteção à segurança jurídica do registro, insuscetíveis de revisão sem reexame de provas.

8. Não subsiste omissão quanto ao art. 131 da LPI, porque se assentou que a titularidade de domínio, por si, não configura uso de marca e a alteração demandaria revolvimento probatório.

9. Inexiste omissão relativa ao art. 124, XXIII, da LPI, por terem sido enfrentadas a colidência de sinais e a afinidade de serviços, mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

10. Não há julgamento citra petita quanto aos arts. 128, 459 e 460 do CPC, pois a decisão examinou colidência de sinais, especialidade dos serviços e precedência, mantendo a improcedência.

11. Inexistente omissão quanto ao art. 126, § 1º, da LPI, em razão da análise da colidência dos sinais e da insuficiência probatória do uso anterior, inviável de revisão sem reexame.

12. Não se constata omissão sobre a proteção autoral dos elementos figurativos (arts. 18 e 28 da Lei n. 9.610/1998), por terem sido agrupados aos argumentos de colidência marcária e obstados pela Súmula n. 7 do STJ.

13. Adverte-se quanto à multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses suscitadas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste julgamento citra petita quando a decisão enfrenta a colidência de sinais, a especialidade dos serviços e a precedência, mantendo a coerência entre a fundamentação e a conclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 128, 341, 459 e 460; Lei n. 9.279/1996, arts. 2, V, 124, VI, XVII, XIX e XXIII, 126, § 1º, 129, § 1º, 131, 173, 174, 175 e 195, III; Lei n. 9.610/1998, arts. 18 e 28; Constituição Federal, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 1.509.290

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. HINO DE AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. USO DE TRECHO ISOLADO EM PRODUTOS COMERCIAIS. EXPRESSÃO DE USO COMUM E DOMÍNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE E CRIAÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente o acórdão e enfrenta os pontos sobre a proteção do trecho musical, pois o julgador não está adstrito às teses das partes, mas ao livre convencimento motivado.

2. A proteção autoral não alcança títulos ou fragmentos isolados de obras que consistam em expressões de uso comum, domínio público ou identificação histórica da coletividade, nos termos do art. 8º, VI, da Lei 9.610/1998, ficando afastada a proteção jurídica por ausência de originalidade mínima.

3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à anterioridade do uso da expressão pelo clube e à falta de prova da criação exclusiva pelo compositor decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame em sede de recurso especial é obstado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, REsp 2.007.153

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 23/06/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. TRECHOS DE MÚSICA. USO NÃO AUTORIZADO EM PRODUTOS, DVD E MATERIAL PUBLICITÁRIO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL "VALORIZAÇÃO" OU "DEPRECIAÇÃO" DA OBRA. DIREITOS MORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR. ARTS. 22, 24, IV, 28, 29 E 108 DA LEI 9.610/1998. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 403/STJ.

1. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma adequada e suficiente, a questão controvertida, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.

2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o uso comercial não autorizado da música dos autores, inclusive sem menção de autoria, com utilização do trecho de maior repercussão do refrão em produtos, DVD e publicidade com marca de cervejas famosa.

3. A responsabilidade pelos danos morais decorre da própria violação ao direito do autor, não a excluindo a eventual valorização obra, pois utilizada sem a necessária autorização do titular, o qual tem o direito imaterial, inalienável, imprescritível de ter a autoria da obra reconhecida, com seu nome vinculado à respectiva criação.

4. Comprovada a utilização indevida da obra protegida, o dano moral é presumido, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 403/STJ.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/03/2026

STJ, AREsp 2.294.622

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/05/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL POR PROVEDOR DE APLICATIVO. POSSIBILIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Discute-se se a remoção de canais e conteúdos por parte do YouTube, com base em alegação de violação de direitos autorais, e, nos Termos de Serviço da plataforma, é legítima e compatível com o Marco Civil da Internet e a legislação de direitos autorais.

2. O Tribunal de origem concluiu que a remoção dos canais foi excessiva, pois os conteúdos não continham peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais, e determinou o restabelecimento completo dos canais, exceto os vídeos violadores.

3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, com base em seus Termos de Serviço, como atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direitos.

4. A remoção de conteúdos que violam direitos autorais é amparada pela Lei 9.610/1998 e pelo Marco Civil da Internet, que não impede a remoção compulsória de conteúdos que violem a lei ou os Termos de Serviço.

5. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar o restabelecimento dos canais, contrariou os arts. 28 e 29, I e V, da Lei 9.610/1998 e o art. 19 da Lei 12.965/2014, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

6. Recurso especial provido, para julgar improcedente a pretensão inicial e inverter os honorários de sucumbência.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.541.270

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS E COBRANÇA DO ECAD. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ENQUADRAMENTO (USUÁRIO PERMANENTE E EVENTUAL) E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF, não impugnação de fundamento autônomo e prejudicialidade do dissídio por incidência de enunciado sumular; o agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

2. A controvérsia envolve ação de cumprimento de preceito legal cumulada com indenização por perdas e danos para cobrança de direitos autorais por uso como usuária permanente e em eventos esporádicos. O valor da causa foi fixado em R$ 32.882,99.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, declarou inexigíveis os boletos como usuária eventual e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, afirmou a impossibilidade de duplo enquadramento e majorou honorários para 11%; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto ao art. 31 da Lei n. 9.610/1998, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 28, 29, VIII, d e e, 31 e 68, §§ 2º-4º, da Lei n. 9.610/1998 exigem autorização e retribuição específicas para eventos esporádicos, distintas do regime de usuária permanente; (iii) saber se os arts. 4º, 5º e 7º da Lei n. 9.610/1998 foram desrespeitados quanto ao enquadramento e à tutela autoral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 703.368/PR sobre a possibilidade de cobrança por fatos geradores distintos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e rejeitou os embargos por mero inconformismo, com fundamentação suficiente sobre a impossibilidade de duplo enquadramento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática firmada pelo Tribunal de origem de inexistência de fatos geradores distintos e de abrangência contratual das apresentações ao vivo pelo regime de usuária permanente.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento acerca da vedação de cobrança em duplicidade quando as execuções integram a mesma atividade empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e rejeita embargos por inconformismo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de fatos geradores distintos e à abrangência do contrato de usuária permanente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a impossibilidade de cobrança em duplicidade. 4. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 4, 5, 7,28, 29, 31, 68; CPC, arts. 1.022, 85; CF, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 238.226/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/4/2004; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.554.311

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATO ILÍCITO, VALORAÇÃO DA PROVA E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de violação aos arts. 485, VI, do CPC, 186 do CC e 371 do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais fundada em direitos marcários e autorais, proposta em razão da divulgação de evento associado ao "Mundo Bita".

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão padeceu de falta de fundamentação, por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade passiva, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se não houve ato ilícito, à luz do art. 186 do CC; (v) saber se houve valoração inadequada das provas, em afronta ao art. 371 do CPC; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo pela indisponibilidade do sistema, conforme a Resolução n. 551/2011 do TJSP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais e os embargos de declaração buscaram rediscutir o mérito; por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF.

7. A decisão está devidamente motivada e alinhada à jurisprudência desta Corte; a pretensão demanda reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, quanto à conformidade jurisprudencial, a Súmula n. 83 do STJ.

8. A legitimidade passiva foi reconhecida com base em fatos provados (promoção, divulgação e local do evento), sendo inviável a revisão em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.

9. O ato ilícito ficou caracterizado pela promoção e divulgação não autorizadas, com dano moral in re ipsa em violação marcária; afastar tal conclusão exigiria revolvimento de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ e confirmado pela Súmula n. 83 do STJ.

10. A valoração da prova foi devidamente motivada, e a insurgência pretende apenas nova apreciação do acervo probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.

11. A tese de tempestividade fundada na indisponibilidade do sistema carece de prequestionamento; por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à associação do evento à marca e à legitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dano moral in re ipsa por violação marcária. 3. Por analogia, incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional revela inconformismo e deficiência argumentativa. 4. Por analogia, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF nas teses sem prequestionamento, como a tempestividade por indisponibilidade do sistema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 485, 371, 85 § 11; CC, art. 186; Lei n. 9.279/1996, arts. 129, 130, 209; Lei n. 9.610/1998, arts. 7, 24, 28, 29, 108, 110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.616/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.804.035/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, REsp n. 1.507.920/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356, 284.

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STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, REsp 2.196.994

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 24/06/2025

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS. MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA. DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e (1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o recorrido pessoa física por danos morais.

