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Decreto · União

Decreto nº 6.514, de 22/07/2008

Vigente

DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Assinatura
22/07/2008
Publicação
23/07/2008 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Decreto nº 6.514, de 22/07/2008

48 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.329/STJ Primeira Seção · j. 08/10/2025

No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.

Processos e decisões
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Tema 1.043/STJ Primeira Seção · j. 10/02/2021

O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

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Tema 1.036/STJ Primeira Seção · j. 10/02/2021

"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

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Tema 1.159/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

Processos e decisões
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Tema 405/STJ Primeira Seção · j. 25/04/2018

O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, REsp 2.026.411

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 18/09/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. AUSÊNCIA DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 6.514/2008. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido em ação na qual a parte recorrida busca seja assegurado o seu acesso ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal - DOF.

2. O IBAMA, no exercício de seu poder fiscalizatório, pode impor medidas cautelares, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. Porém, nos termos do Decreto 6.514/2008, a adoção dessas medidas não pode ocorrer de forma independente, sem a autuação do infrator ou a instauração de processo administrativo, com a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a parte recorrida teve bloqueado o seu acesso ao Sistema DOF sem a lavratura de auto de infração ou a instauração do devido processo administrativo, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Essa conduta contraria o disposto na legislação de regência e impede o acolhimento da pretensão recursal.

4. Recurso especial conhecido e improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.240.573

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INFRAÇÃO DE NATUREZA PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.

I - Na origem, a pessoa jurídica recorrida ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face da Agência Municipal do Meio Ambiente -AMMA, do Município de Goiânia/GO, visando afastar autuação ambiental por construção em solo não edificável, em área de preservação permanente, sob o fundamento de prescrição da pretensão punitiva administrativa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo para reconhecer a prescrição.

II - A ANMA sustenta, em síntese, que a infração ambiental de construção irregular em área de preservação permanente tem natureza permanente, devendo ser afastada a prescrição.

III - No âmbito criminal, não se olvida que este Superior Tribunal de Justiça tenha precedentes da Terceira Seção no sentido de que o crime de edificação irregular previsto no art. 64 da Lei de Crimes Ambientais é de consumação instantânea. Precedentes: REsp n. 1.125.374/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011; REsp n. 1.402.984/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 28/4/2014.

IV - No entanto, no âmbito do Direito Ambiental, esta Corte Superior possui orientação jurisprudencial segundo a qual não incide a prescrição em hipóteses de loteamentos irregulares, por se tratar de infrações omissivas de natureza permanente. Precedentes: REsp n. 1.647.749/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 31/8/2020; AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2009.

V - In casu, a ANMA aplicou auto de infração, em razão da construções realizadas por condomínio residencial sem autorização estatal, em área de proteção permanente denominada Córrego Serrinha, infração que restou fundamentada no art. 74 do Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

VI - Com efeito, a construção irregular realizada sem a prévia autorização da autoridade competente, em área de preservação ambiental, configura infração de natureza permanente, não se confundindo com a interpretação conferida por esta Corte Superior às infrações penais eventualmente relacionadas a mesma situação fática.

VII - Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.131.834

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO AMBIENTAL. APREENSÃO DE BEM. MOTOCICLETA. CONCEITO DE VEÍCULO. RECICLAGEM. INGRESSO DESAUTORIZADO. APETRECHOS DE CAÇA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DO PROPRIETÁRIO EM TER O VEÍCULO LIBERADO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO NA ORIGEM. DECURSO DE TEMPO. DESPROPORCIONALIDADE DO RESTABELECIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelo ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em ação ordinária proposta por particular objetivando a anulação do ato administrativo de apreensão de bem móvel (motocicleta) e sua liberação em favor do proprietário na condição de depositário fiel até o julgamento definitivo e conclusão do procedimento administrativo. A autuação decorreu de infração administrativa consistente em penetrar de forma desautorizada em unidade de conservação com motocicleta e estacioná-la em área isolada. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para liberar a motocicleta, por não ter sido comprovado seu uso exclusivo ou permanente para atividades ilícitas. O Tribunal reformou parcialmente a sentença ao reconhecer que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe de uso exclusivo, mas concluiu que o termo "veículo" do art. 72, IV, da Lei 9.605/1998 não se refere a motocicletas, por não serem recicláveis, e que o estacionamento da motocicleta, por si só, não tipifica crime ou infração administrativa ambiental, diante da ausência de apetrechos destinados a caça.

