Decreto nº 6.514, de 22/07/2008
DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
- Assinatura
- 22/07/2008
- Publicação
- 23/07/2008 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Nova redação por Decreto nº 12.877/2026
- art. 29
- art. 29, § 1º
- art. 29, § 1º, inciso I
- art. 29, § 1º, inciso II
- art. 29, § 1º, inciso III
- art. 29, § 1º, inciso III, alínea "a"
- art. 29, § 1º, inciso III, alínea "b"
- art. 29, § 1º, inciso III, alínea "c"
- art. 29, § 1º, inciso IV
- art. 29, § 1º, inciso V
- art. 29, § 1º, inciso VI
- art. 29, § 1º, inciso VII
- art. 29, § 1º, inciso VIII
- art. 29, § 1º, inciso IX
- art. 29, § 2º
- art. 29, § 3º
- art. 29, § 3º, inciso I
- art. 29, § 3º, inciso II
- art. 29, § 3º, inciso III
- art. 29, § 3º, inciso IV
- art. 29, § 3º, inciso V
- art. 29, § 4º
Ver texto
§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes: I - morte do animal; II - sequela permanente; III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos: a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga; b) pelo estado de subnutrição; ou c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento; IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal; V - abandono do animal; VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração; VII - reiteração da infração; VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e IX - utilização de outros animais para a prática da infração. § 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto nocaputaté o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta. § 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras: I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração; II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração; III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos; IV - o emprego de meio cruel; e V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. § 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 13/03/2026
Alterações por Decreto nº 12.189/2024
- Nova redação · art. 3º
- Nova redação · art. 16, § 2º
- Acréscimo · art. 16-A
- Nova redação · art. 20, § 1º
- Revogação · art. 20, § 1º, inciso I
- Revogação · art. 20, § 1º, inciso II
- Nova redação · art. 20, § 2º
- Acréscimo · art. 20, § 3º
- Acréscimo · art. 58-A
- Acréscimo · art. 58-B
- Acréscimo · art. 58-C
- Nova redação · art. 60
- Acréscimo · art. 60, inciso I
- Acréscimo · art. 60, inciso II
- Acréscimo · art. 83-A
- Acréscimo · art. 83-B
- Acréscimo · art. 83-B, parágrafo único
- Nova redação · art. 96, § 4º
- Nova redação · art. 16-A, inciso I
- Nova redação · art. 16-A, inciso II
- Nova redação · art. 16-A, inciso III
- Nova redação · art. 16-A, inciso IV
- Nova redação · art. 16-A, inciso V
- Nova redação · art. 16-A, inciso VI
- Nova redação · art. 16-A, § 1º
- Nova redação · art. 16-A, § 2º
- Nova redação · art. 20, § 2º, inciso I
- Nova redação · art. 20, § 2º, inciso II
Ver texto
Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: § 2º Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa. Art. 16-A. O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de: § 1º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo. § 2º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos: § 3º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo. Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada: Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama: Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando: I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e II - A infração afetar terra indígena. Art. 83-A. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida: Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida: Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível. § 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente. I - cessar a infração e a degradação ambiental; II - impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental; III - prevenir a ocorrência de novas infrações; IV - resguardar a recuperação ambiental; V - promover a reparação dos danos ambientais; e VI - garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa. § 1º A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio. § 2º A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização. I - até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e II - até dez anos para as demais sanções previstas no caput.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/09/2024
Alterações por Decreto nº 11.373/2023
- Nova redação · art. 13
- Nova redação · art. 95-A
- Nova redação · art. 95-B
- Nova redação · art. 95-B, § 1º
- Nova redação · art. 95-B, § 2º
- Revogação · art. 95-B, § 3º
- Nova redação · art. 96, § 5º
- Revogação · art. 96, § 5º, inciso III
- Acréscimo · art. 96, § 6º
- Acréscimo · art. 96, § 7º
- Revogação · art. 97-A
- Nova redação · art. 97-B
- Nova redação · art. 98, inciso II
- Revogação · art. 98-A
- Revogação · art. 98-B
- Revogação · art. 98-C
- Revogação · art. 98-D
- Nova redação · art. 99
- Revogação · art. 99, parágrafo único
- Nova redação · art. 113
- Revogação · art. 113, § 1º
- Acréscimo · art. 113, parágrafo único
- Revogação · art. 113, § 2º
- Nova redação · art. 116
- Nova redação · art. 116, parágrafo único
- Nova redação · art. 119
- Revogação · art. 119, § 1º
- Revogação · art. 119, § 2º
- Revogação · art. 119, § 3º
- Acréscimo · art. 122, § 1º
- Revogação · art. 122, parágrafo único
- Acréscimo · art. 122, § 2º
- Acréscimo · art. 140-B
- Acréscimo · art. 140-B, parágrafo único
- Nova redação · art. 142
- Revogação · art. 142, inciso I
- Revogação · art. 142, inciso II
- Revogação · art. 142, inciso III
- Nova redação · art. 142-A
- Revogação · art. 142-A, § 4º
- Revogação · art. 142-A, § 5º
- Nova redação · art. 143
- Acréscimo · art. 144-A
- Acréscimo · art. 144-A, § 1º
- Acréscimo · art. 144-A, § 2º
- Acréscimo · art. 144-A, § 3º
- Nova redação · art. 145
- Nova redação · art. 146
- Nova redação · art. 148
- Acréscimo · art. 148-A
- Nova redação · art. 96, § 5º, inciso I
- Nova redação · art. 96, § 5º, inciso II
- Nova redação · art. 96, § 5º, inciso II, alínea "a"
