Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL SOBRE MATERIAL DIDÁTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em ação de abstenção de uso de obra protegida por direito de autor e indenização por danos morais.
2. A controvérsia trata da alegada reprodução não autorizada de slides de curso e da proteção autoral independente de registro, com apontada negativa de prestação jurisdicional.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os slides de curso estão protegidos independentemente de registro e se houve reprodução indevida, à luz dos arts. 7º, I, e 18 da Lei n. 9.610/1998; e (iii) saber se, em recurso especial, se pode conhecer de alegada violação do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais e afastou omissão ou contradição.
7. Não houve ofensa do art. 18 da Lei n. 9.610/1998, porque a decisão reconheceu a desnecessidade de registro autoral e afastou a pretensão por ausência de prova de titularidade, originalidade e reprodução indevida da expressão protegida.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre originalidade dos slides, anterioridade de criação e comparação de conteúdos.
9. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 7º, I, da Lei n. 9.610/1998, por ausência de prequestionamento específico; e incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre exigência de demonstração concreta de originalidade e de reprodução indevida.
10. Do art. 105, III, a, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre originalidade, titularidade e reprodução indevida. 3. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a tese jurídica não foi objeto de deliberação específica na origem. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a proteção autoral condicionada à demonstração de originalidade e de reprodução indevida. 5. Do art. 105, III, a, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.022, II, e 85, §§ 11, 2º; Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, I, e 18; Lei n. 9.279/1996, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.943.690/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.540.743/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, REsp n. 1.561.033/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.