2. Motocicleta é veículo, inclusive para fins ambientais. A reciclabilidade é caráter inerente a todo e qual quer veículo, a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas em que se encontre. A natureza veicular do bem independe desse caráter que, ademais, é próprio dos automotores. Previsão expressa do Código de Trânsito Brasileiro.

3. O ingresso desautorizado em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas, ou em desacordo com licença, configura infração administrativa. Norma específica do parágrafo único do artigo art. 92 do Decreto 6.514/2008, que não se confunde com a de seu caput. Na situação do parágrafo, é irrelevante a ocorrência de caça ou pesca para a subsunção normativa.

4. Sendo a conduta típica de infração administrativa ambiental e tendo sido utilizado o veículo na prática, é legal o ato administrativo de apreensão da motocicleta. Inexiste o direito do proprietário à sua imediata liberação.

5. Entretanto, no caso concreto, a tutela provisória liberou o veículo ao proprietário ainda em 2020, dois meses da apreensão. A sentença confirmou a medida, assim como o tribunal local. Passados seis anos dos fatos e da liberação do veículo apreendido ao suposto infrator, restabelecer a medida administrativa cautelar configuraria evidente irrazoabilidade.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.116.117

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 9º, INCISO IV, E 10 DA LEI N. 6.938/81; AO ART. 70 DA LEI N. 9.605/98; E AOS ARTS. 66 E 101, INCISO II, DO DECRETO N. 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de contrariedade aos arts. 9º, inciso IV, e 10 da Lei n. 6.938/81; ao art. 70 da Lei n. 9.605/98; e aos arts. 66 e 101, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.

3. O Tribunal de origem concluiu que, foi apresentada, com a peça vestibular, prova pré-constituída suficiente, por si só, a fim de demonstrar a existência do direito líquido e certo pleiteado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.252.621

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. SÚMULA N. 83/STJ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.

2. A Corte de origem concluiu que inexistiu prescrição intercorrente em razão da emissão de pareceres instrutórios por parte da administração pública, bem como que não foi comprovado pela parte executada qualquer prejuízo advindo da intimação por edital para apresentação de alegações finais, não restando configurada nulidade.

3. Esta Corte Superior entende que: "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp 1.938.680/RJ, Primeira Turma, DJe 18/3/2022; AgInt no REsp 2.033.745/RJ, Primeira Turma, DJe 30/11/2023)

4. Também se entende que "as duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado" (AgInt no AREsp n. 2.738.456/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento coincidente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, circunstância que impede o acolhimento da insurgência recursal tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.226.768

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE DESMATE DE ÁREA DE RESERVA BIOLÓGICA. EFEITO ADMINISTRATIVO REAL RELACIONADO AO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE BOA OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental federal que apreendeu veículo trator da Impetrante, utilizado em desmate em reserva biológica.

2. Sentença denegatória da ordem. Acórdão de apelação do Tribunal Regional Federal que reformou a sentença para liberar, em definitivo, o veículo de propriedade da Impetrante.

3. Recurso especial do Órgão ambiental federal, apontando ofensa a dispositivos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008, bem como contrariedade aos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a apreensão e posterior aplicação da pena administrativa de pedimento de bem quando, no momento do flagrante ambiental, o bem estava sendo utilizado por locatário para a derrubada de aproximadamente 100 ha de floresta nativa do Bioma Cerrado, em região de intensa atividade madeireira ilegal; e (ii) saber se a punição refere-se ao bem enquanto instrumento do ilícito, sendo desnecessário aferir boa ou má-fé do proprietário.

III. Razões de decidir

4. Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 estabelecem a apreensão imediata dos instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental como efeito da infração, sem exigir demonstração de boa ou má-fé do proprietário do bem.

5. O Tema 1.036/STJ fixa que a apreensão do instrumento do ilícito independe de uso específico, exclusivo ou habitual, e o Tema 1.043/STJ afasta direito público subjetivo do proprietário à nomeação como fiel depositário, submetendo a medida aos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008.

6. A apreensão e o perdimento administrativos possuem natureza real, efeito in rem/propter rem sobre a coisa, com finalidade preventiva, acautelatória, desestimuladora e de proteção ambiental, devendo o perdimento observar o devido processo administrativo com participação do proprietário.