- Nova redação · art. 96, § 5º, inciso II, alínea "b"
- Nova redação · art. 96, § 5º, inciso II, alínea "c"
- Nova redação · art. 122, § 2º, inciso I
- Nova redação · art. 122, § 2º, inciso II
- Nova redação · art. 122, § 2º, inciso III
- Nova redação · art. 142-A, inciso I
- Nova redação · art. 142-A, inciso II
- Nova redação · art. 142-A, § 1º
- Nova redação · art. 142-A, § 2º
- Nova redação · art. 142-A, § 3º
- Nova redação · art. 143, § 2º
- Nova redação · art. 143, § 2º, inciso I
- Nova redação · art. 143, § 2º, inciso II
- Nova redação · art. 143, § 2º, inciso III
- Nova redação · art. 143, § 2º, inciso IV
- Nova redação · art. 143, § 3º-A
- Nova redação · art. 143, § 4º-A
- Nova redação · art. 143, § 5º-A
- Nova redação · art. 143, § 6º-A
- Nova redação · art. 143, § 7º
- Nova redação · art. 145, § 1º
- Nova redação · art. 145, § 2º
- Nova redação · art. 145, § 3º
- Nova redação · art. 145, § 4º
- Nova redação · art. 146, § 1º, inciso VI
- Nova redação · art. 146, § 3º-A
- Nova redação · art. 146, § 3º-A, inciso I
- Nova redação · art. 146, § 3º-A, inciso II
- Nova redação · art. 146, § 3º-A, inciso III
- Nova redação · art. 146, § 3º-A, inciso IV
- Nova redação · art. 146, § 3º-A, inciso V
- Nova redação · art. 146, § 10
- Nova redação · art. 148, § 1º
- Nova redação · art. 148, § 2º
- Nova redação · art. 148, § 3º
- Nova redação · art. 148, § 4º
- Nova redação · art. 148, § 5º
Ver texto
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. Art. 95-A. A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estimulada pela administração pública federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Art. 95-B. O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 1º A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada. § 2º O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 6º Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 7º Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet. Art. 97-B. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 conterá: II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, devidamente justificado. Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração. Parágrafo único. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, e deverá anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até quinze dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput. Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido. § 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. § 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por: Art. 140-B. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção. Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122. Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela: Art. 144-A. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa. § 1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de sessenta dias para que o autuado apresente o referido projeto. § 2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade de que trata este artigo, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida. § 3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa. Art. 145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração. Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas. Art. 148-A. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto. I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo: a) pagamento da multa com desconto; b) parcelamento da multa; ou c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. I - via postal com aviso de recebimento; II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou III - outro meio válido. I - conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou II - conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput,o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado. § 3º Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta. § 2º A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: I - quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; II - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais; III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou IV - cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais. § 3º-A Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 4º-A Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos. § 5º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso. § 6º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140. § 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. § 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141. § 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146. § 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico. § 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127. VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental; § 3º-A Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá: I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa; II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso; III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado; IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo. § 10. Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º-A estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. § 1º O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima. § 2º A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da sociedade civil. § 3º O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos. § 4º A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em ato normativo editado pelo órgão federal emissor da multa. § 5º Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme referido no § 3º.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 02/01/2023
Alterações por Decreto nº 11.080/2022
- Nova redação · art. 5º, § 1º
- Acréscimo · art. 9º, § 1º
- Acréscimo · art. 9º, § 2º
- Nova redação · art. 10, § 6º
- Nova redação · art. 11
- Revogação · art. 11, § 4º, inciso I
- Revogação · art. 11, § 4º, inciso II
- Revogação · art. 11, § 4º, inciso III
- Acréscimo · art. 13, parágrafo único
- Nova redação · art. 20, § 1º
- Acréscimo · art. 54-A
- Acréscimo · art. 82, parágrafo único
- Nova redação · art. 93
- Nova redação · art. 95-A