2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia.

3. Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação, configura-se a infração à Lei 9.279/1996.

4. No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de divulgação e as estratégias de marketing da recorrente.

5. O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço intelectivo e de investimento; enquanto isso, o free rider (ou caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal.

6. Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa, devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado, independentemente da prova de efetivo prejuízo.

7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada.

8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação, de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1) condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2) determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente.

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STJAcórdãoj. 10/09/2024

STJ, REsp 2.121.497

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 12/09/2024

RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAMISETAS ESTAMPADAS COM LETRAS DE MÚSICAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DUPLO CARÁTER. COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os propósitos recursais consistem em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se ficou demonstrada a ofensa a direitos autorais ante a utilização de palavras de uso ordinário e aplicadas em paráfrases nas estampas de camisetas; iii) qual o valor da condenação por uso não autorizado de direitos autorais; e iv) se houve sucumbência recíproca.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A finalidade dos direitos autorais é a de servir de incentivo à produção artística, científica e cultural, fomentando o desenvolvimento cultural, mas, ao mesmo tempo, encorajar os autores à produção criativa e original reconhecendo ao autor direitos exclusivos sobre sua criação intelectual, conferindo-lhe o monopólio da exploração da obra e exigindo a prévia e expressa autorização para qualquer forma de sua utilização 4. Em seu aspecto patrimonial, confere-se ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do titular do direito a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como a sua reprodução parcial ou integral e sua utilização, direta ou indireta, conforme preveem os arts. 28 e 29 da LDA.

5. A utilização da obra intelectual, mediante sua reprodução ou representação, não configura intertextualidade, que é comum na atividade criativa, mas está sujeita a princípios que distinguem o reaproveitamento lícito do ilícito, de modo que a relação entre a criação preexistente e a nova é apenas de referência, sem que se caracterize o plágio. Um exemplo de intertextualidade lícita é a paródia, expressamente autorizada pelo art. 47 da LDA.

6. No caso dos autos, houve afronta ao direito de autor em razão da comercialização indevida de camisetas com reprodução de obras musicais do cantor e compositor Tim Maia pelo grupo empresarial detentor da grife "Reserva". As estampas ultrapassam a mera referência às obras do autor, tratando-se de cópia das letras de suas músicas com o simplório acréscimo do conectivo "&", o que configura a apropriação indevida da obra para exploração comercial.

7. Também não prospera o argumento de que as palavras estampadas nas camisetas são de uso ordinário e aplicadas em paráfrases, pois foram dispostas expressando sons, ritmo e melodia, da mesma forma em que combinadas harmoniosamente na obra do autor, o que apenas corrobora a originalidade e a criatividade empregada pelo autor na composição da obra, a qual, repita-se, foi indevidamente aplicada pela ré.

8. A legislação de regência não prevê critérios específicos para o arbitramento da indenização. No âmbito da responsabilidade civil há a regra geral de que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), a qual também deve ser estendida às violações aos direitos autorais, observando-se, ainda, o duplo caráter indenizatório das ofensas, isto é, abrangendo tanto a finalidade ressarcitória como também a punitiva, de modo que haja o desencorajamento do infrator, inibindo novas práticas semelhantes.

9. O arbitramento da indenização por danos materiais no montante apenas do lucro auferido com a vendas das camisetas não se compatibiliza com esse duplo caráter indenizatório. A vinculação do artista a uma determinada marca sem a devida autorização é conduta preocupante, pois pode representar um endosso do autor a um pensamento que não se compactua com sua convicção pessoal, tornando-o praticamente um sócio da grife, mas sem o seu aval, podendo implicar uma vantagem muito maior para o infrator, como a valorização de sua marca e o incremento na venda de outros produtos.

10. Para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo artista e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante total auferido ilicitamente e todos os prejuízos suportados pelo titular do direito.

11. A sucumbência é analisada sob a perspectiva do princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais dela advindos. Ademais, o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que aquela parte que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e honorários, cabendo à parte contrária o pagamento de sua integralidade. Ônus sucumbenciais corretamente arbitrados na origem.

12. Recurso especial de Tiferet Comércio de Roupas Ltda. conhecido e desprovido. Recurso especial de Sebastião Rodrigues Maia (Espólio) conhecido e provido.

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