7. No caso, a utilização do trator para derrubar extensa área de floresta em unidade de conservação configura ilícito suficiente para ensejar apreensão e perdimento, não afastados por simples presunção de boa-fé do proprietário decorrente de contrato de locação do equipamento.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão que determinou a liberação do veículo, ordenando a imediata entrega do trator ao órgão de fiscalização ambiental e o restabelecimento da apreensão, com prosseguimento do processo administrativo para eventual perdimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.267.296

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI 9.873/1999 E 21, § 2º, DO DECRETO 6.514/2008. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Os arts. 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da súmula n. 282 do supremo tribunal federal.

II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local. Precedentes.

III - em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, REsp 2.206.883

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 25 DO DECRETO N. 6.514/2008. IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS SEM ANUÊNCIA DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE. DISPOSITIVO QUE ABRANGE INDIVÍDUOS DA FAUNA VIVOS OU MORTOS. CONCEITO DE ESPÉCIME HAURIDO DOS ARTS. 1º, B, DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FLORA E DA FAUNA EM PERIGO DE EXTINÇÃO (CITES); 2º, III, DO DECRETO N. 3.607/2000; E 2º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 7/2015. POSSIBILIDADE DE ESPÉCIMES MORTOS TRANSPORTAREM PATÓGENOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Ausente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.

II - O art. 25 do Decreto n. 6.514/2008 prevê como infração à legislação ambiental a conduta de introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.

III - O conceito de espécime abrange exemplares da fauna, vivos ou mortos, nos termos da definição haurida da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), do art. 2º, III, do Decreto n. 3.607/2000 e do art. 2º, III, da Instrução Normativa IBAMA n. 7/2015, razão pela qual a introdução de animal morto em território nacional, sem anuência da autoridade ambiental, constitui infração administrativa passível de pena de multa.

IV - À luz dos princípios da prevenção, da precaução e da cooperação internacional em matéria ambiental, diante da constatação técnica segundo a qual animais mortos podem transportar patógenos, o art. 25 do Decreto n. 6.514/2008, ao estabelecer como infração administrativa a introdução desses indivíduos em território nacional à revelia dos órgãos competentes, busca não apenas robustecer os sistemas internacionais de controle do comércio transfronteiriço de animais, mas, sobretudo, tutelar ecossistemas tipicamente brasileiros.

V - Recurso Especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, REsp 2.224.995

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999, TEMA 328/STJ). TERMO DE EMBARGO. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO REPARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL (TEMA 999/STF). RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO IBAMA. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A ação originária e a sentença. Ação anulatória proposta por particular visando à declaração de nulidade do auto de infração n.º 736530-D e do termo de embargo n.º 642523-C lavrados pelo IBAMA, em razão de suposta destruição de 14,1 hectares de mata nativa sem autorização do órgão competente. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o auto de infração e o termo de embargo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa, e que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pelo IBAMA.

2. O acórdão recorrido. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para manter o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora vinculada ao auto de infração, mas afastar os efeitos da prescrição em relação ao termo de embargo, reputando-o instrumento voltado à proteção e à reparação do dano ambiental, imprescritível à luz do Tema 999 da repercussão geral do STF, e manteve a extinção da reconvenção, por ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade. Embargos de declaração opostos pelo particular foram rejeitados.

3. Os recursos especiais e o agravo. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA alegando (i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e ao art. 21 do Decreto n. 6.514/2008, para afastar a prescrição intercorrente; e (ii) violação ao art. 343 do CPC e aos arts. 1º, I, e 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, para reconhecer o cabimento da reconvenção ambiental. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR alegando (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) necessidade de extensão dos efeitos da prescrição administrativa ao termo de embargo (Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 2º; Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII; Decreto n. 6.514/2008, arts. 3º, VII, 21, § 1º); e (iii) incidência do art. 67 da Lei n. 12.651/2012 sobre imóvel inferior a quatro módulos fiscais, para afastar a obrigação de recomposição ambiental. O recurso especial do particular foi admitido e o do IBAMA inadmitido na origem, tendo a autarquia interposto agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, rever o juízo do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos objetivos de procedibilidade da reconvenção proposta pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração ambiental; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto n. 6.514/2008 ao reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à natureza sancionatória do termo de embargo e quanto à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012; (iv) saber se a prescrição da pretensão punitiva administrativa decorrente do auto de infração implica, necessariamente, a invalidação do termo de embargo lavrado na mesma oportunidade; e (v) saber se é possível examinar, em sede de recurso especial, a aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, invocado apenas em embargos de declaração, sem prévio prequestionamento na instância ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame dos pressupostos de admissibilidade e da adequação da reconvenção ambiental proposta pelo IBAMA demandaria reavaliação da existência de identidade subjetiva, de conexão entre causas de pedir e pedidos e da utilidade da via reconvencional sob a perspectiva da economia processual, o que implica reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ; por isso, o recurso especial do IBAMA não comporta conhecimento nesse ponto.