- Acréscimo · art. 95-B
- Acréscimo · art. 95-B, § 1º
- Acréscimo · art. 95-B, § 2º
- Acréscimo · art. 95-B, § 3º
- Nova redação · art. 96, § 4º
- Acréscimo · art. 96, § 5º
- Nova redação · art. 97-A
- Acréscimo · art. 97-B
- Nova redação · art. 98
- Nova redação · art. 98, parágrafo único, inciso III
- Nova redação · art. 98, parágrafo único, inciso IV
- Acréscimo · art. 98, parágrafo único, inciso V
- Nova redação · art. 98-A
- Revogação · art. 98-A, § 3º
- Nova redação · art. 98-B, § 1º
- Nova redação · art. 98-B, § 5º
- Nova redação · art. 98-B, § 6º
- Nova redação · art. 98-D
- Acréscimo · art. 98-D, § 1º
- Revogação · art. 98-D, parágrafo único
- Acréscimo · art. 98-D, § 2º
- Nova redação · art. 99
- Nova redação · art. 100
- Acréscimo · art. 102, § 1º
- Revogação · art. 102, parágrafo único
- Acréscimo · art. 102, § 2º
- Nova redação · art. 113
- Nova redação · art. 113, § 1º
- Nova redação · art. 113, § 2º
- Nova redação · art. 116
- Nova redação · art. 116, parágrafo único
- Nova redação · art. 119
- Nova redação · art. 120
- Nova redação · art. 122, parágrafo único
- Nova redação · art. 123, parágrafo único
- Nova redação · art. 127, § 1º
- Acréscimo · art. 127, § 3º
- Nova redação · art. 127-A
- Nova redação · art. 129
- Revogação · art. 129, § 1º
- Revogação · art. 129, § 2º
- Revogação · art. 130
- Revogação · art. 132
- Revogação · art. 133
- Revogação · art. 133, parágrafo único
- Nova redação · art. 139, parágrafo único
- Nova redação · art. 140
- Revogação · art. 140-A
- Nova redação · art. 142, inciso I
- Nova redação · art. 142-A
- Nova redação · art. 143, § 2º, inciso I
- Nova redação · art. 143, § 7º
- Nova redação · art. 145, § 1º
- Revogação · art. 145, § 2º, alínea "a"
- Revogação · art. 145, § 2º, alínea "b"
- Acréscimo · art. 145, § 2º, inciso I
- Acréscimo · art. 145, § 2º, inciso II
- Nova redação · art. 146, § 1º, inciso VI
- Nova redação · art. 148
- Revogação · art. 148, inciso I
- Revogação · art. 148, inciso II
- Acréscimo · art. 148, § 1º
- Revogação · art. 148, parágrafo único
- Acréscimo · art. 148, § 2º
- Acréscimo · art. 148, § 3º
- Acréscimo · art. 149-A
- Nova redação · art. 11, § 1º
- Nova redação · art. 11, § 2º
- Nova redação · art. 11, § 3º
- Nova redação · art. 11, § 4º
- Nova redação · art. 11, § 5º
- Nova redação · art. 96, § 5º, inciso I
- Nova redação · art. 96, § 5º, inciso II
- Nova redação · art. 96, § 5º, inciso III
- Nova redação · art. 97-A, inciso I
- Nova redação · art. 97-A, inciso II
- Nova redação · art. 97-A, inciso III
- Nova redação · art. 97-A, § 1º
- Nova redação · art. 97-A, § 2º
- Nova redação · art. 97-A, § 3º
- Nova redação · art. 97-A, § 3º, inciso I
- Nova redação · art. 97-A, § 3º, inciso II
- Nova redação · art. 97-A, § 3º, inciso III
- Nova redação · art. 97-A, § 4º
- Nova redação · art. 97-A, § 5º
- Nova redação · art. 97-A, § 6º
- Nova redação · art. 97-B, inciso I
- Nova redação · art. 97-B, inciso II
- Nova redação · art. 97-B, inciso III
- Nova redação · art. 97-B, parágrafo único
- Nova redação · art. 98-A, § 1º, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 98-A, § 1º, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 98-A, § 1º, inciso I, alínea "d"
- Nova redação · art. 98-A, § 1º, inciso II, alínea "b"
- Nova redação · art. 98-A, § 1º, inciso II, alínea "b", item 1
- Nova redação · art. 98-A, § 1º, inciso II, alínea "b", item 2
- Nova redação · art. 98-A, § 1º, inciso II, alínea "b", item 3
- Nova redação · art. 98-A, § 2º
- Nova redação · art. 122, parágrafo único, inciso I
- Nova redação · art. 122, parágrafo único, inciso II
- Nova redação · art. 122, parágrafo único, inciso III
- Nova redação · art. 123, parágrafo único, inciso I
- Nova redação · art. 123, parágrafo único, inciso II
- Nova redação · art. 123, parágrafo único, inciso III
- Nova redação · art. 140, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 140, inciso I, alínea "c"
- Nova redação · art. 140, inciso I, alínea "d"
- Nova redação · art. 140, inciso I, alínea "e"
- Nova redação · art. 140, inciso IX
- Nova redação · art. 142-A, inciso I
- Nova redação · art. 142-A, inciso II
- Nova redação · art. 142-A, § 2º
- Nova redação · art. 142-A, § 3º
- Nova redação · art. 142-A, § 4º
- Nova redação · art. 142-A, § 5º
Ver texto
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido. § 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. § 2º O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º. § 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução. Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará: Parágrafo único. A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998. § 1º A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos: Art. 54-A. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação: Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico. Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo. Art. 95-A. A conciliação e a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A serão estimuladas pela administração pública federal ambiental, de acordo com o disposto neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Art. 95-B. O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 1º A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada. § 2º Na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 143. § 3º O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica. § 5º Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá: Art. 97-A. O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação: Art. 97-B. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A conterá: Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental. III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e V - outras informações consideradas relevantes. Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. § 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental designada será considerado como ausência de interesse em conciliar e a contagem do prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração reiniciará integralmente, nos termos do disposto no art. 113. § 5º A audiência de conciliação ambiental será realizada, preferencialmente, por videoconferência, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 6º Excepcionalmente, por iniciativa da administração pública, poderá ser dispensada a realização de audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado poderá optar por uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis a cada solução e incidentes de acordo com a fase em que se encontrar o processo. § 1º O disposto no caput aplica-se igualmente a auto de infração lavrado sob a égide de regime jurídico anterior e cuja multa esteja pendente de constituição definitiva na data de publicação do Decreto nº 11.080, de 24 de maio de 2022. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o requerimento de adesão à solução legal observará o disposto no art. 97-B. Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser, a qualquer tempo, convalidado de ofício pela autoridade julgadora. Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora. § 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. § 2º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União. Art. 113. O autuado poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, defesa contra o auto de infração, observado o disposto no § 1º do art. 97-A. § 1º Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, a contagem do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput reiniciará integralmente. § 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista. Art. 116. O autuado poderá ser representado por advogado ou por procurador legalmente constituído e anexará o respectivo instrumento de procuração à defesa, sob pena de não conhecimento da defesa apresentada. Parágrafo único. O advogado ou o procurador legalmente constituído apresentará o instrumento de que trata o caput, independentemente de caução, no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por decisão da autoridade julgadora. Art. 119. O setor responsável pela instrução e a autoridade julgadora poderão requisitar a produção de provas necessárias à convicção, de parecer técnico ou de contradita do agente autuante, com a especificação do objeto a ser esclarecido. Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada. Parágrafo único. O setor responsável pela instrução processual notificará o autuado, para fins de apresentação de alegações finais: Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124: § 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa. § 3º O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer. Art. 127-A. O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente. Art. 129. A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada; Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades: I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a audiência de conciliação ambiental; § 7º Na hipótese de a penalidade cominada ter intervalos mínimo e máximo, o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração. § 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental ou a autoridade competente considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental e, em decisão motivada, poderá deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. I - pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, nas hipóteses de adesão a solução na fase de conciliação ambiental; ou II - pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa. VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, conforme regulamento; e Art. 148. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada, na apreciação do seu pedido pela autoridade julgadora competente. § 1º Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, a autoridade competente apreciará o pedido de conversão de multa, em decisão única. § 2º Deferido o pedido de que trata o caput, o autuado será intimado a confirmar, no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, o seu interesse na conversão da multa. § 3º O decurso do prazo de que trata o § 2º sem a manifestação do autuado implicará a desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o processo seguirá o seu fluxo regular. Art. 149-A. O disposto no art. 11 aplica-se aos autos de infração lavrados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 11.080, de 2022. § 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou. § 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade. § 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput. § 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124. § 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo. I - apresentar defesa, observado o disposto nos art. 97-A e art. 113; II - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, nos termos do disposto no art. 97-A; ou III - aderir imediatamente a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A, na forma do disposto nos art. 97-A e art. 97-B. I - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental; II - requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A; ou III - apresentar defesa. § 1º O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa. § 2º A interrupção do prazo a que se refere o § 1º não prejudicará a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas. § 3º Serão consideradas como desistência do interesse em participar de audiência de conciliação ambiental: I - a não apresentação do requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental; II - a apresentação de defesa; e III - a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A. § 4º Antes da realização da audiência de conciliação ambiental designada, o autuado poderá aderir a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A. § 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A será admitida somente após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental. § 6º O processo somente seguirá ao Núcleo de Conciliação Ambiental caso, no prazo estabelecido no caput, o autuado requeira a realização de audiência de conciliação ambiental ou solicite a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo. I - a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento; II - a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e III - a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso II. Parágrafo único. Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável; b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável; d) consolidar o valor da multa ambiental, observado o disposto no art. 4º; e b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, quais sejam: 1. o desconto para pagamento da multa; 2. o parcelamento da multa; e 3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente; § 2º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade ambiental da administração pública federal. I - por via postal com aviso de recebimento; II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência. I - por via postal com aviso de recebimento; II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência. b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos; e e) de solos degradados ou em processo de desertificação; IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou I - pela implementação, sob a responsabilidade do autuado, de projeto de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140; ou II - pela adesão a projeto previamente selecionado na forma do disposto no § 3º e que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140. § 2º As modalidades previstas no caput ficarão condicionadas à regulamentação dos procedimentos necessários à sua operacionalização pelo órgão ou pela entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. § 3º O órgão ou a entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental poderá realizar processos de seleção para escolher projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, que visem à execução dos serviços de que trata o art. 140, observado o procedimento previsto na legislação. § 4º O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado. § 5º A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/05/2022
Alterações por Decreto nº 10.936/2022
- Nova redação · art. 62
- Acréscimo · art. 71-A
- Nova redação · art. 62, inciso IX
- Nova redação · art. 62, inciso X
- Nova redação · art. 62, inciso XI
- Nova redação · art. 62, inciso XII
- Nova redação · art. 62, inciso XIII
- Nova redação · art. 62, inciso XIV
- Nova redação · art. 62, inciso XV
- Nova redação · art. 62, inciso XVI
- Nova redação · art. 62, inciso XVII
- Nova redação · art. 62, § 1º
- Nova redação · art. 62, § 2º
- Nova redação · art. 62, § 3º
- Nova redação · art. 62, § 4º
- Nova redação · art. 62, § 5º
- Nova redação · art. 62, § 6º
Ver texto
Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação: IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos; X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade; XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento; XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade XVI - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. § 1º As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação. § 2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência. § 3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 4º A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d'água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado. § 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/01/2022
Nova redação por Decreto nº 10.198/2020
- art. 148
Ver texto
Art. 148. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019:
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 03/01/2020
Nova redação por Decreto nº 9.760/2019
- art. 98, parágrafo único
- art. 98, parágrafo único, inciso I
- art. 98, parágrafo único, inciso II
- art. 98, parágrafo único, inciso III
- art. 98, parágrafo único, inciso IV
- art. 98-A, § 1º
- art. 98-A, § 1º, inciso I
- art. 98-A, § 1º, inciso I, alínea "a"
- art. 98-A, § 1º, inciso I, alínea "b"
- art. 98-A, § 1º, inciso I, alínea "c"
- art. 98-A, § 1º, inciso II
- art. 98-A, § 1º, inciso II, alínea "a"
- art. 98-A, § 1º, inciso II, alínea "b"
- art. 98-A, § 1º, inciso II, alínea "c"
- art. 98-A, § 1º, inciso II, alínea "d"
- art. 98-A, § 2º
- art. 98-A, § 3º
- art. 98-A, § 4º
- art. 98-B, § 1º
- art. 98-B, § 2º
- art. 98-B, § 3º
- art. 98-B, § 4º
- art. 98-B, § 5º
- art. 98-B, § 6º
- art. 98-C, inciso I
- art. 98-C, inciso II
- art. 98-C, inciso III
- art. 98-C, inciso IV
- art. 98-C, inciso IV, alínea "a"
- art. 98-C, inciso IV, alínea "a", item 1
- art. 98-C, inciso IV, alínea "a", item 2
- art. 98-C, inciso IV, alínea "a", item 3
- art. 98-C, inciso IV, alínea "b"
- art. 98-C, inciso V
- art. 98-C, inciso VI
- art. 98-C, § 1º
- art. 98-C, § 2º
- art. 140, inciso VI
- art. 140, inciso VII
- art. 140, inciso VIII
- art. 140, inciso IX
- art. 140, inciso X
- art. 142, inciso I
- art. 142, inciso II
- art. 142, inciso III
- art. 142-A, inciso I
- art. 142-A, inciso II
- art. 142-A, § 1º
- art. 142-A, § 2º
- art. 142-A, § 3º
- art. 143, § 2º
- art. 143, § 2º, inciso I
- art. 143, § 2º, inciso II
- art. 143, § 2º, inciso III
- art. 145, § 1º
- art. 145, § 2º
- art. 145, § 2º, alínea "a"
- art. 145, § 2º, alínea "b"
- art. 145, § 3º
- art. 145, § 4º
- art. 145, § 5º
- art. 145, § 6º
- art. 148, inciso I
- art. 148, inciso II
- art. 148, parágrafo único