6. Quanto à prescrição intercorrente, o acórdão recorrido aplicou a orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 (Tema 328 dos recursos repetitivos), configura-se prescrição intercorrente quando o processo administrativo sancionador permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, e que atos voltados ao efetivo impulsionamento da apuração podem interromper o prazo. No caso, o Tribunal de origem, com base em fatos e provas, reconheceu a ausência de atos idôneos no triênio subsequente à defesa prévia, de modo que afastar a prescrição intercorrente exigiria reexame do acervo probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7 do STJ.

7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo particular, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) afirmou expressamente que a prescrição da pretensão punitiva vinculada ao auto de infração não acarreta, automaticamente, a nulidade do termo de embargo, distinguindo o interesse punitivo do interesse reparatório e protetivo ambiental; e (ii) justificou a impossibilidade de apreciar o art. 67 do Código Florestal por se tratar de tese suscitada apenas em embargos de declaração e vinculada a reconvenção extinta sem julgamento de mérito, configurando inovação recursal. A insatisfação do recorrente com a solução adotada não caracteriza omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. A manutenção do termo de embargo, apesar da prescrição da pretensão punitiva administrativa, apoia-se na distinção entre o auto de infração, enquanto instrumento do poder de polícia voltado à aplicação de sanção administrativa, e o termo de embargo, que possui natureza dúplice, podendo ser sanção (Lei n. 9.605/1998, art. 72, VII) e, simultaneamente, medida destinada a impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada (Decreto n. 6.514/2008, art. 108); assentada pelas instâncias ordinárias a finalidade protetiva do embargo, incide o regime de imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental, conforme o Tema 999 da repercussão geral do STF e o art. 21, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, de modo que a prescrição da pretensão punitiva não alcança o embargo assim qualificado.

9. Rever a conclusão de que, no caso concreto, o termo de embargo n. 642523-C foi lavrado com finalidade de proteção ao meio ambiente, e não exclusivamente como sanção, demandaria reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos do processo administrativo ambiental, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ; por isso, não há como afastar, em recurso especial, a autonomia do embargo em relação ao auto de infração.

10. A tese relativa à aplicação do art. 67 da Lei n. 12.651/2012, quanto à dispensa de recomposição de reserva legal em imóvel rural inferior a quatro módulos fiscais e sua repercussão na manutenção do embargo, não foi debatida no acórdão recorrido sob a perspectiva jurídica trazida no recurso especial, tendo sido introduzida apenas em embargos de declaração, circunstância que caracteriza inovação recursal e ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, motivo pelo qual a matéria não pode ser examinada na instância especial, ainda que se trate de tema de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do IBAMA conhecido para não conhecer do respectivo recurso especial; recurso especial do particular conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, REsp 2.141.117

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. APREENSÃO DE AVES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETO 6.514/2008. NORMA GENÉRICA. LEGALIDADE. ARTS. 70, 72 E 80 DA LEI 9.605/1998. PODER REGULAMENTAR. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TIPICIDADE ESTRITA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as teses apresentadas pelas partes, ainda que não acolha os argumentos deduzidos.

2. O art. 70 da Lei 9.605/1998 estabelece tipo infracional de contornos genéricos ao prever que "considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", cuja existência não vulnera o princípio da legalidade.

3. As normas em branco são tipos cuja descrição da conduta proibida não está completa na própria lei, necessitando de complementação por outra norma jurídica, técnica amplamente utilizada no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no direito penal, em razão da necessidade de constante atualização das vedações em determinados campos de atuação do Direito.

4. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, o uso de normas genéricas é ainda mais frequente, tendo em vista a não incidência do princípio da tipicidade estrita na previsão das infrações administrativas, sendo legal a especificação de condutas infracionais pelo Decreto 6.514/2008, com fundamento no art. 70 da Lei 9.605/1998.

5. O Decreto 6.514/2008 desempenha relevante papel como instrumento concretizador dos princípios da prevenção e da precaução, ao prever sanções que objetivam impedir ou sustar danos ao meio ambiente, sendo que interpretações que enfraquecem a proteção ambiental violam o dever constitucional previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, com fundamento no pressuposto da validade do ato administrativo sancionador.

Ver decisão Processo no STJ