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Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria; II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova; III - os critérios utilizados para fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; e IV - quaisquer outras informações consideradas relevantes. § 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental: I - realizar a análise preliminar da autuação para: a) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, por meio de despacho fundamentado, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atue perante a unidade administrativa da entidade responsável pela autuação; e c) decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º; e II - realizar a audiência de conciliação ambiental para: a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração; b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; c) decidir sobre questões de ordem pública; e d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea "b". § 2º Os integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental serão designados por portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental. § 3º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. § 4º O Núcleo de Conciliação Ambiental integra a estrutura do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. § 1º O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, nos termos do art. 113. § 2º O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de dois dias, contado da data agendada para a audiência. § 3º Fica a critério exclusivo do Núcleo de Conciliação Ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 2º e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução do prazo para oferecimento de defesa. § 4º Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 2º. § 5º Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, conforme as diretrizes e os critérios estabelecidos em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental. § 6º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental. I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação Ambiental, com as respectivas assinaturas; II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação; III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo; IV - a manifestação do autuado: a) de interesse na conciliação, que conterá: 1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento; 2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e 3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; ou b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração de que trata o art. 113; V - decisão fundamentada acerca do disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso II do §1º do art. 98-A; e VI - as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado. § 1º O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização. § 2º A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental. VI - educação ambiental; VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; VIII - saneamento básico; IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental; II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância. I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140. § 1º A administração pública federal ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado. § 2º A hipótese de que trata o inciso II do caput fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários a sua operacionalização. § 3º Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração. § 2º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de: I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental; II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância. § 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior considerarão as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderão, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública federal ambiental. § 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o art. 146: a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa. § 3º Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão do Núcleo de Conciliação Ambiental que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada. § 4º O Núcleo de Conciliação Ambiental, se não reconsiderar o recurso de que trata o § 3º, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de cinco dias. § 5º Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma do disposto no art. 127. § 6º Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada". I - solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou II - desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa. Parágrafo único. O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 08/10/2019
Alterações por Decreto nº 9.760/2019
- Acréscimo · art. 95-A
- Acréscimo · art. 96, § 4º
- Acréscimo · art. 97-A
- Acréscimo · art. 97-A, § 1º
- Acréscimo · art. 97-A, § 2º
- Nova redação · art. 98
- Acréscimo · art. 98-A
- Acréscimo · art. 98-B
- Acréscimo · art. 98-C
- Acréscimo · art. 98-D
- Acréscimo · art. 98-D, parágrafo único
- Acréscimo · art. 102, parágrafo único
- Nova redação · art. 113
- Nova redação · art. 113, § 1º
- Nova redação · art. 113, § 2º
- Nova redação · art. 122, parágrafo único
- Nova redação · art. 123, parágrafo único
- Nova redação · art. 139, parágrafo único
- Nova redação · art. 140
- Nova redação · art. 140-A
- Revogação · art. 140-A, parágrafo único
- Nova redação · art. 142
- Nova redação · art. 142-A
- Nova redação · art. 143
- Revogação · art. 143, § 3º
- Revogação · art. 143, § 4º
- Revogação · art. 143, § 5º
- Revogação · art. 143, § 6º
- Revogação · art. 144
- Nova redação · art. 145
- Revogação · art. 146, § 3º
- Revogação · art. 146, § 9º
- Nova redação · art. 148
- Revogação · art. 148, § 1º
- Revogação · art. 148, § 2º
- Revogação · art. 148, § 3º
- Revogação · art. 148, § 4º
- Revogação · art. 148, § 5º
- Acréscimo · art. 150-A
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Art. 95-A. A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. § 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento. Art. 97-A. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. § 1º A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização. § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas. Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental. Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. Art. 98-B. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única, na qual serão praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, com vistas a encerrar o processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental. Art. 98-C. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá: Art. 98-D. Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental por não comparecimento ou por ausência de interesse em conciliar, o autuado pode optar eletronicamente por uma das soluções legais a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A, observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo. Parágrafo único. O disposto no caput igualmente se aplica ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019. Parágrafo único. A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas. Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental. § 1º Na hipótese de insucesso da audiência de conciliação ambiental, por não comparecimento do autuado ou por ausência de interesse em conciliar, inicia-se a fluência do prazo para apresentação de defesa de que trata o caput. § 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento. Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais. Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado para se manifestar no prazo das alegações finais, por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, nos casos em que a instrução processual indicar o agravamento da penalidade de que trata o art. 11. Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas. Art. 140-A. Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas. Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção: Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental: Art. 145. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos do disposto no art. 142. Art. 148. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de noventa dias, contado de 8 de outubro de 2019: Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 11/04/2019
Alterações por Decreto nº 9.179/2017
- Nova redação · art. 139
- Acréscimo · art. 139, parágrafo único
- Nova redação · art. 140
- Acréscimo · art. 140-A
- Acréscimo · art. 140-A, parágrafo único
- Nova redação · art. 141
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- Revogação · art. 141, inciso II
- Revogação · art. 141, parágrafo único
- Nova redação · art. 142
- Acréscimo · art. 142-A
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- Revogação · art. 144, § 4º
- Nova redação · art. 145
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- Revogação · art. 146, inciso V
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- Nova redação · art. 148
- Nova redação · art. 140, inciso I
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- Nova redação · art. 140, inciso II
- Nova redação · art. 140, inciso III
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- Nova redação · art. 140, § 2º
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- Nova redação · art. 142-A, § 1º
- Nova redação · art. 142-A, § 2º
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- Nova redação · art. 146, § 9º
- Nova redação · art. 148, § 1º
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Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Mul tasAmbientais emitidas por órgãos e entidades da União, in tegrantesdo Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competentepara a apuração da infração poderá converter a multa simples emserviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade domeio ambiente, observado o disposto no § 4o do art. 72 da Lei no9.605, de 1998. Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoriae recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, asatividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, umdos seguintes objetivos: Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seçãopoderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentadospor órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem finslucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, emáreas públicas ou privadas. Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caputpoderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais deque trata a presente seção. Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação dedanos decorrentes das próprias infrações. Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multade que trata esta Seção até o momento da sua manifestação emalegações finais, na forma estabelecida no art. 122. Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa,deverá optar: Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação,conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambienteserá igual ou superior ao valor da multa convertida. Art. 144. O requerimento de conversão de multa na mo dalidadeprevista no inciso I do caputdo art. 142-A será ins truídocom o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa. Art. 145. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os ter mosda vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa. Art. 147. Os extratos dos termos de compromisso celebradosserão publicados no Diário Oficial da União. Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá asdiretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seçãoe a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dosserviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas. I - recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade econservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; e d) de áreas de recarga de aquíferos; II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da faunasilvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimentode indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivoa conservação, a proteção e a recuperação de espécies daflora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanasdestinadas à proteção dos recursos hídricos; VI - educação ambiental; ou VII - promoção da regularização fundiária de unidades deconservação. § 1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandaremrecuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreasbeneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverãoestar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR. § 2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos dereforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidadesde conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental. I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação,melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisosI a VII do caputdo art. 140; ou II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgãofederal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A,observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput doart. 140. § 1o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuadorespeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor damulta, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuadona elaboração e na execução do projeto. § 2o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuadooutorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolhado projeto a ser contemplado. § 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuadofica obrigado a reparar integralmente o dano que tenhacausado. § 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão,aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caputdo art. 142-A; ou II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caputdo art. 142-A. § 3o Na hipótese prevista no inciso II do § 2o , o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser par celadoem até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice § 4o Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade pre vistano inciso II do caputdo art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores de positadosem conta garantia até o limite dos referidos custos. § 5o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso. § 6o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140. § 7o O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. § 1o Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido. § 2o Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que pro ceda,em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor con solidadoda multa a ser convertida. § 3o O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa. § 1o A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141. § 2o Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à uni dadeadministrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146. § 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico. § 4o Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127. § 1o O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias: I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais; II - serviço ambiental objeto da conversão; III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada; IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumpri mentodas obrigações pactuadas; V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado; VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental,caso existentes; e VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 2o Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caputdo art. 142-A, o termo de compromisso conterá: I - a descrição detalhada do objeto; II - o valor do investimento previsto para sua execução; III - as metas a serem atingidas; e IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão oscronogramas físico e financeiro de implementação do projetoaprovado. § 3o Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caputdo art. 142-A, o termo de compromisso deverá: I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou deparcela em conta garantia em banco público, observado o previstono § 3o do art. 143, referente ao valor do projeto selecionadoou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidospelo órgão federal emissor da multa; II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federalemissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado; III - contemplar a autorização do infrator ao banco público,detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, paracustear as despesas do projeto selecionado; IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatáriae suas obrigações para a execução do projeto contemplado;e V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo,pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valordepositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I. § 4o A assinatura do termo de compromisso suspende aexigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito derecorrer administrativamente. § 5o A celebração do termo de compromisso não põe fim aoprocesso administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará,a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas. § 6o A efetiva conversão da multa se concretizará somenteapós a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a suacomprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federalemissor da multa. § 7o O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil eadministrativa. § 8o O inadimplemento do termo de compromisso implica: I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débitoem dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto deinfração em seu valor integral, acrescido dos consectários legaisincidentes; e II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigaçõespactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivoextrajudicial. § 9o Os recursos depositados pelo autuado na conta garantiareferida no inciso I do § 3o estão vinculados ao projeto e assegurarãoo cumprimento da sua obrigação de prestar os serviçosde preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meioambiente. § 1o O órgão federal emissor da multa instituirá CâmaraConsultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementaçãodo Programa de Conversão de Multas Ambientais no que serefere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar arespeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com osserviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento,observadas as diretrizes da Política Nacional doMeio Ambiente. § 2o A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo ór gãofederal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio § 3o O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a ter ritórios,temas ou projetos específicos. § 4o A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em regulamento editado pelo órgão federal emissor da multa. § 5o Os órgãos federais emissores de multa poderão es truturar,conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme proposto no § 3o .
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/10/2017